Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420561
Nº Convencional: JTRP00013064
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NULIDADES
REGIME DE ARGUIÇÃO
FALTA DE ADVOGADO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP199412059420561
Data do Acordão: 12/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 36/93-4
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART205 N1 N2 ART153 ART638.
Sumário: I - À arguição de nulidades relativas à não audição de testemunhas em audiência de julgamento aplica-se o regime dos artigos 201 e seguintes do Código de Processo Civil.
II - Não tendo o advogado do R. comparecido em julgamento, não tinha o juiz o dever de interrogar as testemunhas por aquele arroladas; apenas tinha o poder de o fazer.
Reclamações: