Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240295
Nº Convencional: JTRP00006392
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
NULIDADE
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199211179240295
Data do Acordão: 11/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 733/89-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART356 N2 ART352 ART374 N2.
CPC67 ART203 N1 ART553.
Sumário: I - Só nos R.R. requerentes do depoimento de parte do
A., radica a legitimidade para arguirem a eventual nulidade resultante do facto de o A. não ter sido convocado para a audiência de julgamento na qual devia prestar o depoimento.
II - Se os R.R., a quem não é imputada a assinatura do cheque exibido pelo A., declaram não saber se a assinatura do mesmo é ou não verdadeira, compete ao A. - artigo 347, nº 2 do Código Civil - fazer a prova da sua veracidade.
Reclamações: