Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035596 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA EMBARGOS PRAZOS CONTAGEM DOS PRAZOS INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200301140120926 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE 1J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART10 N1 ART14 N1 ART129 N2. CPC95 ART144 N1. CONST97 ART18 N2 ART13 N1 N2. | ||
| Sumário: | Os artigos 10 n.1 e 14 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência de 1998 - Decreto-Lei n.315/98, de 20 de Outubro - não estão feridos de inconstitucionalidade material. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO : RELATÓRIO No -º Juízo Cível do Tribunal Judicial de....., António....., empresário em nome individual domiciliado no lugar da....., concelho de....., deduziu embargos nos termos da alínea a) do art. 129º, conjugado com o art. 14º do DL 132/93 (CPEREF.) à sentença que decretou a sua falência, alegando, em síntese, que, ouvidos os credores, ficou demonstrada a viabilidade da empresa e foi proferido despacho de prosseguimento da acção como processo de recuperação de empresa, e que há probabilidade séria da sua recuperação com o ressarcimento dos elevados prejuízos que lhe foram causados. Terminou os embargos pedindo o recebimento e posterior procedência destes, revogando-se a sentença que decretou a falência e ordenando-se o arquivo dos autos. Contestou o liquidatário judicial, S......., e, em consideração prévia, diz que face ao disposto no art. 129º, n.º 2, do CPEREF, os embargos devem ser deduzidos dentro dos 5 dias subsequentes à publicação da sentença declaratória da falência no Diário da República, pelo que os mesmos são intempestivos. Por despacho de 22-02.2001 foram os embargos recusados por intempestivos. Inconformado com essa decisão, interpôs o embargante recurso de agravo, no qual formulou as seguintes conclusões : 1. Deve o recurso (queria dizer embargos – cfr. Ac. do STJ a fls. 97 e ss.) ser admitido por tempestivo, nos termos do art. 129º, n.º 2, do DL 315/98, entendendo-se que a contagem do prazo aí prescrito se suspende durante as férias judiciais. 2. Deve ser revogado o despacho recorrido no sentido de ordenar o julgamento dos embargos recebidos. Não houve contra-alegações. O Mmº Juiz sustentou o despacho impugnado. Por acórdão proferido neste Tribunal da Relação em 06.07.01 foi confirmado o despacho recorrido – fls. 47 a 49. Houve recurso do embargante para o STJ, que, por sua vez, ordenou o envio do processo a este Tribunal da Relação por considerar haver omissão de pronúncia quanto à questão da inconstitucionalidade do DL 315/98, de 20 de Outubro, suscitada pelo agravante nas alegações de recurso e enquanto fundamento da 1ª das conclusões formuladas. Foram colhidos os vistos legais. * FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Para melhor apreensão do objecto do recurso e discussão da questão da inconstitucionalidade levantada pelo agravante, os factos que se consideram assentes são os seguintes : 1. A sentença a declarar a falência tem a data de 06.06.2000, e na mesma foi ordenado que se autuasse como processo de falência – fls. 37. 2. A sentença foi publicada no DR, III Série, de 11.07.2000 – fls. 27. 3. O processo de embargos foi instaurado em 15.09.2000 – fls. 3-I e 28. 4. Os embargos foram rejeitados por despacho de 22.02.2001 – fls. 28. 5. O processo de recuperação de empresa foi instaurado na vigência do DL 132/93, de 23.04, já alterado pelo DL 157/97, de 24.06 e pelo DL 315/98, de 20.10 – fls. 27. O DIREITO I. A única conclusão do recurso, digna desse nome, é a que refere que os embargos (e não recurso, como por lapso consta) devem ser admitidos, por tempestivos, nos termos do art. 129º, n.º 2, do DL 315/98, entendendo-se que a contagem do prazo aí prescrito se suspende durante as férias judiciais. Intrinsecamente ligada a essa conclusão está a questão da inconstitucionalidade do DL 315/98, que vem delineada – segundo nos parece – do seguinte modo: “Sendo a falência um processo de execução colectivo e universal em nada diverge, nos termos da sua tramitação, do processo executivo comum. Assim, uma vez proferida a sentença declaratória da falência e, estando asseguradas as garantias dos credores, não se descortinam razões para dar aos actos o carácter de urgência.” – v. § 3º, 5º e 6º das alegações de recurso do agravante. Trata-se, como bem se vê, da alegação de uma inconstitucionalidade material, que incide, em particular, sobre os arts. 10º, n.º 1 e 14º, n.º 1, do CPEREF. Embora sem identificar os preceitos constitucionais violados, lidas as alegações de recurso para o STJ fica- -se com a ideia de que aqueles artigos do CPEREF contendem – no entendimento do agravante - com o art. 18º, n.º 2 da CRP. Do primeiro daqueles preceitos resulta que os processos de recuperação de empresa e de falência, incluindo os embargos e recursos a que houver lugar, têm carácter urgente e gozam de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal. Por sua vez, o art. 14º, n.º 1, estabelece que à contagem dos prazos tem aplicação o disposto no CPC. A remissão feita pelo artigo 14º, n.º 1, do CPEREF faz-nos ainda atentar no que dispõe o art. 144º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “regra da continuidade dos prazos”. Diz-se, então, nesse artigo que o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes. É contra este carácter urgente do processo falimentar, designadamente no que toca aos procedimentos posteriores à declaração da falência, que o agravante batalha. Mas sem razão, como se verá. Para já, não é verdade que o processo de falência em nada divirja do processo executivo comum, no que toca à tramitação processual. Se assim fosse, não havia necessidade de o legislador editar um código próprio para os Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falências. A tramitação diferente resulta da própria natureza de cada uma das espécies em causa. O processo de falência reveste a natureza de uma liquidação total e colectiva, enquanto que o processo executivo comum tem a natureza de uma liquidação singular e parcial. No processo falimentar, a insuficiência do património do devedor impõe uma série de particularidades, quais sejam a adstrição deste património às necessidades dos credores concursais e a privação do poder de disposição e de administração sobre aquele, a formação de uma colectividade de credores, (...), a instituição de órgãos próprios para a administração e liquidação do património do devedor, e a unidade do processo falimentar (no sentido de que não podem ser intentadas ou prosseguir quaisquer outras acções executivas contra o falido) – v. Maria do Rosário Epifânio, em “Os Efeitos Substantivos da Falência”, de Publicações da Universidade Católica, págs. 40/41. A par destas especificidades de índole substantiva e processual, as falências caracterizam-se ainda por provocar, no plano social, uma infindável sucessão de efeitos. Por tudo isto, o legislador, pretendendo atenuar as repercussões negativas da falência através da satisfação, na medida do possível, dos interesses dos credores e dos trabalhadores (também credores) da empresa, tratou de agilizar procedimentos, conferindo, em razão dessa finalidade, carácter urgente ao respectivo processo. Ora, o art. 18º, n.º 2, da CRP consagra a proibição de que a lei restrinja os direitos fundamentais, a não ser nos casos expressamente referidos na Constituição. Um dos direitos fundamentais é o da igualdade, previsto no art. 13º. Será que, ao definir modos de contagem de prazos de defesa diferentes para o executado comum e para o falido se está a postergar o princípio da igualdade? Por certo que não. Este direito fundamental confere a igualdade de todos os cidadãos perante a lei (art. 13º, n.º 1) e obsta a que alguém possa ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social (art. 13º, n.º 2). A violação de tal princípio só ocorre quando duas pessoas ou entidades, colocadas perante uma mesma situação, obtenham da lei tratamento diferente ou quando uma delas seja diferenciada ou discriminada com base em determinadas situações. Não é o que sucede no caso dos autos. Aqui, as partes (...) estão no mesmo plano no exercício de direitos processuais, com as limitações decorrentes do carácter urgente do tipo de acção em causa, devendo acautelar-se com as consequências da tramitação gizada em função de prazos muito curtos marcados na lei. – cfr. o novíssimo Ac. do Tribunal Constitucional de 23 de Outubro de 2002, publicado no DR de 29 de Novembro de 2002, II Série n.º 276, págs. 19586 a 19588 Como já se referiu – e supomos não restarem dúvidas – o processo falimentar, em função das particularidades de que se envolve, justifica uma diferenciação de procedimentos relativamente a outras formas processuais – cfr. citado acórdão do TC. Daí a necessidade de operar em prazos muito curtos, precisamente para tentar preservar, além de outros, os direitos fundamentais dos trabalhadores, constitucionalmente protegidos. II. Não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente a apontada pelo agravante, o prazo de que este dispunha para deduzir embargos à falência foi ultrapassado, sendo estes claramente intempestivos à luz dos arts. 10º, n.º 1 e 14º, n.º 1 do CPEREF e 144º do CPC. Com efeito, tendo sido a sentença da falência publicada em 11.07.2000, tinha o agravante 5 dias (art. 129º, n.º 2, do CPEREF) para deduzir embargos, contando-se esse prazo continuamente. Como o requerimento de embargos só deu entrada na secretaria do Tribunal Judicial de..... no dia 15 de Setembro de 2000 há que concluir pela intempestividade dos mesmos, como já se decidiu no acórdão de 47 a 49 dos autos. III. Antes de finalizarmos, convém ainda rebater um outro argumento do agravante (§ 2 de fls. 4 e doc. de fls. 7 a 9) : o de que o revogado art. 26º do CPEREF se encontra em vigor porque, apesar da revogação expressa, foi republicado no anexo ao DL 315/98. Uma coisa, é o diploma legal em si mesmo (DL 315/98), no qual expressamente se revogou essa norma do art. 26º do CPEREF aprovado pelo DL 132/93, de 23 de Abril; outra, a republicação (aliás dispensável) do texto integral do novo CPEREF revisto por aquele DL 315/98. O facto de constar na republicação o teor integral do revogado art. 26º, não implica que este se mantenha em vigor. Tal deveu-se a manifesto lapso na impressão, como bem refere Maria do Rosário Epifânio no seu CPEREF anotado. * DECISÃO Face ao que ficou exposto, decide-se negar provimento ao agravo. Custas pelo agravante. * PORTO, 14 de Janeiro de 2003Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões Alziro Antunes Cardoso |