Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251162
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 10/14/2002
Votação: 1
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDO
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: Rec. 141
1162/02 – 5ª Sec.

No Tribunal de Trabalho de Lamego vieram B…….. e mulher C……. requerer a anulação de venda em hasta pública do prédio que identifica, indicando contra quem tinham proposto acção de apreciação de factos, em número de 9 réus.
Tal articulado foi assinado pelos dois Requerentes e no seu final pediram que lhes fosse concedido o apoio judiciário, compreendendo o patrocínio judiciário, solicitando que lhes fosse nomeado o Dr. D…….. por o Dr. E………, que lhe tinha sido constituído em anterior processo, se encontrar impedido por ser advogado de um dos Réus.
Tal acção foi instaurada como dependência do processo de execução contra os ora Autores (nº…./83) e rectificada a sua distribuição – v. fls. 35 (a citação de fls. respeita à acção apensa, enviada a título devolutivo).
Seguiu-se douto despacho (fls. 36, 37 e 38) onde se decidiu que o articulado inicial deveria ser assinado por advogado, o conhecimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e de preparos só ocorreria depois de apresentação do novo articulado rectificado, indeferiu o pedido do apoio judiciário no que concerne à dispensa de pagamento dos serviços do advogado e à nomeação deste, finalizando a ordenar a notificação dos AA para constituírem advogado, no prazo de 8 dias, em conformidade com o disposto no art. 33º do C.P.C. e sob cominação da absolvição dos RR da instância.
Em resposta a este despacho vieram os AA a fls. 31 requerer a concessão de patrocínio judiciário, indicando para o cargo o Dr. D……. .
Novamente, tal pretensão lhes foi negada, voltando a ser notificado, para os fins do art. 33º com a já citada cominação – v. despacho de fls. 40 a 41.
Vieram, então, os AA a interpor recurso deste despacho, logo oferecendo as suas alegações – fls. 43 a 45.
E juntaram 4 documentos, uma fotocópia de acórdão desta Relação, de difícil leitura, despachos que concedeu aos AA o patrocínio judiciário a nomear-lhes como patrono o Dr. E……. e a isentá-los do pagamento de taxa de justiça – fls. 47 a 57.
No despacho de fls. 55, dizendo que o requerimento de interposição de recurso deve ser subscrito por advogado, foi dado 5 dias aos recorrentes juntarem alegações subscritas por advogado, “com a cominação de não ter seguimento o recurso”.
Vieram os AA requerer que lhes fosse nomeado o Dr. D…… – fls. 62.
Conheceu-se deste requerimento no despacho de fls. 65 no qual se constatou que os AA tinham constituído o Dr. E……. como seu mandatário nos autos principais, não se verificando revogação nem renúncia ao mandato, pelo que está em vigor, donde não existir fundamento para nomeação oficiosa nestes autos de outro advogado, pelo que se indeferiu o requerido a fls. 62.

Reclamaram os AA para o presidente desta Relação contra o despacho antecedente (de fls. 62).
Embora com dúvidas sobre se seria caso de reclamação, do art. 688º do C.P.C., o Mm. Juiz recebeu a reclamação, mantendo o seu despacho, objecto da reclamação – v. fls. 689 e 69.
Tal reclamação foi indeferida por decisão do Presidente desta Relação nos termos e pelos fundamentos que dela constam, de fls. 71 e 72, que aqui se dão por reproduzidos.
Resolvida a reclamação e por os AA não terem constituído advogado, apesar de notificados para o fazer, no despacho de fls. 75 os RR foram absolvidos da instância.
Novamente vieram os AA interpor recurso, agora do despacho supra, logo formulando as alegações respectivas – v. fls. 76 e 77. E juntaram 3 documentos – fls. 78 a 87.
Voltou o Mm. Juiz a dizer ser obrigatório a constituição de advogado nos recursos, nos termos do art. 32º, nº.1, alin. c) do C.P.C., pelo que concedeu aos AA mais 10 dias para constituírem advogado, sob pena do recurso não prosseguir – v. fls. 88 v.
Reclamaram os AA para o Presidente desta Relação do despacho antecedente, dizendo que o fim do seu recurso, como consta das suas alegações, e de obterem a nomeação de patrono, pelo que deve ser condenada a sua subida – v. fls. 89. Instruída esta reclamação com as devidas certidões foram os respectivos autos enviados a esta Relação em 2000.03.22 – v. fls. 92.
Em requerimento autónomo, junto em 04 de Maio 2000 (v. fls. 93), por pretenderem interpor acção cujo objecto indicam, por carecerem de possibilidades económicas, vieram os AA pedir a requisição à Ordem dos Advogados de nomeação de patrono.
E juntaram documentos de fls. 95 a 105.
Sobre o despacho que conhece deste requerimento, de fls. 107, reproduz-se o seguinte:
“Não nos podemos esquecer que estes actos tem a particularidade dos AA terem, eles próprios, exercido, directamente – sem intervenção obrigatória de advogado – os direitos a que se arrogam. Esse foi o motivo da decisão já proferida – a absolvição dos RR da instância. Contudo, os autos prosseguem o que significa que os AA têm, ainda, direitos a defender no âmbito desta causa.
Acontece, ainda, uma outra particularidade. A de que aos AA já foi concedido, noutro apenso, a nomeação que agora pedem. Ora, é bastante a nomeação num dos autos para que a mesma valha para todos os processos que correm por apenso (cfr. art. 17º do DL. 387-B/87, de 29-12, na redacção dada pela Lei 46/96, de 3-9)”.
E no seguimento foi ordenada a notificação dos requerentes “para esclarecerem o que pretendem com este pedido, atendendo a que já lhes foi nomeado patrono, sob pena do mesmo ser indeferido liminarmente”, no prazo de 10 dias.
De fls. 109 a 217 foi entranhado o apenso de reclamação para o presidente deste Tribunal cuja decisão, datada de 15 de abril de 1999, indeferiu o pedido de nomeação de Defensor por não poder ser apreciada nesta sede, apenas destinada ao não recebimento de recurso ou sua retenção.

Decidida esta reclamação no despacho de fls. 220, datado de 15/7/99, por os AA não terem dado cumprimento ao despacho de fls. 37, repetido a fls. 40 v. e 41, não constituindo mandatário, foram os RR absolvidos da instância.
Porém, no despacho de fls. 223, datado de 9/12/99, foi novamente concedido aos AA, “Apesar de os recorrentes ainda não se terem convencido do contrário”, mais 10 dias para constituírem mandatário.
Notificados deste despacho vieram os AA esclarecer que o pretendido com o recurso reclamado seria simplesmente a nomeação de patrono, para os fins nele indicados, pelo que requeriam a subida do recurso – fls. 224.
E foram notificados para cumprirem o disposto no art. 688º, nº.2 do C.P.C., ao que obedeceram, tendo requerido as respectivas certidões.
Subiram os autos à Presidência desta Relação e nova decisão datada de 11/2/00, voltou a indeferir a reclamação por já ter sido indeferida idêntica pretensão, por não ser subscrita por advogado e reproduzindo:
“Sempre se dirá que os reclamantes pretendem obter pela “reclamação” o que pretendem lograr obter pelo recurso, na medida em que, se o recurso visa a nomeação de patrono, o deferimento da reclamação e a subsequente admissão do recurso dispensaria essa nomeação. O que não é lícito”.
Não se sabe a que título, foi proferido despacho a fls. 234, datado de 19/06/00, que veio a indeferir o requerido a fls. 93 (requisição à Ordem dos Advogados), o que já fora objecto de decisão anterior.
Mas os AA não se conformaram e voltaram a interpor recurso, agora deste despacho de fls. 234, com as alegações, para que lhes seja nomeado advogado “para patrocinar o douto recurso e corrigir a petição inicial”, por requerimento por eles assinado, como em todos os outros – v. fls. 235 a 237.
E, o que é repetitivo, no despacho de fls. 239, datado de 7/7/00, foi reafirmado que o recurso só pode ser interposto por advogado, ordenando a notificação dos AA para constituírem advogado, no prazo de 10 dias (mais uma vez...).
Mais uma vez, em resposta ao despacho supra, vieram os AA a interpor recurso, deste último despacho, com as respectivas alegações, dizendo que viola o art. 39º do DL nº. 387-B/87, de 29-12, na redacção dada pela Lei 46/96, de 3-9, bem como o disposto no art. 13º, 20º e 282º, nº.4 da Constituição. V. fls. 241.
Repetindo, repetindo, no despacho de fls. 243 foi mantido que para interpor recurso é necessária a constituição de advogado (art. 32º, nº.1, alin. c) do C.P.C.), pelo que foram os AA notificados para o constituírem, no prazo de 10 dias ....
Desta vez, os AA vieram pelo requerimento de fls. 244 pedir a nomeação de advogado oficioso, alegando impossibilidade económica para o constituir.
No despacho de fls. 249 foi ordenado que os AA. esclarecessem o que pretendiam, pois já lhes tinha sido nomeado patrono.
Responderam os AA que nestes autos não lhes tinha sido nomeado qualquer patrono. Esclarecem o fim que pretendem obter com esta acção e voltam a requerer a nomeação de advogado para nela os patrocionar – v. fls. 250 e 251.
Colheram-se, então, informações sobre o patrono nomeado para este Tribunal da Relação, como se determinou no despacho de fls. 252.
Com tais elementos foi proferido o despacho de fls. 270 ordenando-se a notificação do advogado nomeado, não nestes autos, Dr. E……. para elaborar as alegações do recurso pretendido.

Vieram os AA reclamar deste despacho porque nestes autos, apesar do pedido, não lhes foi nomeado advogado e o referido Dr. E……. nunca nele interveio, mantendo que lhes deve ser nomeado outro patrono – v. fls. 271 e 272.
Reafirmando que os AA tem advogado já constituído, não é possível a nomeação de outro no âmbito do apoio judiciário, pelo que no despacho de fls. 273, novamente foi indeferida a pedido nomeação.
Novamente vieram os AA a fls. 274 e 275 reclamar do despacho antecedente, voltando a afirmar que nestes autos não lhe foi nomeado patrono como vem pedindo e por o Dr. D……… já ter falecido indicaram o Dr. E……. que se disse impedido, o que terá acontecido noutros autos, que não nestes, voltando a requerer que lhes seja concedido o apoio judiciário com nomeação de advogado oficioso.
No despacho de fls. 276 foi renovado o de fls. 273, indeferindo a pretensão dos AA: apoio judiciário e nomeação de advogado.
Deste despacho vieram os AA a interpor recurso a fls. 277 e 278, que no seu entendimento devia ser de agravo, logo produzindo as devidas alegações, finalizando que lhes devia ser concedido o referido benefício de apoio judiciário, englobando o pagamento dos serviços de advogado, que lhe devia ser nomeado. Este, como os anteriores recursos e requerimentos, assinado pelos AA.
No despacho de fls. 280 foi mantida a obrigatoriedade das alegações de recurso terem de ser elaboradas por advogado e porque nos autos “a fls. 220 se encontra junta procuração a constituir mandatário o Ex.mo Dr. Pedro Rilhado” ordenou-se a notificação deste causídico “para em 10 dias requerer o que tiver por conveniente, sob pena do recurso não Ter seguimento, nos termos do art. 33º do C.P.C.”.
Veio este, após pedir prazo para consulta do processo (fls. 282), renunciar ao mandato por um dos RR deste processo já ser sua cliente – fls. 284.
E, perante tal situação, voltaram os AA, alegando que desde início tal advogado estava impedido, o que disseram nos autos, para que lhe fosse nomeado outro – v. fls. 289.
Foi esta pretensão indeferida no despacho de fls. 290, por aos AA não ter sido concedido nestes autos o apoio judiciário...
O último despacho nestes autos principais (134/95) é o de fls. 297, datado de 6/6/02, que não admite o recurso dos AA por o requerimento de interposição não ter sido subscrito por advogado.
Destes autos, enviados pela 1ª instância a título devolutivo e em consequência do nosso pedido de certidões, constata-se que os AA, valendo-se do disposto no art. 688º do C.P.C., reclamaram para o presidente desta Relação pela rejeição do seu recurso.
A alegação que nos dirige a expor as razões que justificam o recebimento do recurso é do seguinte teor:
Constitui a presente reclamação a totalidade da decisão reclamada. Dado que,
Aquela decisão recaiu sob, o requerimento entrado com a anterior lei, em que se requer a nomeação de patrono e o respectivo Apoio Judiciário, com a dispensa total do pagamento de preparos e custas, assim como do pagamento dos serviços de advogado. Cfr. o estatuído no Dec. Lei nº. 387-B/87, de 29 de Dezembro.
Logo no início dos autos do presente Processo 134/95, os requerentes alegaram que o Dr. E…….. se recusava patrocinar os mesmos por estar impedido.
Como consta nos autos foram nomeados vários patronos, mas acontece que nenhum aceitou o patrocinar da lide.
Por último decidiu o Tribunal reclamado, que o Advogado Dr. E…… devia assumir o Patrocínio.
Veio aquele Sr. Advogado nem sequer assumir, assim como o fizeram os outros.
Com efeito, num simples análise ao que se indicia no acto da arrematação da execução 3/83, com a participação na mesma de algumas pessoas, indicia-se que dada a não aceitação dos senhores advogados de patrocinar a presente lide, têm receio de virem a sofrer represálias da outra parte.
Quanto aos de mais factos, os requerentes cfr. o estatuído na al. a) do art. 18º do DL nº. 387-B/87, de 29 de Dezembro, nada os impede de requerer o respectivo Apoio Judiciário. E,
Conforme o estatuído no a do art. 39º, do citado Dec. Lei nº. 387-B/87, nada impede os requerentes de não se conformando com o indeferimento do requerido Apoio Judiciário de interporem o competente recurso.
Não podem os reclamantes serem prejudicados, pelo factos de presumíveis indícios de virem a ser exercidas represálias sob os Senhores advogados que deviam Ter aceite patrocinar a lide da outra parte.
Diga-se aliás, quando se alegou aquele indicou nos autos da execução 3/83, dado o s prejuízos causados ao estado aos requerentes executados e à própria Justiça. Logo;
Tudo devia ser investigado pela Policia Judiciária, o que não seria difícil encontrar a verdade, dado falatório censurado nos bancos do jardins e dos cafés da cidade de Lamego,
Pelo exposto:
A na presente fase processual trata-se de deferir o apoio Judiciário, requerido ao abrigo da al. a) do art. 18º e do recurso cfr. o estatuído no art. 39º do Dec. Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, alicerçado na anterior Lei.
B) Tendo-se em conta as vicissitudes verificadas no decorrer dos autos o Tribunal reclamados deveria ter aplicado o estatuído no art. 44º do C.P.C. Dado que,
O que está em causa a nomeação de advogado, e já lá vão sete anos.
Tal situação continuada que se verifica, viola, o nº.1 e 2 do Art. 13º, 1,2,3,4 e 5 do Art. 20º e 1 do Art. 26º da Constituição da República.
Termos em que deve ser deferida a subida do recurso interposto, em consequência do exposto proceder a outras diligências que se julguem necessárias.

O Mm. Juiz manteve o seu despacho e ordenou a extracção de fotocópias de todo o processo para instruir esta reclamação – fls. 4 desta.
Não houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
***

Os AA vem pedindo desde início, articulado inicial por eles subscrito, que lhes seja concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos, do pagamento de custas e do pagamento dos serviços de advogado, requerendo a nomeação do Dr. D……., por o Dr. E……. estar impedido por ser advogado de um dos Réus.

Decorreram mais de 6 anos (petição de 7/12/95) e ainda continuam os AA a litigar com requerimentos, reclamações e recurso de que são signatários....
***

O objecto da presente reclamação, olvidando as três já decididas nos autos, respeita ao despacho de fls. 299 que não recebeu o recurso interposto a fls. 277 (numeração dos autos principais).
E a fundamentação da rejeição foi por o requerimento de interposição do recurso não ter sido subscrito por advogado.
Será que para obter advogado oficioso para interposição de recurso que tenha por objecto o indeferimento do apoio judiciário, designadamente na modalidade de patrocínio judiciário, para o pagamento e nomeação do mesmo, é essencial o requerimento ser assinado por causídico, como determina o art. 32º, nº.1, al. c) do C.P.C.?
E como será possível cumprir tal preceito quando a parte não tem possibilidades económicas para custear os honorários devidos?
Sobre a questão, em tudo idêntica com exclusão do requerimento de interposição de recurso ter sido assinado pela parte e advogado, com o argumento evidente de violar o princípio de não poder ser denegada justiça por insuficiência de meios económicos, o Tribunal Constitucional proferiu sobre a matéria em causa o acórdão nº. 262/2002, de 18 de Junho transacto (reclamação nº. 330/01, 3ª Secção desta Relação) decidindo:
julgar inconstitucional a norma da alínea c) do nº.1 do artigo 32º do Código de Processo Civil quando interpretada no sentido de exigir a junção de procuração a advogado para interpor recurso da decisão que indefere o pedido de concessão de apoio judiciário, requerido ao abrigo do regime aprovado pelo Decreto-Lei nº.387-B/87, de 29 de Dezembro, compreendendo o pagamento dos serviços do advogado, não obstante o requerimento de interposição do recurso ter sido assinado conjuntamente pelo interessado e pelo advogado proposto para patrono – por violação do disposto, conjugadamente, dos artigos 20º, nº.1 e 2, e 18º, nº. 1 e 2 , da Constituição da República;
Conceder provimento ao recurso, determinando-se, consequentemente, a reforma da decisão que não admitiu o recurso daquela decisão.

É, pois, de elementar justiça que aos AA seja dada possibilidade de litigar com advogado como a lei permite e exige – art. 1º, 15º, nº.1, 32º, nº.1 e 2 do DL 387-B/87, de 29 de dezembro – sendo certo que na decisão desta reclamação, não se cuide da concessão do referido benefício, por constituir o objecto do recurso.
Mas, nos termos do art. 688º do C.P.C. temos de decidir que o recurso é admissível, por inaplicável o art. 32º, nº.1, al. c) do C.P.C., cumprindo substituir o despacho reclamado por outro que receba o recurso em causa.
***

Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, DEFIRO a presente reclamação devendo o Mm. Juiz receber o recurso na espécie, tempo, modo e efeito de lei.
Sem custas.
***
Devolva os autos apensos à 1ª instância, enviados a titulo devolutivo.

Porto, 14 de Outubro de 2002

O Vice-Presidente
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Decisão Texto Integral: