Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930575
Nº Convencional: JTRP00026034
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: LETRA
SUBSCRITOR
EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199905139930575
Data do Acordão: 05/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 443/98
Data Dec. Recorrida: 03/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART55 N1 ART495 ART811-A N1 B.
LULL ART25 ART28.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1997/06/12 IN BMJ N468 PAG496.
Sumário: I - Se uma letra for assinada sem indicação de que o subscritor actua como representante de uma sociedade,
é esse sujeito que fica pessoalmente vinculado por essa assinatura e é ele que é parte legítima na execução fundada na letra.
II - A ilegitimidade singular é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e sempre insanável, devendo, quando detectada no momento do despacho liminar, acarretar o indeferimento do requerimento executivo.
Reclamações: