Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026034 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | LETRA SUBSCRITOR EXECUÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA EXCEPÇÃO DILATÓRIA CONHECIMENTO OFICIOSO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199905139930575 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALONGO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 443/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART55 N1 ART495 ART811-A N1 B. LULL ART25 ART28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1997/06/12 IN BMJ N468 PAG496. | ||
| Sumário: | I - Se uma letra for assinada sem indicação de que o subscritor actua como representante de uma sociedade, é esse sujeito que fica pessoalmente vinculado por essa assinatura e é ele que é parte legítima na execução fundada na letra. II - A ilegitimidade singular é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e sempre insanável, devendo, quando detectada no momento do despacho liminar, acarretar o indeferimento do requerimento executivo. | ||
| Reclamações: | |||