Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500351
Nº Convencional: JTRP00002303
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199105060500351
Data do Acordão: 05/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1152.
DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART1.
CPC61 ART456.
Sumário: I- Celebrado um contrato de trabalho entre um trabalhador e certa empresa para a prestação de serviço como motorista de pesados ( o qual teve inicio em 22/12/68 ), pela referida empresa e devida a retribuição correspondente a duas horas de trabalho extraordinario por dia, no periodo de 01/02/82 a 13/10/86, apesar daquele, desde 1980, ter passado a conduzir viaturas de transporte internacional pertencentes a outra empresa.
II- Tal obrigação verifica-se por ter sido a primeira empresa quem sempre pagou a retribuição ao trabalhador, quem sempre efectuou os descontos para a Segurança Social e quem deduziu nas remunerações auferidas pelo trabalhador o respectivo imposto profissional.
III- Verifica-se litigancia de ma fe se, havendo desconformidade entre parte dos factos articulados e os apurados, a parte não podia desconhecer essa desconformidade ou se ha omissão de factos que ela deveria saber serem de importancia para a decisão da causa.
Reclamações: