Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DECLARAÇÕES DE PARTE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP202201112274/19.4T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As declarações de parte, pese embora a sua especificidade, têm valor probatório autónomo, podendo firmar a convicção do juiz de forma autossuficiente. II - Assim, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação. III - A actual conceção mais alargada de litigância de má-fé não pode deixar de ser encarada com alguma cautela, de forma a nela não se englobarem casos de manifesto lapso, de lide meramente ousada, de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio apenas por fragilidade de prova, de dificuldade em apurar os factos e em os interpretar, de diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até de defesa convicta e séria de uma posição que não logrou convencer. IV - Exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2274/19.4T8VNG.P1 Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – J1 Apelação Recorrentes: B… e “C…, Lda.” Recorrido: D… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor B…, residente na Av…, n.º …., …, por si e na qualidade de legal representante da sociedade autora “C…, Lda.”, com sede na Rua…, n.º .., …, Ovar, instaurou a presente acção contra o réu D…, com domicílio profissional na Rua…, n.º …, Vila Nova de Gaia, pedindo que o réu seja condenado a pagar aos autores: a) O valor de 51.143,40€, em ressarcimento dos danos emergentes do atraso na prestação dos trabalhos aludidos na petição inicial, acrescido dos legais juros de mora, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; b) O valor de 37.300,00€ a título de multa contratual, pelos 746 dias úteis decorridos desde o termo do prazo certo fixado no contrato, acrescido do valor de 50,00€ por cada dia útil decorrido entre a data da entrada em juízo e o efectivo pagamento; e, ainda, c) O valor de 2.628,00€, correspondente ao valor despendido com o projeto e certificação da rede de gás natural, também aludidos na petição inicial, acrescido dos legais juros de mora, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Para sustentar este pedido, os autores alegaram, em resumo, o seguinte: - A sociedade autora, de que o autor é legal representante, é proprietária da totalidade das frações autónomas que integram um prédio urbano sito em ...., melhor identificado na petição inicial; - A autora adquiriu esse imóvel com o objectivo de transformar os apartamentos que o integram e colocá-los no mercado de alojamento local; - Para o efeito, e tendo em vista o objetivo que se propôs realizar, contratou o réu, arquiteto de profissão, o qual se obrigou a realizar um conjunto de trabalhos, designadamente projetos e acompanhamento de obra, melhor descritos em documento outorgado a 22.2.2016; - O réu não cumpriu com os prazos a que se obrigou e não efetuou todos os trabalhos que se vinculou a realizar; - Sendo que muitos dos que fez, fez mal e a destempo, prejudicando o andamento da obra e atrasando, por atos e omissões a si imputáveis, a abertura ao público das unidades de alojamento local; - Consequentemente causou prejuízos aos autores, cujo ressarcimento é peticionado na presente ação. O réu contestou, arguindo as exceções de incompetência territorial e ilegitimidade substantiva, no que diz respeito a ambos os autores, mais tendo impugnado, de forma motivada, uma parte substancial da factualidade alegada na petição inicial. A título reconvencional, com fundamento em alegados danos decorrentes da propositura da ação, de natureza não patrimonial, peticionou que os autores fossem condenados a pagar-lhe uma indemnização no montante de 8.500,00€. Por último, pediu que os autores fossem condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização não inferior a 2.500,00€. Em sede de réplica, os autores contestaram o pedido reconvencional e pronunciaram-se no sentido da improcedência das arguidas exceções e da requerida condenação por litigância de má-fé. Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho a julgar improcedente a arguida exceção de incompetência territorial, mais tendo sido proferido despacho que não admitiu a reconvenção deduzida pelo réu. Subsequentemente realizou-se audiência final, com observância do formalismo legal. Foi depois proferida sentença que julgou a ação improcedente e, em consequência, decidiu: a) Absolver o réu da totalidade do pedido formulado pelos autores; b) Condenar os autores no pagamento das custas a que deram causa; c) Condenar os autores, por terem litigado de má-fé, no pagamento de uma multa correspondente a 30 UCs e no pagamento de uma indemnização à parte contrária (réu), a liquidar oportunamente, após ser cumprido o disposto no art. 543º, nº3 do Cód. de Proc. Civil. Inconformados com o decidido interpuseram recurso os autores que finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª – Vem o presente recurso interposto da mui douta sentença que julga a acção integralmente improcedente e condena os AA. como litigantes de má-fé, na parte em que julga improcedente o pedido formulado na petição inicial sob a alínea b) e na parte em que condena os AA. como litigantes de má-fé; 2.ª – O objecto do litígio foi fixado no douto despacho saneador nos seguintes termos: “No presente litígio discute-se o incumprimento, por parte do réu, de um contrato que visava a execução de projectos de arquitectura e especialidades com vista a converter dois pisos do imóvel identificado em sede de articulados, originariamente composto por apartamentos T3, em unidades de alojamento local”; 3.ª – Contrato esse que tinha uma dupla vertente: trabalhos a serem executados pelo arquitecto R., com prazo certo para o efeito, e a assunção por este de responsabilidades de acompanhamento das concernentes obras de construção civil, de reconversão do edifício da R. em unidades de alojamento local; 4.ª – É a vertente atinente aos trabalhos certos, determinados e com prazo estipulado a que o R. se obrigou que sustenta o pedido vertido sob a alínea b), qual seja, “Ser o R. condenado a pagar aos AA. o valor de Eur 37.300,00 (trinta e sete mil e trezentos euros) a título de multa contratual pelos 746 dias úteis decorridos desde o termo do prazo certo fixado no contrato, acrescido do valor de Eur 50,00 por cada dia útil decorrido entre a data da entrada em juízo e o efectivo pagamento.”; a) Da matéria de facto 5.ª – Ciente de que não havia concluído os trabalhos previstos no contrato dentro do prazo aí estipulado – pelo que nem sequer isso alegou –, engendrou o R. uma estratégia que passou por alegar que o contrato havia sido “dado sem efeito” por acordo entre as partes; 6.ª – Surpreendentemente, o Tribunal a quo vem asseverar esta estratégia, admitindo em que o contrato em crise serve para o R. exigir, como exige, do A. o cumprimento de obrigações nele previstas, designadamente honorários, mas já não serve para os AA. exigirem do R., como exigem pela presente acção, a multa contratual pelo não cumprimento, no prazo previsto, dos trabalhos contratados; 7.ª – Para sustentar a “desresponsabilização” do R., vem o Tribunal asseverar as declarações deste, no sentido de que o contrato “foi dado sem efeito” e que a relação contratual entre a sociedade A. e o R. foi “informal”, quanto existem nos autos escritos, da autoria do R., em que este reclama da sociedade A. o cumprimento de obrigações decorrentes do contrato que tinha sido “dado sem efeito”, de forma expressa e inequívoca, e dois anos após a data em que alega que o contrato foi “dado sem efeito”; 8.ª – O R. e as testemunhas inquiridas – na sua maioria ligadas ao R., umas por motivos pessoais, outras por motivos profissionais – vieram procurar iludir, e iludiram, o Insigne Tribunal Recorrido convencendo-o que o A. era “inconstante” e mudava frequentemente de ideias, e que o R. foi uma “inocente vítima”; 9.ª - Na formação da sua convicção quanto à matéria de facto controvertida, o Tribunal a quo comete dois erros graves que vão prejudicar toda a subsequente apreciação do litígio: em primeiro lugar, opta por arredar da equação jurídica o contrato escrito vigente entre as partes, ignorando olimpicamente documentos do R. que asseveram o contrato; e, em segundo lugar, parte do errado pressuposto que todos os elementos e documentos que constam dos processos de licenciamento foram obtidos pelo R. e foram obtidos em tempo; 10.ª – Sendo certo que o primeiro erro supra anotado vai inquinar a apreciação da demais factualidade controvertida, uma vez que ao afastar (mal) o contrato, e a fixação de prazo certo para as obrigações nele contidas, igualmente afasta o Tribunal a quo a aplicação do enquadramento legal que resulta da interpretação conjugada do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º e no n.º 1 do artigo 799.º, ambos do Código Civil; 11.ª – Nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, os pontos da matéria de facto cujo sentido decisório vem inquinado por erro de julgamento e que mereciam resposta em sentido diferente, são os seguintes: a) Pontos julgados provados e que deveriam ter sido julgados não provados: 8, 9, 10, 13, 19, 25 e 72; e b) Pontos julgados não provados e que deveriam ter sido julgados provados: artigos 9.º, 22.º, 23.º, 28.º a 30.º e 72.º da petição inicial; 12.ª – Para além das razões de direito, os meios de prova gravados que implicariam a prolacção de decisão em inverso sentido para os pontos acima elencados como tendo sido julgados como provados e não provados, e que aqui se deixam consignados nos termos e para os efeitos do preceituado pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, são, pela sua manifesta insuficiência, os depoimentos de parte do R., os depoimentos de E…, F… e G…; 13.ª – Em desabono do sentido decisório perfilhado, o depoimento de H… e os documentos juntos aos autos, designadamente, (i) o contrato reproduzido no douto aresto recorrido, (ii), o “recibo verde” emitido pelo R. à sociedade A. a 27.4.2019, (iii) a carta remetida pelo A. ao R. com data de 1.6.2017, (iv) a mensagem de correio electrónico remetida pelo R. ao A. a 24.9.2018, com expressa menção e reporte ao contrato que, para os efeitos da acção, o R. declara ter sido “dado sem efeito”, junto aos autos pelo R. em requerimento de 30.4.2019, e, bem assim, (v) a mensagem de correio electrónico remetida pelo R. ao A. a 25.1.2017; 14.ª – Em particular quanto aos pontos julgados não provados, para além das regras relativas à repartição do ónus da prova – que aqui foram violadas, designadamente o disposto no n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil – os meios de prova que impunham fossem os factos acima elencados julgados provados são os mesmos documentos referidos na conclusão que antecede, o depoimento de parte de A. e R. e as declarações de H…; 15.ª – Comecemos pelos pontos vertidos na matéria de facto como provados sob os n.ºs 8 e 9 e os factos alegados nos artigos 9.º, 22.º a 23.º, 28.º a 29.º, 32.º e 72.º da petição inicial, que contendem frontalmente entre si, ou seja, comecemos pelo “contrato dado sem efeito”, flagrante erro de julgamento que inquina todo o julgamento subsequente; 16.ª – O R. vem alegar que o contrato reproduzido no ponto 7 do douto decisório recorrido, outorgado a 22.2.2016, foi “dado sem efeito”, de forma verbal, em data não concretamente apurada do ano de 2016, o que o mesmo decisório faz verter nos subsequentes pontos 8 e 9 da matéria provada; 17.ª – Refere o Tribunal a quo que esta decisão se terá baseado nas declarações de parte do próprio R., todavia, não especifica os fundamentos, as razões, que terão levado a tal decisão, logo, sempre eivará a douta sentença recorrida, no que concerne às respostas conferidas aos pontos 8 e 9 da matéria de facto, da nulidade cominada na norma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, nulidade que aqui vai expressamente invocada, nos termos e para todos os legais efeitos; 18.ª – Sem prescindir, do processo constam meios de prova documental, em parte significativa da autoria do próprio R., que comprovam que a alegação de que o contrato “foi dado sem efeito” é ostensivamente falsa, que só depois de citado para a acção é que o R. “se lembrou” de inventar esta torpe falácia; 19.ª – Não sendo despiciendo anotar, não só porque resulta da fisionomia do mesmo, todo dactilografado excepto na identificação do dono da obra, onde é manuscrito, e com o arquitecto identificado em rodapé, mas também porque o R. expressamente o admite, que foi o R. o autor da minuta do contrato, que foi o R. quem redigiu o elenco das tarefas, o prazo para o efeito e a fixação do valor da penalização em caso de não cumprimento em tempo; 20.ª – Dos autos consta um “recibo verde” emitido pelo R. à sociedade A. a 27.4.2019, com expressa menção aos pagamentos, com a plena coincidência de valores e escalonamento a que se reporta o recibo e que coincidem pontualmente com o contrato de prestação de serviços junto aos autos; 21.ª – Um claro indício de que tais pagamentos nada mais são que não o cumprimento, pelo R., da obrigação sinalagmática emergente do contrato, indício que passa a plena confirmação na mensagem de correio electrónico a que infra se aludirá; 22.ª – No mesmo sentido, a carta remetida pelo A. ao R. com data de 1.6.2017 e que acompanha também a douta contestação, com menção expressa ao contrato de prestação de serviços, que o R. arvora em seu favor no artigo 103.º da douta contestação, sem refutar a relação contratual. Mais, da conjugação do alegado no dito artigo 103.º com o documento resulta evidente o reconhecimento da existência da relação contratual mencionada na carta; 23.ª – Ainda, no artigo 136.º da douta contestação, alega o R. o seguinte, sendo o sublinhado da lavra do signatário: “Em 24/09/2018 o R. comunicou à 2.ª A. que dava por concluída a prestação dos seus serviços, em estrito cumprimento do contratado entre ambos, e solicitou a regularização das verbas em falta…” 24.ª – E, em suporte do que alega, junta aos autos uma mensagem de correio electrónico, enviada por si ao A. (e legal representante da A.) no dia 24 de Setembro de 2018, onde refere que “Serve o presente e-mail para dar por concluído o Contrato de Prestação de Serviços de elaboração do projecto de arquitectura e especialidades, relativo ao Licenciamento de Obras de Alteração no Edifício sito na Rua… “…”, n.º .., … – Ovar”; 25.ª – Seguidamente, faz o R. menção no mesmo e-mail ao escalonamento de pagamentos, confirmando o que acima foi dito quanto ao “recibo verde”, e, a final, escreve o R.. sendo o destaque e sublinhado da lavra do Recorrente, “…não havendo mais serviços a prestar e fazendo cumprir o contrato por nós assinado a 23 de Fevereiro de 2016, solicito indicação da transferência de €700 para o meu NIB…”; 26.ª – Ou seja, exige o R., em 2018, por escrito inequívoco, o cumprimento pela R. do contrato que alegou ter sido “dado sem efeito” em data não apurada de 2016! Para o R. e para o Tribunal a quo, o contrato vale para ele exigir dos AA. o cumprimento de obrigações dele emergentes, mas não vale para os AA. exigirem dele o cumprimento de obrigações dele emergentes. 27.ª – Também pelo que se vem de expor, terá que se julgar como provada a voluntária vinculação do R. à execução dos trabalhos previstos no contrato para a A. C…, conforme alegado no artigo 9.º da petição inicial, reconhecimento, e o consentimento à transmissão, da posição contratual do A. singular para a A. sociedade que resulta evidente do facto de ter sido a esta a quem o R. emitiu os “recibos verdes” em plena correspondência com os valores e escalonamento previstos no contrato, e está claramente latente na mensagem de correio electrónico de 24.9, onde é feita, mais uma vez, expressa menção aos pagamentos anteriores, facturados à A. sociedade; 28.ª – Devidamente extirpados do douto decisório em apreço estes factos n.º 8 e 9, logo se redefine a acção, pela vinculação das partes ao contrato, aos trabalhos, prazos e valores, e, igualmente, logo se redefinem as regras da repartição do ónus da prova; 29.ª – A obrigação sinalagmática que para o R. resulta do contrato em causa era uma obrigação de prazo certo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º do Código Civil, com os efeitos decorrentes do disposto no n.º 1 do artigo 799.º do mesmo Código; 30.ª – Obviamente que todos os trabalhos e elementos necessários à obtenção dos licenciamentos necessários à abertura ao público das unidades de alojamento local vieram a ser obtidos pela A., caso contrário, não alegaria esta o que alega no artigo 56.º da petição inicial; 31.ª – Todavia, não resulta dos factos provados e, em bom rigor, nem sequer o R. o alega, que todos os trabalhos em causa foram feitos por si e no prazo contratado ou, não o sendo, que o atraso não se deveu a culpa dele; 32.ª – Nem do próprio processo de licenciamento que foi junto aos autos resulta que tenha sido o R. a entregar aos AA. documentos ou outros elementos, e precisamente por essa razão é que ao longo do elenco de factos dados por provados consta reiteradamente que os documentos foram apresentados perante as entidades licenciadoras pela A. sociedade; 33.ª – Aliás, bastará anotar nos documentos juntos aos autos, particularmente os documentos a que se reporta o elenco de trabalhos previstos na 2.ª fase, para se aferir sem margem para dúvidas que as datas neles consideradas ultrapassam em muito o prazo certo convencionado; 34.ª – Sendo evidente o caso do caderno de encargos previsto no 4.º ponto da segunda fase, apenas entregue pelo R. em versão conforme no dia 25.1.2017, como alegado nos artigos 28.º, 29.º e 72.º da petição inicial e demonstrado pela mensagem de correio electrónico correspondente à entrega do mesmo, junta aos autos com o requerimento aduzido pelos AA. a 4.11.2019; 35.ª – O que terá de infirmar o teor do ponto 25 do acervo de factos provados e que, assim, terá de passar para o acervo dos factos não provados, antes sendo julgado provado que o R. entregou aos AA. a versão final do caderno de encargos a 25.1.2017 (note-se que o R. alega que o caderno de encargos sofreu várias alterações, mas não concretiza sequer em que data fez a entrega da versão original); Por outro lado, 36.ª – Importa sindicar da resposta aos pontos 10, 13 e 19 da matéria de facto provada e aos artigos 22.º e 23.º da petição inicial, relativos ao projecto do T3 e ao projecto da cave; e ao ponto 72 da matéria provada, relativo à entrega em tempo da ficha de segurança contra incêndios e que se opõe ao vertido no artigo 30.º da peça inicial; 37.ª – Ora, para além do inaceitável julgamento de carácter e ataque à honorabilidade, rectidão e honradez do A., vertido na torpe diatribe das testemunhas do R. e no depoimento deste – o certo é que para além dos documentos, a decisão recorrida se estriba, particularmente quanto aos pontos da matéria de facto questionados, nas declarações de parte; 38.ª – No que se reporta aos pontos 10, 13 e 19 da matéria de facto provada e os artigos 22.º e 23.º da petição inicial, relativos ao projecto do T3 e ao projecto da cave, haverá antes de mais que chamar à colação o teor do contrato que suporta a relação entre as partes. Aí se refere, no primeiro ponto dos trabalhos relativos à segunda fase, “Elaboração do Projecto de Arquitectura dos dois pisos superiores e cave, com desenho de plantas, corte e execução dos pormenores construtivos de maior relevância.”; 39.ª – Note-se, projecto de arquitectura dos dois pisos, e não dos apartamentos em especial. O que significa que contrataram as partes que o objecto do projecto era a totalidade de cada piso, e da cave, sem excluir nenhum apartamento e mencionando expressamente a cave; 40.ª – Perante isto, três notas: (i) o facto de o apartamento de tipologia T3 sito no segundo piso estar arrendado e ocupado não contende, em rigorosamente nada, com a elaboração do projecto de arquitectura, pelo que a posterior intervenção, ou não, no apartamento não afasta a obrigação do R.; (ii) o R. não alegou nem provou que na data fixada pelas partes como prazo para a entrega do projecto o entregou; e (iii) a alteração de planos, da parte do dono da obra, posterior ao termo do prazo não faz cessar a mora do R.. Ou, por outra, apenas faria cessar a contabilização da mora a partir desse concreto momento de “alteração de planos”, não prejudicando o tempo de mora já decorrido e as legais e convencionais consequências emergentes; 41.ª – Haverá ainda que sindicar o ponto 72 da matéria provada, relativo à entrega em tempo da ficha de segurança contra incêndios e que se opõe ao vertido no artigo 30.º da peça inicial; 42.ª – Como é bom de ver, o advérbio “atempadamente” que o Insigne Tribunal recorrido coloca na resposta depende, necessariamente, do cumprimento do prazo acordado entre as partes. Ora, sendo a ficha em causa datada de Novembro de 2016, não pode ter sido entregue dentro do prazo de quatro semanas a contar da data da assinatura do contrato, 22.2.2016. Nem resulta do documento que tenha ele sido entregue aos AA. pelo R. Deste modo, a resposta a conferir ao ponto controvertido da matéria de facto teria de ser “A ficha de segurança contra incêndios foi entregue à A. em data posterior a 4.11.2016.”; 43.ª – Assim sendo, deverão ser retirados do elenco de factos provados – por o seu julgamento em tal sentido provir de claro erro de julgamento – os factos vertidos nos pontos 8, 9, 10, 13, 19, 25 e 72; 44.ª – Por outro lado, terão de ser acrescidos o facto alegado no artigo 9.º da petição inicial, por efeito da aceitação e reconhecimento pelo R. – revelado nos documentos juntos aos autos e que acima se alude – da cessão da posição contratual entre o A. singular e a sociedade A., de que o A. é gerente; os factos alegados nos artigos 22.º e 23.º da mesma peça, porque aceites pelo R.; o facto que resulta dos artigos 28.º, 29.º e 72.º, provado cabalmente por documento, o e-mail por via do qual o R. envia o caderno de encargos ao A.; e, ainda, o facto alegado no artigo 30.º da petição inicial, com a redefinição do ponto 72 do acervo de factos provados já supra preconizada; b) Do Direito 45.ª – O erro de julgamento que subjaz ao julgamento como factos provados dos pontos 8 e 9 do acervo material vertido no douto aresto recorrido vai inquinar toda a ulterior apreciação da acção, e extirpado que seja tal erro, haverá então que atender a que a obrigação do R. era uma obrigação de prazo certo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º do Código Civil; 46.ª – Devendo a relação jurídica entre as partes, e a repartição do ónus da prova sobre os factos controvertidos, serem apreciados à luz do disposto nos artigos 397.º, 405.º, 406.º, 1.154.º, 1.207.º e 1.208.º, no n.º 1 do artigo 799.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º e no n.º 1.º do artigo 810.º, todos do Código Civil; 47.ª – Ficando provado que o caderno de encargos previsto no quarto ponto da lista de trabalhos relativa à segunda fase da obra que consta da cláusula segunda do acordo escrito apenas foi entregue aos AA., na sua versão completa, no dia 25.1.2017, e sem perder de vista que a ficha de segurança contra incêndios apenas terá sido entregue em data posterior a 4.11.201 , haverá então que considerar que entre 22.3.2016 e 25.1.2017 decorreram 213 dias úteis, pelo que sempre deveria o R. ser condenado a pagar aos AA. uma multa no valor de, pelo menos, Eur 10.650,00 (dez mil seiscentos e cinquenta euros); 48.ª – Tanto mais que o R. não alegou, nem provou, (i) que concluiu e entregou aos AA. todos os trabalhos dentro do prazo fixado, quatro semanas a contar da formalização do contrato, ou seja, 22.3.2016 (ii) se e quando os concluiu e entregou, e, (iii) que o atraso não se deveu a culpa sua. E, acima de tudo, não o fez com factos concretos e determinados; o que, por si só, terá de determinar a integral procedência do pedido formulado na petição inicial sob a alínea b); 49.ª – Uma nota em abono da interpretação da cláusula do contrato pela qual é fixado o prazo certo, uma vez que apesar da clareza dos elementos literal e sistemático da cláusula em apreço, tem o R. a aleivosia de alegar que o prazo foi fixado apenas para a elaboração do projecto de arquitectura e não para as demais tarefas constantes da 2.ª fase; 50.ª – São vários os elementos que concorrem para infirmar mais esta “estratégia de desresponsabilização” do R., desde logo avultando o facto de, como este admite e resulta da fisionomia do contrato, ter sido o R. o autor do clausulado; 51.ª – Por outro lado, o contrato refere expressamente “O prazo de execução para entrega ao «PRIMEIRO CONTRATANTE» dos trabalhos indicados na 2ª Fase”, no plural. Trabalhos, e não trabalho; 52.ª – Refere ainda o R. que assim é por os demais trabalhos da 2.ª fase não dependerem exclusivamente de si. Todavia, o certo é que uma ressalva assim foi feita, de modo expresso, para os dois primeiros trabalhos da terceira fase. Ou seja, o R. salvaguardou expressamente, delimitou de modo claro, os trabalhos não sujeitos a prazo certo. E não incluiu na salvaguarda os demais trabalhos da segunda fase; 53.ª – Ao não ter alegado e provado que entregou todos trabalhos em prazo, nem que, nem que a não entrega em prazo não se deveu a culpa sua, terá o R. de ser condenado a pagar a cláusula penal, quantificada nos termos estipulados no contrato; 54.ª – Sendo certo que a conclusão dos processos de licenciamento com sucesso, independentemente de quem e quando obteve todos os documentos necessários para o efeito, não exime o R. das consequências legais e convencionais decorrentes do contrato; 55.ª – Ainda, dispõe o n.º 1 do artigo 424.º do Código Civil que “No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.” 56.ª – O R., mais do que consentir, assumiu a transmissão, emitindo os recibos dos trabalhos efectuados à A. sociedade, em plena concordância com o escalonamento previsto no contrato, e fazendo menção expressa a tal escalonamento e prestações já pagas e facturadas à sociedade no e-mail pelo qual reclama dos AA. o cumprimento do contrato na parte que tange ao pagamento da última prestação nele prevista; 57.ª – Neste enquadramento, ao não condenar o R. no pagamento aos AA. da cláusula penal consignada no contrato, a douta decisão recorrida viola o disposto nos artigos 397.º, 405.º, 406.º, 1.154.º, 1.207.º e 1.208.º, no n.º 1 do artigo 799.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º e no n.º 1.º do artigo 810.º, todos do Código Civil. 58.ª – Afinal, é uma obrigação que resulta do contrato de empreitada outorgado entre as partes e que subjaz ao presente dissídio, e que se vale para o R. reclamar dos AA. o cumprimento de obrigações dele emergentes, tem também de valer para os AA. reclamarem do R. obrigações dele emergentes; Por fim, c) Da litigância de má-fé 59.ª – Sempre salvo o muito respeito que é devido, a condenação dos AA. como litigantes de má-fé parte do inefável julgamento de carácter do A. que foi perfilhado e instigado pelo R. como torpe estratégia de defesa para a sua impossibilidade de demonstrar que cumpriu em tempo com as obrigações para si emergentes do contrato, e que ludibriou o Insigne Tribunal Recorrido;´ 60.ª – O Insigne Tribunal recorrido entende, mal, que do acervo documental junto aos autos resulta ser falso o alegado pelos AA. em sustento da sua lide. Mal o faz. Falsa é a absurda “história” do contrato “dado sem efeito”; 61.ª – O que resulta do processo camarário é que a sociedade A. obteve e juntou ao processo de licenciamento todos os elementos necessários à instrução deste. Não resulta que tenha sido o R. a obtê-los para a A. (e não a própria A. ou terceiros a seu mando), e, muito menos, que os tenha obtido dentro do prazo contratado. Paradigmático, o caso da ficha de segurança contra incêndios; 62.ª – Litigância de má-fé seria, por exemplo, alegarem os AA. que o R. não procedeu à entrega da ficha de segurança contra incêndios e vir este provar que o fez e dentro do prazo (o que obviamente não sucedeu); 63.ª – Se o estabelecimento de alojamento local está licenciado, como o alegaram expressamente os AA. na petição inicial (cfr. art.º 56º da P.I. ), evidente é que o processo de licenciamento está concluído e que, para tal, a A. obteve (fosse de onde fosse) todos os documentos e elementos necessários à obtenção das licenças requeridas; 64.ª – Atendendo à repartição do ónus da prova, para a verificação dos pressupostos de facto do seu direito, não tinham os AA. de especificar, de alegar, como, quando e de quem obtiveram os elementos necessários para instruir o processo de licenciamento, bastando a alegação de não entrega, pelo R., dentro do prazo convencionado; 65.ª – Salvo o muito respeito que é devido, se conduta censurável existiu no procedimento foi a do R., aliás gizando teses e interpretações em profundo desrespeito pela inteligência dos seus interlocutores e trazendo aos autos um lamentável julgamento de carácter do A. 66.ª – Donde, é da maior injustiça a condenação dos AA. como litigantes de má-fé, condenação a que se deverá fazer sobrestar, assim se repondo Justiça. Pretende assim a revogação da sentença recorrida. O réu apresentou contra-alegações nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. Após subida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto foi proferido acórdão em 14.9.2021 que, tendo rejeitado a nulidade de sentença arguida pelos recorrentes ao abrigo do art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Civil, determinou que os autos fossem remetidos à 1ª instância, a fim de que o Mmº Juiz “a quo”, de acordo com o disposto no art. 662º, nº 2, al. d) do mesmo diploma, fundamente devidamente os nºs 8 e 9 da matéria de facto, procedendo à análise crítica das provas, no que deverá ter em atenção os depoimentos e declarações oralmente produzidos e também a prova documental constante do processo. Regressados os autos à 1ª Instância, o Mmº Juiz “a quo”, por despacho de 29.10.2021, satisfez o determinado pelo Tribunal da Relação de forma minimalista escrevendo o seguinte: “Em cumprimento do doutamente ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, esclarece-se que os pontos 8 e 9 da factualidade assente resultam, especificamente, demonstrados face ao teor das declarações prestadas pelo réu, o qual, de forma assertiva – como, aliás, fez em relação à restante matéria a que foi inquirido – esclareceu os contornos da relação contratual mantida entre as partes, sendo que não foram carreados para os autos elementos probatórios que permitam, minimamente, infirmar o que foi declarado a propósito do acervo factual em causa.” As partes, notificadas deste despacho, nada requereram. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes:I – Reapreciação da matéria de facto; II – Contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e seu incumprimento; III – Litigância de má-fé. * É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:1 – A autora sociedade, de que o autor é legal representante, é proprietária de todas as fracções autónomas que integram o prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º …/…….., da freguesia de …, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …. (art. 1º da petição inicial). 2 – Por haver adquirido as originárias fracções “A”, “B”, “C”, “E” e “F”, por compra, a 4.11.2015, devidamente levada a registo, a I… e J…. (art. 2º da petição inicial). 3 – E por haver adquirido a fracção autónoma designada pela letra “D”, por compra, na mesma data, também devidamente levada a registo, a “K… – Unipessoal, Ld.ª”. (art. 3º da petição inicial). 4 – A autora adquiriu o imóvel – as fracções que o compõem – com o propósito de o reabilitar, transformar os apartamentos que o integram e colocá-los no mercado de alojamento local, dando-os em arrendamento de curta duração (art. 4º da petição inicial). 5 – Para o que se dispôs a promover pela sua recuperação, transformação e remodelação, conquanto se tratava de um imóvel vetusto e degradado, e a adquirir e colocar nos apartamentos o mobiliário, electrodomésticos, decorações, equipamentos e todos os demais bens atinentes à disponibilização deles no mercado do alojamento local (arts. 5º e 6º da petição inicial). 6 – O réu é arquitecto de profissão e presta serviços no âmbito de tal actividade (art. 7º da petição inicial). 7 – Por acordo escrito, outorgado a 22.2.2016, o primeiro autor e o réu acordaram entre si que o réu prestaria ao autor os serviços de “…execução dos projectos de arquitectura e especialidades, adiante especificados, para alterar os dois pisos superiores, compostos actualmente por apartamentos de tipologia T3, em unidades de alojamento local, com sala/kitchenette ou cozinha, quarto e instalação sanitária e proceder também à renovação do bar na cave existente no edifício.”, nos seguintes termos e condições: (foi aqui reproduzido o contrato de prestação de serviços constante de fls. 23v a 25) 8 – Posteriormente, em data não concretamente apurada, mas situada no referido ano de 2016, o primeiro autor e o réu acordaram, de forma verbal, que os serviços referidos em 7, em vez de serem prestados ao primeiro autor, seriam prestados à segunda autora, proprietária do imóvel onde ia ser realizado o referido projecto de reabilitação/transformação (arts. 25º, 26º e 27º e 59º da contestação). 9 – Contrato verbal sem estipulação de quaisquer prazos, multa ou cláusulas penais (art. 28º da contestação). 10 – Nas duas últimas semanas de Março de 2016, o réu elaborou o projecto de arquitectura, com indicações expressas da segunda autora de que não se iria intervir no apartamento arrendado do 2º piso, uma vez que o inquilino não pretendia entregar o locado (art. 60º da contestação). 11 – Os diversos projectos e cadernos de encargos elaborados pelo réu nunca contemplaram esta fracção, quer em peças escritas, desenhadas e respectivos requerimentos submetidos às diversas entidades, todos eles subscritos pela segunda autora (art. 61º da contestação). 12 – Relativamente a essa fracção, a segunda autora comunicou ao réu que, futuramente, quando o contrato de arrendamento terminasse, iria converter o apartamento em alojamento local (art. 62º da contestação). 13 – Quanto à cave, o segundo autor abdicou de incluir o mesmo nos projectos a licenciar, não tendo definido o que iria fazer com tal espaço (art. 63º da contestação). 14 – Em 29/03/2016, a segunda autora apresentou o projecto de arquitectura na Câmara Municipal … (art. 65º da contestação). 15 – Em 13.05.2016, a Câmara Municipal … remeteu à segunda autora uma notificação no sentido de o projecto ser corrigido uma vez que: - Não foi apresentado o corte longitudinal do edifício, o plano de acessibilidades e fotografias do imóvel, conforme a Portaria nº113/2015, de 22 de Abril; - Não é esclarecido qual o material de acabamento das fachadas e a respectiva cor (art. 65º da contestação). 16 – Em 22/06/2016, foram apresentados na Câmara Municipal … os elementos solicitados em 13/05/2016 (art. 70º da contestação). 17 – Em 02/08/2016, a Câmara Municipal … comunicou à segunda autora o deferimento do projecto de arquitectura, solicitando que fossem apresentados, no prazo de seis meses, os projectos das especialidades aplicáveis (art. 72º da contestação). 18 – Projectos de especialidades esses que seriam executados pelos técnicos competentes e que, a pedido do réu, foram iniciados por estes de imediato (art. 73º da contestação). 19 – Em data não concretamente apurada, a segunda autora solicitou ao réu a alteração do projecto de arquitectura aprovado, tendo em vista a reconversão do apartamento T3 intervencionado do 2º andar, em apartamento T1 e apartamento T0, à semelhança do que foi projectado para o piso inferior – e mais uma vez, manteve o apartamento T3 do 2º piso arrendado e excluído de qualquer intervenção -, alteração essa que implicava o aditamento ao projecto camarário (art. 73º da contestação). 20 – Em 10/10/2016, a segunda autora apresentou na Câmara Municipal … o referido projecto de alteração (art. 75º da contestação). 21 – Tendo o réu solicitado desde logo aos técnicos competentes o reajuste dos projectos de especialidades, em conformidade com as alterações previstas no projecto de aditamento (art. 76º da contestação). 22 – A 11/11/2016, a segunda autora apresentou na Câmara Municipal … os projectos de especialidades requeridos por esta, ou seja, abastecimento de água, saneamento e ficha de segurança contra incêndios (art. 77º da contestação). 23 – Em 02/12/2016, a segunda apresentou na Câmara Municipal … o projecto de especialidade de gás, o qual não fazia parte do contratado entre as partes (art. 79º da contestação). 24 – Projecto de gás que foi elaborado, registado e devidamente visado pela entidade certificadora (art. 80º da contestação). 25 – O réu apresentou à autora os respectivos cadernos de encargos da obra a realizar, de acordo com os projectos que foram aprovados (arts. 68º, 78º e 86º da contestação). 26 – A 05/12/2016, verificou-se a aprovação do projecto de aditamento por parte da APA - Agência Portuguesa do Ambiente, a quem a Câmara Municipal … solicitou parecer porque o prédio se situa em domínio (público) marítimo e em área afecta ao POOC (art. 83º da contestação). 27 – Em 20/12/2016, a Câmara Municipal … comunicou à segunda autora, no que concerne aos projectos das especialidades, que deveria aguardar o parecer da CCDRC - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (art. 85º da contestação). 28 – A 17/02/2017, a técnica gestora do processo na Câmara Municipal …, arquitecta L…, contactou telefonicamente o réu, solicitando-lhe nota explicativa sobre a intervenção a efectuar no exterior do prédio, sendo que, na mesma data, o réu elaborou tal nota e entregou-a à segunda autora (art. 88º da contestação). 29 – O primeiro autor, na qualidade de representante da segunda autora, entregou tal nota na Câmara Municipal … em 20/02/2017 (art. 89º da contestação). 30 – Perante solicitação da M…, em 02/03/2017, a segunda autora pediu orçamento e adjudicou ao desenhador F…, o projecto de especialidade “abastecimento de água – telemetria” – no valor de 250,00 €, e que não foi pago pela segunda autora -, o qual foi devidamente registado e aprovado em tal entidade (art. 90º da contestação). 31 – Em 13/03/2017, o réu elaborou o processo/pedido de emissão do alvará de licença de operação urbanística (obra), o qual foi apresentado junto da Câmara Municipal … em 14/03/2017 pela empresa “N… - Unipessoal, Ldª”, representada pelo primeiro autor (art. 93º da contestação). 32 – Em Março de 2017, iniciaram-se os trabalhos de obra, sem a licença de obra ter sido emitida pela Câmara Municipal … (art. 94º da contestação). 33 – A 13/03/2017, o réu, na qualidade de director de obra, comunicou à empresa “O… Unipessoal Lda.”, que se opunha à realização da mesma sem que primeiro fosse emitida a respectiva licença camarária, tendo feito igual comunicação à segunda autora em 30/3/2017 (art. 95º da contestação). 34 – Não obstante, a segunda autora prosseguiu com a obra (art. 96º da contestação). 35 – A 04/04/2017 efectuou-se o pedido de substituição do director de fiscalização na Câmara Municipal …, pois esta entidade não aceitou que o autor de projecto, aqui réu, exercesse simultaneamente a função de fiscal (art. 97º da contestação). 36 – Esta alteração foi submetida à Câmara Municipal … em nome da referida empresa “N… Unipessoal, Ld.ª”, ao invés de ter sido apresentada em nome da aqui segunda autora (art. 98º da contestação). 37 – Em 20/04/2017, a Câmara Municipal … aceitou a alteração do fiscal de obra (Engº P…, proposto pelo empreiteiro), mas informou a requerente “N… Unipessoal, Ld.ª” que a mesma não tinha legitimidade para fazer o pedido de emissão de alvará de licença, uma vez que o respectivo processo não se encontrava averbado em seu nome (art. 99º da contestação). 38 – A 26/05/2017, o réu elaborou e entregou à segunda autora o pedido de ocupação da via pública para instalação de andaimes, os quais foram montados em Março anterior (art. 101º da contestação). 39 – Pedido esse que foi apresentado na Câmara Municipal … pela segunda autora em 29.05.2017 (art. 102º da contestação). 40 – Em 01/06/2017, a segunda autora comunicou ao réu que, “nos termos da cláusula 2ª (…) do contrato de prestação de serviços (…) prescindia das visitas adicionais à obra que tem vindo a realizar (…)” (art.103º da contestação). 41 – A 08/06/2017, a Câmara Municipal … deferiu o pedido de licenciamento de ocupação da via pública (art. 104º da contestação). 42 – Por carta de 10/08/2017, registada em 16/08/2017, a empresa “O… Unipessoal, Lda.”, comunicou à Câmara Municipal … que tinha rescindido o contrato de empreitada outorgado com a segunda autora, pelo que deixaria de ter qualquer intervenção na obra em apreço (art. 105º da contestação). 43 – Em 31/08/2017, a Câmara Municipal … solicitou à segunda autora a junção de documentação referente ao novo empreiteiro (art. 106º da contestação). 44 – Em 20/09/2017, a segunda autora entregou na Câmara Municipal … o requerimento para prorrogação do prazo da licença de construção (art. 107º da contestação). 45 – Em 26/01/2018, a segunda autora recebeu notificação da Câmara Municipal … a deferir a intervenção nas guardas das varandas/exteriores do prédio, conforme requerido vários meses antes (art.111º da contestação). 46 – A 21/02/2018, o réu entregou à segunda autora o requerimento relativo ao pedido de licença de habitabilidade/autorização de utilização para as novas fracções autónomas, após reunião de toda a documentação necessária para o efeito (art. 112º da contestação). 47 – A segunda autora solicitou e adjudicou ao réu a elaboração da propriedade horizontal e apresentação de termo de responsabilidade referente às fracções intervencionadas (trabalho extra ao acordado e pago pela segunda autora), de forma a reunir a documentação necessária a instruir o pedido de licença de habitabilidade, propriedade horizontal e termo de responsabilidade de director de obra requeridos entretanto pela Câmara Municipal … (art. 113º da contestação). 48 – A segunda autora apresentou à Q… a documentação, fornecida pelo electricista da obra, para requisição de novos contadores (art. 114º da contestação). 49 – Não foi acordado entre o réu e a segunda autora a elaboração de projecto de electricidade (art. 114º da contestação). 50 – Para a obtenção da licença de construção, foi utilizada uma ficha electrotécnica, a par da restante documentação solicitada pela Câmara Municipal … (art. 116º da contestação). 51 – Com a conclusão da obra e requisição dos novos contadores, um técnico da Q… deslocou-se ao local e, de acordo com a nova legislação, entrada em vigor após Março de 2016, equacionou a necessidade da segunda autora apresentar um projecto de electricidade para a obra feita (art. 117º da contestação). 52 – De imediato o ora réu e o Sr.º F…, enviaram e-mail para a Direcção Geral de Energia e Geologia e para o Laboratório Industrial da Qualidade, pedindo esclarecimentos sobre a situação (art. 118º da contestação). 53 – A segunda autora solicitou então orçamento ao réu para a elaboração do referido projecto, que lhe foi apresentado, vindo, no entanto, a nova ficha electrotécnica e respectivo projecto a ser elaborados pelo Sr.º Eng.º S…, por iniciativa da autora (arts. 119º e 124º da contestação). 54 – O réu não entregou qualquer projecto de electricidade em qualquer entidade (art. 120º da contestação). 55 – A 10/04/2018, o réu entregou à segunda autora a documentação referente à propriedade horizontal e respectivo termo de responsabilidade (art. 121º da contestação). 56 – Documentos que foram apresentados na Câmara Municipal … em 17/04/2018 (art. 122º da contestação). 57 – A 03/05/2018, a segunda autora efectuou pedido de prorrogação para entrega de documentos que lhe foram solicitados pela Câmara Municipal … (art. 123º da contestação). 58 – A segunda autora solicitou ao réu que tratasse da documentação inerente ao registo dos alojamentos locais na Câmara Municipal … (art. 128º da contestação). 59 – Em 19/06/2018, após o réu ter elaborado o respectivo processo, a segunda autora apresentou a documentação referente à propriedade horizontal junto da Câmara Municipal … (art. 129º da contestação). 60 – A 17/07/2018, a segunda autora entregou na Câmara Municipal … o termo de responsabilidade referente à instalação eléctrica elaborado pelo Eng.º S… (art. 130º da contestação). 61 – A 01/08/2018, foi deferida pela Câmara Municipal … a pretensão que dizia respeito ao alvará de utilização do prédio (licença de utilização) e o pedido que se reportava à constituição de propriedade horizontal (art. 131º da contestação). 62 – Em 20/09/2018, a segunda autora informou o réu ter em sua posse o novo alvará de utilização do prédio e as certidões permanentes actualizadas, faltando apenas as respectivas cadernetas prediais (art. 132º da contestação). 63 – Em 21 de Setembro de 2018, a segunda autora enviou e-mail ao réu a comunicar que o dispensava de efectuar o registo das fracções no regime de alojamento local, conforme acordado entre ambos, por ter uma agência turística que levaria a cabo tal tarefa (art. 133º da contestação). 64 – Em 24/09/2018, o réu comunicou à segunda autora que dava por concluída a prestação dos seus serviços, tendo solicitado a regularização das verbas em falta, no valor de 700,00€ (setecentos euros) (art.136º da contestação). 65 - Valor esse que nunca foi pago pela segunda autora ao réu, estando em dívida na presente data (art. 137º da contestação). 66 – No que concerne ao projecto de decoração, os projectos de arquitectura licenciados contemplaram, em todas as suas versões, a indicação e disposição do mobiliário a adquirir para cada apartamento, de acordo com o número de hóspedes que viriam a utilizar cada fracção, estando representados em tais projectos os móveis de cozinha, as mesas de sala e respectivas cadeiras, os sofás de um ou dois lugares, as mesas de apoio, os móveis de TV, as camas, as mesinhas de cabeceira e os armários/roupeiros (art. 138º da contestação). 67 – Em fase de obra e com base no caderno de encargos, o réu orientou a escolha dos cerâmicos de revestimento das instalações sanitárias (art. 140º da contestação). 68 – O réu escolheu também as cores a aplicar nas paredes e tectos dos apartamentos, bem como os cerâmicos de revestimento dos pavimentos e de fundo dos balcões da cozinha (art. 141º da contestação). 69 – Os projectos de águas residuais e de abastecimento de águas, foram elaborados pelo réu e entregues à segunda autora (art. 145º da contestação). 70 – Que os apresentou na Câmara Municipal …, onde foram aprovados (art. 146º da contestação). 71 – O projecto de arquitectura e os vários projectos de especialidade foram aprovados (art. 147º da contestação). 72 – O réu elaborou e entregou atempadamente à segunda autora a ficha de segurança contra incêndios em edifícios (art. 148º da contestação). 73 – A qual foi apresentada junto da Câmara Municipal … e foi aprovada por esta (art. 149º da contestação). 74 – A segunda autora nunca comunicou ao réu, por qualquer meio, que pretendia ter os apartamentos disponíveis para alojamento local em Agosto de 2017 (art. 150º da contestação) 75 - Não foi acordado entre a segunda autora e o réu qualquer data limite para a conclusão dos trabalhos e abertura do alojamento local ao público (art. 152º da contestação). 76 – O réu acompanhou o legal representante da autora em todas as reuniões havidas nas diversas entidades, para que tivesse noção do andamento dos procedimentos, dos trabalhos por si executados e do tempo necessário à conclusão do processo (art. 154º da contestação). 77 – Bem como o inteirou de que há prazos a cumprir e uma sequência de procedimentos a executar, alguns imprevisíveis (art. 155º da contestação). 78 – E que a celeridade ou morosidade do processo na C.M. de …. não dependia de si, mas sim do funcionamento de tal edilidade (art. 156º da contestação). 79 – A execução da obra dependia da realização das várias empreitadas (pedreiro, trolha e pintor) e subempreitadas (electricista, picheleiro, carpinteiro e serralheiro) (art. 158º da contestação). 80 – No rés-do-chão do prédio em causa era desenvolvida actividade de restaurante, e a segunda autora não queria que houvesse ruído entre as 12 e as 14 horas, o que implicou que o empreiteiro parasse os trabalhos nesse período (art. 159º da contestação). 81 – Os autores nunca apresentaram qualquer reclamação contra o trabalho prestado pelo réu no decurso do processo (art. 162º da contestação). 82 – Por carta remetida pelo Ilustre Mandatário dos autores ao réu, datada de 3 de Outubro de 2018, a quantia reclamada ascendia a cerca de 27.500,00 € (art. 168º da contestação). 83 – Carta essa à qual o réu respondeu em 18.10.2018, refutando toda e qualquer responsabilidade (art. 169º da contestação). * Não se provou a restante factualidade em discussão, designadamente a seguinte, com interesse para a decisão da causa:- O réu não fez, nem entregou aos autores, o projecto de decoração previsto no segundo ponto dos trabalhos relativos à 2.ª fase que prevê a “Elaboração do projecto de decoração, através de esquema explicativo sobreposto às plantas de arquitectura e descrição textual.” (art. 24º da petição inicial). - Dos trabalhos previstos no subsequente terceiro ponto – “Elaboração dos projectos de especialidades, nomeadamente o projecto de drenagem de águas residuais e projecto de abastecimento de água; projecto/esquema em planta de componentes eléctricos (indicação de tomadas, pontos de luz e interruptores;” – o réu não fez nem entregou ao autor os projectos relativos a águas residuais e abastecimento de água (art. 25º da petição inicial). - Tendo tido os autores – face ao incumprimento do réu – de recorrer a terceiro, a expensas suas, para obter tais projectos (art. 26º da petição inicial). - Dos projectos de electricidade, o réu fez apenas o esquema em planta dos componentes eléctricos, que entregou apenas em Outubro de 2016, e não concluiu nem entregou aos autores o projecto completo de electricidade (art. 27º da petição inicial). - O réu não entregou em tempo o caderno de encargos previsto no quarto ponto da lista de trabalhos relativa à segunda fase prevista na cláusula segunda do contrato (art. 28º da petição inicial). - O caderno de encargos, na sua versão final e completa (ou seja, contendo todos os trabalhos que ao réu foi solicitado fossem levados a efeito e todos os trabalhos necessários à reconversão do prédio para o aludido destino de afectação a alojamento local), apenas foi entregue pelo réu aos autores no dia 25.1.2017 (art. 29º da petição inicial). - O réu não fez, nem entregou aos autores, a ficha de segurança contra incêndios prevista no quinto ponto da lista de trabalhos relativa à segunda fase prevista na cláusula segunda do contrato (art. 30º da petição inicial). - Os trabalhos e diligências previstos no sexto ponto da lista de trabalhos relativa à segunda fase prevista na cláusula segunda do contrato foram executados de forma defeituosa, tendo levado a um inusitado incremento no atraso da obra (art. 31º da petição inicial). - Apesar do prazo certo fixado pelas partes para execução e entrega dos trabalhos que se vem de referir, 21 de Março de 2016, o certo é que nem até à presente data foram todos os trabalhos concluídos e entregues (art. 32º da petição inicial). - O réu não promoveu o registo do alojamento local apesar das várias insistências do autor, por si e enquanto legal representante da autora, para o efeito (arts. 33º e34º da petição inicial). - Ao arrepio do que lhe competia, do que se havia obrigado perante os autores, o réu não acompanhou devidamente as obras, designadamente no que concerne à execução da instalação do sistema de abastecimento de gás (art. 37º da petição inicial). - De sorte que não se apercebeu que o sistema foi montado em completo desrespeito pelo projecto (art. 38º da petição inicial). - O que obrigou a que fosse feito um novo projecto, em ordem a permitir o licenciamento do imóvel, o que importou para a autor um custo de 2.628,00 € (dois mil seiscentos e vinte e oito euros) (art. 39º da petição inicial). - Foram várias as circunstâncias, imputáveis ao réu, que em muito atrasaram os procedimentos referentes à propriedade horizontal, designadamente a omissão da entrega às entidades licenciadoras da totalidade dos elementos necessários ao célere andamento e conclusão dos processos de licenciamento (arts. 45º e 46º da petição inicial). - Bem como a entrega de elementos errados, de documentação inapta, de que é exemplo a entrega na Câmara Municipal … de um projecto de electricidade desconforme e incompleto, o que atrasou em meses a emissão da licença de utilização (art. 47º da petição inicial). - Sendo que o atraso, imputável ao réu, no tratamento do processo de alteração da propriedade horizontal veio a implicar o inerente atraso na emissão da licença de utilização do prédio (art. 48º da petição inicial). - Houvesse o réu cumprido em tempo e em condições com as obrigações para si emergentes do contrato outorgado com o autora, os apartamentos estariam prontos para serem disponibilizados no mercado de alojamento local a 31.7.2017, data prevista para abertura ao público (art. 49º da petição inicial). - Por todos os factos descritos, só em Agosto de 2018 é que pôde a autor disponibilizar os apartamentos no mercado (art. 50º da petição inicial). - Tendo a autora sociedade perdido um ano inteiro de facturação por efeito do incumprimento contratual do réu (art. 51º da petição inicial). - Por efeito do atraso do réu, apenas no final de Agosto de 2018 é que os apartamentos ficaram completamente concluídos e licenciados e prontos para serem colocados no mercado do alojamento local (art. 56º da petição inicial). - Outrossim, por causa imputável ao réu, que não entregou aos autores a obra concluída e licenciada dentro do prazo consensual e mutuamente fixado, a autora sociedade não pôde colocar os imóveis no mercado durante os meses de Agosto de 2017 a Agosto de 2018 (art. 57º da petição inicial). - E deixou de auferir o rendimento decorrente do arrendamento de curta duração dos apartamentos em causa durante tal período (art. 58º da petição inicial). - O valor de arrendamento, em alojamento local, dos apartamentos é de 80,00€ (oitenta euros) por noite nos meses de Junho e Setembro, época alta (art. 59º da petição inicial). - De 50,00€ (cinquenta euros) por noite nos meses de Abril, Maio e Outubro, a época média (art. 60º da petição inicial). - E de 40,00 € (quarenta euros) por noite nos meses de Janeiro a Março, Novembro e Dezembro, a época baixa (art. 61º da petição inicial). - As taxas médias de ocupação a considerar para um apartamento com as características do imóvel sub judice são de 70% em época alta, 50% em época média e 40% em época baixa (art. 62º da petição inicial). - O que significa que, em virtude do atraso na conclusão dos trabalhos do réu, a autora deixou de auferir o valor de 13.284,00€ (treze mil duzentos e oitenta e quatro euros) pela disponibilização de cada um dos sete apartamentos em alojamento local (art. 63º da petição inicial). - Os custos de funcionamento do alojamento local, designadamente água, luz, electricidade, comunicações, manutenção, lavandaria, limpeza e a comissão das plataformas de divulgação, e, bem assim, os impostos, correspondem a 45% da facturação bruta (art. 65º da petição inicial). - Até à presente data, 11.3.2019, continuam por fazer diversos dos trabalhos previstos na lista de trabalhos relativa à segunda fase da obra que consta da cláusula segunda do acordo escrito (art. 69º da petição inicial). - O caderno de encargos previsto no quarto ponto da lista de trabalhos relativa à segunda fase da obra que consta da cláusula segunda do acordo escrito apenas foi entregue aos autores, na sua versão completa, no dia 25.1.2017 (art. 72º da petição inicial). * Passemos à apreciação do mérito do recurso.I – Reapreciação da matéria de facto 1. Os autores/recorrentes procedem, nas suas alegações de recurso, à impugnação da matéria de facto, pretendendo, em primeiro lugar, que sejam dados como não provados os factos nºs 8, 9, 10, 13, 19, 25 e 72 cuja redação é a seguinte: Nº 8 – Posteriormente, em data não concretamente apurada, mas situada no referido ano de 2016, o primeiro autor e o réu acordaram, de forma verbal, que os serviços referidos em 7, em vez de serem prestados ao primeiro autor, seriam prestados à segunda autora, proprietária do imóvel onde ia ser realizado o referido projecto de reabilitação/transformação. Nº 9 – Contrato verbal sem estipulação de quaisquer prazos, multa ou cláusulas penais. Nº 10 – Nas duas últimas semanas de Março de 2016, o réu elaborou o projecto de arquitectura, com indicações expressas da segunda autora de que não se iria intervir no apartamento arrendado do 2º piso, uma vez que o inquilino não pretendia entregar o locado. Nº 13 – Quanto à cave, o segundo autor abdicou de incluir o mesmo nos projectos a licenciar, não tendo definido o que iria fazer com tal espaço. Nº 19 – Em data não concretamente apurada, a segunda autora solicitou ao réu a alteração do projecto de arquitectura aprovado, tendo em vista a reconversão do apartamento T3 intervencionado do 2º andar, em apartamento T1 e apartamento T0, à semelhança do que foi projectado para o piso inferior – e mais uma vez, manteve o apartamento T3 do 2º piso arrendado e excluído de qualquer intervenção -, alteração essa que implicava o aditamento ao projecto camarário. Nº 25 – O réu apresentou à autora os respectivos cadernos de encargos da obra a realizar, de acordo com os projectos que foram aprovados. Nº 72 – O réu elaborou e entregou atempadamente à segunda autora a ficha de segurança contra incêndios em edifícios.” Simultaneamente entendem que devem ser julgados provados os artigos 9º, 22º, 23º, 28º a 30º e 72º da petição inicial. É a seguinte a sua redação: Art. 9º: Os trabalhos que o R. se obrigou a prestar – num primeiro momento ao A. e posteriormente à A. – são os que melhor constam da cláusula 2ª do acordo escrito, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Art. 22º: Dos trabalhos previstos no primeiro ponto da 2ª fase, na cláusula 2ª do contrato – “Elaboração do projecto de arquitectura dos dois pisos superiores e cave, com desenho de plantas, cortes e execução dos pormenores construtivos de maior relevância” – o R. não fez, nem entregou ao A., o projecto de arquitectura do T3 do segundo piso, Art. 23º: Nem fez o projecto da cave. Art. 28º: O R. não entregou em tempo o caderno de encargos previsto no quarto ponto da lista de trabalhos relativa à segunda fase prevista na cláusula segunda do contrato. Art. 29º: O caderno de encargos, na sua versão final e completa (ou seja, contendo todos os trabalhos que ao R. foi solicitado fossem levados a efeito e todos os trabalhos necessários à reconversão do prédio para o aludido destino de afectação a alojamento local), apenas foi entregue pelo R. aos AA. no dia 25.1.2017. Art. 30º: O R. não fez, nem entregou aos AA., a ficha de segurança contra incêndios prevista no quinto ponto da lista de trabalhos relativa à segunda fase prevista na cláusula segunda do contrato. Art. 72º: De resto, o caderno de encargos previsto no quarto ponto da lista de trabalhos relativa à segunda fase da obra que consta da cláusula segunda do acordo escrito apenas foi entregue aos AA., na sua versão completa, no dia 25.1.2017. No sentido das alterações factuais pretendidas indicam os recorrentes excertos do depoimento/declarações de parte[1] produzido pelo réu D… e do depoimento da testemunha H…, fazendo também referência aos depoimentos testemunhais de E…, F… e G…. Aludem ainda a diversa prova documental, mais concretamente ao contrato datado de 22.2.2016, ao “recibo verde” emitido pelo réu em 27.4.2019, à carta remetida pela autora ao réu com data de 1.6.2017 e às mensagens de correio eletrónico remetidas pelo réu à autora a 24.9.2018 e 25.1.2017. Por seu turno, nas contra-alegações, o réu/recorrido, no tocante à reapreciação da matéria de facto, refere excertos do seu próprio depoimento de parte e também das declarações que foram prestadas pelo autor B… em 26.11.2020 e ainda dos depoimentos produzidos pelas testemunhas L…, E…, F… e G…. 2. Procedemos assim à audição destes depoimentos e declarações. O réu D… disse que inicialmente ele e o Sr. B… fizeram um contrato onde se estabeleceram os trabalhos que eram necessários para se obter a licença de construção. Também havia um prazo para fazer o projeto de arquitetura, que foi cumprido, tal como consta do processo de obras. Igualmente cumpridos estão os trabalhos que vinham especificados para obter a licença de construção (projeto das hidráulicas, ficha de segurança contra incêndios, ficha eletrotécnica). Referiu que ao “montar” o processo para entregar na Câmara constatou que, ao contrário do que estava no contrato e de que o Sr. E… lhe tinha dito, o imóvel não lhe pertencia. Pertencia à “C…”. Alertou-o então para esse facto. O Sr. B… disse-lhe que não havia problema e que estavam numa base de confiança. Por isso, deram aquele contrato como sem interesse e nunca mais olharam para ele. Tudo o que iam “desempenhando” dali para a frente ia sendo combinado entre eles. Houve trabalhos que não foram feitos, houve outros trabalhos que se foram pedindo, houve valores que foram acordados, mas nunca mais pegaram naquele contrato. Não o corrigiram sequer, nunca se justificou e o trabalho prosseguiu sempre com tudo aquilo que tinham combinado entre eles. Ia sendo tudo cumprido. Salientou que todos os trabalhos que eram necessários foram efetuados. Não ficou nada por fazer. Quanto à cave referiu que o Sr. B… abdicou da sua utilização, ficando como um espaço de arrumo. O investimento que lá fosse feito não compensava. Referiu também que o caderno de encargos, em terceira versão (final), só foi entregue em janeiro de 2017 depois de todos os projetos terem tido aprovação camarária, o que demorou porque foram pedidas várias alterações aos projetos por parte do Sr. B…. Ele criava “muita confusão”, “pressionava”. Disse igualmente que foi elaborada e entregue a ficha de segurança contra incêndios. A instâncias do ilustre mandatário dos autores referiu que o Sr. B… lhe disse que não havia necessidade de corrigir, que não era preciso contrato nenhum e que iam estabelecendo aquilo que eram os nossos trabalhos e as necessidades do projeto. Assim, iam acordando verbalmente no que precisavam. A instâncias da sua ilustre mandatária salientou que aquele contrato ficou sem efeito. A relação deles, nessa altura, era cordial e estavam de boa fé. Não falavam em prazos. A instâncias do ilustre mandatário dos autores, confrontado com o teor do seu email de 24.9.2018, disse o seguinte: “A essa data eu já sabia que o Sr. B… não pagou a totalidade dos serviços ao Eng. E…, não pagou a totalidade dos serviços ao Eng. P…, que foi o diretor de fiscalização, ficou a dever dinheiro ao Sr. G…, não pagou ao Sr. F… o projeto de telemetria, não pagou a subempreiteiros, ficou a dever dinheiro a esta gente toda! Eu peço-lhe para me pagar uma verba que estava verbalmente acordada entre nós e ele diz «Não pago a mais ninguém!». Eu, no desespero, depois de tanto trabalho que lhe prestei, de tanta consideração, de tanto acompanhamento a tudo, fiz-me valer de alguma coisa que estivesse em minha posse, que fizesse lembrar-lhe que devia pagar-me o que me deve!” Socorreu-se assim do que tinha e que lhe fizesse avivar que lhe devia pagar e que não estava a ser correto consigo. H… é esposa do autor B…. Disse que após o Sr. Arquiteto ter tido conhecimento de que o imóvel pertencia à “C…” ele falou com o seu marido, mas não foi celebrado nenhum novo contrato, nem o contrato existente foi alterado, embora refira que em muitas das conversas que houve entre eles não esteve presente. Afirmou ainda que no prédio havia um apartamento que estava arrendado e em que a obra ficou para fazer mais tarde, referindo também que o réu não fez o projeto da cave. Acha que o caderno de encargos demorou alguns meses e do que se lembra não foi feita a ficha de segurança contra incêndios. O autor B…, nas declarações prestadas no dia 26.11.2020, disse que o contrato com o arquiteto foi feito em seu nome (B1…). Mas depois falando com o contabilista este disse que era melhor passar-se o contrato para a empresa, não sendo preciso assinar novo contrato. Referiu que teve problemas com o empreiteiro porque cobrava dinheiro e não cumpria, estava doente. Ora, o Sr. Arquiteto podia ajudar a procurar outro empreiteiro, mas disse que não conhecia ninguém. E o caderno de encargos estava mal, faltavam algumas coisas, o que só ficou resolvido em janeiro de 2017. O atraso na abertura do alojamento local foi mais ou menos de um ano. L… é arquiteta e trabalha na Câmara Municipal …. Acompanhou o processo de obras relativo ao imóvel dos presentes autos. Foi um procedimento normal, não houve atrasos anormais. Referiu também que têm um volume de trabalho muito grande, que ficaram sem alguns técnicos e, por isso, os processos sempre demoram mais um “bocadinho”. Mas este até correu bem. E… é engenheiro e indicou ao Sr. B… o réu, seu amigo, como arquiteto para fazer o projecto. Iria ajudar ambos, mas não foi o engenheiro da obra. A certa altura o Sr. B… começou a dizer-lhe que a obra não está a correr bem, que se vai atrasar, pois o empreiteiro não está a aparecer. Nessa altura falou com o arquiteto D… que lhe disse que estava a fazer pressão com o empreiteiro para andar para a frente. Viria a ter intervenção na parte final da obra para a sua conclusão. Da parte do Sr. B… havia sempre pedidos de orçamentos a mais. Estava sempre a acrescentar. Nunca viu o contrato celebrado entre as partes e não faz ideia se foi anulado ou substituído. F… é desenhador de construção civil, tendo uma parceria com o réu. Acompanhou a celebração do contrato, tendo-se constatado já depois dessa celebração que o edifício estava em nome de uma empresa. Lembra-se que o Sr. Arquiteto colocou essa questão ao Sr. B1… no sentido de que seria necessário fazer um novo contrato ao que este respondeu que não era necessário porque conhecia a capacidade dele. Referiu que inicialmente era para fazer também o projecto da parte de cima do inquilino que não saía, mas depois já não era para fazer. A parte da cave era para fazer restauração, depois já não era. No início ficavam de fora o T2 de cima e a parte da cave. Salientou que a obra teve no mínimo três cadernos de encargos. “Havia mais isto, havia menos aquilo”. Disse também que o Sr. B1… referiu que não se deve ligar ao contrato porque devia estar em nome da “C…” e a partir daí não havia contrato. G… foi contratado pelo Sr. B1… como empreiteiro. Criou-se muita confusão na empreitada por causa de alterações e de trabalhos não orçamentados, o que tem custos. Quando foi orçamentado a ideia era fazer uma coisa e depois foram surgindo alterações. 3. Quanto à prova documental referenciada pelos recorrentes tivemos naturalmente em atenção o contrato de prestação de serviços que foi celebrado entre o autor B… e o réu D… com data de 22.2.2016, tal como se considerou o recibo verde emitido pelo réu à sociedade “C…, Lda.”, em 27.4.2019, onde se descrevem os serviços prestados pela quantia de 2.800,00€ pela seguinte forma: “Honorários relativos à execução dos trabalhos prestados inerentes à renovação do prédio sito na Rua…, nº.., … - Ovar, de acordo com: Adjudicação (€1050) + Execução de Projectos (€1050) + Aprovação dos Projectos (€700). Pagamentos efectuados entre Fevereiro de 2016 e Abril de 2017.” Os valores aqui mencionados mostram-se coincidentes com o que se mostra estipulado na cláusula 4ª, relativa ao preço e forma de pagamento, do contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor B… e o réu. Atentou-se também na carta datada de 1.6.2017 que foi remetida pelo réu ao autor, onde, a propósito da comunicação da dispensa de visitas adicionais à obra, se alude à cláusula 2ª do dito contrato de prestação de serviços. Por último, considerou-se igualmente a mensagem de correio eletrónico de 24.9.2018 enviada pelo réu ao autor B… cujo texto integral é o seguinte: “Serve o presente e-mail para dar por concluído o Contrato de Prestação de Serviços de elaboração do projecto de arquitectura e especialidade, relativo ao Licenciamento de Obras de Alteração no Edifício sito na Rua…, nº .., … – Ovar. Conforme comunicado telefonicamente por si, o Sr. B2… abdicou dos meus serviços para a realização da última alínea da 3ª fase, conforme contrato, relativo ao "Registo do Alojamento Local na C. M. de …", ao ter incumbido esta tarefa a uma agência que estará a tratar da situação. Por este motivo não me terá facultado o comprovativo do registo da emissão de Cadernetas Prediais dos apartamentos, facto que a considerar as indicações prestadas pelo Dr. B2… na minha deslocação aos serviços da C. M. de …, seriam suficientes para registar as fracções na modalidade de Alojamento Local, juntamente com a Licença de Utilização e Certidão da Empresa que tem na sua posse. Posto isto, os serviços por mim prestados tiveram o seguinte escalonamento de honorários: 30% com a Adjudicação: €1050 - Pago 30% com a execução de projectos e comunicação prévia na C.M. de …: €1050 – Pago 20% com a aprovação dos projectos na C.M. de ….: €700 – Pago 20% com o processo e obras concluídas: €700 - Por regularizar. Assim, não havendo mais serviços a prestar e fazendo cumprir o contrato por nós assinado a 23 de Fevereiro de 2016, solicito indicação da transferência de €700 para o meu NIB: …. …. ………. .. – D…, para emissão do respectivo recibo de prestação de serviços.” A outra mensagem de correio electrónico referida nas alegações de recurso foi enviada pelo réu ao autor B… em 25.1.2017 e tem o seguinte texto: “Envio o caderno de encargos em anexo. Por favor veja se está tudo bem como pediu para enviar aos empreiteiros. Um abraço.” * 4. O art. 662º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil estatui que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»A Relação goza assim de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Por conseguinte, a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levam a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância.[2] No presente caso, de importância decisiva para a sorte da ação, é a impugnação efetuada pelos autores/recorrentes relativamente aos nºs 8 e 9 da matéria de facto [nº 8 – Posteriormente, em data não concretamente apurada, mas situada no referido ano de 2016, o primeiro autor e o réu acordaram, de forma verbal, que os serviços referidos em 7, em vez de serem prestados ao primeiro autor, seriam prestados à segunda autora, proprietária do imóvel onde ia ser realizado o referido projecto de reabilitação/transformação; nº 9 – Contrato verbal sem estipulação de quaisquer prazos, multa ou cláusulas penais] que estes pretendem que sejam dados como não provados. O Mmº Juiz “a quo”, apesar do significado para a demanda que tinham estes dois pontos factuais, nada referiu de concreto quanto a eles em sede de motivação de facto, o que levou este tribunal de recurso, em anterior acórdão proferido a 14.9.2021, a determinar, nessa parte, o cumprimento do disposto no art. 662º, nº 2, al. d) do Cód. de Proc. Civil. Veio então o Mmº Juiz “a quo”, de modo muito sucinto, afirmar que a prova desses factos assentou no teor das declarações prestadas pelo réu, que, de forma assertiva, esclareceu os contornos da relação contratual mantida entre as partes. Não é certamente uma fundamentação abundante, mas depois de ouvidos os depoimentos e declarações que atrás se deixaram sintetizados, entendemos não existir motivo para afastar estes dois factos do elenco dos provados. * 5. Quanto às declarações de parte prestadas pelo réu – e sua valoração – há que ter em conta o preceituado no art. 466º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil, onde se dispõe que «o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.»Sucede que quanto a esta liberdade de valoração das declarações de parte, conforme refere LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA (in “As Declarações de Parte. Uma Síntese”, 2017, págs. 27 a 37, disponível in trl.mj.pt)[3], a doutrina e a jurisprudência têm vindo a assumir três posições essenciais. A primeira posição (tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos) considera que as declarações de parte têm uma natureza essencialmente supletiva, sendo insuficientes para fundamentar, por si só, um juízo de prova, salvo nos casos de prova única, em que inexiste outra prova. Neste sentido, LEBRE DE FREITAS (in “A Ação Declarativa Comum”, 4ª ed., pág. 322) escreve: “A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.» Na mesma linha PAULO PIMENTA (in “Processo Civil Declarativo”, 2015, Almedina, pág. 357) afirma que “…o mais provável é que a prova por declarações de parte tenha uma natureza essencialmente supletiva, isto é, será um meio ao qual as partes recorrerão nos casos em que, face à natureza pessoal dos factos a averiguar, pressintam que os outros meios probatórios usados não terão sido bastantes para assegurar o convencimento do juiz.” A segunda posição (tese do princípio de prova) sustenta que as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova, ou seja, as declarações de parte terão de ser corroboradas por outros meios de prova. Nesta linha CAROLINA HENRIQUES MARTINS (in “Declarações de Parte”, Universidade de Coimbra, 2015, p. 57, disponível in eg.uc.pt) escreve: “É que não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado. Além disso, (…), também não se pode esquecer o caráter necessária e essencialmente supletivo destas declarações que, na maior parte dos casos, servirá para combater uma fraca ou inexistente prestação probatória. Caso se considere útil a audição da parte nesta sede quando coexistem outros meios de prova, propomos a sua apreciação como um princípio de prova, equivalente ao (…) argomenti di prova italiano, que não deixará de auxiliar na persuasão do juiz, mas que apenas o fará em correlação com a restante prova já produzida contribuindo para a sua (des)credibilização, e apenas nesta medida.” Trata-se de uma orientação que tem tido significativo apoio na nossa jurisprudência conforme se alcança, entre outros, dos Acórdãos da Relação do Porto de 8.10.2020, proc. 5649/13.9 TBVFR.P1, relator Carlos Portela[4], de 4.2.2019, proc. 999/15.2 T8PVZ.P1, relator Manuel Fernandes, da Relação do Porto de 23.4.2018, proc. 482/17.1 T8VNG.P1, relatora Ana Paula Amorim e da Relação de Évora de 17.1.2019, proc. 800/17.2 T8STR.E1. relator Manuel Bargado, todos disponíveis in www.dgsi.pt. A terceira posição (tese da autossuficiência ou do valor autónomo das declarações de parte) entende que as declarações de parte, pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo. Em sintonia com esta posição MARIANA FIDALGO (in “A Prova por Declarações de Parte”, FDUL, 2015, pág. 80) escreve que: “(…) ponto, para nós, assente é que este meio de prova não deve ser previamente desprezado nem objeto de um estigma precoce, sob pena de perversão do intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova. Não olvidando o carácter aparentemente subsidiário das declarações de parte, certo é que foram legalmente consagradas como um meio de prova a ser livremente valorado, e não como passíveis de estabelecer um mero princípio de prova ou indício probatório, a necessitar forçosamente de ser complementado por outros. Assim sendo, e ainda que tal possa naturalmente suceder com pouca frequência na prática, defendemos que será admissível a concorrência única e exclusiva deste meio de prova para a formação da convicção do juiz em determinado caso concreto, sem recurso a outros meios de prova.” Também LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA (in ob. cit., págs. 33 a 35) entende ser a terceira posição a mais correta, sendo de alinhar a favor desta tese os seguintes argumentos: a) Paridade face a outros meios de prova – testemunhal, pericial, por inspeção – que estão também sujeitas a livre apreciação por parte do tribunal (arts. 389º, 391º e 396º do Cód. Civil), de tal forma que o juiz pode considerar um facto como provado só com base numa dessas provas, no limite só com base num depoimento; b) O interesse da parte – que presta declarações – na sorte do litígio não é uma realidade substancialmente distinta da testemunha interessada, sendo a diferença apenas de grau; c) O texto do art. 466º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil não degradou o valor probatório das declarações de parte, nem pretendeu vincar o seu carácter subsidiário e/ou meramente integrativo e complementar de outros meios de prova; d) No processo penal as declarações do assistente e das partes civis podem, só por si, sustentar a convicção do tribunal, sendo que este argumento é particularmente relevante porquanto o standard da prova no processo penal é mais exigente do que o standard da prova vigente no processo civil; e) Há que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório.[5] [6] Consideramos com base neste impressivo conjunto de argumentos, e em sintonia com o afirmado por LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA (in ob. e loc. cit.), que nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação. Nesta perspetiva – de que as declarações de parte assumem um valor probatório autónomo – são de referir ainda, a título de exemplo, os Acórdãos da Relação de Guimarães de 2.5.2019, proc. 2319/17.2 T8BCL.G1, relator Fernando Freitas, da Relação de Guimarães de 4.4.2019, proc. 1012/15.5 T8VRL-AV.G1, relatora Maria João Matos e da Relação de Lisboa de 26.4.2017, proc. 18591/15.0 T8SNT.L1-7, relator Pires de Sousa, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Concluindo-se que as declarações de parte têm, como se referiu, valor probatório autónomo há agora a referir que na sua valoração dispõem de especial importância os seguintes parâmetros: contextualização espontânea do relato em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interações; reprodução de conversações; existência de correções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reação da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade – cfr. Ac. Rel. Lisboa de 26.4.2017, proc. 18591/15.0 T8SNT.L1-7, relator Pires de Sousa, disponível in www.dgsi.pt. * 6. Após estas considerações, que se consideraram oportunas, sobre o valor probatório das declarações de parte há, então, que explicitar as razões porque entendemos que os nºs 8 e 9, relativos aos contornos da relação contratual estabelecida entre a autora “C…, Lda.” e o réu D…, deverão permanecer como provados.Este, nas suas declarações de parte, disse que inicialmente ele e o autor B… fizeram um contrato, que identificado como contrato de prestação de serviços e reduzido a escrito se encontra junto aos autos a fls. 23v/25. Porém, ao organizar o processo para o entregar na Câmara Municipal constatou que, ao contrário do que estava no contrato e de que o autor B… lhe tinha dito, o imóvel não lhe pertencia. Pertencia a uma sociedade denominada “C…”. O réu alertou-o então para esse facto, mas o autor B… disse-lhe que não havia problema e que estavam numa base de confiança. Como consequência deram o contrato inicial sem interesse, referindo que “nunca mais olharam para ele”. Daí para a frente tudo foi sendo combinado verbalmente entre eles, nunca mais “pegando” naquele contrato, tal como não o corrigiram, por não se ter justificado. O acento tónico das declarações do réu foi sempre colocado no facto de o contrato inicial ter ficado sem efeito, não se falando sequer em prazos, até porque naquela altura a relação entre ele e o autor B… era cordial e todos estavam de boa-fé. Iam acordando verbalmente no que precisavam. Esta versão dos factos foi ainda corroborada pela testemunha F…, desenhador de construção civil que tem uma parceria com o réu. Por seu turno, o autor B…, também ouvido em declarações, referiu que o contrato com o réu foi feito em seu nome e que, após se ter colocado a questão da propriedade do prédio pertencer a uma empresa, entendeu não ser necessário assinar um novo contrato, o que foi igualmente afirmado pela sua mulher a testemunha H…. Nesta perspetiva, o contrato inicialmente assinado por B… continuaria vigente na sua totalidade, aplicando-se não a ele, mas sim à sociedade “C…”. Da prova produzida em audiência por nós ouvida há uma realidade que se evidencia, a nosso ver, de forma inequívoca: a relação de grande cordialidade que rapidamente se estabeleceu entre o autor B… e o réu D… e que se traduziu numa forte confiança recíproca. Sucede que essa confiança torna credível a versão dos factos que o réu trouxe ao processo nas suas declarações, ou seja, que o réu ao confrontar o autor B… com a circunstância de o prédio estar não em nome deste, mas antes em nome de uma sociedade, surgiu aí uma nova realidade contratual, de cariz verbal, fundada naquela relação de confiança, em que os serviços de arquitetura seriam prestados àquela sociedade. Relação esta que prescinde para o contrato da forma escrita, tal como prescinde de prazos, multas e penalidades. A proximidade entre os dois torna compreensível uma menor rigidez contratual, com o afastamento de cláusulas pensadas para o insucesso do contrato, isto é, para a sua eventual entrada numa fase patológica, que não se crê possível. Se depois o réu, em mensagem de correio eletrónico e em recibo verde, vem aludir a honorários seus estipulados no contrato escrito datado de 22.2.2016, daí não decorre que, só por este motivo, se tenha que considerar aquele vigente. É que os serviços de arquitetura prestados pelo réu à sociedade “C…” seguramente não eram gratuitos e esse suporte escrito constitui o único elemento disponível para a sua determinação. Mas daí não se segue que tudo o mais constante desse contrato – designadamente no que concerne a prazos, multas e penalidades – se tenha que considerar em vigor e também não impede que se dê como provado que, por acordo meramente verbal, se convencionou que os serviços de arquitetura do réu seriam prestados à sociedade “C…” sem estipulação de quaisquer penalidades e prazos, ao invés do que sucedia no contrato inicial com o autor. Assim sendo, entendemos que os nºs 8 e 9 deverão permanecer na matéria de facto provada. 7. No tocante aos demais pontos factuais impugnados pelos recorrentes – nºs 10, 13, 19, 25 e 72 que se pretendem não provados e arts. 9º, 22º, 23º, 28º a 30º e 72º da petição inicial que se pretendem provados – da prova produzida em audiência e da que consta dos autos (onde também se consultou o processo camarário de licenciamento) resulta não existirem elementos probatórios que, quanto a eles, nos permitam divergir da convicção probatória formada pela 1ª Instância. Não pode aqui deixar de se salientar a inconstância que sempre foi evidenciada pelo autor B… refletida em indecisões frequentes relativamente aos trabalhos a realizar, com vários pedidos no sentido da efetivação de trabalhos-extra, o que, conjugado, designadamente, com intempéries, problemas de saúde do empreiteiro G… e períodos de interrupção dos trabalhos para permitir o simultâneo funcionamento do restaurante situado no rés-do-chão do imóvel, também contribuiu para algum atraso na conclusão dos trabalhos em data consentânea com os seus desejos. Por conseguinte, não há que efetuar qualquer alteração à matéria de facto dada como provada e não provada, improcedendo assim, na íntegra, o recurso interposto neste segmento. * II – Contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e seu incumprimentoOs autores/recorrentes nas suas alegações de recurso pugnam em seguida pela condenação do réu no pagamento da cláusula penal prevista no contrato celebrado em 22.2.2016. Ora, não se tendo alterado a matéria de facto no tocante aos seus nºs 8 e 9, também nesta parte o recurso interposto pelos autores está forçosamente condenado ao insucesso. É que, tal como se sustenta na sentença recorrida, face ao que consta da factualidade assente o contrato em causa nos autos que inicialmente foi celebrado com o autor B… não é suscetível de produzir efeitos na esfera jurídica deste, uma vez que houve um acordo posterior, verbal, do qual flui que o beneficiário dos serviços aí previstos deixou de ser este e passou a ser a segunda autora, a sociedade “C…”, proprietária do imóvel onde ia ser realizado o projeto de reabilitação/transformação – cfr. nº 8. Acontece que este acordo verbal não contemplou a estipulação de quaisquer prazos, multas ou cláusulas penais – cfr. nº 9 – e tanto basta para que a pretensão recursiva dos réus não tenha êxito. Mas a tal acresce ainda a circunstância de, perante a matéria de facto assente, não se ter demonstrado que o réu D… tivesse incumprido o que fora contratado relativamente à execução dos projetos de arquitetura e especialidades no prédio pertencente à sociedade “C…”. Deste modo, também nesta parte improcede o recurso interposto. * III – Litigância de má-féNa sentença recorrida considerou-se ainda que os autores litigaram de má-fé e, por essa razão, foi-lhes aplicada uma multa correspondente a 30 UC´s, sendo igualmente condenados no pagamento de uma indemnização ao réu a liquidar oportunamente. Discordaram os autores, em sede recursiva, da sua condenação como litigantes de má-fé. Vejamos então. O dever de cooperação na condução e intervenção no processo, a que alude o art. 7º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, tem como principal manifestação no que toca às partes o dever de litigância de boa-fé (cfr. o art. 8º do mesmo diploma), onde sob a epígrafe “dever de boa-fé processual” se diz que «as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior». Ora, a violação deste dever constitui a chamada litigância de má-fé, que se acha definida no art. 542º do Cód. do Proc. Civil. De acordo com o nº 2 desta disposição litiga de má-fé «quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.» Tendo litigado de má-fé a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir – cfr. art. 542º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. Para o atual conceito de litigância de má-fé, introduzido pela reforma processual de 1995/96, passou a relevar não apenas o dolo, como até aí sucedia, mas também a negligência grave ou grosseira. Ou seja, todas as condutas processuais que revelem uma negligência de tal modo grave ou grosseira que as aproximem da atuação dolosa, passaram a ser passíveis, pelo seu elevado grau de reprovação e de censura, de reação punitiva a título de litigância de má-fé. Negligência grave existirá naquelas situações resultantes da falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida.[7] De qualquer modo, terá que se salientar que esta conceção mais alargada de litigância de má-fé não pode deixar de ser encarada com alguma cautela, de forma a nela não se englobarem casos de manifesto lapso, de lide meramente ousada, de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio apenas por fragilidade de prova, de dificuldade em apurar os factos e em os interpretar, de diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até de defesa convicta e séria de uma posição que não logrou convencer. Assim, nesta matéria exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte.[8] Não se pode, por conseguinte, cair num sistema a nível de litigância de má-fé em que quem perde uma ação cai logo na alçada da litigância ilícita.[9] Regressando ao caso dos autos, verifica-se que no tocante à questão da aplicabilidade das cláusulas do contrato celebrado em 22.2.2016 entre o réu e o autor B… também às relações entre aquele e a sociedade “C…”, proprietária do imóvel onde iriam ser efetuadas as obras de reabilitação/transformação, se provou que por via de um posterior acordo verbal o beneficiário dos serviços previstos nesse contrato passou a ser aquela sociedade, sem que, porém, se tivesse neste novo acordo estipulado quaisquer prazos, multas ou cláusulas penais. Como atrás se explanou, a prova produzida nos autos, por nós reapreciada, e onde se mostraram importantes as declarações do próprio réu D…, levou-nos a extrair aquela conclusão probatória, em sintonia com a sentença recorrida. Cremos, no entanto, que tal conclusão vazada factualmente nos nºs 8 e 9, que contraria a posição sustentada no processo pelos autores, os quais sustentam a aplicação “in totum” do teor do contrato de prestação de serviços datado de 22.2.2016 à relação contratual estabelecida entre o réu e a “C…”, e consequentemente da multa aí prevista, não significa, desde logo, que os autores tenham litigado de má-fé. Os contornos do vínculo contratual estabelecido entre o réu e a sociedade “C…” caracterizaram-se por alguma imprecisão e, por isso, muito embora se nos tenha afigurado claro que a relação entre o autor e o réu B… numa primeira fase foi dominada pela confiança e pela cordialidade, com uma inerente simplificação dos termos contratuais, não cremos que a conduta processual dos réus ao pugnar por uma realidade diversa, possa ser merecedora da reprovação e da censura que a litigância de má-fé sempre envolve. A existência de um contrato escrito datado de 22.2.2016, indevidamente celebrado entre o réu e o autor B…, e que com os seus prazos e multas, num ambiente de mútua confiança, foi afastado pelas partes quando se verificou que o proprietário do imóvel a reabilitar era a sociedade “C…”, uma vez entrando essa relação contratual em crise torna compreensível que os autores nele procurem arrimo na defesa daqueles que consideram ser os seus interesses. A pouca clareza do relacionamento contratual entre os autores e os réus retira, neste domínio, a litigância dos primeiros do terreno da má-fé, situando-a tão-só no campo da lide ousada. Por outro lado, é inegável que os trabalhos de reabilitação/transformação do edifício vieram a sofrer atrasos, para os quais terão contribuído uma multiplicidade de motivos, entre eles se contando razões relacionadas com a própria execução desses trabalhos e onde, legitimamente, os autores poderiam também encontrar razões conexas com a prestação de serviços do réu. Sucede, porém, que os autores não lograram demonstrar que entre esses motivos estivesse qualquer tipo de incumprimento contratual por parte do réu. Assim, ao invés do defendido pela 1ª Instância, consideramos que a posição assumida pelos autores no processo não ultrapassa o terreno da lide meramente ousada, não se revestindo da reprovabilidade e da censura que caracterizam a litigância de má-fé. Como tal, nesta parte, procede o recurso interposto pelos autores, o que implicará a revogação da sentença recorrida relativamente à sua condenação como litigantes de má-fé. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):……………………………… ……………………………… ……………………………… * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos autores B… e “C…, Lda.” e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que estes foram condenados como litigantes de má-fé. No mais mantém-se o decidido. Custas da apelação na proporção do decaimento, que se fixa em 4/5 para os recorrentes e 1/5 para o recorrido. Porto, 11.1.2022 Rodrigues Pires Márcia Portela João Ramos Lopes ________________ [1] O réu foi ouvido tanto em depoimento de parte, a requerimento dos autores, como em declarações de parte, a requerimento dele próprio. [2] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, págs. 823 e 825. [3] Cfr. também ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, págs. 552/553. [4] Tem declaração de voto, onde se consignou o seguinte: “… tendo por base o disposto no artigo 466.º, 3 do NCPC, ao preceituar que “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.”, não vejo razões legais para estabelecer outros requisitos para a valoração das declarações de parte, designadamente através da regra de corroboração (…)” – Joaquim Correia Gomes. [5] Ou seja tal equivaleria ao seguinte raciocínio: não acredito na parte porque é parte, procurando nas declarações da mesma detalhes que corroborem a falta de objetividade da parte sempre no intuito de confirmar esse ponto de partida. [6] Cfr. também ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, págs. 552/553. [7] Cfr. MAIA GONÇALVES, “Código Penal Português”, 4ª edição, pág. 48. [8] Cfr. Ac. Rel. Porto de 6.10.2005, p. 0534447, relator Fernando Baptista, disponível in www.dgsi.pt. [9] Cfr. Ac. Rel. Porto de 12.11.2008, proc. 0722723, relator Canelas Brás, disponível in www.dgsi.pt. |