Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050649
Nº Convencional: JTRP00002578
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
SUBLOCAÇÃO
COMODATO
FORMA DO CONTRATO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199111269050649
Data do Acordão: 11/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BAIÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART1060 ART1129.
L 2114 DE 1962/06/15 BII N1.
DL 201/75 DE 1975/04/15 ART2 N1 ART39 N1.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART3 N1 N2 N3 N4 ART49.
L 76/79 DE 1979/09/29 ART2.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 ART13 N1 ART21 E ART36 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/07/12 IN CJ T4 ANOIX PAG198.
AC RP DE 1985/05/07 IN CJ T3 ANOX PAG237.
AC RP DE 1987/12/17 IN CJ T5 ANOXII PAG220.
AC RC DE 1985/01/15 IN CJ T1 ANOX PAG61.
Sumário: I - Não há subarrendamento nem comodato quando o arrendatário, emigrado no Luxemburgo, deixou o prédio arrendado a ser explorado pelos filhos e tias destes, em nome e no interesse daquele, agricultando-o conforme ordens, directivas e instruções que recebem dele e sendo pertença do arrendatário os produtos e frutos produzidos, os quais recolhe quando vem a Portugal todos os anos em Agosto e algumas vezes no Natal.
II - Um contrato de arrendamento rural, celebrado verbalmente em Setembro de 1965, pode ser invocado numa acção de despejo instaurada em 25-3-1988.
Reclamações: