Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540942
Nº Convencional: JTRP00016677
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PROVAS
APRECIAÇÃO DA PROVA
EXAME SANGUÍNEO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199602079540942
Data do Acordão: 02/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART69 ART70 ART71 ART292.
CPP87 ART118 ART119 ART120 ART123.
Sumário: I - Constitui mera irregularidade processual, sujeita à disciplina do artigo 123 do Código de Processo Penal, a omissão da apreciação na audiência do exame da contraprova da taxa de alcoolémia requerida pelo arguido;
II - A fixação do período de proibição da faculdade de conduzir deve fazer-se não em função de critérios de pura defesa social, como é apanágio das medidas de segurança, mas antes tendo em conta o carácter de reprovação inerente às penas e o seu fundamento ético-retributivo, enquanto supõe e se centra na culpa do agente, obedecendo a sua individualização, genericamente, ao mesmo critério da fixação concreta da pena principal.
Reclamações: