Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210239
Nº Convencional: JTRP00004871
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
FURTO QUALIFICADO
CONVOLAÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CONSENTIMENTO PRESUMIDO
Nº do Documento: RP199206039210239
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 283/91-3
Data Dec. Recorrida: 12/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECPENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART38 ART39 ART72 ART176 N1 N2 ART296 ART297 N1 N2 D.
CPP87 ART1 F ART358 ART359 ART379.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/01/08 IN CJ T1 ANOXVII PAG5.
Sumário: I - No crime de furto, o interesse dominante é de natureza patrimonial, enquanto no de introdução em casa alheia é o da reserva da vida privada.
II - Não tem que constar expressamente da acusação que a introdução na habitação de outra pessoa o foi contra a vontade expressa ou presumida desta; basta que dos factos descritos na acusação se possa inferir, pelas regras da experiência comum, que a actuação do agente teve lugar contra a vontade e sem autorização da pessoa ofendida.
III - Relativamente ao crime de introdução em casa alheia do artigo 176 número 2 do Código Penal, a desistência da queixa não tem a virtualidade de fazer extinguir o respectivo procedimento criminal, e só por si não traduz a existência de qualquer consentimento, ainda que tácito, dado ao arguido para se introduzir na habitação da pessoa ofendida.
IV - Tendo o arguido sido acusado pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo
297 nºs 1 e 2 alínea d) do Código Penal, e não se tendo provado os factos respeitantes à apropriação,
é legal a convolação para o crime do artigo 176 número 2.
É que não se verifica uma situação de alteração substancial dos factos descritos na acusação, pois os elementos constitutivos do crime do artigo 176 número 2 já constavam desta, sendo a respectiva moldura penal menos grave.
Reclamações: