Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032358 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM VIOLAÇÃO DIREITO DE PERSONALIDADE COMPETÊNCIA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CAUSA DE PEDIR INFRACÇÃO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL | ||
| Nº do Documento: | RP200203110250243 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 540/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART102 N1 ART105 N1 ART493 N2 ART494 A ART510 N3. CCIV66 ART70 ART1344 ART1347. ETAF84 ART3. LOTJ99 ART18 N1. | ||
| Sumário: | I - O tribunal administrativo é o materialmente competente para conhecer do pedido, formulado em acção de condenação, de demolição de uma construção proibida pelo regulamento do Plano Director Municipal. II - Mas nessa acção, proposta no tribunal judicial, mantém-se a competência deste tribunal comum quanto ao conhecimento da 2ª causa de pedir, ou seja a que funda a pretensão demolidora no prejuízo do arejamento e luminosidade da cozinha e da sala da casa dos autores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |