Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002303 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199105060500351 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1152. DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART1. CPC61 ART456. | ||
| Sumário: | I- Celebrado um contrato de trabalho entre um trabalhador e certa empresa para a prestação de serviço como motorista de pesados ( o qual teve inicio em 22/12/68 ), pela referida empresa e devida a retribuição correspondente a duas horas de trabalho extraordinario por dia, no periodo de 01/02/82 a 13/10/86, apesar daquele, desde 1980, ter passado a conduzir viaturas de transporte internacional pertencentes a outra empresa. II- Tal obrigação verifica-se por ter sido a primeira empresa quem sempre pagou a retribuição ao trabalhador, quem sempre efectuou os descontos para a Segurança Social e quem deduziu nas remunerações auferidas pelo trabalhador o respectivo imposto profissional. III- Verifica-se litigancia de ma fe se, havendo desconformidade entre parte dos factos articulados e os apurados, a parte não podia desconhecer essa desconformidade ou se ha omissão de factos que ela deveria saber serem de importancia para a decisão da causa. | ||
| Reclamações: | |||