Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110285
Nº Convencional: JTRP00031658
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
IVA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
Nº do Documento: RP200106060110285
Data do Acordão: 06/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 184/00
Data Dec. Recorrida: 11/22/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO - CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: L 51-A/96 DE 1996/12/09 ART2 ART3.
DL 124/96 DE 1996/08/10.
CPTRIB91 ART35 N1 N4.
RJIFNA ART4 N2 ART15 N2 ART29 N1 ART43 N4 ART50.
CP95 ART121 N3.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 N2.
Sumário: Da norma do artigo 2 da Lei n.51-A/96, de 9 de Dezembro, retira-se que, tendo o agente obtido da administração fiscal autorização para o pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais em regime prestacional, o prazo de prescrição do procedimento criminal por crime fiscal será suspenso, por efeito da suspensão do processo, enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações, não sendo suficiente, para tal, que o processo (de averiguações ou penal fiscal) esteja parado, sem que nele sejam efectuadas quaisquer diligências, durante certo período de tempo.
Tendo o arguido aderido ao plano de regularização de dividas fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.124/96, de 10 de Agosto, e sido autorizada a sua adesão a esse plano, sendo que não foi efectuado o pagamento de qualquer prestação, não se pode considerar verificada a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal dada a referida falta de pagamento pontual das prestações.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.154/91, de 23 de Abril, passou a aplicar-se à prescrição do procedimento das contra-ordenações fiscais não aduaneiras, como regime especial, o resultante do artigo 35 desse Código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Nos Serviços do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial de....., o Ministério Público, fazendo uso do disposto no art. 16, n.º 3 do CPP, acusou, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido António....., da prática de:
- dois crimes de abuso de confiança fiscal ps. e ps. pelo art. 24, n.º 1; e de
- um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 24, n.º 1 e 4, em concurso aparente, com a contra-ordenação p. e p. pelo ar. 29, n.º 1, todos do DL n.º 20-A/90, de 15/01, na redacção dada pelo DL n.º 394/93, de 24/11.
Recebidos os autos no tribunal, distribuídos com o n.º 184/00, do 1.º Juízo, o Ex. m.º Juiz proferiu despacho, de 22 de Novembro de 2000, pelo qual, julgou extinto, por prescrição, quer o procedimento criminal, quer o procedimento contra-ordenacional relativo às infracções fiscais imputadas ao arguido.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desse despacho, concluindo deste modo:
1. Mostra-se violado o disposto no art. 2, n.º 3 da Lei n.º 51-A/96, de 09/12.
2. Mostra-se violado o disposto no art. 35, n.º 1 e 4 do Cód. de Proc. Tributário, aprovado pelo D.L n.º 154/91, de 23/04.
3. O procedimento criminal e contra-ordenacional não se encontra prescrito, devendo a acusação de fls. 132 ser recebida e, consequentemente, submetido o arguido a julgamento pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal ps. e ps. no art. 24, n.º 1, e de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. no art. 25, n.º 1 e 4, em concurso aparente com a contra-ordenação p. e p. pelo art. 29, n.º 1, todos do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do DL n.º 394/93, de 24 de Novembro.
Nesta instância, o Ex. m.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do provimento parcial do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A problemática a apreciar, no presente recurso, reconduz-se a saber se deve considerar-se extinto, por prescrição, quer o procedimento criminal respeitante aos crimes de abuso de confiança fiscal, quer o procedimento pela contra-ordenação fiscal , imputados ao arguido.
Em relação ao procedimento criminal:
Não se suscitam dúvidas sobre o prazo prescricional aplicável, que é de cinco anos, decorridos sobre a prática dos crimes, nos termos do disposto no art. 15, n.º 1 do RJIFNA - Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras -, aprovado pelo DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro.
Por outro lado, assumindo as infracções fiscais imputadas ao arguido natureza omissiva, é, igualmente, pacífico, que, atento o disposto no art. 5, n.º 2 do mesmo diploma, na redacção dada pelo DL n.º 394/93, de 24 de Novembro, as mesmas se consideram praticadas na data em que termine o prazo para o respectivo cumprimento.
Ou seja (tendo em conta que os factos respeitam à falta de entrega dos montantes de IVA exigíveis, no prazo estabelecido no art. 40, n.º 1 al. b) do CIVA, aprovado pelo DL n.º 394-B/84, de 26/12, então vigente):
A relativa ao período de Setembro de 1993, no valor de 931.200$00, em 15 de Novembro de 1193;
A relativa ao período de Junho de 1994, no valor de 711.374$00, em 15 de Agosto de 1994;
A relativa ao período de Dezembro de 1994, no valor de 194.955$00, em 15 de Fevereiro de 1995.
A discussão de pontos de vista prende-se, apenas, com a aplicabilidade de uma causa de suspensão da prescrição, especificamente, da que veio a ser estabelecida no art. 2 da Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro.
Considerou o Ex. m.º Juiz “a quo”, tendo em atenção o disposto no art. 15, n.º 2 do RJIFNA, que não se verificando qualquer das situações previstas nos arts. 43, n.º 4 e 50 do mesmo diploma, nem qualquer causa legal de suspensão (ou de interrupção) da prescrição elencadas no art. 119 (ou 120) do C. Penal de 1982 (na sua versão inicial), nem, por último, se devendo aplicar, no caso, a suspensão prevista no art. 2 da Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro, atento o disposto no art. 2, n.º 4 do C. Penal, por ser concretamente mais favorável ao arguido o regime de prescrição resultante da lei em vigor à data dos factos, o procedimento criminal pelos mencionados crimes de abuso de confiança fiscal teria de ser considerado extinto, pelo decurso do prazo da prescrição.
Em face deste entendimento, o procedimento criminal pelos mencionados crimes teria prescrito, respectivamente, em 15 de Novembro de 1998, 15 de Agosto de 1999 e 15 de Fevereiro de 2000.
Discordando, o Ministério Público defendeu, no recurso, dever ser aplicada ao caso a suspensão da prescrição prevista na Lei n.º 51-A/96, de 09/12, por este diploma legal já se encontrar em vigor quando o arguido obteve autorização para efectuar o pagamento do imposto em prestações, estando as dívidas em causa abrangidas no seu âmbito de aplicação. Atribuindo a esta Lei a natureza de lei temporária, com implicação no afastamento da regra prevista no art. 2, n.º 4 do C. Penal, concluiu não ter decorrido, ainda, o prazo legal de prescrição, quanto a qualquer daqueles crimes.
Por sua vez, o Ex. m.º Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, sustentou que, prevendo o art. 119, n.º1 do C. Penal de 1982, aplicável por força do estatuído no art. 4, n.º 1 do RJIFNA, a suspensão da prescrição do procedimento criminal, para além das situações previstas nas suas alíneas, nos casos especialmente previstos na lei, se torna inquestionável que, durante o período em que o processo penal fiscal esteve suspenso, esteve, igualmente, suspenso o prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do art. 2 da Lei n.º 51-A/96, de 09/12, partindo daí para concluir pela não extinção do procedimento criminal, por prescrição, relativamente aos crimes de abuso de confiança fiscal imputados ao arguido, à excepção do consumado em 15 de Novembro de 1998, que já teria prescrito.
Vejamos.
Em matéria de suspensão da prescrição do procedimento criminal por crime fiscal, rege o art. 15, n.º 2 do RJIFNA:
“O prazo de prescrição do procedimento criminal por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do n.º 4 do artigo 43 e do artigo 50”.
Esta disposição, ao prever a suspensão do procedimento criminal também por efeito da suspensão do processo, nos termos do n.º 4 do art. 43 e do art. 50, admite, portanto, outras causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, previstas no C. Penal.
Tem razão o Ex. m.º Juiz, ao considerar - neste aspecto, sem contestação -, que, in casu, não se verifica qualquer das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal previstas nos citados n.º 4 do art. 43 e 50 do RJIFNA ou no C. Penal de 1982, na sua redacção original, vigente à data dos factos (tal como qualquer das causas de interrupção da prescrição previstas neste último diploma)
E tê-la-á, também, no que concerne à não aplicação da causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista no art. 2 da Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro?
Como é sabido, esta Lei veio estabelecer, no seu art. 3, uma causa de extinção da responsabilidade criminal, qual seja, “o pagamento integral dos impostos e acréscimos legais”, relativamente aos crimes elencados no art. 1 desse diploma: crimes de fraude fiscal (com exclusão dos referidos no art. 5 da mesma Lei), abuso de confiança fiscal e frustração de créditos fiscais que resultem de condutas ilícitas que tenham dado origem às dívidas abrangidas pelo disposto no DL n.º 225/94, de 5/10 (“Lei Catroga”) e no DL n.º 124/96, de 10/8 (“Lei Mateus”).
Por seu turno, o art. 2 da Lei n.º 51-A/96, de 09/12 dispõe:
“1.- Se o agente obtiver da administração fiscal, nos termos legais, autorização para efectuar o pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais em regime prestacional, o processo de averiguações será suspenso enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações.
2.- A autorização a que se refere o número anterior suspende igualmente o processo penal fiscal durante o mesmo período e nas mesmas condições.
3.- O prazo de encerramento do processo de averiguações a que se refere o n.º 3 do artigo 43 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Dec. Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, bem como o prazo de prescrição do procedimento criminal por crime fiscal, suspendem-se por efeito de suspensão do processo, nos termos dos números anteriores”.
Daqui se retira que, tendo o agente obtido da administração fiscal, nos termos legais, autorização para o pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais em regime prestacional, o prazo de prescrição do procedimento criminal por crime fiscal será suspenso, por efeito da suspensão do processo, enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações, não sendo suficiente, para tal, segundo julgamos, que o processo (de averiguações ou penal fiscal) esteja parado, sem que nele sejam efectuadas quaisquer diligências, durante certo período de tempo.
Ora, o que aconteceu no caso dos autos?
A falta de pagamento do IVA relativo ao 3.º trimestre de 1993, no valor de 931.200$00 (93.09 T) e ao 2.º trimestre de 1994, no valor de 711.374$00 (94.06 T) deu origem ao processo de averiguações n.º--/--.- da Direcção Distrital de Finanças de..... (e ao inquérito n.º --/--, dos Serviços do MP da comarca de.....).
A falta de pagamento do IVA relativo ao 4.º trimestre de 1994, no valor de 194.955$00 (94.12 T) deu origem ao processo de averiguações n.º --/--.- da mesma Direcção de Finanças (e ao inquérito n.º --/--, dos mesmos Serviços do MP).
Do primeiro, vemos que tendo o arguido aderido ao plano de regularização de dívidas fiscais aprovado pelo DL n.º 124/96, de 10/08, em 30 de Janeiro de 1997, a sua adesão a esse plano foi autorizada por despacho de 18 de Fevereiro de 1997. Sucede que, conforme resulta do ofício de fls. 38, de 23/02/99, o arguido não efectuou o pagamento de qualquer prestação, tendo sido o processo atípico remetido à DDF, em 24 de Julho de 1998 para despacho de exclusão (a qual, ainda não se teria verificado, à data do parecer, de fls. 130, de 14 de Setembro de 2000, elaborado de acordo com o disposto no art. 45 do RJIFNA - cf. ponto n.º 5 do mesmo parecer).
Do segundo, vemos que, conforme resulta do ofício de fls. 113, de 12/11/98, tendo o arguido aderido ao plano de regularização das dívidas fiscais, por incumprimento, tinha sido remetido o processo atípico à DDF, para ser proferido despacho de exclusão.
Assim, muito embora, não tenham sido realizadas diligências de investigação, no primeiro, entre 26/08/97 e 01/10/99 e, no segundo, entre 18/11/98 e 09/06/2000 (data em que este foi incorporado naquele), não podemos, dada a referida falta de pagamento pontual das prestações, considerar verificada a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal pelos crimes fiscais em causa, nos termos do disposto no art. 2 da Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro [A falta de pagamento pontual das prestações só pode ter como consequência o termo da suspensão do processo. Desde logo, porque nenhuma disposição legal consente que, perante o incumprimento do plano prestacional por motivo imputável ao devedor, tal falta seja “relevada” ou suprida por nova autorização que permita o recomeço do cumprimento do plano ou a sua reformulação, sem qualquer consequência processual penal (v. Jorge dos Reis Bravo, Prescrição e Suspensão do Processo Penal Fiscal, Algumas Reflexões, in RPCC, Ano 9, Fasc. 4.º, p. 647.]. Nem, tão pouco, resulta dos autos que, em qualquer deles, tenha sido, em algum momento, proferido despacho a declarar a suspensão do processo, nos termos do art. 2 da citada Lei [Decidiu o Ac. da RC de 24/01/2000, publicado na CJ Ano XXVI, Tomo I, p. 56, que a suspensão da prescrição por efeito da existência de processo de impugnação fiscal ou de oposição de executado onde se discute o acto tributário que definiu o montante do imposto que com o crime fiscal o arguido deixou de pagar, só ocorre se, no processo criminal fiscal, tiver sido proferido despacho judicial que, reconhecendo a existência de fundamento legal para a suspensão do processo, o declare.].
Mas, sendo assim, como pensamos, logo se vê que não se coloca, aqui, o indicado problema de aplicação da lei no tempo, não havendo que optar entre o aludido regime jurídico-penal, vigente à data dos factos, e o resultante da introdução da causa de suspensão da prescrição prevista na Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro, que ao caso concreto não é susceptível de ser aplicada, por não se verificarem os respectivos pressupostos (problema que, a não ser assim, naturalmente, teria de ser colocado).[As normas sobre prescrição do procedimento criminal têm natureza material e, por isso, aplicam-se quanto a elas, os princípios sobre aplicação no tempo das leis penais substantivas. Quer isto dizer que há-de ser pelas leis vigentes à data da prática dos factos que se hão-de determinar os prazos e causas de interrupção e suspensão da prescrição do procedimento criminal, salvo na medida em que leis posteriores sejam mais favoráveis ao arguido, caso em que são aplicáveis retroactivamente por força do disposto no art. 2, n.º 4 do C. Penal (v. Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, p. 233).].
Não se verificando qualquer causa de suspensão (ou de interrupção) do prazo de prescrição, perante a lei aplicável ao caso (a vigente à data dos factos), extinto se mostra, pelo decurso do prazo legal de cinco anos, o procedimento criminal pelos três crimes de abuso de confiança fiscal imputados ao arguido.
Em relação ao procedimento contra-ordenacional:
Fundamentou-se o despacho recorrido, para concluir pela prescrição, apenas, no disposto nos arts. 4, n.º 2 e 29, n.º 1 do RJIFNA e 121, n.º 3 do C. Penal.
Segundo o Ministério Público, no recurso, o prazo de prescrição aplicável é o previsto no art. 35, n.º 1 do Código de Processo Tributário, que não se teria extinguido, por se ter interrompido, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, com o interrogatório do arguido, a pedido do próprio, em 27 de Maio de 1998, no exercício do seu direito de audição e defesa.
Nesta Relação, invocando, igualmente, o disposto no art. 35, n.º 1 e 4 do CPT, sustentou Ex. m.º Procurador-Geral Adjunto ter-se verificado a interrupção do prazo de prescrição em 14 de Maio de 1996, com a notificação do arguido para apresentar a sua defesa e juntar aos autos os elementos probatórios que entendesse, completando-se esse prazo em 14 de Maio de 2001.
Que dizer?
O art. 27, n.º 2 do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicável por força do art. 4, n.º 2 do RJIFNA, estabelecia prazos de prescrição do procedimento de 2 ou 1 anos, conforme as contra-ordenações.
No entanto, com a entrada em vigor do Código de Processo Tributário, aprovado pelo DL n.º 154/91, de 23 de Abril, passou a aplicar-se à prescrição do procedimento das contra-ordenações fiscais não aduaneiras, como regime especial, o resultante do art. 35 desse Código, artigo que ainda se mantém em vigor, conforme resulta do art. 3, n.º 1 do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Este art. 35 do CPT estabelece o seguinte, no n.º 1:
“O procedimento por contra-ordenações fiscais prescreve no prazo de cinco anos, a contar do momento da prática da infracção”.
E no n.º 4:
“A prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais interrompe-se com qualquer notificação ou comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra eles tomados, com a realização de quaisquer diligências de prova ou com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição e defesa”.
Ora, sendo este o regime aplicável ao caso, e não o constante do art. 27 do DL n.º 433/82 [Neste sentido, v. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2001, Vislis, p. 220.], teremos de concluir haver já decorrido o prazo de legal de prescrição do procedimento pela contra-ordenação do art. 29, n.º 1 do RJIFNA, imputada ao arguido ( praticada em 15 de Fevereiro de 1995).
Com efeito.
Ao contrário do que se defende no recurso, a prescrição do procedimento contra-ordenacional não se interrompeu em 27 de Maio de 1998, por o aludido interrogatório do arguido não se ter realizado no âmbito do processo respeitante à contra-ordenação em causa (o proc. n.º --/-- da DDF de.....), mas sim no âmbito do acima mencionado processo de averiguações n.º --/--.-.
A interrupção da prescrição do procedimento contra-ordenacional terá ocorrido, sim, em 14 de Maio de 1996, nos termos do art. 35, n.º 4 do CPT, com a notificação do arguido para apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entendesse (fls. 94 a 97), como se considerou no douto parecer do Ex. m.º Procurador-Geral Adjunto.
Não tendo, contudo, ocorrido qualquer outra causa de interrupção (ou de suspensão), extinto se encontra, nesta data, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional.
Decisão:
Nestes termos, acordam os Juizes desta Relação em, embora com fundamentação parcialmente diversa, negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Sem custas.
Porto, 06 de Junho de 2001
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Francisco Marcolino de Jesus
Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva