Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4285/21.0T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: CONDENAÇÃO EM PROCESSO PENAL
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP202511244285/21.0T8MAI.P1
Data do Acordão: 11/24/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - De acordo com o disposto no artigo 623º do Código de Processo Civil, “[a] condenação definitiva proferida em processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.”
II - Porém, relativamente àqueles que foram sujeitos processuais no processo penal, como sucedeu relativamente a quem assumiu neles a qualidade de arguido e condenado, tem-se entendido, a contrario sensu, existir caso julgado e não uma mera presunção ilidível, como sucede quando os afetados por tal decisão sejam terceiros.
III - O caso julgado é, em geral, matéria de conhecimento oficioso (artigo 578º do Código de Processo Civil) e, enquanto fonte dotada de força probatória plena, rege-se pelas regras que disciplinam as restantes provas com tal eficácia probatória, sendo por isso de conhecimento oficioso deste tribunal (artigos 663º, nº 2 e 607º, segunda parte do nº 5, ambos do Código de Processo Civil).
IV - É de rejeitar a impugnação da matéria de facto que determinou a condenação do recorrente pelo crime de falsas declarações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 4285/21.0T8MAI.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 4285/21.0T8MAI.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório[1]

Em 13 de outubro de 2021, com referência ao Juízo Local Cível da Maia, Comarca do Porto, AA, BB e CC instauraram a presente ação declarativa sob forma comum contra DD, pedindo que:

a) seja considerado impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura outorgada em 14/3/2019, junto do Cartório Notarial a cargo da Senhora Notária Lic. EE, na Maia, lavrada de fls. 76 a fls. 77 v. do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º ... – A, referente à invocada aquisição pelo réu, por usucapião, de 5/16 do prédio rústico identificado no artigo 3.º da petição inicial[[2]];

b) seja declarada nula e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial;

c) seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos operados com base nesse documento;

d) seja declarado que o prédio identificado no artigo 3º da petição inicial pertence, na proporção de 5/16, aos autores;

e) seja considerado impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura outorgada em 10/7/2020, junto do Cartório Notarial a cargo do Senhor Notário Lic. FF, no Porto, lavrada de fls. 53 a fls. 56 verso, do Livro ... – M de Escrituras Diversas, referente à invocada aquisição pelo réu, por usucapião, do direito de servidão de aqueduto sobre os prédios rústicos identificados no artigo 1.º da petição inicial [[3]];

f) seja declarada nula e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação para constituição do direito de servidão de aqueduto;

g) seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos operados com base nesse documento aqui impugnado;

h) seja declarado que o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial é propriedade dos autores;

i) seja o réu condenado a remover, no prazo máximo de 15 dias, os dois tubos de plástico que abusivamente colocou na parte rústica do prédio dos autores: um à superfície, junto ao muro, e outro a uma profundidade de um metro, dentro de um tubo de cimento.

Para fundamentar a sua pretensão os autores alegaram, em síntese, que são donos do prédio misto, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho da Maia, composto casa de dois pavimentos, com 120 m2, terreno de cultura, denominado "Campo ...", com 31.500 m2, a confrontar a norte com GG e outros, a sul com caminho público, a nascente com estrada nacional e a poente com DD e outros, e terreno de cultura, denominado "...", com 16.590 m2, a confrontar a norte com HH, a sul com II e outros, a nascente com II e a poente com estrada nacional, inscrito na matriz predial sob o artigo ... urbano e ... e ... rústicos, da freguesia ..., concelho da Maia, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número ..., da mesma freguesia e concelho.

Por ofício datado de 19 de maio de 2020, remetido pelo Cartório Notarial a cargo do Senhor Notário Lic. FF, no Porto, os autores foram notificados nos termos do artigo 99º do Código de Notariado, de que o réu pretendia outorgar naquele Cartório escritura de justificação notarial, no sentido de constituir-se direito de servidão de aqueduto, com direito de acompanhar a água pelo interior dos seus prédios rústicos.

No requerimento inicial apresentado junto do referido Cartório Notarial, o réu invoca ser dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o número ... da freguesia ..., inscrito na matriz respetiva sob o artigo ... rústico.

Há mais de 30 anos, os autores são proprietários de 5/16 do referido prédio rústico, em comum e sem determinação de parte ou direito, em compropriedade com o réu.

Nessas circunstâncias, constataram que em 14/6/2019 foi registada a favor do réu uma aquisição por usucapião de precisamente 5/16 do referido prédio rústico.

Desconhecendo aquela aquisição por usucapião e a origem da mesma, informaram-se junto da Conservatória do Registo Predial, tendo só aí tido conhecimento de que foi outorgada em 14/3/2019 uma escritura de justificação junto do Cartório Notarial a cargo da Senhora Notária Lic. EE, na Maia, na qual, mentindo, o réu declarou ser dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, de 5/16 do referido prédio.

Não corresponde à verdade que os autores e a sua mãe JJ tenham vendido ao réu os 5/16 do referido prédio rústico, seja por escrito, seja verbalmente, como declarado pelo réu.

Na sequência da notificação de 19 de maio de 2020, em 10/7/2020, foi outorgada naquele Cartório Notarial escritura de justificação para constituição do direito de servidão de aqueduto.

O réu sabe que as declarações constantes da referida escritura são falsas, não tendo estado na posse do direito de aqueduto constituído na parte rústica do prédio dos autores, muito menos há mais de 30 anos.

A colocação dos dois tubos ali mencionados foi feita há cerca de 6 anos, com a sua oposição, tendo o réu sido interpelado várias vezes para remover voluntariamente os tubos, sem sucesso.

Citado, o réu contestou e deduziu pedido reconvencional contra os autores.

Para fundamentar a sua contestação-reconvenção alegou, em síntese, que os autores tomaram conhecimento do averbamento em seu nome de 5/16 do artigo ... rústico de ..., Maia, pelo menos, em março de 2020.

Por contrato, meramente verbal, de 01 de janeiro de 1991 o réu comprou 5/16 do prédio da nascente, aos autores e à mãe destes, e o direito a dois dias e meio de água, em cada oito dias, do imóvel.

Adquiriu os direitos dos demais consortes, sendo que a partir do dia 25/1/2005 passou a ser o único proprietário do prédio da nascente.

Desde o alargamento do IC..., no final da década de 80, os autores deixaram de utilizar a água do prédio da nascente, primeiro porque tal água deixou de aceder aos seus prédios, e depois, porque venderam o seu direito, ao autor.

Os autores sabem que não utilizam a água do prédio da nascente desde o aprofundamento do terreno para a construção do IC..., tendo conhecimento de que o réu a encanou, logo após a construção do IC..., e que a guiou através dos prédios rústicos adjacentes ao prédio da nascente do réu, para os seus prédios.

O réu sempre teve passagem da água pelos prédios rústicos dos autores.

Está na posse do direito de aqueduto, com a água canalizada, há mais de trinta anos e do regato, desde que os campos de que é proprietário existem.

Por conveniência dos autores, introduziu o tubo que passava no leito do riacho, no interior do tubo de cimento executado pela sociedade A....

É dono e possuidor com exclusão de outrem do prédio rústico sito no lugar ... ou ..., ..., Maia, descrito na conservatória do Registo Predial competente sob o número ... de ..., e inscrito sob o artigo ... rústico.

Há mais de trinta anos que o réu conduz a água da nascente pelo leito do antigo rego de consortes, pelos prédios dos autores, através de dois canos de plástico de duas polegadas e meia, cada um.

Conclui considerando que a ação deve ser julgada improcedente e que o pedido reconvencional deve ser julgado procedente e, consequentemente, os autores condenados a reconhecer que o réu é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio da nascente, descrito sob o número ... de ..., Maia, inscrito na matriz sob o artigo ... rústico, e que tem o direito de servidão de aqueduto sobre o Campo ... e a ... que integram o prédio misto, sito no lugar ..., freguesia ..., Maia, composto de casa de dois pavimentos, do Campo ... e da ..., descrito sob o número ... da freguesia ..., inscrito na matriz sob os artigos ... urbano e ... e ... rústicos, para condução da água da nascente do seu prédio do mesmo lugar e freguesia, inscrito sob o artigo ... rústico, para os seus prédios denominados ... e ... e ..., Campo ..., Campo ..., ..., ..., ... e ... e Campo ..., localizados no mesmo lugar, entrando e saindo dos prédios servientes para acompanhar a água, sempre que necessário.

Os autores replicaram, concluindo como na petição inicial e pugnando pela inadmissibilidade ou, assim não se entendendo, pela improcedência do pedido reconvencional.

Em 23 de abril de 2022 ordenou-se o cumprimento do disposto no artigo 101º, nº 1 do Código do Notariado e determinou-se o registo da ação.

Em 20 de setembro de 2022 realizou-se audiência prévia, frustrando-se a tentativa de conciliação das partes e sendo as mesmas notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre o valor da causa.

Por despacho proferido em 13 de abril de 2023, foi admitida a redução do pedido formulado na petição inicial sob a alínea h), passando o mesmo a ter a seguinte redação:

-“h) Ser declarado que o prédio identificado no artigo 1.º da PI não tem quaisquer ónus ou encargos”.

Em 07 de julho de 2023 realizou-se nova audiência prévia, frustrando-se novamente a conciliação das partes, tendo as partes requerido a alteração dos seus meios de prova.

Em 22 de Março de 2024, foi admitido o pedido reconvencional deduzido pelo réu, fixou-se o valor da causa no montante de € 30000,01, dispensou-se a realização de continuação de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio e bem assim os factos que já se podiam considerar assentes, enunciaram-se os temas da prova, conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes, designou-se dia para realização da audiência final, relegando-se para esta diligência a apreciação da necessidade de se proceder a inspeção judicial ao prédios objeto das escrituras de justificação impugnadas.

A audiência final realizou-se em seis sessões, procedendo-se a inspeção judicial.

Em 30 de dezembro de 2024 foi proferida sentença[4] que terminou com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção intentada pelos autores AA, BB e CC contra o réu DD procedente e, em consequência:

- a) considero impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura outorgada em 14/03/2019, junto do Cartório Notarial a cargo da Senhora Notária Lic. EE, na Maia, lavrada de fls. 76 a fls. 77 v. do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º ... – A, referente à invocada aquisição pelo réu, por usucapião, de 5/16 do prédio rústico identificado no artigo 3º da petição inicial;

- b) declaro ineficaz a escritura de justificação notarial datada de 14 de Março de 2019, mencionada sob o n.º 6 da matéria de facto, declarando consequentemente que o réu não adquiriu o direito de propriedade do prédio nela identificado consoante ali declarado, não produzindo aquela escritura qualquer efeito;

- c) determino o cancelamento de quaisquer registos operados com base na escritura aludida em b);

- d) declaro que o prédio identificado no artigo 3º da petição inicial pertence, na proporção de 5/16, aos autores;

- e) considero impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura outorgada em 10/7/2020, junto do Cartório Notarial a cargo do Senhor Notário Lic. FF, no Porto, lavrada de fls. 53 a fls. 56 verso, do Livro ... – M de Escrituras Diversas, referente à invocada aquisição pelo réu, por usucapião, do direito de servidão de aqueduto sobre os prédios rústicos identificados no artigo 1º da petição inicial;

- f) declaro ineficaz a escritura de justificação notarial datada de 10 de Julho de 2020, mencionada sob o n.º 8 da matéria de facto, declarando consequentemente que o réu não adquiriu o direito de servidão de aqueduto nela identificado consoante ali declarado, não produzindo aquela escritura qualquer efeito;

- g) determino o cancelamento de quaisquer registos operados com base na escritura aludida em f);

- h) declaro que sobre o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial não incidem quaisquer ónus ou encargos constituídos a favor do réu;

- i) condeno o réu a remover, no prazo máximo de 15 dias, os dois tubos de plástico que colocou na parte rústica do prédio dos autores: um à superfície, junto ao muro, e outro a uma profundidade de um metro, dentro de um tubo de cimento.

Mais se decide julgar improcedente o pedido reconvencional deduzido pelo réu contra os autores, absolvendo estes últimos desse mesmo pedido.

Em 12 de fevereiro de 2025, inconformado com a sentença cujo dispositivo precede, DD interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

AA, BB e CC responderam ao recurso pugnando pela sua total improcedência.

Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

2.1 Da impugnação dos pontos 17, 20 e 21 dos factos provados, da sua contradição com os pontos 38, 39, 41 e 42 dos factos provados e da impugnação dos pontos 60 a 63, 73, 74 e 82, todos dos factos não provados;

2.2 Da constituição por usucapião de servidão de aqueduto a favor do prédio do recorrente.

3. Fundamentos

3.1 Da impugnação dos pontos 17, 20 e 21 dos factos provados, da sua contradição com os pontos 38, 39, 41 e 42 dos factos provados e da impugnação dos pontos 60 a 63, 73, 74 e 82, todos dos factos não provados

O recorrente impugna os pontos 17, 20 e 21 dos factos provados, afirma que os mesmos se acham em contradição com os factos 38, 39, 41 e 42 dos mesmos factos provados e impugna os pontos 60 a 63, 73, 74 e 82, todos dos factos não provados.

O recorrente pretende que se julguem não provados os pontos 17, 20 e 21 dos factos provados e provados os pontos 60 a 63, 73, 74 e 82, dos factos não provados.

Os pontos de facto impugnados têm o seguinte conteúdo:

- Sendo que em local não concretamente determinado, o percurso da água chegava a uma bifurcação, seguindo por um lado para o prédio aludido em 1) e por outro lado para os prédios então pertencentes ao réu e para os prédios então pertencentes aos demais titulares da água (ponto 17 dos factos provados);

- Aquando da construção do armazém aludido em 19), em data não concretamente determinada, mas posterior a 6/3/2014, os autores autorizaram a mencionada empresa a construir um tubo de cimento soterrado a uma profundidade de um metro nos seus terrenos, para escoamento de águas pluviais (ponto 20 dos factos provados);

- Dentro desse tubo de cimento, construído em data não concretamente apurada, mas posterior a 6/3/2014, o réu, em circunstâncias e em data não concretamente apuradas, colocou um tubo para condução de água (ponto 21 dos factos provados);

- O réu sempre tenha tido passagem da água pelos prédios aludidos em 1) (ponto 60 dos factos provados);

- A água da nascente do prédio aludido em 5) seja conduzida, desde a boca da nascente para os prédios rústicos do réu, há muito mais de sessenta anos, por meio de um rego de consortes a céu aberto, através da parte rústica dos prédios aludidos em 1) (ponto 61 dos factos provados);

- A plantação de kiwis pertencente ao réu sempre tenha sido irrigada pelo regato que atravessa os terrenos aludidos em 1) (ponto 62 dos factos provados);

- O réu aproveite e conduza a água da nascente, há mais de trinta anos, por um tubo de três polegadas até ao interior dos terrenos mencionados em 1) (ponto 63 dos factos provados);

- Quando os autores combinaram com [a] A... soterrar um tubo de cimento já lá estavam, há mais de vinte anos, os tubos do réu (ponto 73 dos factos provados);

- Então, pelo tubo da A..., passaram a ser conduzidas as águas do coletor público e as do réu, que antes, e desde sempre, passavam pelo riacho (ponto 74 dos factos provados);

- A canalização das águas pelo tubo pregado à parede corresponda a uma necessidade dos autores, designadamente para permitir que todas as águas pluviais possam caber dentro do tubo onde encanaram o riacho (ponto 82 dos factos provados).

Os pontos de facto que o recorrente afirma estarem em contradição com os factos provados impugnados constantes dos pontos 17, 20 e 21 são os seguintes:

- O réu tem nos seus campos adjacentes e num plano inferior ao dos autores, uma plantação de kiwis de grande dimensão, que começou a explorar há mais de 30 anos (ponto 38 dos factos provados);

- Atualmente, e desde data não concretamente determinada, no interior dos terrenos aludidos em 1) está implantada uma bifurcação que divide a água proveniente do prédio mencionado em 5) pelos dois tubos mencionados em 21) e em 22) (ponto 39 dos factos provados);

- Aquando da construção do armazém aludido em 40), a sociedade “A...” guiou as águas pluviais para um coletor público que já recebia as águas pluviais das restantes construções industriais, situadas a sul da autoestrada (ponto 41 dos factos provados);

- Sendo que essas águas pluviais passavam e passam do coletor público, a sul da autoestrada, para o regato que atravessava a propriedade dos autores (ponto 42 dos factos provados).

O recorrente fundamenta a impugnação da decisão da matéria de facto da forma que segue:

- no que respeita ao ponto 17 dos factos provados, o recorrente alega que não consta da fundamentação quais as provas que permitiram ao tribunal a quo que permitiram a formação da sua convicção relativamente a tal matéria, nomeadamente a existência de uma bifurcação na canalização em local não apurado em data posterior à construção da autoestrada ...; além disso, consta da fundamentação de facto que o contrário deste facto não foi dado como provado por ter sido contraditado pelas testemunhas arroladas pelos autores; de seguida, o recorrente transcreve segmentos dos depoimentos das testemunhas:

- KK, requerendo a audição completa deste depoimento a fim de avaliar a sua coerência e credibilidade;

- LL, concluindo que esta testemunha confirma na íntegra a versão carreada para os autos pelo réu e contraria o ponto 17 dos factos provados;

- MM, concluindo que não foi esta testemunha que serviu de base à formação da convicção do tribunal recorrido relativamente a este ponto de facto;

- NN, concluindo que também não foi esta testemunha que serviu de base à formação da convicção do tribunal recorrido relativamente a este ponto de facto;

- OO, uma vez mais para concluir que não foi esta testemunha que serviu de base à formação da convicção do tribunal recorrido relativamente a este ponto de facto;

- PP, de novo para concluir que também não foi esta testemunha a servir de base ao ponto de facto impugnado e, em geral, que não compreende qual das testemunhas ou quais contraditaram a tese das testemunhas arroladas pelo réu, sendo certo que as testemunhas arroladas pelos autores limitaram-se a dizer que desconheciam o percurso da água, após a construção da autoestrada, acrescentando ainda ser do conhecimento público e geral que a construção da IC... ocorreu entre os anos de 1988 a 1994 e que importaria relacionar tal facto com a data celebração da escritura pública de justificação do terreno da nascente em 23 de março de 1990 e ainda com a construção da cabine e demais sistemas de canalização de águas em 12 de fevereiro de 1993;

- no que respeita ao ponto 20 dos factos provados, o recorrente requer a reanálise dos depoimentos que antes transcreveu, alegando que uma vez mais não se divisa qual a motivação para a parte final deste ponto de facto, abonando a sua pretensão recursória com o teor da informação prestada pela sociedade A..., S.A., junta aos autos em 09 de setembro de 2024;

- quanto ao ponto 21 dos factos provados, requer de novo a reanálise dos depoimentos antes transcritos e abona-se novamente com o teor da informação prestada pela sociedade A..., S.A., junta aos autos em 09 de setembro de 2024, com os documentos nºs 1, 2 e 3 oferecidos pelos autores no requerimento de 03 de julho de 2024 e as fotografias tiradas aquando da inspeção judicial realizada em 16 de junho de 2024[5], tudo documentos alegadamente não impugnados pelos autores[6];

- no que tange os pontos 60 a 63, 73, 74 e 82 dos factos não provados, remete para a motivação anteriormente desenvolvida e invoca o conteúdo do auto de inspeção realizado em 17 de setembro de 2024 que, na sua perspetiva, contém uma confissão do autor.

O tribunal recorrido motivou a decisão da matéria de facto da forma que segue:

O tribunal fundamentou a sua convicção na apreciação conjunta e crítica da prova produzida nos presentes autos, analisada à luz das regras da experiência comum e da lógica, sendo que a prova testemunhal se encontra devidamente gravada.

Assim, para fundamentação da matéria de facto o tribunal atendeu aos depoimentos de parte:

- da autora AA, reformada, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude da sua intervenção directa nos mesmos.

Prestou o seu depoimento de forma clara, reconhecendo que já não reside no local há cerca de cinquenta anos.

No entanto, revelou ter conhecimento dos prédios de que é comproprietária e que sempre pertenceram à sua família, descrevendo a utilização dada aos mesmos ao longo dos tempos.

Esclareceu que tais prédios sempre se destinaram à actividade agrícola, o que se verificou até há cerca de um ano.

Referiu que nos últimos anos, os prédios em causa eram cultivados também por um primo, o qual faleceu há um ano.

Negou a venda de qualquer prédio ou água ao réu, esclarecendo que tal nunca sucedeu e justificando tal facto com a necessidade de água para os seus terrenos.

Revelou desconhecer a exacta origem da água utilizada nos campos, mas afirmou que antes da construção da auto-estrada existiam dois regos, sendo que o réu usava um e eles utilizavam outro.

Esclareceu que a água para o réu nunca passou pelo terreno deles, mas antes a poente, sem que tenha logrado esclarecer em concreto como tal sucedia.

Referiu recordar a sua intervenção na escritura de justificação datada de 1990, mas afirmou desconhecer o circunstancialismo em que a mesma foi realizada, uma vez que na altura esses assuntos eram tratados pelo seu irmão.

Reconheceu ter tomado conhecimento que foram colocados canos para condução de água no seu terreno, mas revelou não saber as circunstâncias em que tal sucedeu, nem concretizar a data em que tal ocorreu.

Afirmou que não foi dada autorização ao réu para passar a água pelo terreno de que ela e os irmãos são proprietários.

Referiu ainda que nunca foi notificada de qualquer acto relativo à escritura de justificação datada de 2019, sendo que só recebeu uma carta referente à escritura de justificação de 2020.

- do autor BB, reformado, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude da sua intervenção directa nos mesmos, tendo resultado demonstrado que assumia a incumbência de tratar dos assuntos referentes aos prédios em apreço nos autos.

Prestou o seu depoimento de forma espontânea e pormenorizada, descrevendo a utilização dada aos prédios de que é proprietário ao longo dos tempos.

Pronunciou-se quanto às datas de execução das obras no IC... e na ..., bem como às consequências daí decorrentes para o acesso à agua da nascente mencionada nos autos.

Negou perentoriamente ter vendido ao réu, quer o prédio da nascente, quer a água em apreço nos autos, esclarecendo que não só não precisavam de efectuar a venda, como necessitavam da água para cultivar o seu terreno agrícola.

Esclareceu ainda ter entregue Esc. 400.000$00 ao réu por conta da execução das obras referentes à condução das águas da nascente, sendo que tal quantia foi entregue em data posterior à alegada aquisição em que o réu fundamenta a sua pretensão.

Pronunciou-se quanto à forma como a água da nascente era conduzida para cada um dos prédios, referindo que existiam dois tubos, sendo um para si e outro para o réu.

A este propósito, referiu que os tubos formavam uma bifurcação com passadores na represa do lado sul da auto-estrada e que tal teria sido concretizado por volta de 1993, sustentando que tal mecanismo não é agora visível porquanto o réu entulhou essa área.

Nesta parte, prestou o seu depoimento de forma algo confusa, sem que tenha sido corroborado por outros meios de prova.

Acresce que apesar de ter sido efectuada uma limpeza do terreno onde o autor afirmou que se encontravam os passadores e a bifurcação não foi possível visualizar os mesmos, nem comprovar a sua efectiva existência.

Assim, não obstante o réu ter aludido à existência de uma bifurcação similar, mencionou que a mesma estava colocada num local diverso e que tal sucedeu num período temporal distinto.

Nessa medida, nesta parte, não se revelou possível dar credibilidade ao depoimento do autor.

Esclareceu que a água conduzida pelo rego que se dirigia ao seu prédio destinava-se apenas a ser utilizada nesse mesmo terreno.

Referiu ainda que o terreno situado a sul do seu terreno só foi adquirido pelo réu em 2014.

Pronunciou-se quanto às circunstâncias em que o réu colocou dois tubos para condução de água na sua propriedade, referindo que tal foi concretizado numa altura em que estava hospitalizado.

Referiu ainda que os passadores que actualmente se encontram na sua propriedade também foram colocados nessa ocasião.

Ora, não obstante esses passadores apresentarem um aspecto recente, não se logrou concretizar a data em que tal mecanismo terá sio executado

Por outro lado, apesar de ter referido que não autorizou a colocação de qualquer tubo por parte do réu, não foi possível dar tal facto como demonstrado, uma vez que não se afigura crível que tais tubos – pela localização e pelo tempo de implantação – pudessem ser colocados sem que os autores ou algum deles tivessem conhecimento.

Referiu ainda que por diversas vezes solicitou ao réu que não queria os tubos na sua propriedade e para os retirar, justificando a ausência de reacção pela circunstância de manter nessa altura uma relação de amizade com o réu.

Descreveu as circunstâncias em que a sociedade “A...” solicitou a colocação de uma conduta para escoamento de águas pluviais, esclarecendo que tal colocação não foi imposta pela Camara Municipal ....

Referiu que nunca recebeu qualquer notificação referente à escritura de justificação notarial realizada em 2019, nem dela tomou conhecimento por qualquer forma até à notificação recebida em 2020.

- CC, reformada, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de ser proprietária de parte dos imóveis em apreço nos autos.

Prestou o seu depoimento de forma credível, esclarecendo que o seu irmão é que era amigo do réu, sendo ele que tem conhecimento pleno dos factos.

Referiu que a forma de condução da água da nascente se alterou com a construção da auto-estrada, mas revelou desconhecer em concreto como tal se processava.

Referiu a utilização dada ao seu terreno, esclarecendo que se destinava ao cultivo de milho.

- do réu DD, reformado, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude da sua intervenção directa nos mesmos.

Prestou o seu depoimento de forma clara, mas inverosímil e contraditória com os demais meios de prova, não tendo logrado convencer o tribunal da veracidade das suas declarações.

Reconheceu que inicialmente todos os consortes tinham direito à agua, pronunciando-se quanto às circunstâncias em que foi adquirindo esses direitos

Apesar de questionado a esse propósito, não conseguiu explicar de forma lógica e credível os motivos pelos quais não celebrou uma escritura de compra e venda com os autores, à semelhança do que fez com os demais consortes.

Ao contrário do alegado na contestação, referiu que acordou a compra dos direitos dos autores apenas com a mãe destes e que a mesma lhe referiu que iria comunicar a venda aos filhos.

Tal afirmação não mereceu qualquer credibilidade, desde logo atenta a ligação de amizade que existia entre o autor e o réu, não sendo crível que tal negócio – a existir – não fosse concretizado com a intervenção e conhecimento do autor, independentemente de quem assumisse a qualidade de cabeça de casal.

Por outro lado, apesar de ter referido que os autores nunca utilizaram a água da nascente, tal afirmação foi infirmada pelo conjunto da prova produzida da qual resulta que a água da nascente chegava ao prédio dos autores e era ali utilizada para regar o milho e outras culturas.

Pronunciou-se quanto ao percurso da água desde a nascente até aos seus prédios, descrevendo as alterações verificadas ao longo dos tempos, designadamente após a construção da auto-estrada.

Não obstante ter resultado demonstrado que a construção da auto-estrada introduziu alterações ao percurso da água, não se logrou comprovar a efectiva forma de condução dessa água nos diferentes momentos temporais.

Com efeito, a esse propósito foram sustentadas diversas versões, sendo que a ausência de prova física ou documental não permite atribuir integral credibilidade a uma versão em detrimento da outra.

Por outro lado, importa ter presente que o réu foi adquirindo novos terrenos ao longo dos tempos, sendo que a necessidade de regar esses novos espaços torna plausível a necessidade de adoptar novos percursos para a condução de água.

Reconheceu que antes da década de 90 do século passado, a água a si destinada seguia por tubos de cimento situados onde actualmente estão implantadas a antiga fábrica da A... e a fábrica da B....

Referiu que a partir do momento em que a água passou a ter de ser bombada, pediu ao autor para que a mesma fosse conduzida pelo prédio dos autores, tendo sido encaminhada por um tubo de cimento que já lá existia.

Tal versão foi desmentida pelo autor, sem que tenha sido possível atribuir credibilidade a qualquer das versões.

Para determinação da matéria de facto provada e não provada atendeu-se ainda aos depoimentos das testemunhas:

- QQ, empresário de construção civil, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de ter sido testemunha nas duas escrituras de justificação impugnadas.

Prestou o seu depoimento de forma clara, reconhecendo que não tinha conhecimento dos factos mencionados nas aludidas escrituras.

Referiu ter tido intervenção a solicitação do Dr. RR, de quem era amigo e que lhe pediu esse favor, dizendo-lhe que não havia problemas.

- SS, gestor de imóveis, que demonstrou ter conhecimento dos factos em virtude de ter tido intervenção na escritura de justificação celebrada na Maia.

Depôs de forma clara, referindo que interveio a pedido do advogado que lhe mostrou documentos e fotografias.

Confirmou que não tinha conhecimento dos factos em apreço e que não tinha consciência do que estava a ser tratado.

- KK, operador de vazamento, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de conhecer os autores há cerca de 15 anos, trabalhando para os mesmos por diversas vezes.

Depôs de forma clara e coerente, descrevendo os terrenos dos autores, bem como a utilização dada aos mesmos, afirmando que ali era cultivado, por exemplo, milho e batatas.

Pronunciou-se quanto à forma como a água da nascente chegava aos prédios dos autores, referindo que antes vinha a céu aberto e que agora chega entubada, mas sem lograr convencer do efectivo percurso da água, nem dos motivos subjacentes às alterações verificadas.

Apesar de ter referido que a água destinada ao réu era conduzida por um percurso situado acima do prédio dos autores, reconheceu que não constatou directamente esse facto.

Referiu ainda que inicialmente não existiam quaisquer tubos no terreno dos autores, tendo sido o réu a colocar dois tubos, um dentro do tubo de cimento e um outro no muro.

Revelou desconhecer se o réu obteve autorização para a colocação desses tubos.

Esclareceu que o terreno pertencente ao réu e situado a sul do prédio dos autores foi por aquele adquirido há cerca de 10 anos.

- LL, reformado, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de ser vizinho dos autores e do réu.

Prestou o seu depoimento de forma séria, descrevendo a configuração e utilização dada aos terrenos dos autores.

Referiu que antes da construção da auto-estrada existiam umas presas junto à nascente a água e que nesse local existia um desvio nos caminhos da água, sendo um destinado aos autores e outro destinado ao e aos demais consortes.

Esclareceu que o tubo colocado no muro só foi implantado depois da construção da nova fábrica da A..., sendo que antes não existiam ali quaisquer tubos.

Afirmou ainda que mesmo depois da construção da Auto-estrada a água para o réu ia pelo lado de cima, fora do prédio dos autores, sendo que só a construção da nova fábrica cortou a possibilidade desse acesso.

- MM, carpinteiro, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de frequentar a casa dos autores, local onde ia muitas vezes comprar vinho, tendo deixado de ali de deslocar há cerca de 10 anos.

Depôs de forma espontânea, referindo não ter conhecimento da forma de condução das águas em apreço nos autos.

Esclareceu que conhece a zona envolvente dos prédios desde a sua juventude.

Referiu que depois da construção da Auto-estrada as águas da ... eram conduzidas para uma presa situada a sul da Auto-estrada, a qual se situava depois do tanque ali existente.

Afirmou não saber o percurso da água depois de sair da presa.

- NN, reformado, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de ser amigo do autor.

Depôs de forma clara, referindo que prestou serviços para o réu durante cerca de três anos.

Descreveu a utilização agrícola dada ao prédio dos autores, referindo que o mesmo foi cultivado até data que não logrou concretizar.

Pronunciou-se quanto à forma de rega do prédio dos autores, referindo que a água vinha da zona da presa através de um tubo.

Afirmou que a água destinada ao réu não passava pelo prédio dos autores.

- OO, motorista, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de conhecer o prédio dos autores há cerca de 12/15 anos, por ali colocar colmeias de abelhas.

Esclareceu que no local se encontram tubos de condução de água, mas revelou desconhecer as circunstâncias em que foram colocados.

Referiu que esses tubos foram colocados quando foi construído o muro, revelando desconhecer se antes já passavam alguns tubos.

- PP, trolha, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de ter trabalhado do prédio dos autores.

Depôs de forma clara, referindo que durante diversos anos ajudou a fazer a vindima no prédio dos autores.

Descreveu a utilização agrícola dada a esses prédios, esclarecendo que ali era cultivado milho, vinho e erva para o gado.

Revelou desconhecer como se processava a rega do prédio.

Referiu que observou o autor e o réu a abrir a presa, mas afirmou desconhecer o percurso seguido pela água.

- TT, agricultor, que revelou ter conhecimento dos autos em virtude de trabalhar para o réu há cerca de 30 anos.

Depôs de forma clara, mas parcial, sendo notória a intenção de corroborar a versão dos factos alegada pelo réu.

Referiu conhecer a nascente da ... há cerca de 30 anos, mencionando ser ele próprio a proceder à limpeza dessa nascente, sendo que nunca viu o réu a executar tal tarefa.

Apesar de ter referido que só o réu utiliza a referida água, não logrou convencer o tribunal da veracidade dessa afirmação, a qual se mostra incompatível com a utilização agrícola do prédio dos autores.

Referiu que o percurso da água manteve-se sempre o mesmo, de forma igual à que actualmente se verifica, mas, nesta parte, o seu depoimento também não mereceu credibilidade, não só por ter sido contraditado pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores, como por fazer referência ao terreno situado a sul do prédio dos autores, o qual só foi adquirido recentemente.

- UU, empresário de máquinas e equipamentos, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de o réu ser seu cliente e de ser vizinho dos autores.

Prestou o seu depoimento de forma clara, revelando não saber quem é o proprietário do prédio onde se situa a nascente de água.

Referiu que há mais de 30 anos forneceu tubagem ao réu para que este pudesse regar, tendo conhecimento que essa tubagem foi colocada de forma subterrânea e que entrou dentro de um tubo de cimento.

Apesar de ter referido que essa tubagem foi implantada no terreno dos autores, foi contraditado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos autores, sem que se revele possível atribuir maior credibilidade a uns em detrimento do outro.

Por outro lado, tais declarações não são congruentes com a circunstância da sociedade A... ter construído uma nova conduta de cimento a atravessar toda a propriedade dos autores Com efeito se já existisse uma conduta de cimento, bastaria conduzir as águas até à intersecção da tubagem pré-existente.

- HH empresário agrícola, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de ser sobrinho do réu e de ajudar o seu tio na exploração agrícola.

Prestou o seu depoimento de forma clara, referindo que foi o seu tio quem sempre tratou, limpou e reparou as condutas provenientes da nascente aludida nos autos.

Pronunciou-se quanto à forma como essa água era conduzida até aos terrenos do réu.

Não obstante a forma clara como depôs, foi contraditado pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores, sem que se tenha revelado atribuir maior credibilidade a uns depoimentos do que ao outro.

Tal circunstancialismo, aliado ao relacionamento familiar existente com o réu, inviabiliza a atribuição de credibilidade ao depoimento prestado.

Para fundamentação da matéria de facto, foram ainda ponderados os elementos recolhidos aquando da realização da inspecção judicial ao local, a qual permitiu ter uma percepção directa das propriedades em questão, designadamente da utilização dada aos mesmos e da sua configuração e posição geográfica relativamente uns aos outros.

Tal diligência permitiu aferir as condições de acesso à nascente de água.

Os factos percepcionados mostram-se retratados nas fotografias juntas ao processo, sendo de salientar que não foram detectados elementos objectivos que tenham permitido detectar o percurso efectuado pela água que provem da nascente, nem o local onde o autor referiu que era efectuada a bifurcação da água.

De qualquer forma a diligência efectuada revelou-se de manifesta utilidade para a correcta compreensão dos depoimentos prestados, permitindo uma mais clara percepção da factualidade sustentada pelos depoentes e pelas testemunhas.

Foram igualmente considerados os documentos juntos aos autos, designadamente as certidões de registo predial e as cadernetas prediais (que permitem aferir as inscrições ali constantes, bem como o respectivo fundamento), a notificação junta com a petição inicial sob o n.º 5 (que permite aferir a data e os termos em que os autores foram notificados da intenção do réu em outorgar a escritura de justificação notarial de constituição de servidão de aqueduto), as escrituras de justificação notarial juntas ao processo (que permitem aferir o respectivo teor, a data da respectiva celebração, bem como os fundamentos subjacentes às mesmas), o mapa junto com a petição inicial sob o n.º 11 (que permite visualizar a nascente de água e a área circundante, salientando-se que não foi observado qualquer sinal objectivo que demonstre a efectiva existência da linha e do rego de água ali mencionados por inscrição manual), os documentos juntos com a petição inicial sob os n.ºs 14 a 16 (que comprovam as diligências referentes à construção do armazém da sociedade “A...”, bem como determinar a data em que as mesmas foram efectuadas), as escrituras de compra e venda (que atestam as datas em que o réu adquiriu os direitos dos demais consortes do prédio onde se situa a nascente de água), a planta junta com a contestação (sendo que não foram observados indícios objectivos que atestem o percurso da água ali mencionado), a declaração e o cheque juntos em sede de audiência prévia (que permite aferir a data em que o autor procedeu ao pagamento da quantia de Esc. 400.000$00, bem como o fundamento para a entrega de tal quantia, reportando-se a todo o sistema de captação e condução da água da nascente), as declarações, a acusação e a sentença proferidos no âmbito do processo crime (que permitem aferir o teor dos depoimentos e das decisões ali proferidas), os documentos juntos com o requerimento datado de 3/7/2024 (que atestam que o réu e os autores figuram como interessados no processo expropriativo em apreço, considerando-se e reconhecendo-se ambos como proprietários do prédio da nascente e da água daí proveniente, sendo que o requerimento formulado por ambos encontra-se datado de 2008), as facturas de electricidade juntas ao processo crime (que atestam que é o réu quem procede ao pagamento das despesas de electricidade; porém, tal facto não permite concluir que o réu seja o único titular dos direitos em causa; de facto, importa ter presente que o réu é o utilizador maioritário da água em apreço, que os valores facturados não são particularmente elevados, que existia uma relação de amizade entre o autor e o réu e que os valores em causa são facturados à empresa do réu, que assim pode abater tal custo para efeitos fiscais) e o documento junto pela sociedade A... ao processo crime (que consubstancia uma mera declaração sem valor probatório e cuja veracidade não foi atestada pela prova produzida em sede de audiência de julgamento).

A matéria de facto não provada assentou na ausência de prova ou na falta de credibilidade da prova produzida nos termos supra referidos.

Com efeito, considerando as diferentes versões dos factos sustentadas, quer pelos autores, quer pelos réus, quer pelas testemunhas inquiridas, não se revelou possível dar como demonstrada a exacta forma de condução da água da nascente ao longo dos tempos, sendo que tal resultou desde logo na impossibilidade de atribuir maior credibilidade a uns depoentes em detrimento dos restantes.

Tal impossibilidade de prova resultou ainda da impossibilidade de detectar no local factos objectivos que permitissem aferir o percurso da água e corroborar qualquer uma das versões.

De facto, a análise global da prova produzida não permitiu aferir a data concreta em que o actual sistema de condução de águas foi implantado e implementado, sendo que o réu, a quem incumbia o respectivo ónus de prova, não logrou comprovar que tal se verifique há mais de vinte ou trinta anos.

Por outro lado, conforme supra se referiu, e pelos fundamentos invocados, não resultou comprovado que os tubos aludidos em 21) e 22) tenham sido colocados sem conhecimento e sem autorização dos autores e com oposição dos mesmos, sendo que também não resultou comprovado que essa autorização tenha sido dada.

Acresce que não foi produzida qualquer prova documental que ateste que a escritura de justificação de 14/3/2019 tenha sido publicada no jornal “...” de 5/4/2019, não se provando igualmente que os autores tenham tido conhecimento dessa eventual publicação.

Também não foi produzida qualquer prova documental que o réu tenha procedido ao pagamento do imposto de selo relativo à justificação de 5/16 do prédio da nascente da água, entre 28 de Maio de 2019 e 6 de Agosto de 2019.

Por fim, da análise da prova testemunhal produzia não resulta que os autores tenham deixado de utilizar a água da nascente, sendo tal factualidade incompatível com a exploração agrícola dos seus terrenos.

O Tribunal não deu como provado o teor de qualquer outro artigo dos articulados por não ter sido produzida qualquer prova sobre os mesmos ou por a mesma não ter merecido credibilidade nos termos supra referidos, por os mesmos encerrarem em si matéria irrelevante para a decisão da causa, matéria conclusiva ou de direito.

Cumpre apreciar e decidir.

Será legalmente admissível a impugnação da decisão da matéria de facto requerida pelo recorrente?

Atente-se que consta do ponto 14 dos factos provados que, ao celebrar a escritura de justificação em 10 de julho de 2020, o réu sabia ser falso o teor das suas declarações, ou seja, pretende agora demonstrar factos que provadamente sabe que são falsos.

O ponto 14 dos factos provados, dada a sua natureza de facto cognitivo, não se pode considerar impugnado com a impugnação dos factos não provados sob os pontos 60 a 63, 73, 74 e 82.

Acresce que por sentença proferida em 19 de junho de 2024, confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 15 de janeiro de 2025, o recorrente foi condenado, além do mais, pela prática, em coautoria, de um crime de falsas declarações, previsto e punido no artigo 348º-A, nº 1 e 2 do Código Penal, relativamente à escritura de justificação celebrada em 10 de julho de 2020.

Ora, como é sabido, de acordo com o disposto no artigo 623º do Código de Processo Civil, “[a] condenação definitiva proferida em processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.”

Porém, relativamente àqueles que foram sujeitos processuais no processo penal, como sucedeu com o recorrente que assumiu neles a qualidade de arguido e condenado, tem-se entendido, a contrario sensu, existir caso julgado[7] e não uma mera presunção ilidível, como sucede quando os afetados por tal decisão sejam terceiros.

O caso julgado é, em geral, matéria de conhecimento oficioso (artigo 578º do Código de Processo Civil) e, enquanto fonte dotada de força probatória plena, rege-se pelas regras que disciplinam as restantes provas com tal eficácia probatória, sendo por isso de conhecimento oficioso deste tribunal (artigos 663º, nº 2 e 607º, segunda parte do nº 5, ambos do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, admitir a impugnação da decisão da matéria contida nos factos não provados contidos nos pontos 60 a 63, 73, 74 e 82, significaria admitir que o recorrente demonstrasse nesta ação civil factos que em processo penal foram julgados falsos e pelos quais foi condenado por sentença confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação, já transitado em julgado.

Só assim não seria se a pretensão do recorrente se cingisse a factos posteriores à outorga da escritura de justificação e estes, casos se provassem, fossem por si só bastantes para permitir a procedência da pretensão do recorrente de reconhecimento a seu favor de uma servidão de aqueduto.

Pelo exposto, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria contida nos factos não provados contidos nos pontos 60 a 63, 73, 74 e 82 e indefere-se a impugnação dos pontos 17, 20 e 21, estes dos factos provados, em virtude de serem inócuos para a sorte da lide, pois que, ainda que proceda a pretensão do recorrente no que a eles diz respeito e mantendo-se intocada a factualidade não provada, nunca poderão por si só suportar a pretensão do recorrente de que lhe seja reconhecida uma servidão de aqueduto. Neste contexto, o conhecimento da impugnação destes factos provados constituiria um ato inútil, legalmente proibido (artigo 130º do Código de Processo Civil).

Finalmente, ao invés do que entende o recorrente, não se divisa qualquer contradição dos pontos 17, 20 e 21 dos factos provados com os pontos 38, 39, 41 e 42 dos mesmos factos provados, não se detetando em tal complexo factual qualquer oposição lógica ou ontológica.

3.2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida e que se mantêm atenta a rejeição e indeferimento da impugnação da decisão da matéria de facto

3.2.1 Factos provados


3.2.1.1

Os autores AA, BB e CC são proprietários do prédio misto, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho da Maia, composto por casa de dois pavimentos com 120 m2, por terreno de cultura, denominado "Campo ...", com 31.500 m2, a confrontar a norte com GG e outros, a sul com caminho público, a nascente com estrada nacional e a poente com DD e outros, e por terreno de cultura, denominado "...", com 16.590 m2, a confrontar a norte com HH, a sul com II e outros, a nascente com II e a poente com estrada nacional, inscrito na matriz predial sob o artigo ... urbano e ... e ... rústicos, da freguesia ..., concelho da Maia, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número ..., da mesma freguesia e concelho, que lhes adveio por sucessão legitimária, por óbito dos seus pais, VV e JJ.

3.2.1.2

Por ofício datado de 19 de maio de 2020, remetido pelo Cartório Notarial a cargo do Senhor Notário Lic. FF, no Porto, os autores foram notificados nos termos do artigo 99º do Código de Notariado, de que o réu pretendia outorgar naquele Cartório escritura de justificação notarial, no sentido de constituir-se direito de servidão de aqueduto, com direito de acompanhar a água pelo interior dos prédios rústicos identificados em 1) [3.2.1.1].

3.2.1.3

Sendo que no requerimento inicial apresentado junto do referido Cartório Notarial, o réu invoca ser “(…) dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio rústico, sito no lugar ... ou ..., freguesia ..., concelho da Maia, composto de terreno inculto, com 375 m2, a confrontar a norte com herdeiros de GG, do sul com WW, do nascente com XX, e do poente com WW, descrito, na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o número ... da freguesia ..., inscrito na matriz respetiva sob o artigo ... rústico, e com registo de aquisição a favor do requerente nos termos das inscrições”.

3.2.1.4

Tendo instruído o requerimento inicial aludido em 3) [3.2.1.3] com a certidão predial e com a caderneta predial do mencionado prédio.

3.2.1.5

No dia 23 de março de 1990, foi celebrada a escritura de justificação, mediante a qual o réu DD, na qualidade de primeiro outorgante, YY e mulher ZZ, na qualidade de segundos outorgantes, AAA e mulher BBB, na qualidade de terceiros outorgantes, JJ, BB, CC e AA, na qualidade de quartos outorgantes, CCC, LL e DDD, na qualidade de quintos outorgantes, declararam que os primeiros, a segunda, os terceiros e os quartos outorgantes são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, em comum e na proporção de metade para o primeiro, de um dezasseis avos para a segunda, de um oitavo para o terceiro e de cinco dezasseis avos para os quartos outorgantes, do prédio rústico composto por terreno inculto a mato, sito no lugar ... ou ..., freguesia ..., concelho da Maia, a confrontar do norte com herdeiros de GG, atualmente “C..., Limitada”, sul com WW, do poente e do nascente com XX e outros, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., com a área de 375 m2.

3.2.1.6

No dia 14 de março de 2019, foi celebrada a escritura de justificação, no âmbito da qual o réu declarou que é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, de 5/16 do prédio aludido em 3) [3.2.1.3]; que o prédio tem a aquisição registada dos mencionados 5/16, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos autores e de JJ, mãe daqueles, entretanto falecida; que no dia 1 de Janeiro de 1991 os autores e JJ lhe venderam verbalmente a referida quota-parte do prédio rústico e; que desde aquela data “entrou na posse da referida quota-parte imóvel, agindo sempre de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade plena, aproveitando todas as suas utilidades, usufruindo-o, cultivando-o e colhendo frutos e suportando os respetivos encargos, posse essa que exerceu até hoje, sem interrupção e ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente e sem a menor oposição de quem quer que seja, sendo por isso uma posse pacífica, pública, contínua e de boa fé, praticando todos os atos que definem a qualidade de proprietário, pelo que se afirma proprietário dos referidos cinco dezasseis avos do prédio, justificando a sua aquisição por usucapião.”

3.2.1.7

A aquisição aludida em 6) [3.2.1.6] foi registada em 14 de junho de 2019.

3.2.1.8

No dia 10/7/2020, foi outorgada escritura de justificação para constituição do direito de servidão de aqueduto, na qual o réu declarou que a água da nascente do prédio indicado em 5) [3.2.1.5] há mais de sessenta anos era conduzida desde a boca da nascente para os prédios rústicos adjacentes, de que o mesmo é proprietário, por meio de um rego de consortes a céu aberto, através da parte rústica do prédio misto indicado em 1) [3.2.1.1]; que há mais de trinta anos, na qualidade (à data) de comproprietário maioritário do prédio indicado em 5) [3.2.1.5] substituiu o rego de consortes, por dois tubos de plástico de duas polegadas e meia, cada um no interior dos prédios rústicos mencionados em 1) [3.2.1.1], doravante designados de «prédios servientes» pela forma seguinte:

- “Um tubo condutor à superfície com a água captada a correr no sentido nascente-poente, numa extensão de duzentos metros, junto à vedação da parte rústica dos prédios servientes.

- O outro tubo condutor no interior de um cano de cimento com a água captada e a correr no sentido norte-sul, a uma profundidade de um metro nos prédios servientes e numa extensão de trezentos metros.

- Que há mais de trinta anos a água é conduzida em proveito dos seus prédios, através dos referidos dois canos, passando ele a acompanhar a condução das águas através dos prédios servientes e praticando todos os actos estritamente necessários para o efeito da condução da água e tudo o que é necessário para o seu uso e conservação, reparação e limpeza.

- Que, pretendendo efectuar o registo da servidão de aqueduto a favor dos prédios de que é proprietário não dispõe de título formal, apesar de todas as diligências encetadas junto dos titulares inscritos.

Destarte, ele outorgante aproveita e conduz há mais de trinta anos, a água da nascente que brota do seu prédio para todos os seus imóveis (…) à vista e com o conhecimento de toda a gente, através de sinais visíveis e aparentes colocados nos seus prédios e que revelam serventia sobre os prédios rústicos servientes, sem oposição de ninguém, de boa-fé, de forma pacífica, pública e sem violência na convicção de exercer um direito próprio e de não lesar direitos de terceiro, conduziu à aquisição por usucapião do direito de servidão de aqueduto sobre os prédios rústicos” dos autores.


3.2.1.9

Os autores aperceberam-se da celebração da escritura aludida em 6) [3.2.1.6] e do subsequente registo referido em 7) [3.2.1.7] nas circunstâncias mencionadas em 2) [3.2.1.2] e na sequência das diligências então efetuadas junto da Autoridade Tributária e da Conservatória do Registo Predial.

3.2.1.10

Ao celebrar a escritura aludida em 6) [3.2.1.6] o réu sabia ser falso que era dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, dos 5/16 do prédio rústico indicado em 5) [3.2.1.5] registados em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos autores e de JJ; que no dia 01 de janeiro de 1991 os autores e JJ venderam verbalmente ao réu a referida quota-parte do prédio rústico; que desde aquela data “entrou na posse da referida quota parte imóvel, agindo sempre de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade plena, aproveitando todas as suas utilidades, usufruindo-o, cultivando-o e colhendo frutos e suportando os respetivos encargos, posse essa que exerceu até hoje, sem interrupção e ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente e sem a menor oposição de quem quer que seja, sendo por isso uma posse pacífica, pública, contínua e de boa fé, praticando todos os atos que definem a qualidade de proprietário”.

3.2.1.11

As declarações aludidas em 6) [3.2.1.6] foram confirmadas por três testemunhas: SS, EEE e QQ.

3.2.1.12

O réu e as testemunhas mencionadas em 11) [3.2.1.11], bem sabendo da falsidade do que afirmavam na escritura mencionada em 6) [3.2.1.6], não se coibiram de prestar ou confirmar declarações falsas perante oficial público, depois de advertidos nos termos do artigo 97º do Código do Notariado conforme consta da escritura.

3.2.1.13

Os autores sempre utilizaram e ainda utilizam a água proveniente da nascente existente no prédio aludido em 5) [3.2.1.5] para a agricultura na parte rústica do prédio mencionado em 1) [3.2.1.1].

3.2.1.14

Ao celebrar a escritura aludida em 8) [3.2.1.8], o réu sabia ser falso o teor das suas declarações.

3.2.1.15

Antes do início da construção da IC..., os regos que conduziam a água proveniente da nascente existente no prédio aludido em 5) [3.2.1.5] seguiam percursos diferentes para o terreno aludido em 1) [3.2.1.1] e para os terrenos de que o réu era então proprietário.

3.2.1.16

Após a construção da Auto-estrada ... (antiga IC...), a água provinda do prédio aludido em 5) [3.2.1.5] passava por baixo dessa via.

3.2.1.17

Sendo que em local não concretamente determinado, o percurso da água chegava a uma bifurcação, seguindo por um lado para o prédio aludido em 1) [3.2.1.1] e por outro lado para os prédios então pertencentes ao réu e para os prédios então pertencentes aos demais titulares da água.

3.2.1.18

Em 6 de Março de 2014, o réu vendeu à sociedade “A..., S.A.” o terreno para construção sito no lugar ..., freguesia ..., concelho da Maia, denominado "...", com 13.253 m2, a confrontar a norte com a Rua ..., a sul com os autores, a nascente com os herdeiros de FFF e autores e a poente com A..., S.A., atualmente inscrito na matriz predial sob o artigo ... urbano, que teve origem no artigo ... urbano, da freguesia ..., concelho da Maia, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número ... da mesma freguesia e concelho.

3.2.1.19

Na sequência dessa aquisição, a sociedade “A..., S.A.” obteve junto da Camara Municipal ..., em 7/5/2015, o Alvará de Licença de Construção n.º ..., e construiu no referido terreno um armazém.

3.2.1.20

Aquando da construção do armazém aludido em 19) [3.2.1.19], em data não concretamente determinada, mas posterior a 6/3/2014, os autores autorizaram a mencionada empresa a construir um tubo de cimento soterrado a uma profundidade de um metro nos seus terrenos, para escoamento de águas pluviais.

3.2.1.21

Dentro desse tubo de cimento, construído em data não concretamente apurada, mas posterior a 6/3/2014, o réu, em circunstâncias e em data não concretamente apuradas, colocou um tubo para condução de água.

3.2.1.22

Em data e em circunstâncias não concretamente apuradas, o réu colocou um tubo para condução de água preso ao muro erigido quando o armazém aludido em 18) [3.2.1.18] foi construído.

3.2.1.23

Os autores e o réu conhecem-se de toda a vida, tendo este contacto frequente com o autor BB, com quem, até data não concretamente determinada, manteve uma relação de respeito e amizade.

3.2.1.24

Por escritura datada de 22/10/2004, o réu adquiriu a AAA e BBB 1/8 do prédio aludido em 5) [3.2.1.5] e o direito a um dia da água desse prédio, por cada oito dias.

3.2.1.25

Por escritura datada de 25/1/2005, o réu adquiriu a YY e ZZ 1/16 do prédio aludido em 5) [3.2.1.5] e o direito a meio dia de água desse prédio, por cada oito dias.

3.2.1.26

Com as obras da construção do IC..., que deu origem à ..., a água do prédio aludido em 5) [3.2.1.5], situado a norte da autoestrada, foi desviada por força do aprofundamento do piso, nas canalizações da estrutura rodoviária para o rio ..., sendo que a autoestrada fez um U depois de aprofundar o terreno onde construiu o piso que constitui a via propriamente dita.

3.2.1.27

Sendo que a autoestrada integrou parte do prédio aludido em 5) [3.2.1.5] nas suas estruturas e na via.

3.2.1.28

Após a construção do IC..., o réu e os autores adaptaram a nascente da água, a norte da via, na parte restante do terreno da nascente, com um motor elétrico e um tubo de plástico de três polegadas, para a transportar, para os seus terrenos.

3.2.1.29

Tendo o réu e os autores pedido à JAE que lhes permitisse que atravessassem o IC... com uma canalização de transporte de água, pelo traçado anterior à sua construção de acordo com a planta junta à escritura aludida em 5) [3.2.1.5].

3.2.1.30

O réu e os autores, após a obtenção da autorização da JAE, fizeram a canalização pelo traçado mencionado em 29) [3.2.1.29].

3.2.1.31

Nessas circunstâncias, como as águas deixaram de ter ponto para autonomamente chegarem da nascente às suas propriedades, foi instalada uma bomba de pressão (motor elétrico) da água para fazê-la subir no U e desse modo alcançar a outra margem da estrada e pressioná-la até aos seus prédios.

3.2.1.32

Na margem sul da autoestrada, o réu encaminhou a água pela linha de água que atravessava os antigos prédios contíguos ao prédio da nascente, que agora constituem a zona industrial, e a Rua ..., o terreno onde foi construído um armazém, pela sociedade A... até aos seus prédios.

3.2.1.33

O terreno da nascente foi um terreno que servia de represamento da água da nascente para rega dos prédios de cultivo dos proprietários, mas com aprofundamento do terreno da construção do IC..., o terreno do represamento foi integrado na estrada, tendo restado uma pequena parte com uma nascente, onde foi colocado um motor e uma canalização, para bombear a água.

3.2.1.34

Sendo que, em data e em circunstâncias não concretamente apuradas, o réu, com a comparticipação económica dos autores, diligenciou por efetuar uma entrada para a restante parte do terreno da nascente, a partir da Rua ..., tendo sido colocados pilares para um portão de acesso, ao restante terreno.

3.2.1.35

E diligenciou pela colocação de uma baixada de eletricidade da EDP para o motor de bombear a água.

3.2.1.36

E diligenciou pela construção de uma cabine onde foi colocado o motor e um contador da eletricidade que o mesmo consome.

3.2.1.37

Desde data não concretamente determinada, o réu procede à limpeza do terreno aludido em 5) [3.2.1.5] e procede ao pagamento da energia elétrica que consome com a utilização da água.

3.2.1.38

O réu tem nos seus campos adjacentes e num plano inferior ao dos autores, uma plantação de kiwis de grande dimensão, que começou a explorar há mais de 30 anos.

3.2.1.39

Atualmente, e desde data não concretamente determinada, no interior dos terrenos aludidos em 1) [3.2.1.1] está implantada uma bifurcação que divide a água proveniente do prédio mencionado em 5) [3.2.1.5] pelos dois tubos mencionados em 21) [3.2.1.21] e em 22 [3.2.1.22]).

3.2.1.40

A sociedade “A...” construiu um armazém no denominado ....

3.2.1.41

Aquando da construção do armazém aludido em 40) [3.2.1.40], a sociedade “A...” guiou as águas pluviais para um coletor público que já recebia as águas pluviais das restantes construções industriais, situadas a sul da autoestrada.

3.2.1.42

Sendo que essas águas pluviais passavam e passam do coletor público, a sul da autoestrada, para o regato que atravessava a propriedade dos autores.

3.2.2 Factos não provados


3.3.2.1

A água da nascente sita no prédio rústico aludido em 5) [3.2.1.5], utilizada para fins agrícolas, nunca tenha sido conduzida por meio de rego através dos prédios rústicos aludidos em 1) [3.2.1.1].

3.2.2.2

Após a bifurcação aludida em 15) [3.2.1.5], a água vinda do prédio aludido em 5) [3.2.1.5] fosse conduzida para os terrenos então pertencentes ao réu por meio de rego e para os prédios dos autores por uma linha de água.

3.2.2.3

Os tubos aludidos em 21) e 22) [3.2.1.21 e 3.2.1.22] tenham sido colocados sem conhecimento e sem autorização dos autores e com oposição dos mesmos.

3.2.2.4

Em momento anterior à interposição da presente ação, o autor BB tenha interpelado por várias vezes o réu para remover voluntariamente os tubos aludidos em 21) e 22) [3.2.1.21 e 3.2.1.22].

3.2.2.5

A escritura de justificação de 14/3/2019 tenha sido publicada no jornal “...” de 5/4/2019.

3.2.2.6

O réu tenha procedido ao pagamento do imposto de selo relativo à justificação de 5/16 do prédio da nascente da água, entre 28 de maio de 2019 e 6 de agosto de 2019.

3.2.2.7

Os autores tomaram conhecimento do averbamento de 5/16 do prédio aludido em 5) [3.2.1.21 e 3.2.1.22] em nome do réu, pelo menos, em março de 2020.

3.2.2.8

Por acordo verbal, em 1 de janeiro de 1991, o réu tenha comprado 5/16 do prédio aludido em 5) [3.2.1.5] e o direito a dois dias e meio de água, em cada oito dias, aos autores e à mãe destes, JJ.

3.2.2.9

A partir do dia 25/1/2005, o réu tenha passado a ser o único proprietário do prédio aludido em 5) [3.2.1.5].

3.2.2.10

Nas circunstâncias aludidas em 32) [3.2.1.32], a linha de água, depois de passar pelo terreno onde foi construído o armazém pela sociedade “A...”, seguisse pelos prédios aludidos em 1) [3.2.1.1] até aos prédios do réu.

3.2.2.11

Essa linha de água corresponda ao sulco ou rego por onde sempre passaram as águas que os agricultores, proprietários dos prédios inferiores ao do prédio aludido em 5) [3.2.1.5], utilizaram para cultivo e por onde sempre passaram as águas sobrantes da nascente.

3.2.2.12

Com a construção de áreas industriais, a Câmara Municipal exigiu aos construtores que encaminhassem as águas pluviais das novas construções para o rego que os consortes utilizavam para fins agrícolas e para as águas sobrantes.

3.2.2.13

Desde o alargamento do IC..., no final da década de 80, os autores tenham deixado de utilizar a água do prédio da nascente, primeiro porque essa água deixou de aceder aos seus prédios e depois porque venderam o seu direito ao réu.

3.2.2.14

Desde o dia 1 de janeiro de 1991, o réu tenha entrado na posse do direito que tinha pertencido aos autores e à mãe, agindo sobre ele como se fosse coisa sua, aproveitando todas as suas utilidades.

3.2.2.15

Os factos aludidos em 34) a 36) [3.2.1.34 a 3.2.1.36] tenham sido efetuados e custeados em exclusivo pelo réu.

3.2.2.16

Tais factos tenham sido concretizados logo que o réu comprou a parte dos autores e da sua mãe.

3.2.2.17

Os autores e a sua mãe tenham deixado de utilizar a água da nascente, desde que venderam a sua quota-parte do terreno e da água ao réu.

3.2.2.18

O réu sempre tenha tido passagem da água pelos prédios aludidos em 1) [3.2.1.1].

3.2.2.19

A água da nascente do prédio aludido em 5) [3.2.1.5] seja conduzida, desde a boca da nascente para os prédios rústicos do réu, há muito mais de sessenta anos, por meio de um rego de consortes a céu aberto, através da parte rústica dos prédios aludidos em 1) [3.2.1.1].

3.2.2.20

A plantação de kiwis pertencente ao réu sempre tenha sido irrigada pelo regato que atravessa os terrenos aludidos em 1) [3.2.1.1].

3.2.2.21

O réu aproveite e conduza a água da nascente, há mais de trinta anos, por um tubo de três polegadas até ao interior dos terrenos mencionados em 1) [3.2.1.1].

3.2.2.22

A distribuição aludida em 39) [3.2.1.39] se verifique há mais de trinta anos.

3.2.2.23

O réu, além de se servir o rego comum (do riacho) para conduzir as suas águas, teve conjuntamente com os compossuidores AAA e mulher, um rego, derivado da represa (do riacho) para alguns prédios situados a nível superior dos restantes.

3.2.2.24

Com a criação da Zona Industrial, à margem da Rua [do] Vale, perpendicular à Rua ..., e paralela à autoestrada, a água da represa do prédio da nascente, derivada do rego comum ou riacho, ficou sem cota para alcançar os campos superiores do réu.

3.2.2.25

Então, o réu, passou a bombear a água da sua própria represa, da água do regato, situada a um nível inferior ao dos prédios dos autores, para os locais mais altos da sua plantação.

3.2.2.26

Mas, os campos de cota inferior sempre foram irrigados com a água do prédio da nascente, conduzida pelo ribeiro ou rego e, depois, pelos tubos que o réu colocou no leito do ribeiro.

3.2.2.27

Sendo que o réu derivava um rego do riacho para os terrenos de cota superior e o ribeiro para os mais baixos, conforme as culturas que tinha nas propriedades inferiores e superiores.

3.2.2.28

Mas anos houve que só utilizou o ribeiro.

3.2.2.29

A partir do final dos anos oitenta o réu tenha passado a utilizar apenas o regato.

3.2.2.30

As águas pluviais passam pelo terreno dos autores, pelo regato, por imposição da Camara Municipal ....

3.2.2.31

Quando os autores combinaram com [a] A... soterrar um tubo de cimento já lá estavam, há mais de vinte anos, os tubos do réu.

3.2.2.32

Então, pelo tubo da A..., passaram a ser conduzidas as águas do coletor público e as do réu, que antes, e desde sempre, passavam pelo riacho.

3.2.2.33

Os autores, com o tubo de cimento da A... tenham soterrado o ribeiro no seu terreno.

3.2.2.34

O réu, por conveniência dos autores, introduziu o tubo que passava no leito do riacho, no interior do tubo de cimento.

3.2.2.35

Na altura, colocou um portão de ferro na propriedade dos autores, para acompanhar a água e entregou uma chave aos autores.

3.2.2.36

Os autores tenham assistido à execução desses trabalhos.

3.2.2.37

Esses trabalhos tenham sido feitos no interesse dos autores.

3.2.2.38

Nessas circunstâncias, o tubo do réu tenha entrado soterrado na parte rústica do prédio dos autores, por um tudo [tubo] soterrado, tendo sido colocado à frente dos autores, com autorização e interesse deles, com a finalidade de encanarem a água do riacho por baixo da terra.

3.2.2.39

Há mais de trinta anos (mais precisamente, desde sempre) o réu utiliza essas águas que escorriam pelas propriedades dos autores até ao regato.

3.2.2.40

A canalização das águas pelo tubo pregado à parede corresponda a uma necessidade dos autores, designadamente para permitir que todas as águas pluviais possam caber dentro do tubo onde encanaram o riacho.

4. Fundamentos de direito

Da constituição por usucapião de servidão de aqueduto a favor do prédio do recorrente.

O recorrente pretende que seja julgado procedente o pedido reconvencional de constituição de servidão de aqueduto sobre o Campo ... e a ... que integram o prédio misto, sito no lugar ..., freguesia ..., Maia, composto de casa de dois pavimentos, do Campo ... e da ..., descrito sob o número ... da freguesia ..., inscrito na matriz sob os artigos ... urbano e ... e ... rústicos, para condução da água da nascente do seu prédio do mesmo lugar e freguesia, inscrito sob o artigo ... rústico, para os seus prédios denominados ... e ... e ..., Campo ..., Campo ..., Vinha, ..., ... e ... e Campo ..., localizados no mesmo lugar, entrando e saindo dos prédios servientes para acompanhar a água, sempre que necessário.

A procedência desta pretensão do recorrente dependia necessariamente do sucesso da impugnação da decisão da matéria de facto que requereu e improcedeu totalmente.

Além disso, o recorrente não aduziu qualquer fundamento ou argumento estritamente jurídico para infirmar a decisão recorrida em face dos factos que lhe serviram de base.

Neste circunstancialismo, na falta de quaisquer outros fundamentos aduzidos para revogação da decisão sob censura e não se divisando quaisquer motivos para isso de conhecimento oficioso deste tribunal, dada a vinculação deste tribunal na sua esfera de cognição à delimitação objetiva resultante das conclusões do recurso, deve concluir-se, sem mais, pela total improcedência do recurso.

As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente já a sua pretensão recursória improcedeu totalmente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por DD e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida proferida em 30 de dezembro de 2024, nos segmentos impugnados.

Custas do recurso a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.


***

O presente acórdão compõe-se de trinta e seis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.


Porto, 24/11/2025
Carlos Gil
Carla Fraga Torres
Ana Olívia Loureiro
_________________
[1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] O prédio identificado neste artigo da petição inicial tem a seguinte descrição: “prédio rústico, sito no lugar ... ou ..., freguesia ..., concelho da Maia, composto de terreno inculto, com 375 m2, a confrontar a norte com herdeiros de GG, do sul com WW, do nascente com XX, e do poente com WW, descrito, na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o número ... da freguesia ..., inscrito na matriz respetiva sob o artigo ... rústico.
[3] O prédio identificado neste artigo da petição inicial tem a seguinte descrição: “prédio misto, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho da Maia, composto casa de dois pavimentos, com 120 m2, terreno de cultura, denominado "Campo ...", com 31 500 m2, a confrontar a norte com GG e outros, a sul com caminho público, a nascente com estrada nacional e a poente com DD e outros, e terreno de cultura, denominado "...", com 16 590 m2, a confrontar a norte com HH, a sul com II e outros, a nascente com II e a poente com estrada nacional, inscrito na matriz predial sob o artigo ... urbano e ... e ... rústicos, da freguesia ..., concelho da Maia, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número ..., da mesma freguesia e concelho.”
[4] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 02 de janeiro de 2025.
[5] Deve haver lapso na data da inspeção judicial, já que no dia 16 de junho de 2024 não se realizou qualquer sessão da audiência final, tendo-se realizado uma primeira inspeção judicial em 11 de junho de 2024.
[6] Esta alegação não corresponde à verdade relativamente à informação prestada pela sociedade A..., S.A., bastando para tanto atentar no requerimento dos autores de 21 de setembro de 2024.
[7] Neste sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de janeiro de 2023, proferido no processo nº 23808/16.0T8PRT.P1, acessível na base de dados do IGFEJ. Critica esta orientação jurisprudencial GGG em “A Sentença entre a Autoridade e a Prova”, Almedina 2015, página 220, linhas 3 a 6. Porém, a nosso ver, referindo-se a previsão do artigo 623º do atual Código de Processo Civil a terceiros, é legítimo daí inferir a contrario sensu que, relativamente a quem não tenha essa qualidade e tenha sido diretamente afetado pela decisão penal, não poderá ilidir a força probatória da sentença penal.