Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000987
Nº Convencional: JTRP00018746
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EXECUÇÃO POR CUSTAS
JUROS DE MORA
INÍCIO
Nº do Documento: RP198206250000987
Data do Acordão: 06/25/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIII PAG240
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: L 7/70 DE 1970/06/09 BX.
CCJ62 ART168.
D 562/70 DE 1970/11/18 ART29.
Sumário: I - Quando o beneficiário da assistência judiciária houver que pagar as custas, de que for devedor, por, entretanto, haver adquirido bens, que lhe permitam efectuar o seu pagamento, pagará também juros de mora pelo tempo que esta durar.
II - O devedor constitui-se em mora, logo que a dívida de custas se tornou exigível, ou seja a partir do momento em que ele adquiriu meios que lhe permitam liquidá-las.
Reclamações: