Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041836 | ||
| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO DESAFECTAÇÃO DA RAN | ||
| Nº do Documento: | RP200810160835361 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 772 - FLS. 38. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O legislador, através do art. 23º do Cod. das Expropriações/99, não adoptou um critério abstracto de aptidão edificativa, mas concreto, revelado pela possibilidade efectiva daquela parcela, ao tempo da declaração de utilidade pública, poder ser utilizada para fins construtivos. II – Da supressão da norma constante do art. 24º, nº5 do Cod. das Expropriações/91 não resulta, necessariamente – e independentemente do que se venha a passar na parcela vizinha – a possibilidade de qualificação como “solos aptos para a construção” de terrenos nos quais o seu proprietário, observando – como lhe compete – a lei, nada pode concretamente construir. III – A autorização – excepcional e ao abrigo do disposto no art. 9º, nº2 do DL nº 196/89, de 14.06 – concedida pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho a “Metro do Porto, S. A.” para a utilização do solo agrícola na duplicação da Linha da Póvoa não consubstancia verdadeira desafectação da parcela expropriada relativamente à sua inserção na RAN. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 5361/08. (Maia – 1º Juízo Cível – Processo nº ……./05.1TBMAI). Relator : Luís Espírito Santo 1ª Adjunto : Madeira Pinto 2º Adjunto : Carlos Portela Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto ( 2ª Secção ). I – RELATÓRIO. Requereu B…………., S.A., a expropriação por utilidade pública da parcela de terreno localizada no lugar de …….., freguesia de ………, concelho da Maia, confrontando de Norte com C…………, de Sul com caminho de servidão, de Nascente com parte sobrante e de Poente com caminho-de-ferro, constituída por 1.937,73m2 de um prédio rústico, terreno de cultura, com a área total de 7.900m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 27200 e inscrito na matriz rústica sob o art.º 697, pertencente a D……………, E……….. e marido F…………….., G……………. e H…………….., com vista à construção do sistema do Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto. Por despacho de 16 de Julho de 2003, do Secretário de Estado dos Transportes, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, de diversas parcelas de terreno, necessárias à execução da obra de duplicação da via para construção do troço Senhora da Hora/Vila do Conde/Póvoa de Varzim do sistema de metro ligeiro do Porto, estando em causa nos presentes autos a parcela PE-NM-281. A expropriante promoveu a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a qual teve lugar em 16 de Setembro de 2003 e da qual se lavrou auto. Em 13 de Novembro de 2003, foi lavrado o auto de posse administrativa a favor da expropriante. Não existindo acordo para a aquisição da parcela por via do direito privado, promoveu a expropriante a realização de arbitragem, a qual teve lugar, tendo o colégio arbitral produzido acórdão, com respostas aos quesitos elaborados por ambas as partes, onde atribuíram aos expropriados indemnização no montante correspondente a 28.697,74 euros (fls. 60 a 65). Em 22 de Setembro de 2005, foi proferido despacho de adjudicação à expropriante, com directa integração no domínio público estadual, da aludida parcela, livre de quaisquer ónus e encargos ( fls. 86 a 87 ), o qual transitou em julgado. Inconformados com o acórdão arbitral, os expropriados interpuseram do mesmo recurso judicial (fls. 106 a 112), o qual foi admitido (fls. 117), tendo sido oferecida resposta pela expropriante (fls. 128 a 133). Procedeu-se à avaliação obrigatória a que alude o n.º 2 do art.º 61º do Código das Expropriações, tendo os peritos do Tribunal e o indicado pela expropriante elaborado relatório conjunto (fls. 163 a 169). O perito indicado pela expropriada ofereceu relatório autónomo ( fls. 180 a 186 ). Reclamaram os expropriados contra o relatório apresentado pelos peritos do Tribunal e da expropriante (fls. 196 a 198), tendo originado a prestação de esclarecimento adicional, quer pelos peritos do Tribunal e expropriante (fls. 208 a 211). A requerimento dos expropriados foram prestados esclarecimentos orais pelos peritos, após o que foi proferido despacho de resposta à matéria de facto ( fls. 288 a 291). Seguidamente foram as partes notificadas para alegarem nos termos do disposto no art.º 64.º do CE. A expropriante alegou defendendo a fixação do valor indemnizatório em 37.574,23€, conforme avaliado no laudo maioritário. Os expropriados alegaram defendendo a ampliação oficiosa da matéria de facto, afirmando que a parcela teria sido desafectada da Reserva Agrícola Nacional. Face à questão levantada pelos expropriados, foi a Câmara Municipal da Maia oficiada para informar sobre a eventual desafectação da parcela, tendo respondido a fls. 346, após o que os expropriados vieram ainda pedir que a expropriante prestasse esclarecimentos, o que esta fez a fls. 364. Perante os esclarecimentos da expropriante, vieram os expropriados invocar o abuso de direito por parte daquela, não tendo a expropriante respondido a essa alegação. Foi proferida sentença, na qual se julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados D……………, E……………., F……………, G……………. e H…………… e, em consequência, fixou-se o montante indemnizatório a pagar-lhes pela expropriante B…………., S.A. em 37.574,23€ (trinta e sete mil, quinhentos e setenta e quatro euros e vinte e três cêntimos), actualizado até à notificação do despacho de fls. 244, nos termos do art.º 24.º do Código das Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E., e a partir da data dessa notificação incidindo a actualização sobre a quantia de € 8.876,49 (oito mil, oitocentos e setenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos), até ao trânsito em julgado da decisão final deste processo ( fls. 400 a 405 ). Apresentaram os expropriados recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 422 ). Juntas as alegações de recurso de fls. 443 a 458, formularam os apelantes as seguintes conclusões: 1ª – A sentença recorrida classificou erradamente o solo para outros fins. 2ª – Não tomou em consideração dados existentes nos autos que conduzem à conclusão de que o solo da parcela expropriada só pode ser classificado como apto para construção. 3ª – Considerou que, não obstante a entidade expropriante ter obtido autorização para utilizar os solos para a obra, a parcela expropriada ainda se integra em RAN. 4ª – O que não faz sentido, atendendo a que se o solo passa a ser utilizado para um fim totalmente diferente do agrícola, deixa de subsistir razão para continuar integrado na RAN. 5ª – De todo o modo, a desafectação ocorreu posteriormente à declaração de utilidade pública, pelo que esta padece de nulidade cognoscível por qualquer Tribunal. 6ª – E ao avaliar o solo como para outros fins, atenta a inserção em RAN, a sentença beneficia o infractor. 7ª – De todo o modo, ainda que se considerasse estar a parcela inserida em RAN, não assiste razão ao julgador. 8ª – Que não tomou em consideração que a parcela se encontra cercada por aglomerados populacionais dotados de todas as infra-estruturas. 9ª – A parcela possui uma verdadeira potencialidade edificativa. 10ª – A eventual inserção na RAN da parcela expropriada estaria por dias. 11ª – E não pode o expropriado sair prejudicado pela falta de actualização dos planos municipais ou de ordenamento do território. 12ª – Sendo certo que a existência de uma eventual situação de desigualdade a que a sentença apela entre o expropriado e outros proprietários não expropriados de terrenos inseridos na RAN funda-se num juízo hipotético, quando tal conclusão só pode ser retirada a partir de realidades existentes. 13ª – Pelo que a eventual inserção na RAN, face à potencialiade edificativa da parcela, não justifica por si só a avaliação do solo como para outros fins que conduz a um valor irrisório e injusto. 14ª – O solo tem que ser classificado e avaliado como apto para construção. 15ª – A inserção na RAN não é definitiva, como resulta dos autos, sendo certo que um particular podia pedir a desanexação para efeitos de construção. 16ª – A razão de ser da RAN é proteger os terrenos para a agricultura e não se pratica agricultura nos meios urbanos como é este ( pelo menos não tem futuro ). 17ª – Acresce que se a expropriante não respeita os fins que a RAN prossegue, tem o expropriado de ser prejudicado por isso ? 18ª – Ainda que o solo fosse classificado como para outros fins, o que não se concede, deveria ser reflectida no seu valor a capacidade construtiva da parcela. 19ª – A decisão recorrida deixou ainda de contemplar a depreciação que resulta para o prédio sobrante da falta de acesso ao assento de lavoura. 20ª – Os peritos do laudo maioritário reconhecem a necessidade de reposição do acesso, pelo que, não sendo este reposto, tem que se contabilizar a respectiva depreciação. 21ª – A sentença recorrida violou, entre outros, os artsº 13º, 62º, da Constituição da República Portuguesa, 23º, nº 1, 25º, 26º, nº 12º e 29º, do Código das Expropriações. Apresentou a expropriante contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado nos autos que: A) A parcela expropriada consiste num terreno de cultura apto para a horticultura e corresponde a uma área de 1.937,73m2, tendo sido destacada do prédio com uma área global, antes da expropriação, de 7.900m2, sito no ……….., freguesia de ……….., concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 27200 e inscrito na matriz rústica sob o art.º 697; B) O prédio em apreço tem as seguintes confrontações: do Norte com C……………, de Sul com caminho, de Nascente com C………… e outro e de Poente com caminho-de-ferro; C) A parcela expropriada tem as seguintes confrontações: do Norte com C…………….., de Sul com caminho de servidão, de Nascente com parte sobrante e de Poente com caminho-de-ferro da Póvoa; D) A parcela expropriada configura um terreno plano, de solo fértil e profundo, com boa exposição solar e com rega abundante; E) Aquando da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela estava a ser aproveitada na exploração agrícola de milho; F) Na parcela expropriada existia um poço circular com o diâmetro de 1,6 metros (pelo interior), revestido a manilhas de betão, com 8 metros de profundidade, e um poço rectangular, com as dimensões de 2,0 x 1,0 m2 (pelo interior), com 8 metros de profundidade, com uma cabine com cerca de 3,00m2 feita em alvenaria de tijolo, sendo que a cobertura era feita a partir de uma laje de duas águas, na qual existia um contador de electricidade e a respectiva baixada de electricidade; G) Na referida parcela existiam ainda três minas de água com um comprimento total de 50 metros, revestidas a pedra, com fundo de madeira de pinho, tendo a secção livre de 1,2 x 1,6 m2; H) Na referida parcela existiam também duas austrálias de grande porte e mais duas de pequeno porte; I) A zona onde se insere a parcela expropriada está classificada no P.D.M. da Maia como sendo área de espaços agrícolas (RAN); J) A área de envolvência da parcela expropriada é constituída por terrenos urbanos com edificações nas imediações, a uma distância de cerca de 300 metros da parcela; K) O terreno da parcela integra um espaço sujeito a servidão non aedificandi, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 873/76; L) As infra-estruturas urbanísticas nos aglomerados da periferia aludidos em J) são arruamentos pavimentados, rede de abastecimento domiciliário de água, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais e rede telefónica, sendo que nenhuma dessas infra-estruturas serve directamente a parcela expropriada; M) O acesso ao prédio é feito através de um caminho de servidão; N) O prédio encontrava-se à data da vistoria trabalhado, tendo sido gasta uma quantia não concretamente apurada com a preparação do solo, sementes e herbicidas; O) O milho existente na parcela expropriada tinha o valor comercial de 581,32€; P) As austrálias aí existentes não tinham qualquer valor comercial; Q) A reposição no prédio do poço circular existente na parcela expropriada orça em 2.500,00€; R) A reposição no prédio do poço rectangular com cabine e ramal de ligação existente na parcela expropriada orça em 2.500,00€; S) A reposição no prédio das 3 minas de água existentes na parcela expropriada orça em 7.500,00€; T) Junto ao limite da propriedade donde foi retirada a parcela expropriada passa o colector de saneamento que termina na ETAR de ………; U) Os expropriados são proprietários de um prédio no lado oposto da via férrea, sendo que entre esse prédio e o prédio no qual se inseria a parcela expropriada apenas existia a via férrea; V) Os expropriados faziam o acesso de um prédio ao outro mediante o atravessamento da via férrea, sendo que actualmente esse atravessamento deixou de ser possível. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas fulcrais que importa dilucidar: 1 – Do valor indemnizatório devido aos expropriados. 1.1. Classificação da parcela expropriada. Inserção na RAN. Alegada “desafectação” da parcela. 1.2. Proximidade de aglomerado urbano. Capacidade edificativa da parcela. 1.3. Compensação pela falta de acesso à parte sobrante. Passemos à sua análise : 1 – Do valor indemnizatório devido aos expropriados. 1.1. Classificação da parcela expropriada. Inserção na RAN. Alegada “desafectação” da parcela. O conhecimento desta apelação pressupõe a definição dos critérios legais subjacentes à determinação da justa indemnização[1] a atribuir aos expropriados, em virtude da privação do bem de que eram proprietários, forçada pelas finalidades próprias do processo expropriativo, e que se encontram balizados no Código das Expropriações - versão aplicável[2]. Dispõe, a este respeito, o artº 23º, nº 1, do Código das Expropriações : “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.” Ora, Nos termos e para os efeitos do artº 25º, nº 1, do Código das Expropriações, foi a parcela expropriada qualificada, na decisão recorrida, como “solo para outros fins” (alínea b)), fundamentalmente por se integrar, segundo o PDM da Maia, na Reserva Agrícola Nacional (RAN), não se enquadrando, por conseguinte, no conceito de “solo apto para construção” (alínea a)). Opõem-se a este entendimento os expropriados, para os quais a inserção do parcela na RAN não pode obstar à sua classificação, à luz do artº 25º, nº 1, do C.E., como “solo apto para construção”. Alicerçam-se esta posição, entre outras razões, no facto do actual Código das Expropriações não conter uma norma de teor idêntico à do art.º 24.º, n.º 5 do Código de 1991, onde se estabelecia que “é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”[3]. Mais referem que o solo em causa passou a ser utilizado para um fim totalmente diferente do agrícola, deixando por isso mesmo de subsistir fundamento para continuar integrado na RAN e sujeitar-se ao regime limitativo daí decorrente. Acrescentam que ocorreu a sua desafectação da RAN posteriormente à declaração de utilidade pública, pelo que esta padece de nulidade cognoscível por qualquer Tribunal. Apreciando : A zona onde se insere a parcela expropriada está classificada no P.D.M. da Maia como sendo área de espaços agrícolas (RAN), o que naturalmente impede, em termos jurídicos e em princípio, que o mesmo venha a ser destinado a fim diverso do agrícola. Dispõe, sobre este ponto, o artº 8º, do Decreto-lei nº 196/89, de 14 de Junho: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes : a) Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construções de edifícios, aterros e escavações (…)”. Tal significa que, à data da declaração de utilidade pública – 16 de Julho de 2003 – os expropriados não tinham alternativa, perante o quadro legal vigente, à utilização desta parcela que não fosse destiná-la à actividade agrícola, como, de resto e reconhecidamente, faziam. Nestas circunstâncias, não é possível, à partida, invocar-se, para efeitos de valorização da parcela expropriada - conducente ao aumento do valor indemnizatório -, uma pretensa, futura e hipotética capacidade construtiva de que, em termos reais e efectivos, face aos critérios legais vigente, esta manifestamente não gozava. Com efeito, A classificação de “solo apto para a construção” pressupõe que o imóvel em causa revista as condições, materiais e jurídicas, que permitam que nele se construa ou realizem edificações, alheias à finalidade agrícola que primitivamente o caracterizava. Ou seja, e em particular, Tal prédio poderia ser qualificado como apto para a construção se no dia 16 de Julho de 2003 assistisse ao respectivo proprietário o direito – reconhecido pelo sistema jurídico – de nele realizar edificações, gerando outro tipo de utilidade que não a agrícola, mensurável do ponto de vista económico. Acontece que Um parcela integrada na Reserva Agrícola Nacional (RAN) não é susceptível, no plano jurídico, de ser aproveitada para efeitos edificativos, conforme expressa e imperativamente resulta do citado artº 8º, nº 1, do Decreto-lei nº 196/89, de 14 de Junho. O que só pode significar que o respectivo proprietário, enquanto se mantivesse tal integração, não se encontrava legalmente em condições de proceder a tal aproveitamento económico do seu bem. Com efeito, O legislador, através do artº 23º, do Cod. das Expropriações, não adoptou um critério abstracto abstracto de aptidão edificativa, mas concreto, revelado pela possibilidade efectiva daquela parcela, ao tempo da declaração de utilidade pública, poder ser utilizada para fins construtivos. Não existe, desta forma, base legal para considerar que a parcela expropriada deveria ter sido qualificada como “solo apto para construção”[4]. Em sentido contrário tem-se sustentado que Os PDM são instrumentos de carácter eminentemente administrativo, não satisfazendo o conceito de “justa indemnização” no âmbito que lhe é conferido pelo artº 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, a circunstância do valor dos prédios expropriados – que deve corresponder ao “valor real e corrente do bem da acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal” – ser afectado, no sentido da sua diminuição, pela classificação administrativa atribuída pelo PDM local, quando prédios vizinhos, situados na zona abrangida por aquela classificação, foram aproveitados para fins edificativos. Igualmente a circunstância do Cód. das Expropriações de 1999 não conter norma idêntica à do nº 5, do artº 24º, do CE de 1991, onde se previa que “Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”, significaria que nenhum impedimento existe a que o solo continue a ser considerado apto para a construção ainda que, por lei ou regulamento, designadamente por plano urbanístico vinculativo não esteja destinado a esse fim[5]. Não colhe a nosso ver esta argumentação. O Decreto-lei nº 196/89, de 14 de Junho, constitui um diploma legal vigente e aplicável na situação sub judice, que se revela intransponível nesta matéria, não se reconhecendo a mínima legitimidade ao intérprete para relativar ou considerar irrelevantes, por desprovidos de força jurídica, instrumentos legais – nomeadamente de carácter administrativo – que importa, ao invés, observar, enquanto subsistir a respectiva vigência. Da supressão da norma constante do artº 24º, nº 5, do CE de 1991, não resulta necessariamente a possibilidade de qualicação como “solos aptos para a construção” de terrenos nos quais o seu proprietário, observando - como lhe compete – a lei, nada pode concretamente construir[6]. Quanto às diversas e frequentes flutuações da jurisprudência do Tribunal Constituição sobre esta matéria, remete-se para o que ficou desenvolvidamente vertido na decisão recorrida, onde se equaciona, com rigor e acerto, tal temática. Por outro lado, Contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, Não se verificou, na situação sub judice, qualquer verdadeira desafectação da parcela expropriada relativamente à sua inserção na RAN. O que aconteceu, diferentemente, foi que a entidade expropriante B……….., S.A., não prosseguindo nem se encontrando vocacionada, por sua própria natureza, para o desenvolvimento da actividade agrícola, solicitou à Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho a competente autorização para a utilização do solo agrícola na duplicação da Linha da Póvoa, o que foi deferido ao abrigo do disposto no artº 9º, nº 2, do Decreto-lei nº 196/89, de 14 de Junho[7]. Existe por conseguinte uma utilização dum prédio integrado na RAN, mas para fim diferente do agrícola, em estreita conformidade com o quadro legal vigente que, em termos excepcionais, o pode autorizar e efectivamente autorizou. Não se verificou qualquer desrespeito dos fins da RAN por parte da entidade expropriante a qual se limitou, em conformidade com o percurso exigido por lei, a concretizar a finalidade económica e social originariamente pressuposta pelo acto expropriativo. Nenhuma nulidade ou abuso de direito se cometeu neste tocante, como bem se frisou na decisão recorrida. Destinando-se a presente expropriação a proporcionar a actividade ferroviária – de metro -, é evidente que não faria qualquer sentido que a entidade expropriante, cingindo-se aos ditâmes da RAN para aquela parcela, nela prosseguisse, contra todas as expectativas, uma (incompreensível) actividade agrícola, absolutamente contraditória com as finalidades específicas deste mesmo processo e de tudo quanto o justificou. Tal não significa que o prédio expropriado tivesse que revestir, por esse motivo, natureza diferente daquela que é a sua – ao tempo da d.u.p. –: servir, como servia, para o cultivo de milho. Não faz sentido pretender que o acto expropriativo seja susceptível, ele próprio, de transmutar a natureza da utilização dos solos sobre que incide, no sentido de gerar autonomamente uma valorização económica de que, ao tempo da declaração de utilidade pública, o respectivo proprietário não dispunha, nem podia legalmente dispor. Carecem inteiramente de razão os apelantes quanto à pretendida alteração da classificação do solo. 1.2. Proximidade de aglomerado urbano. Capacidade edificativa da parcela. Entendem os recorrentes que mesmo que se qualifique a parcela em causa como “solo para outros fins”, não se pode deixar de ter em consideração a sua capacidade edificativa, pela envolvente e pela proximidade dum aglomerado urbano. Provou-se, a este propósito, nos autos: A área de envolvência da parcela expropriada é constituída por terrenos urbanos com edificações nas imediações, a uma distância de cerca de 300 metros da parcela. As infra-estruturas urbanísticas nos aglomerados da periferia aludidos são arruamentos pavimentados, rede de abastecimento domiciliário de água, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais e rede telefónica, sendo que nenhuma dessas infra-estruturas serve directamente a parcela expropriada. O acesso ao prédio é feito através de um caminho de servidão. Apreciando : Não se vê fundamento na lei para, relativamente à situação sub judice, tomar em consideração a invocada aptidão edificativa da parcela expropriada. Nenhuma das infra-estruturas urbanísticas nos aglomerados da periferia a serve directamente, distando desta cerca de 300 metros[9]. O próprio acesso ao prédio só é mesmo possível através de um caminho de servidão. Ao tempo da d.u.p. não existia aí qualquer edificação, para além dos poços e das minas de água. Estes elementos de facto são claros no sentido de não poder ser considerada, para efeitos de atribuição de indemnização aos expropriados - face aos critérios legais vigentes -, a invocada aptidão edificativa da parcela em causa[10]. Os mesmos não satisfazem os requisitos exigidos na alínea a), do nº 2, do artº 25º, do Código das Expropriações, onde se prevê, cumulativamente[11], “acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir”.[12] Não é pelo simples facto de existirem nas proximidades diversas construções que poderá entender-se que o imóvel detinha, à data da declaração de utilidade pública, e para estes concretos efeitos, aptidão edificativa[13]. Consta do auto da vistoria ad perpetuam rei memoriam, que o terreno da parcela é plano, de solo fértil e profundo, com boa exposição solar e com rega abundante, estando a ser aproveitado na exploração agrícola, tendo, na altura, milho (planta), – não se destinando, portanto, segundo o auto, à construção. Conforme ficou registado nessa vistoria, a parcela em apreço reveste a natureza de prédio rústico, tendo aptidão e utilização agrícola; não existiam, no seu interior, quaisquer construções, para além de dois poços e três minas de água; não faz parte de qualquer aglomerado populacional, não sendo sequer servida directamente por quaisquer infra-estruturas urbanísticas. Esta era, em 16 de Setembro de 2003, a concreta realidade, sendo o contrário pura ficção ou exercício de irrelevante futurologia. Reafirma-se que O artº 23º, nº 1, do Código das Expropriações, esclarece que a justa indemnização a atribuir ao expropriado não se destina a compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante. O que está em causa, diferentemente, é o ressarcimento do prejuízo que advém para o expropriado com a privação do seu bem, aferido pelo valor real e corrente de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública. O valor indemnizatório fixado é equilibrado, atendendo à natureza e finalidade da parcela expropriada, que era - à data da declaração de utilidade pública – apenas e só agrícola, não sendo possível, em termos legais, reconhecer qualquer aptidão edificativa relevante. Soçobram, por conseguinte, todos e cada um dos argumentos esgrimidos pelos recorrentes em sentido contrário. 1.3. Compensação pela falta de acesso à parte sobrante. Alegam os recorrentes que: A decisão recorrida deixou ainda de contemplar a depreciação que resulta para o prédio sobrante da falta de acesso ao assento de lavoura. Neste sentido, os peritos do laudo maioritário reconhecem a necessidade de reposição do acesso, pelo que, não sendo este reposto, tem que se contabilizar a respectiva depreciação. Apreciando: Realizadas as competentes diligências de prova, o juiz a quo considerou como não provado que “A impossibilidade de acesso que os expropriados faziam deste prédio ao existente no lado oposto da via férrea, de que são igualmente proprietários, mediante o atravessamento desta, houvesse causado qualquer desvalorização à parte sobrante do prédio onde se integrava a parcela expropriada.” (cfr. ponto 35, a fls. 290.). A decisão de facto não foi impugnada pelos recorrentes. Logo, não há fundamento para contabilizar a verba pretendida, a este título, pelos expropriados. Pelo que improcederá necessariamente a apelação. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 16 de Outubro de 2008. Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo Manuel Lopes Madeira Pinto Carlos Jorge Ferreira Portela _____________ [1] Resultante, desde logo, do imperativo constitucional consagrado no artº 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. [2] In casu o Código das Expropriaçãoes aprovado pelo Decreto-lei nº 168/99, de 18 de Setembro. [3] Vide Pedro Elias da Costa (Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 284), que atribui tal alteração à circunstância do acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 267/97 (publicado no D.R., II série, de 21/05/1997), haver julgado tal norma inconstitucional “enquanto interpretada por forma a excluir da classificação de solo apto para construção os solos integrados na RAN expropriados justamente com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola”. [4] Perfilhando idêntica posição vide, entre outros, acórdão da Relação do Porto de 26 de Junho de 2008 (relator Fernando Batista ), publicado in www.dgsi.pt; acórdão da Relação do Porto de 27 de Maio de 2008 (relatora Cristina Coelho ), publicado in www.dgsi.pt ; acórdão da Relação do Porto de 26 de Outubro de 2006 (relator Madeira Pinto), publicado in www.dgsi.pt ; acórdão da Relação do Porto de 14 de Abril de 2005 ( relator Gonçalo Silvano ), publicado in “Expropriações por Utilidade Pública – Jurisprudência “, pags. 347 a 351, onde se admite, não obstante a aplicação analógica ou extensiva do artº 26º, nº 12, do CE, caso a parcela fique em situação idêntica à das que ali se encontram previstas ; acórdão da Relação de Évora de 5 de Maio de 2005 ( relator Borges Soeiro), publicado in “ Expropriações por Utilidade Pública – Jurisprudência “, pags. 355 a 358, no qual se escreve: “…encontrando-se o imóvel expropriado situado na Reserva Ecológica Nacional (REN) a sua eventual classificação como “ solos aptos para a construção “ só se justificaria se se verificassem os requisitos de que o C.E. faz depender a inclusão nesta categoria, ou quando a expropriação for acompanhada de desafectação da reserva e o terreno se destinar a nele serem levantadas construções urbanas”. [5] Vide acórdão da Relação de Guimarães de 24 de Setembro de 2003 ( relatora Rosa Tching ), publicado in “Expropriações por Utilidade Pública – Jurisprudência”, pags. 288 a 293; acórdão da Relação do Porto de 13 de Maio de 2008 (relator Guerra Banha), publicado in www.dgsi.pt. [6] Independentemente do que se venha a passar na parcela vizinha. [7] Vide documento junto a fls. 367. [8] Sublinhado nosso. [9] Não se provou que o saneamento público doméstico estivesse a meio metro da entrada do prédio, conforme alegado pelos expropriados. [10] Conforme se sublinha no acórdão da Relação de Évora de 18 de Maio de 2006 ( relator Rui Moura ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, edição “Expropriações por Utilidade Pública”, pags. 378 a 380: “…só quando os terrenos expropriados envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa é que se impõe constitucionalmente que na determinação do valor do terreno expropriado se considere o jus edificandi entre os factores de valorização. Tal, porém, acontece quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade e não também quando seja uma simples possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento. “. No mesmo sentido, vide acórdão da Relação de Coimbra de 11 de Fevereiro de 2003 (relator Serra Batista ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, edição” Expropriações por Utilidade Pública “, pags. 275 a 277. [11] Em sentido oposto vide Osvaldo Gomes, in “Expropriações por Utilidade Pública”, pag. 187. [12] Vide acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Julho de 2005 (relator Salazar Casanova), in www.dgsi.pt. [13] Vide acórdão da Relação de Évora de 20 de Janeiro de 2006 (relator Verdasca Garcia), publicado in Colectânea de Jurisprudência, edição “Expropriações por Utilidade Pública”, pags. 334 a 337. |