Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951318
Nº Convencional: JTRP00027998
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
COLISÃO DE DIREITOS
PREVALÊNCIA
PEDIDO
TRIBUNAL
DECISÃO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP200001109951318
Data do Acordão: 01/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 482/98-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CONST97 ART64 N1 ART66 N1 N2 ART62.
L 11/87 DE 1987/04/07 ART2 ART3 ART5 ART6 ART8 N3 ART21 N1.
CCIV66 ART70 ART346 ART1347 ART335.
CPC95 ART381 ART392 ART387 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/10/24 IN BMJ N450 PAG403.
AC STJ DE 1996/01/09 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG37.
AC RP DE 1997/05/08 IN CJ T3 ANOXXII PAG183.
Sumário: I - Colidindo o direito de personalidade, na vertente direito à saúde e a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, com o direito de propriedade - exploração fabril -, deve prevalecer o direito de personalidade.
II - Tendo os requerentes solicitado, no contexto de providência cautelar não especificada, a cessação de actividade de uma fábrica que polui o ambiente e causa dano à saúde, não está o tribunal impedido de, com base em factos provados, decretar medidas menos severas que, concretamente, sejam adequadas a assegurar a efectividade do direito ameaçado, mas que não implicam a sanção drástica da cessação da laboração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: