Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250243
Nº Convencional: JTRP00032358
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
VIOLAÇÃO
DIREITO DE PERSONALIDADE
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CAUSA DE PEDIR
INFRACÇÃO
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
Nº do Documento: RP200203110250243
Data do Acordão: 03/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 540/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPC95 ART102 N1 ART105 N1 ART493 N2 ART494 A ART510 N3.
CCIV66 ART70 ART1344 ART1347.
ETAF84 ART3.
LOTJ99 ART18 N1.
Sumário: I - O tribunal administrativo é o materialmente competente para conhecer do pedido, formulado em acção de condenação, de demolição de uma construção proibida pelo regulamento do Plano Director Municipal.
II - Mas nessa acção, proposta no tribunal judicial, mantém-se a competência deste tribunal comum quanto ao conhecimento da 2ª causa de pedir, ou seja a que funda a pretensão demolidora no prejuízo do arejamento e luminosidade da cozinha e da sala da casa dos autores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: