Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
469/11.8TTVCT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
CONFISSÃO DOS FACTOS ARTICULADOS PELO AUTOR
Nº do Documento: RP20120514469/11.8TTVCT.P1
Data do Acordão: 05/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a falta de contestação do articulado motivador pelo trabalhador implica a confissão dos factos articulados pelo empregador, cometendo ao Juiz o dever de logo proferir sentença, mas não dispensa que, nesta sentença, o julgador seleccione, no articulado do empregador, quais são os factos, e os descreva concretamente na fundamentação da sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 469/11.8TTVCT.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 163)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1709)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, operadora de supermercado, residente em Arcos de Valdevez, veio intentar a presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que lhe moveu C…, Ldª, com sede em ….
Frustrada a conciliação, o empregador veio motivar o despedimento alegando violação de deveres laborais, pela trabalhadora, constitutiva de justa causa.
A Autora não contestou.
Foi então proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré.

Inconformada, interpôs a A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1. Inexistem nos autos elementos que permitam concluir pela mais gravosa das sanções disciplinares.
2. O cartão de cliente é possível de ser utilizado por várias pessoas,
3. O “Cartão D…”, não é, nem nunca foi pessoal e intransmissível, na medida em que, são sempre distribuídos quatro cartões por cada cliente, todos com o mesmo número de cliente.
4. Assim, qualquer conta cliente poderá forçosamente ter sido utilizada por outras pessoas.
5. Com esta possibilidade, nada impede que a Recorrente tenha, mesmo que no seu horário de trabalho, pontos carregados no seu cartão de cliente.
6. No presente processo não se podem considerar verificados os três pressupostos necessários para a verificação da justa causa, culpa, elemento objectivo e nexo de causalidade.
7. Não tendo actuado como supra descrito violou a douta sentença o disposto no artº 351º do Código do Trabalho.

Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
Compulsada a sentença, verifica-se que o tribunal recorrido se limitou a, por força da não apresentação de contestação pela trabalhadora, referir que “Assim, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, passando de imediato a proferir-se sentença”, não consignando na sentença os factos.

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são saber se os factos são suficientes para a conclusão da justa causa de despedimento, neles se revelando a culpa da trabalhadora e o nexo de causalidade entre a conduta e impossibilidade prática e imediata de manutenção da relação laboral.

Questão prévia:
Dispõe o artigo 659º do CPC, “1 - A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
3 - Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.
Como se vê do cotejo do nº 3 com o nº 2, independentemente da consideração do quê e do porquê dos factos estarem provados, a sentença tem sempre de discriminar os factos provados.
O artº 98º - L nº 2 do CPT limita-se a estabelecer um efeito cominatório para a falta de contestação ao articulado de motivação do despedimento e a expressão constante da sua parte final – “sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito” – não isenta a sentença a proferir da descrição dos factos provados.
No lugar paralelo do artº 57º do CPT verificamos duas situações: - a causa reveste-se de manifesta simplicidade e então a sentença limita-se à parte decisória, precedida de fundamentação sumária do julgado, sendo que no caso dos factos confessados conduzirem à procedência da acção a fundamentação pode ser feita por simples adesão, e, segunda situação, a causa não se reveste de manifesta simplicidade, tendo então, apesar de se considerarem provados os factos articulados pelo autor, de se proferir sentença nos termos habituais do artº 659º do CPC.
A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento é uma acção especial e, nela não estando previsto o modo pelo qual a sentença é elaborada, em caso de motivação não contestada, tem de se aplicar a disposição correspondente do processo comum – artº 48º nº 3 do CPT.
O artº 57º do CPT pode considerar-se disposição comum aplicável, na medida em que, dada a especial estrutura da acção especial em causa, o articulado motivador do despedimento corresponde a uma petição inicial, à qual o trabalhador oponente ao despedimento pode apresentar contestação.
Se em termos abstractos não poderíamos considerar a justa causa uma questão de manifesta simplicidade, em termos concretos, que é o que importa, podendo afirmar-se que uma operadora de supermercado, uma caixa, não pode cometer qualquer deslize ou desonestidade em matéria de contas e descontos – isto indicando no sentido da manifesta simplicidade – já os factos motivadores não são propriamente simples. Em síntese, a trabalhadora foi acusada de, por si, ou nalguns casos por outras trabalhadoras, com as quais se conluiou, ter passado nas caixas registadoras o seu cartão de promoção que não podia usar no seu horário de trabalho, por ocasião da compra de produtos por clientes que não beneficiavam da promoção, creditando assim o seu cartão com pontos destes, posteriormente rebatíveis em euros de desconto nas compras que fizesse nos supermercados pertencentes ao empregador. Tal actuação teve lugar por mais de 15 vezes e em montantes diversos. Embora haja uma longa e descriminada e concretizada alegação dos dias e horas em que a A. cumpriu o seu horário de trabalho e das passagens de cartão nesse horário, pela Autora e pelas colegas, a mesma procede, como se diz no artº 14º, do cruzamento dos elementos constantes dos documentos 5 a 8 juntos com a nota de culpa, para cujo teor expressamente se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Daí, a formulação, nalguns casos, condicional, dos factos: - veja-se o artº 21 al. h). Alternativa é também a formulação do artº 24º da petição inicial, entre as vezes que terá sido a A. a levar consigo o cartão para o posto de trabalho e aquelas em que o terá dado às colegas para o levarem, não sendo completamente claro que o conluio, a conjugação de esforços com estas, não seja uma conclusão.
Por outro lado, do articulado motivador constam tanto factos como conclusões pelo que, tudo visto, não será caso de afirmar que o processo se revestia de manifesta simplicidade.
Ora, precisamente porque nem tudo o que consta do articulado motivador é facto, o Juiz, para proceder à aplicação da cominação, tem de seleccionar primeiramente os factos e depois, com base no artº 57º do CPT, ou neste caso concreto com base no artº 98º-L nº 2 do CPT, dar esses factos por provados. No caso deles conduzirem à procedência da acção, poderá remeter, por adesão expressamente declarada no processo, para a fundamentação constante do articulado e limitar-se à parte decisória.
Neste particular acompanhámos inteiramente as considerações feitas por Abílio Neto, em anotação ao artigo 57º do CPT: (…) “ O julgamento da causa «conforme for de direito» pressupõe e exige a fixação/enunciação dos factos que o tribunal considera assentes por confissão ficta do réu, não bastando, pois, a mera proclamação de que «se consideram confessados os factos articulados pelo autor», logo seguida da decisão de direito: o réu revel continua a ser destinatário da decisão e deve saber quais os factos tidos por relevantes que estiveram na base da sua condenação” (…) – C. P. Trabalho anotado, 5ªedição, página 152.
No mesmo sentido decidiu já o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão proferido em 20.5.2004, e que aqui se transcreve, na parte que interessa: (…) “ Só depois de elencados os factos que se consideram assentes, de entre os articulados e ante a confissão feita pelo réu, é que pode julgar-se a causa conforme for de direito…e este julgamento impõe a respectiva fundamentação de facto”, para concluir que “ a fundamentação por simples adesão ao alegado pelo autor não é – não pode ser – automática” (…) – processo 697/04 em www.dgsi.pt.
A não consignação, de forma expressa, da matéria de facto provada, decorrente da não contestação da trabalhadora, impede igualmente este Tribunal de apreciar a questão da insuficiência dos factos para conduzir à aplicação da sanção disciplinar mais grave.
Tal insuficiência determina que este Tribunal use oficiosamente da faculdade prevista no nº4 do artigo 712º do CPC.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam anular a sentença recorrida, determinando que o Mmº Juiz a quo profira nova sentença na qual deve enumerar e descrever os factos que concretamente considera provados.
Custas pela recorrente.

Porto, 14.5.2011
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
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Sumário:
Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a não contestação do articulado motivador pelo trabalhador implica a confissão dos factos articulados pelo empregador, cometendo ao Juiz o dever de logo proferir sentença, mas não dispensa que, nesta sentença, o julgador seleccione, no articulado do empregador, quais são os factos, e os descreva concretamente na fundamentação da sentença.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).