Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004871 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA FURTO QUALIFICADO CONVOLAÇÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS CONSENTIMENTO PRESUMIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199206039210239 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 283/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECPENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART38 ART39 ART72 ART176 N1 N2 ART296 ART297 N1 N2 D. CPP87 ART1 F ART358 ART359 ART379. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/01/08 IN CJ T1 ANOXVII PAG5. | ||
| Sumário: | I - No crime de furto, o interesse dominante é de natureza patrimonial, enquanto no de introdução em casa alheia é o da reserva da vida privada. II - Não tem que constar expressamente da acusação que a introdução na habitação de outra pessoa o foi contra a vontade expressa ou presumida desta; basta que dos factos descritos na acusação se possa inferir, pelas regras da experiência comum, que a actuação do agente teve lugar contra a vontade e sem autorização da pessoa ofendida. III - Relativamente ao crime de introdução em casa alheia do artigo 176 número 2 do Código Penal, a desistência da queixa não tem a virtualidade de fazer extinguir o respectivo procedimento criminal, e só por si não traduz a existência de qualquer consentimento, ainda que tácito, dado ao arguido para se introduzir na habitação da pessoa ofendida. IV - Tendo o arguido sido acusado pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297 nºs 1 e 2 alínea d) do Código Penal, e não se tendo provado os factos respeitantes à apropriação, é legal a convolação para o crime do artigo 176 número 2. É que não se verifica uma situação de alteração substancial dos factos descritos na acusação, pois os elementos constitutivos do crime do artigo 176 número 2 já constavam desta, sendo a respectiva moldura penal menos grave. | ||
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