Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013064 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NULIDADES REGIME DE ARGUIÇÃO FALTA DE ADVOGADO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP199412059420561 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 36/93-4 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 ART205 N1 N2 ART153 ART638. | ||
| Sumário: | I - À arguição de nulidades relativas à não audição de testemunhas em audiência de julgamento aplica-se o regime dos artigos 201 e seguintes do Código de Processo Civil. II - Não tendo o advogado do R. comparecido em julgamento, não tinha o juiz o dever de interrogar as testemunhas por aquele arroladas; apenas tinha o poder de o fazer. | ||
| Reclamações: | |||