Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006392 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE NULIDADE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199211179240295 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 733/89-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART356 N2 ART352 ART374 N2. CPC67 ART203 N1 ART553. | ||
| Sumário: | I - Só nos R.R. requerentes do depoimento de parte do A., radica a legitimidade para arguirem a eventual nulidade resultante do facto de o A. não ter sido convocado para a audiência de julgamento na qual devia prestar o depoimento. II - Se os R.R., a quem não é imputada a assinatura do cheque exibido pelo A., declaram não saber se a assinatura do mesmo é ou não verdadeira, compete ao A. - artigo 347, nº 2 do Código Civil - fazer a prova da sua veracidade. | ||
| Reclamações: | |||