Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008465 | ||
| Relator: | PEREIRA CABRAL | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS ELEMENTOS DA INFRACÇÃO QUALIFICAÇÃO ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RP199304289320170 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1770/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART142 N1. CPP87 ART311 N2 A. | ||
| Sumário: | A expressão "agredir" significa atingir alguém na sua integridade física ou na sua saúde. Constando da acusação que os arguidos "agrediram" voluntariamente uma determinada pessoa, causando-lhe lesões, tanto basta para integrar o crime do artigo 142 do Código Penal, não sendo necessária a indicação do modo ou do instrumento utilizado, pelo que a acusação não deveria ter sido rejeitada por manifestamente infundada. | ||
| Reclamações: | |||