Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039849 | ||
| Relator: | LUÍS TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DANO MORTE DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200612060416668 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 466 - FLS. 149. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O dano morte de uma criança com 9 anos e 9 meses de vida, alegre e saudável, fixado pela 1ª instância em € 60.000,00, mostra-se equilibrado e equitativo. II- Para além do dano morte, é ressarcível com autonomia a dor e sofrimento da vítima, antes de morrer. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência de julgamento na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. Por sentença de 15 de Julho de 2004 do Tribunal Judicial de Santo Tirso, …..º juízo Criminal, foi o arguido B…………………., condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, nº1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos. Foi ainda a demandada Companhia de Seguros C……………, SA, condenada: - A pagar aos demandantes D…………….. e E…………… a quantia de €947,72 (novecentos e quarenta e sete euros e setenta e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais, quantia a que acrescerão juros de mora a contar da data da notificação do pedido cível, calculados à taxa legal de 7% até 30/04/2003, e de 4% desde 01/05/2003, até efectivo e integral pagamento; - A pagar aos demandantes D………………… e E…………….. a quantia de €48.000 (quarenta e oito mil euros) a título de danos não patrimoniais relativos à perda do direito à vida, quantia a que acrescerão juros de mora a contar da data da sentença à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento; - A pagar a cada um dos demandantes D……………… e E………… a quantia de €24.000 (vinte e quatro mil euros) a título de danos não patrimoniais relativos ao sofrimento com a morte da vítima, quantia a que acrescerão juros de mora a contar da data da sentença, calculados à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento; - A pagar aos demandantes D…………… e E……………… a quantia de €12.000 (doze mil euros) a título de danos não patrimoniais relativos ao dano sofrido pela vítima antes de morrer, quantia a que acrescerão juros de mora a contar da data da sentença, calculados à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento; - Absolver a demandada do demais pedido. * 2.Não se conformando com o teor desta sentença, dela recorreu a demandada COMPANHIA DE SEGUROS C………………, para este Tribunal da Relação do Porto, sintetizando assim as suas conclusões: 1.ª É de repartir em partes iguais pelo arguido e pelo F…………. as culpas concorrentes de um e outro nas causas do acidente; aquele pelo excesso de velocidade a que circulava e este por, com desrespeito do disposto no nº. 1 do art. 101º do Cod. Estrada, ter iniciado o atravessamento da faixa de rodagem, metendo-se à frente do LP quando era iminente o seu atropelamento e saindo da dianteira de uma viatura estacionada, que o encobria dos olhos do arguido; 2ª. De igual modo, deve considerar-se em partes iguais a contribuição de um e outro para os danos, já que, pela sua súbita interposição à frente do LP, fez com que padecesse lesões gravíssimas pela violência do embate; 3ª. Não se justifica indemnização superior a 30.000,00€ pelo dano da morte, a repartir em partes iguais, com a consequente obrigação da ré de indemnizar apenas em relação a metade desse valor; 4ª. Não se justifica indemnização autónoma por o F……………. ter ficado privado das suas faculdades físicas, em virtude de ter ficado inconsciente e em coma, entre o acidente e a morte; 5ª. Assim não se entendendo, deve ela ser reduzida para não mais de 2.000,00€, a repartir nos termos referidos; 6ª. É de reduzir para não mais de 15.000,00€ a compensação aos pais pelos danos próprios sofridos com a morte do F..................... a repartir nos termos referidos; 7ª. A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto no art. 101º, nº. 1, do Cod. da Estrada e o disposto nos arts 505º, 496º, nº. 2, e 566º,3, do Cod. Civil. * 3.Os demandados não responderam. 4. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência de julgamento. II Delimitação do objecto do recurso: Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões extraídas pela recorrente da respectiva motivação que delimitam o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal, sem prejuízo das questões de que o tribunal pode conhecer oficiosamente. 1. Assim, de acordo com a 1ª e 2ª conclusões, a recorrente suscita a questão da graduação de culpas no acidente, entendendo que a culpa deve ser graduada em partes iguais pelo arguido e vítima, com a consequente repercussão na fixação dos danos. 2. Na conclusão 3ª entende que a indemnização pelo dano morte não deve ser fixado em montante superior a € 30 000. 3. Na conclusão 4ª, que não se justifica indemnização autónoma da vítima, em virtude de ter ficado inconsciente e, a fixar-se, não deve a mesma ser superior a € 2000. 4. Finalmente, deve ser reduzido o montante dos danos próprios dos demandados para o valor de não mais de € 15 000, com a morte do F...................... III. Fundamentos: De facto: São os seguintes os factos que resultaram provados na sentença recorrida: 1. Pelas 18h45m do dia 02.Março.2002, na Rua Dr. Arnaldo Coelho, em Santo Tirso, ocorreu um atropelamento em que intervieram o veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-..-LP, conduzido pelo arguido, e o menor F………………. (nascido a 27.06.1992 e filho de D………………. e de E……………….). 2. Assim, na data dos factos, o arguido circulava sobre a Ponte do Rio Ave, no sentido Santo Tirso — Famalicão, e no início da Rua Dr. Arnaldo Coelho, ao ultrapassar uma viatura estacionada do lado direito, atento o seu sentido de marcha, junto a um estabelecimento comercial aí existente, surgiu-lhe pela frente o F………………., da direita para a esquerda atento o sentido de marcha do arguido e tentando atravessar a rua para o outro lado. 3. O F………………. provinha de um estabelecimento comercial que marginava a estrada pela direita, atento o sentido de marcha do veículo LP, tendo surgido na travessia da faixa de rodagem após passar pela frente da viatura que se encontrava estacionada do lado direito da estrada. 4. Enquanto passou pela frente da referida viatura estacionada, a vítima não podia ser vista pelo arguido ou por qualquer outro condutor que circulasse no sentido Santo Tirso-Famalicão. 5. A vítima iniciou a travessia da estrada sem verificar se o podia fazer. 6. A viatura estacionada ocupava parcialmente a faixa de rodagem por onde circulava o arguido. 7. O arguido, que conhecia o local em causa, embateu de forma frontal no F…………….., não tendo travado antes do embate, mas após este. 8. O F………….., após ter passado a viatura estacionada e até ser embatido pelo arguido, deu pelo menos dois passos na faixa de rodagem. 9. Com a força do embate, o F……………… foi projectado a uma distância de 30 metros, deixando o veículo conduzido pelo arguido um rasto de travagem no asfalto de cerca de 22 metros após o embate. 10. A via pública onde se deu o sinistro tem uma largura de 6,30 metros, o local é uma recta com inclinação ascendente, atento o sentido de marcha do arguido, o estado do tempo era bom e os travões e os pneus do ..-..-LP estavam em bom estado. 11. No local do embate a velocidade máxima de circulação de veículos automóveis é, segundo a sinalização aí existente, de 40 km/h, além de, nesse mesmo local, existir um outro sinal de informação h7 – passagem para peões. 12. Além disso, existe um sinal de informação h7 – passagem para peões - sobre o lado esquerdo da via, para lá do local do acidente, destinado a ser visto pelos condutores de veículos que circulam no sentido contrário ao do arguido. 13. O arguido circulava a uma velocidade superior a 70 km/h, facto este que o impediu de travar em tempo e em segurança e assim evitar o embate no F……………... 14. O sinistro provocou no F……………., directa e necessariamente, as seguintes lesões físicas: 1- na cabeça: a) paredes: infiltração sanguínea de toda a face interna do couro cabeludo; b) meninges: hemorragia subdural difusa em toalha sobre todos os lobos cerebrais; c) encéfalo: anemia e edema muito acentuados, amolecimento da massa encefálica e extensas zonas de contusão no tronco cerebral; 2- no raquis: a) paredes: luxação atlanto-occipital com infiltração sanguínea ao mesmo nível; b) medula: contusão no tronco cerebral e medula cervical alta e amolecimento marcado em zonas liquefeitas; 15. Tais lesões, resultantes de violento traumatismo de natureza contundente, provocaram a morte do F……………, passados seis dias do embate. 16. Estas lesões foram provocadas pelo embate do veículo ..-..-LP, conduzido pelo arguido, e originaram a morte do F....................., sendo a sua causa directa e necessária. 17. O arguido sabia que não podia conduzir no local do embate a uma velocidade superior a 40 km/h, uma vez que a sinalização de trânsito aí existente, e bem visível, não lho permitia. 18. Sabia ainda que esse local era de passagem de peões, conforme a sinalização aí existente, e bem visível, lho indicava. 19. Sabia também que devia tomar em consideração o estado da via, as condições de tráfego e a sinalização aí existentes. 20. Actuou da forma descrita sem prever a possibilidade de poder um peão atravessar a rua de repente, comportamento que tinha o poder de observar. 21. Sabia, por fim, ser tal conduta punida por lei. 22. Junto do local onde o F..................... iniciou a travessia da via, mas do lado contrário a tal local, existe um entroncamento. 23. O arguido, por força da ultrapassagem que efectuou, circulava, aquando do embate, em parte na faixa destinada aos veículos que rodavam em sentido contrário – Famalicão/Santo Tirso -, onde ficaram marcas dos rastos de travagem, não se tendo apercebido se junto ao acima aludido estabelecimento comercial se aproximava ou circulava, ou não, algum peão. 24. O arguido, após a travagem, desviou o seu veículo para a direita, vindo a embater num muro situado 25 metros à frente do lado direito no sentido da marcha do arguido. 25. O veiculo conduzido pelo arguido era, na ocasião do acidente, propriedade de G……………., irmão do arguido, sendo conduzido habitualmente pelo arguido. 26. A responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativamente a terceiros, pela circulação do veículo LP, no momento do sinistro, encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros C………….., SA, pelo contrato de seguro titulado pela apólice nº 6.717698. 27. A vítima F…………….. residia na companhia dos seus pais. 28. O F..................... era alegre e saudável, os seus pais partilhavam com ele momentos felizes. 29. Os pais do F..................... sentiram dor, sofrimento e angústia acentuados pelas expectativas de sobrevivência que criaram ao longo dos seis dias de internamento do menor, perdurando para o resto das suas vidas a sensação de falta daquele. 30. Ao tempo do atropelamento, a mãe do F..................... estava grávida do terceiro filho do casal, já no final do tempo de gestação, o que esbateu a felicidade própria do nascimento de um filho. 31. Após o atropelamento, o F..................... recebeu assistência médica no local e posteriormente foi transportado para o hospital de Santo Tirso, onde foi reencaminhado para o hospital de São João, no Porto, tendo vindo a falecer seis dias após o internamento. 32. O F..................... dispensava a seus pais afecto e carinho, no que estes tinham grande gosto e felicidade. 33. Os pais do F..................... sofreram desgosto e ansiedade com a morte do filho, que, actualmente, ainda se mantêm, pois que lembram constantemente aquele acidente. 34. Após a morte de seu filho, os pais da vítima evidenciam agitação acentuada, perturbações do humor e níveis elevados de angústia. 35. Após o acidente de viação em causa, os pais da vítima apresentam ansiedade quando passam no local do acidente. 36. Os factos descritos têm afectado a vida familiar e social dos pais da vítima, revelando um comportamento de quem quer desistir de tudo, saindo menos para encontros com familiares e amigos. 37. Devido ao falecimento do F....................., os pais deste realizaram diligências com as quais sofreram aborrecimentos e preocupações, e perderam tempo. 38. Com as despesas de funeral despenderam os demandantes pais da vítima a quantia de €947,72 (novecentos e quarenta e sete euros e setenta e dois cêntimos). 39. A via onde os factos ocorreram tem geralmente trânsito intenso, ninguém tendo acompanhado o menor no atravessamento da faixa de rodagem. 40. No local do acidente, não se via passadeira pintada no pavimento para o atravessamento, pelos peões, da faixa de rodagem. 41. O F..................... ficou em estado inconsciente e em coma desde o acidente até à sua morte. 42. O arguido está actualmente desempregado, efectuando cerca de 3 trabalhos de jornalismo por mês para um jornal espanhol e outro inglês, auferindo com aqueles cerca de €150 mensais. 43. Vive com os pais, é solteiro e não tem filhos. 44. Não tem antecedentes criminais. 45. Foi condenado em inibição de conduzir pelo período de 30 dias pela prática de contra-ordenação estradal, tendo a execução daquela sido suspensa por 180 dias. De Direito: 1ª Questão: Graduação ou concorrência de culpa: Graduou a sentença recorrida a culpa do arguido condutor em 80% e a da vítima peão, em 20%. A indemnização fixada e pela qual é responsável a recorrente companhia de seguros C…………., SA, teve por base esta fixação de culpa. Apesar desta proporção de culpas apenas estar discriminada na parte da sentença em que é apreciado o pedido de indemnização civil, a sua fundamentação consta essencialmente da parte em que é apreciada a responsabilidade criminal do arguido. Sobre a mesma se escreveu na sentença recorrida: “Atenta a apurada factualidade, torna-se claro que na conduta do arguido se surpreende a violação de várias disposições (em cuja previsão se encontra a norma de cuidado que fundamentará a criminal responsabilização do arguido) do C. Estrada, pois que se provou que o arguido seguia a velocidade superior a 70 Km/h, em local, marginado por edificação, que já conhecia e onde não podia conduzir a mais de 40 Km/hora (conforme sinalização vertical existente), assinalado, por sinalização vertical, como sendo de passagem para peões, e onde existia um entroncamento, devendo por isso ser especialmente moderada a sua velocidade, o que não acontecia, em infracção ao disposto pelo art. 25.º nº1, als. a), c) e f), e 28.º, nº1, al. b), do C. Estrada. Face ao alegado na contestação, onde se imputa a culpa do embate à vítima, dir-se-á ainda que, na verdade, um dos princípios fundamentais que rege em matéria de circulação rodoviária é o chamado princípio da segurança, amplamente consagrado no art. 3.º, nº2, do Cód. da Estrada. Significa esse princípio que o condutor de um veículo deve adoptar na condução todas as medidas necessárias para garantir a segurança do tráfego, evitando riscos, respeitando as exigências decorrentes do tráfego e, em especial, as decorrentes da sinalização que o regula. Trata-se de impor a todos os intervenientes um desempenho activo e dinâmico na circulação rodoviária, designadamente a abstenção da prática de quaisquer actos que perturbem a fluidez do trânsito ou comprometam a tranquilidade dos utentes das vias públicas. A estabilidade e a segurança reclamadas pela circulação rodoviária exigem, pois, dos condutores intervenientes, não apenas o respeito pelas regras e sinais de trânsito especialmente previstos pelo Código da Estrada, mas ainda uma atitude particularmente previdente e cautelosa que, proporcionando uma interpretação oportuna e atenta das circunstâncias do momento, seja de modo a garantir a tranquilidade e estabilidade rodoviárias. Aliás, justamente pela importância que particularmente lhe é reconhecida no domínio dos princípios reguladores de uma condução previdente, vem sendo pacificamente entendido que o condutor de um veículo está obrigado a prever, até onde humanamente seja possível, o deficiente comportamento dos demais utentes da via pública(1). Ora, no caso que nos ocupa, a previsão de um comportamento deficiente (violador do disposto pelo art. 101.º, nº1 do C. Estrada, face à apurada conduta do peão) por parte de um terceiro era possível ao arguido, pois que se encontrava em local assinalado por sinalização vertical como sendo de passagem para peões (e a aproximação de passagem para peões constitui circunstância objectiva susceptível de indiciar a existência ou possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito, que impõem especial atenção e prudência ao condutor, como refere A. A. Tolda Pinto, “Código da Estrada Anotado, 2000, pág. 223) e marginado por edificação donde, sendo um estabelecimento comercial, era previsível que saíssem peões, e designadamente uma criança, que a carrinha estacionada pudesse ocultar. Logo, por força do mencionado princípio da segurança, estava o arguido obrigado a adoptar todos os cuidados necessários e possíveis para evitar que aquele comportamento negligente de um terceiro pudesse ocasionar um acidente no qual se visse envolvido o veículo por si tripulado. Em especial, estava-lhe indicado que moderasse a sua velocidade até, pelo menos, passar o referido local, sendo certo que a única moderação respeitadora da Lei era a que o levasse a circular a velocidade não superior a 40 km/h. O arguido, contudo, seguia a velocidade superior a 70 km/h. E, segundo cremos, esta violação do princípio da segurança por parte do arguido caracteriza idoneamente a violação do dever objectivo de cuidado que estruturalmente define o ilícito negligente, sendo que essa violação adequadamente contribuiu para a eclosão do atropelamento”. E mais adiante: “Nesta perspectiva, pode dizer-se que, ao violar o referido princípio da segurança, o arguido potenciou o risco de produção do resultado danoso – ao invés de lhe por cobro -, tendo sido precisamente no desenvolvimento desse risco potenciado que veio a ocorrer a morte da vítima: a conduta inobservante do arguido fez aumentar a probabilidade de produção do resultado em comparação com o risco permitido, devendo reconhecer-se no processo causal que conduziu ao embate do veículo no corpo do peão em movimento a concretização do risco proibido potenciado pela prestação do actuante. Afirmado, portanto, o indispensável nexo causal entre o resultado produzido e o dever objectivo de cuidado violado pelo arguido, é altura de perceber qual a relevância do comportamento da vítima sobre a definição dos pressupostos da responsabilidade. … Ora, sabendo-se que a vítima iniciou a travessia da estrada sem verificar se o podia fazer, dando pelo menos dois passos após passar a frente da viatura estacionada e sendo então embatida, dúvidas não restarão de que previamente se não certificou de que, tendo em conta a distância que o separava da viatura conduzida pelo arguido e a respectiva velocidade, poderia efectuar a travessia sem perigo de acidente. E, ao assim proceder, a vítima violou o comando imposto pelo art. 101.º, nº1, do Cód. da Estrada. Simplesmente, é nosso entendimento que a conduta da vítima não é susceptível de interromper o risco posto em marcha pela conduta do arguido, dado que, de acordo com as regras da experiência e do normal acontecer, era ainda previsível, como vimos, um comportamento deficiente semelhante ao por aquela adoptado. E ao arguido, enquanto condutor, incumbia adoptar uma condução que lhe permitisse, a todo o tempo (moderando especialmente a sua velocidade), controlar o veículo perante a concretização de tal possibilidade, uma vez que era ele, e não o peão, quem detinha a direcção de um instrumento perigoso(2). Por certo que, no plano etiológico, a conduta contra-ordenacional da vítima também deu causa ao acidente ou, mais rigorosamente, este não teria ocorrido sem a articulação causal da causa desencadeada pelo arguido e da causa posta em marcha pela vítima. Contudo, conforme flúi de tudo o acima já exposto, cremos que a causa principal e eficiente do acidente foi a conduta do arguido, não tendo a conduta da vítima interrompido ou “absorvido” o nexo causal entre o risco posto em acção com a conduta do arguido e o resultado morte(3)”. Merece-nos concordância a fundamentação da sentença recorrida, que se encontra bem estruturada na apreciação quer da conduta do arguido condutor da viatura, quer da vítima, o petiz F...................... Resulta dos factos provados que no local do embate a velocidade máxima de circulação de veículos automóveis é, segundo a sinalização aí existente, de 40 km/h. Neste mesmo local, existe um outro sinal de informação H7- passagem para peões, atento o sentido em que seguia o veículo. Além disso, existe um sinal de informação H7- passagem para peões - sobre o lado esquerdo da via, para lá do local do acidente, destinado a ser visto pelos condutores de veículos que circulam no sentido contrário ao do arguido. O arguido conhecia bem o local em causa. Teve que ultrapassar uma outra viatura que se encontrava estacionada do lado direito, junto a um estabelecimento comercial. Junto ao local do acidente, do lado contrário, existe um entroncamento. Todo este factualismo impunha ao arguido, condutor do veículo de matrícula ..-..-LP, uma atenção e prudência redobrada para a circulação em causa. A circulação de um veículo na via pública é, só por si, um risco para a produção de eventos ou acidentes que podem afectar não só o próprio como terceiros alheios a esta circulação. Daí a necessidade de criação e imposição de regras de conduta e circulação, que de algum modo diminuam esse risco e evitem tais acidentes. O sinal H7 traduz a seguinte informação – passagem para peões: indicação da localização de uma passagem para peões. Sendo como era uma zona de passagem para peões, devidamente assinalada, a própria velocidade está limitada ao máximo de 40Km/hora, ou seja, inferior à velocidade normal de circulação numa localidade, que é de 50 Km/hora. Conhecendo o arguido bem o local, sabendo que de uma passagem para peões se tratava, tinha o mesmo a especial obrigação de prever que, a todo o instante, lhe surgisse um peão a atravessar a via. Daí que o arguido devesse adequar a sua velocidade de modo a poder parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, se algum peão lhe surgisse à frente. A vítima surgiu a atravessar a rua, vindo da frente de um outro veículo que se encontrava estacionado na parte direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do arguido. O arguido teve que ultrapassar este veículo. Ora, vendo o arguido tal veículo estacionado e continuando a ser uma zona de passagem de peões, maior passou a ser o seu dever de atenção e de adequação da sua velocidade para a hipótese de lhe surgir um peão. Mas, perante todo este conjunto de factores e circunstâncias que aconselhavam uma condução prudente, o arguido ignora-as e adopta uma circulação completamente desajustada ao local, circulando a uma velocidade de cerca de 70Km/hora. É por demais evidente que o arguido com a sua conduta e velocidade, potenciou o risco de produção de um acidente como de facto veio a acorrer. Não só não observou as regras e medidas impostas para o local e circunstâncias, como agravou consideravelmente o risco para qualquer peão que na altura pretendesse atravessar a via. O arguido desrespeitou uma regra elementar: Desde que não esteja expressamente proibido, qualquer peão pode atravessar uma via, uma rua, em qualquer lugar, depois de observadas as regras de cuidado impostas – v. artigo 99º do Código da Estrada. Mas este lugar em concreto, destinava-se e com certeza ainda se destina à travessia de peões. Por tal facto estava assinalado e impunha limites máximos de velocidade para os veículos, que podiam mesmo ser inferiores se as circunstâncias assim o exigissem, para a travessia dos peões. Alega a recorrente que a vítima não observou as regras normais impostas a qualquer peão para a travessia da via, que no local não havia sequer uma passadeira, que o F..................... fizesse a travessia pela dita passadeira, concluindo mesmo que se o F..................... tivesse tido o cuidado de olhar para o seu lado esquerdo e deter a marcha antes de avançar para a frente do automóvel, o acidente não teria ocorrido, não obstante a velocidade do arguido. Ora, o facto de no local não existir uma passadeira, não retira qualquer responsabilidade ou diminui o dever de cuidado a observar pelo arguido, pois a simples existência do sinal H7 é bastante elucidativa sobre a possibilidade de travessia de peões. A sua configuração, se observado, traduz-se num sinal quadrado, com fundo azul (sinal de informação), contendo ao meio um triângulo com fundo branco, onde é visível um peão a atravessar, numa passadeira! E este facto era conhecido do arguido. Tudo o que já se disse, não isenta o petiz F....................., vítima deste acidente, de alguma responsabilidade e culpa. De facto, nos termos do artigo 101º, nº 1, do Código da Estrada, com a redacção à data da ocorrência dos factos, “os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente”. E efectivamente provou-se que o F..................... iniciou a travessia da estrada sem verificar se o podia fazer! Perante este facto, somos levados a concluir que alguma responsabilidade ou culpa existe por parte deste peão. Mas estamos com o teor da sentença recorrida ao afirmar que esta conduta da vítima não interrompe o risco posto em marcha pela condução do arguido, dado que, de acordo com as regras da experiência e do normal acontecer, era previsível um comportamento deficiente semelhante ao por aquela (vítima), adoptado. E, como se diz ainda na sentença, era ao arguido que incumbia adoptar uma condução que lhe permitisse, a todo o tempo, controlar o veículo perante a concretização de uma travessia, uma vez que era ele e não o peão, quem detinha a direcção de um instrumento perigoso. Ao encontro desta conclusão vai o teor do artigo 103º, nº 2, do Código da Estrada, ao regular o seguinte: “Ao aproximar-se de uma passagem para peões junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar, para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem”. Provado ficou também que o F....................., antes de ser embatido, já tinha dado pelo menos dois passos na faixa de rodagem. É evidente que, no entender da recorrente, se o F..................... não tivesse atravessado a estrada, nunca teria ocorrido o acidente, nem que o arguido circulasse a mais de 100Km/hora. Mas perante todo este circunstancialismo, mais lógico, racional e obrigatório é antes concluir que, caso o arguido tivesse adequado a velocidade do seu veículo à legalmente exigida para o local, atentasse na possibilidade séria de um peão pretender atravessar a estrada, vindo inclusive por detrás do veículo que se encontrava estacionado na via, lado direito e que o arguido bem viu – tudo deveres e obrigações normais para este condutor -, é muito bem possível que o acidente ou embate do veículo no F..................... não tivesse ocorrido! E, ainda que ocorresse, as suas consequências podiam muito bem ser outras, bem menos gravosas para a vítima, que não a sua morte! A vítima, apesar de não ter olhado para a sua esquerda, iniciou a travessia num local que lhe estava especialmente destinado a fazê-lo. Confiou demasiado? Nem sequer pensou, sendo um petiz de nove anos e nove meses? Talvez. Pagou a sua desatenção com a própria vida. O arguido, conhecedor do local, bem sabendo que se tratava de um lugar de travessia de peões, sendo previsível a travessia de qualquer um a todo o instante, não só não respeita e adequa a sua marcha a este circunstancialismo, como agrava consideravelmente o risco de embate em qualquer peão que, naquele momento, decida iniciar a travessia da estrada. Foi insensível e indiferente ao direito de travessia dos peões. O dever deste condutor era consideravelmente superior ao dever do peão. Daí que o seu grau de culpa deva igualmente ser proporcionalmente superior. Chegados aqui cumpre agora apreciar se a proporção de culpa fixada na sentença recorrida é a adequada. Por tudo o que acabamos de afirmar e concluir, afigura-se-nos que a percentagem ou graduação da culpa fixada na sentença recorrida está proporcional e conforme à responsabilidade de cada um dos intervenientes, o arguido e a vítima, não existindo fundamento para a alterar. 2ª Questão: A indemnização pelo dano morte. Formularam os lesados e assistentes, a este título, o pedido de 200 000 euros. A sentença recorrida fixou o montante de 48 000 euros, considerando já a proporção de culpa de 80% para o condutor e 20% para a vítima, o que quer dizer que fixou para o dano morte, o total de 60 000 euros. A recorrente entende que se deve fixar o montante de 30 000 euros pelo dano morte, sendo da sua responsabilidade apenas metade, porque a culpa do arguido deve ser igualmente fixada apenas em 50%. Sobre o dever de indemnizar o dano morte já não existem dúvidas, pelo menos na jurisprudência. Quanto à sua quantificação, a questão não é tão uniforme. São várias as sensibilidades sobre o quantum a fixar sobre o direito mais precioso e supremo inerente ao Homem: a sua própria Vida. Daí que entendamos que o que se está a valorar no dano morte é o direito a viver de cada ser humano. Preencheríamos várias páginas deste acórdão, a citar jurisprudência onde recentemente esta questão se colocou e se fixou uma indemnização para o dano morte. A título meramente exemplificativo, citaremos alguns: 1. Ac. Rel. Porto de 27.11.2003 – fixou 10 000 contos para uma pessoa com 35 anos; 2. Ac. Rel. Porto de 4.2.2004 – fixou 40 000 euros para um jovem com 18 anos, saudável. 3. Ac. Rel. Coimbra de 9.12.2004 – fixou o montante de 50 000 euros para um menor de 9 anos. Este acórdão publicado em http:/www.dgsi.pt/jtrc.nsf/, é extensivo na enumeração de outros acórdãos, onde foi fixada igualmente indemnização pelo dano morte. Porque entendemos que a mesma reveste interesse, aqui anotamos essa enumeração: “…a Relação do Porto em 18-9-02 (processo nº 0111024) considerou ajustado fixar uma indemnização de 5.000.000$00 pela perda do direito à vida de uma criança saudável alegre que frequentava ensino básico, em 12-2-03 (processo nº 0241504) 8.000.000$00 para compensar a perda do direito à vida de um jovem de 21 anos de idade que frequentava o ensino secundário que faleceu por culpa exclusiva do lesante, em 12-6-03 (processo nº 0332672) 10.000.000$00 pela vida de um jovem de 16 anos, em 27-11-03 (processo 0335354) 10.000 contos pela perda do direito à vida, em 7-1-04 (processo nº 0210728) 40.000.00 € para um jovem de 18 anos, 3-3-04 (processo 0410036) 42.500 € para um jovem de 25 anos de idade, 6-10-04 (processo nº 0346332) 50.000€ para duas pessoas saudáveis com 67 e 69 anos de idade, a Relação de Lisboa em 15-12-94, Col. V – 135 fixou uma quantia compensatória de 4.000 contos para uma vítima de 80 anos de idade, em 10-3-04 perante a morte de um jovem de 24 anos, saudável, alegre e com futuro promissor fixou uma indemnização de 50.000€, a Relação de Coimbra de 14-6-00, Col.III-55 fixou como compensação para a perda do direito à vida de uma vítima de um acidente de viação de 19 anos de idade, saudável, trolha, trabalhador jovial, respeitável, com um feitio sociável, expansivo e alegre, gozando da estima de quem com ele convivia e vivendo com os pais, o montante de 8.00.000$00, em 10-7-01 (processo 1726/01) para uma jovem de 28 anos 7.000 contos, 11-7-01 (processo 1837/01) para vítima de 21 anos, saudável, frequentava um curso de formação e tinha hábitos de vida sem vícios e modesto, gozando de estima e consideração, sendo feliz e com projectos de via, 8.000 contos, em 4-12-02 (processo 3144/02) tendo a vítima 24 anos de idade, 8.000 contos, 9-7-02 (processo 1521/02) tendo a vítima 30 anos de idade 9.000 contos, e o Supremo Tribunal de Justiça em 30-10-01 (processo 01A 2900) considerou equitativo 7.000.000$00 a compensação pelo dano da morte tendo a vítima, casada, a idade de 26 anos, com um filho, vivendo em ambiente de grande carinho e afeição, em 25-1-02 (processo 01A 3952- CJ (STJ) I-61) 10.000.000$00 para um jovem de 24 anos de idade com um futuro promissor, que frequentava o curso de engenharia agro-alimentar, 10-10-02 (processo 02B 2597) 8.000 contos para um jovem de 24 anos, trabalhador que não teve culpa o acidente que o vitimou, 4-12-03 (processo 03B 3825) considerou que a indemnização de 40.000€ pela perda do direito à vida se inscreve perfeitamente, nos padrões de cálculo mais recentes do Supremo, em 25-3-04 (processo 03B 4193) 8.000 contos para um jovem de 22 anos, saudável já inserido no campo profissional, que tinha pela frente um previsivelmente longo e risonho futuro”. Com esta panóplia de valores, compreende-se o desabafo do Ac. Rel. Porto de 8.7.2004, in http:/www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, onde se escreve: “Desejável seria que, à semelhança do que acontece, p. ex., em Espanha e em França, se padronizasse o dano moral da morte, para evitar as disparidades de montantes compensatórios atribuídos em situações equiparáveis. Todavia, enquanto tal não ocorrer – se é que alguma vez ocorrerá! -, teremos de nos reger por critérios de equidade (artigo 496º, nº 3 ), tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que alude o art. 494º, do CC”. Começa pois a ter defensores a corrente de padronização da indemnização pelo dano morte. “O prejuízo da perda da vida é o mesmo para todos os homens e a indemnização deve ser a mesma para todos “ v: Leite de Campos, in” A Vida, a Morte e a Sua Indemnização”, BMJ 365, página 15, citado no mesmo Ac. supra. Apesar de no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2002, proferido no processo 02A3449, in http:/www.dgsi.pt/jstj.nsf/, se ter afirmado que … “a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a evoluir no sentido de considerar que a indemnização, para responder adequada e actualizadamente ao comando do artigo 496º, não pode ser “miserabilista”, devendo ser significativa e importar uma efectiva possibilidade compensatória, constituindo um lenitivo para os danos suportados e a suportar”, a verdade é que no Ac. do mesmo tribunal de 5.12.2002 – revista nº 3636/02, 6ª secção se escreveu que “ a indemnização deve ser fixada em 10 000 000$00 ( 49879,90 € ), mesmo sem se tomar em consideração o estrato socio-económico do falecido, ou mesmo a sua idade – o direito de viver é igual para todos, não havendo que proceder a distinções, neste âmbito”. E começa a ser recorrente, o paradigma da fixação, por igual, pelo dano morte e dano dos familiares, a fixada pelo Estado, sob proposta da Provedoria de Justiça, na tragédia de Entre-os-Rios. Aqui chegados e sobre esta matéria em concreto, julgamos que é possível tirar para nós, algumas conclusões e apontar o caminho que se nos afigura mais razoável (na nossa perspectiva, claro). Assim: 1. É um facto que tem havido na jurisprudência uma abertura, uma sensibilização e um critério de fixação de indemnizações pelo dano morte, cada vez mais actualizado e, consequentemente, mais elevado, o que vai de encontro à actual realidade e sentir social. 2. É um facto que a esta tendência de aumento da indemnização por parte dos tribunais, existe uma reacção de sentido contrário da parte das companhias de seguro, procurando reduzir essa tendência ou efeito. 3. Existe uma tendência para a indemnização ser fixada em montante superior na 1ª instância e reduzida nos tribunais de recurso, embora cada vez mais esta tendência se venha a diluir nos tribunais superiores. 4. Somos tendencialmente contra a fixação uniforme do dano morte para todo e qualquer caso, embora conscientes de que tal critério facilitava o julgamento pelos tribunais. A seguir esta via, dever-se-ia fixar igualmente de um modo uniforme a indemnização para lesados familiares pelos danos sofridos, o que não faz qualquer sentido, pois o sofrimento, a dor, o incómodo, é sempre único. 5. Não nos repugna, no entanto, que seja fixado um montante mas apenas como critério orientador, podendo ser mitigado e consequentemente aumentado e reduzido, conforme os casos concretos. E entendemos que pode e deveria ser assim, pelo seguinte: No dano morte, como supra se anotou, valoriza-se e atende-se ao bem jurídico, Vida. Este bem, este valor, inerente a todo o ser humano, não é valorado e vivido de igual modo por cada mesmo ser humano. O viver traduz-se, na prática, passar por um determinado número de experiências pessoais, sociais, profissionais, culturais, artísticas, tristezas, alegrias, viagens e tantas outras durante um certo período de tempo, mais longo ou mais curto, em regra, consoante o estado de saúde natural de cada um (que pode ir do nascimento até à morte natural). Ora, este viver começa com o nascimento e termina inevitavelmente com a morte(4). O ser humano, cada pessoa, pode ter mais apego à vida, vivê-la mais intensamente, valorizá-la em cada momento ou vivê-la de um modo mais penoso, desinteressado, desmotivado, sem alegria, ao ponto de em casos extremos, lhe pôr mesmo fim, com o suicídio, que não é caso tão raro no nosso país(5). Ou seja, no mundo actual, há quem lute para viver e há quem lute para morrer! Estes dois exemplos extremos e propositados de viver cada Vida, significam que, em última análise, a Vida pode ter um valor e sentido diferente de pessoa para pessoa(6). Tomando como referência a “esperança média de vida” e a idade natural de cada pessoa, é verdade que uma Vida “ceifada” em consequência de um acidente aos 10, 15 ou 20 anos tem um significado diferente enquanto esperança de ainda viver mais determinados anos, se ocorrer aos 80 ou 90 anos. Não se confunda que pretendemos dizer ou afirmar que a vida aos 90 anos enquanto valor absoluto, tem menos valor que aos 10 anos! Enquanto valor vida tem o mesmo significado. Enquanto sentido e valorização da vida, até pode ser superior à de uma pessoa com 20 ou 30 anos. E podemos chegar ao caso também bem real e actual de uma vida puramente vegetativa. Mas, se o que se pretende indemnizar é o direito à vida, o direito a viver durante determinados anos de acordo com as regras naturais e de esperança média de vida, tudo o que acabamos de dizer não pode ser indiferente à quantificação da indemnização. * Postos todos estes considerandos e regressando ao caso sub júdice, temos entre mãos uma criança com 9 anos e nove meses, aproximadamente, que vivia na companhia dos pais, com quem partilhava momentos felizes e a quem dedicava afecto e carinho. Era uma criança alegre e saudável. Faleceu passados seis dias depois do embate descrito nos autos, ocorrido em 2 de Março de 2002.O que seria o futuro e vida desta criança não deixará de ser sempre uma incógnita. Mais não temos, pois, que os factos à data da sua morte: quanto à sua idade e à sua alegria e gosto pela vida. E sendo uma criança saudável, a acreditar na esperança média de vida, ainda teria muitos anos de vivência pela sua frente. É, no fundo, este o dano que, in casu, se está a valorar e a quantificar. E existe ainda um outro factor a ter em conta: Apesar de merecer tratamento e indemnização autónoma, como adiante se irá analisar, o dano morte reflecte-se nos familiares mais directos da vítima: pais, irmãos…. Sendo a vítima uma criança, estando na flor da idade, irá ser recordada e trará um sofrimento aos seus familiares, que se admite ser diferente se a vítima fosse mais idosa. O que implica ou se traduz, em nosso entender, numa valorização também diferente para quantificar a indemnização. O dano foi fixado em 60 000,00 € na sentença recorrida. Não podemos deixar de o considerar mais que devido e justo, não merecendo pois, qualquer censura ou reparo, sem prejuízo da sua redução por efeito da concorrência de culpa no embate. * 3ª QuestãoA indemnização autónoma da dor e sofrimento da vítima Formularam os lesados e assistentes, a este título, o pedido de 100 000 euros. A sentença recorrida fixou o montante de 12 000 euros, considerando já a proporção de culpa de 80% para o condutor e 20% para a vítima, o que quer dizer que fixou para este dano, o total de 15 000 euros. A recorrente entende que estas lesões estão absorvidas pelo dano morte em virtude de a vítima ter ficado inconsciente e em estado de coma e, como tal, não merecem indemnização autónoma. A fixar-se, não deve ser superior a 2 000,00€, a repartir de acordo com a graduação de culpa. Com interesse para apreciação desta questão, mostra-se provada a seguinte factualidade: 9. Com a força do embate, o F..................... foi projectado a uma distância de 30 metros, 14. O sinistro provocou no F....................., directa e necessariamente, as seguintes lesões físicas: 1- na cabeça: a) paredes: infiltração sanguínea de toda a face interna do couro cabeludo; b) meninges: hemorragia subdural difusa em toalha sobre todos os lobos cerebrais; c) encéfalo: anemia e edema muito acentuados, amolecimento da massa encefálica e extensas zonas de contusão no tronco cerebral; 2- no raquis: a) paredes: luxação atlanto-occipital com infiltração sanguínea ao mesmo nível; b) medula: contusão no tronco cerebral e medula cervical alta e amolecimento marcado em zonas liquefeitas; 15. Tais lesões, resultantes de violento traumatismo de natureza contundente, provocaram a morte do F....................., passados seis dias do embate. 31. Após o atropelamento, o F..................... recebeu assistência médica no local e posteriormente foi transportado para o hospital de Santo Tirso, onde foi reencaminhado para o hospital de São João, no Porto, tendo vindo a falecer seis dias após o internamento 41. O F..................... ficou em estado inconsciente e em coma desde o acidente até à sua morte. Com o embate, foi a vítima projectada a uma distância de 30 metros. Sofreu lesões gravíssimas que a colocaram inicialmente em estado de coma e lhe causaram, ao 6º dia, a morte. Não é fácil apurar a dor e sofrimento concreto sofrido por esta vítima. Mas também não é difícil concluir que existiu sempre algum sofrimento até ao estado de coma. E começa a ser discutido nos meios científicos se, mesmo em estado de coma, o doente não percepcionará algo do que se passa ao seu redor. Mas, como se decidiu no Ac. Rel. Coimbra de 11.03.1998, in BMJ nº 475, fls. 782 “é de presumir, mesmo nos chamados morte súbita por acidente de viação e independentemente de prova palpável nesse sentido, que os ferimentos gravíssimos sobrevindos à vítima lhe tenham causado sofrimento”. Também o Dr. Sousa Dinis no estudo “Dano Corporal em Acidente de Viação, Cálculo da Indemnização”, in CJ, Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V, Tomo II, fls. II-13, entende que este dano é autónomo, podendo a sua quantificação ir do limite zero (caso de morte instantânea, sem qualquer sofrimento ou caso de coma profundo desde o acidente até à morte) até ao limite que se situe em plano aquém do que for entendido como adequado pela perda do direito à vida. Em acórdão desta Relação, de 6.10.2004, processo 0346332, in http:/www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, em caso similar foi fixada a indemnização de 10 000,00€, em acidente ocorrido em 2000. O presente acidente ocorreu em 2002. Ainda existe inflação. Tendencialmente, os valores das indemnizações devem subir de modo a equipará-los aos níveis, pelo menos dos países europeus nossos vizinhos. Pelo que se decide fixar a este título o valor indemnizatório de 12 000,00€, sem prejuízo da aplicação final da concorrência de culpa, o que se traduzirá num valor de 9 600,00 €. * 4ª QuestãoDanos morais dos lesados ou assistentes pais Formularam os lesados, a este título, o pedido de 100 000 euros. A sentença recorrida fixou o montante de 24 000 euros, para cada um dos demandantes, considerando já a proporção de culpa de 80% para o condutor e 20% para a vítima, o que quer dizer que fixou para este dano, o valor de 30 000 euros, por lesado. A recorrente entende que este montante está acima dos padrões geralmente praticados entre nós, pelo que deve ser reduzido para 15 000 euros, sendo da sua responsabilidade o correspondente à graduação da culpa. Resulta dos factos provados com interesse para apreciação da questão em causa: 27. A vítima F…………….. residia na companhia dos seus pais. 28. O F..................... era alegre e saudável, os seus pais partilhavam com ele momentos felizes. 29. Os pais do F..................... sentiram dor, sofrimento e angústia acentuados pelas expectativas de sobrevivência que criaram ao longo dos seis dias de internamento do menor, perdurando para o resto das suas vidas a sensação de falta daquele. 30. Ao tempo do atropelamento, a mãe do F..................... estava grávida do terceiro filho do casal, já no final do tempo de gestação, o que esbateu a felicidade própria do nascimento de um filho. 31. Após o atropelamento, o F..................... recebeu assistência médica no local e posteriormente foi transportado para o hospital de Santo Tirso, onde foi reencaminhado para o hospital de São João, no Porto, tendo vindo a falecer seis dias após o internamento. 32. O F..................... dispensava a seus pais afecto e carinho, no que estes tinham grande gosto e felicidade. 33. Os pais do F..................... sofreram desgosto e ansiedade com a morte do filho, que, actualmente, ainda se mantêm, pois que lembram constantemente aquele acidente. 34. Após a morte de seu filho, os pais da vítima evidenciam agitação acentuada, perturbações do humor e níveis elevados de angústia. 35. Após o acidente de viação em causa, os pais da vítima apresentam ansiedade quando passam no local do acidente. 36. Os factos descritos têm afectado a vida familiar e social dos pais da vítima, revelando um comportamento de quem quer desistir de tudo, saindo menos para encontros com familiares e amigos. 37. Devido ao falecimento do F....................., os pais deste realizaram diligências com as quais sofreram aborrecimentos e preocupações, e perderam tempo. O F..................... tinha nove anos e alguns meses à data do acidente. Tratou-se de uma morte violenta, precoce, na flor da idade desta criança. Os factos provados são uma fotografia bem real do sofrimento e dor dos lesados, pais do F...................... O F..................... era uma criança alegre e feliz, que gostava dos pais, por quem nutria amor e carinho e era por estes correspondido. A morte do filho F..................... veio alterar toda a vida familiar dos lesados. À alegria, felicidade e harmonia, seguiu-se e mantém-se a angústia, a perturbação, a falta de vontade para o convívio familiar e social. Os lesados nem puderam usufruir, na plenitude, a felicidade do nascimento do novo filho, que nasceu ensombrado pela dor da morte do F...................... Mas, o mais grave para estes lesados, atento o factualismo provado, é que esta situação de angústia, de dor, de sofrimento, de tristeza, os vai acompanhar durante o resto da sua vida. É um sofrimento e uma dor que se prolongará inevitavelmente no tempo, desde logo pela tenra idade do F....................., à data da sua morte. A indemnização poderá tentar atenuar a dor e o sofrimento, permitindo aos lesados usufruir de algum bem-estar material que, momentaneamente lhes dê algum gosto ou prazer pelas coisas terrenas. Mas é mais que evidente que nunca pagará a verdadeira dor e sofrimento inerente ao ser humano com o desaparecimento de um ente querido e que os lesados não fogem a esta penosa regra. Discutir se 30 000,00€ é uma quantia demasiada para cada um destes lesados pela dor, sofrimento, angústia, pelo “fardo” de tristeza que vão carregar o resto das suas vidas, é subjugar por completo os sentimentos e laços de amizade que por enquanto ainda existem entre as pessoas e pais e filhos, ao cada vez mais “ império” ou “monopólio” do materialismo puro do dinheiro, actualmente de Euros. Daí que consideremos mais que justa e devida a indemnização fixada na sentença recorrida a este título, não nos merecendo qualquer censura. Se alguma censura houvesse a fazer seria por defeito e não por excesso. IV Decisão Por todo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso da recorrente na parte respeitante ao montante devido a título de indemnização autónoma da dor e sofrimento da vítima que se fixa em 9 600,00 € (levando já em conta a proporção de culpa no acidente), julgando improcedente todo o demais recurso, confirmando-se pois, todo o demais decidido na sentença recorrida. Custas pela recorrente, na proporção do seu decaimento no recurso. Porto, 06 de Dezembro de 2006 Luís Augusto Teixeira Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira José Manuel Baião Papão ( Voto Vencido quanto à liquidação (80% de 60.000€) da indemnização por perda da vida da vítima, porquanto se me afigura que um montante de 32.000€ (80% de 40.000€) atenderia com segurança aos ditames da equidade que promanam do art. 496º nºs 2 e 3 do C. Civil, já que, a meu ver, do que se trata não é encontrar o valor do bem da vida, mas de compensar um específico dano moral sofrido pelos progenitores (-cfr. CC anot. De P. Lima e A. Varela, vol. I, pág. 500, nota 4 -). __________ (1) Neste sentido, sentença do Tribunal Supremo Espanhol de 15/10/1977, citada sem críticas ou reservas por Maza Martin, A negligência e outras infracções penais cometidas por ocasião da circulação de veículos automóveis, in La Imprudencia, Consejo General del Poder Judicial, pag. 135. (2) Vide Teresa Beleza, op. cit., p. 579. E Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 4ª edição, Livraria Petrony, Lda., p. 66 (3) neste sentido, vide Brandão Proença, A Conduta do Lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual, Porto, 1996, p.441 e ss. (4) Por enquanto esta é certa e inevitável para todo o ser humano. (5) V. por exemplo as estatísticas referentes ao Sul, mais concretamente no Alentejo. (6) Na prática é o que já se faz com a alegação e consequente prova de apurar se a vítima era pessoa saudável, alegre, se tinha amigos, gosto pela vida….ou se pelo contrário era uma pessoa muito doente, triste, não dada a convívio social… |