Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018746 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EXECUÇÃO POR CUSTAS JUROS DE MORA INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RP198206250000987 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIII PAG240 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | L 7/70 DE 1970/06/09 BX. CCJ62 ART168. D 562/70 DE 1970/11/18 ART29. | ||
| Sumário: | I - Quando o beneficiário da assistência judiciária houver que pagar as custas, de que for devedor, por, entretanto, haver adquirido bens, que lhe permitam efectuar o seu pagamento, pagará também juros de mora pelo tempo que esta durar. II - O devedor constitui-se em mora, logo que a dívida de custas se tornou exigível, ou seja a partir do momento em que ele adquiriu meios que lhe permitam liquidá-las. | ||
| Reclamações: | |||