Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320170
Nº Convencional: JTRP00008465
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
QUALIFICAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RP199304289320170
Data do Acordão: 04/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1770/92
Data Dec. Recorrida: 12/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART142 N1.
CPP87 ART311 N2 A.
Sumário: A expressão "agredir" significa atingir alguém na sua integridade física ou na sua saúde.
Constando da acusação que os arguidos "agrediram" voluntariamente uma determinada pessoa, causando-lhe lesões, tanto basta para integrar o crime do artigo 142 do Código Penal, não sendo necessária a indicação do modo ou do instrumento utilizado, pelo que a acusação não deveria ter sido rejeitada por manifestamente infundada.
Reclamações: