Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037423 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200411250435597 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Uma acção em que o autor pede que se declarem nulos contratos de compra e venda de imóveis por simulação absoluta do vendedor constitui causa prejudicial a acção falimentar instaurada por aquele autor contra este vendedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Proc. .../01, do 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, requereu o Banco X.........., a declaração de falência de B.......... e esposa C.........., alegando que é credor destes pelo valor de 203.915.252$00 e que o único bem a estes conhecido é um imóvel sito na freguesia de ....., concelho do Porto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o 000..., cujo valor não excede 80.000.000$00, e sobre o qual incidem diversas hipotecas e penhoras a favor de outros credores, sendo manifestamente insuficiente para, através do produto da venda, o ressarcimento dos seus créditos, pois que será integralmente absorvido pelos referidos encargos. Mais afirma que o passivo dos requeridos ultrapassa o seu activo e, não gozando os requeridos de crédito de qualquer natureza nem de outro património, estão impossibilitados de cumprirem as suas obrigações patrimoniais. Os requeridos deduziram oposição. Nesta, alegando a pendência de causa prejudicial a correr termos sob o nº ../2001 do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, requerem a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nessa acção. Dizem que, nessa acção, a requerente considera-se credora dos requeridos pelo valor de 187.036.576$00, invocando os mesmos contratos e operações que aqui menciona como fundamento dos créditos alegados, crédito que os RR (nessa acção) impugnaram. Por outro lado, que não são conhecidos aos requeridos (RR na acção) outros bens além de um imóvel registado na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim de valor muito superior a 200.000.000$00, que estes declararam vender a terceiro apenas com o objectivo de o subtrair aos seus credores. Até à decisão nessa outra acção, que os aqui requeridos contestaram, não pode a requerente afirmar ser credor dos requeridos e, de qualquer modo, o pretenso crédito do requerente podia ser cobrado por via do património imobiliário dos requeridos, nomeadamente, na procedência da acção, por forças daquele imóvel. Por despacho proferido no Processo de Falência, com certidão a fls. 2969/270 destes autos de agravo, entendendo-se verificada a pendência de causa prejudicial, foi ordenada a suspensão da instância no processo de falência até ao trânsito em julgado da decisão proferir nos autos pendentes no Tribunal da Póvoa de Varzim. Inconformado com essa decisão, dela interpôs o autor o presente recurso de agravo, fechando as suas alegações com as conclusões seguintes: 1ª) A instância da presente acção de falência não devia ter sido suspensa nos termos dos artºs 276º, nº 1. c) e 279, nº 1, do C.P.C. 2ª) A acção com processo ordinário que corre temos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim sob o nº ../2002 não é prejudicial em relação à presente acção de falência, uma vez que constitui um a acção de impugnação pauliana, que, nos termos dos nºs 1 e 4 do artº 616º do Código Civil, tem carácter pessoal. 3ª) Na mencionada acção de impugnação pauliana o pedido consiste na declaração de nulidade dos contratos de compra e venda invocados e subsidiariamente a ineficácia de tais contratos e não na condenação dos Réus nos créditos invocados, nem o reconhecimento dos mesmos. 4ª) A pendência da acção com processo ordinário que corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa da Varzim sob o nº ../2002 não é causa prejudicial em relação à presente acção de falência, já que os factos ali alegados, salvo melhor opinião, não são os mesmos que foram alegados na presente acção de falência, nem, aliás, a procedência ou não procedência daquela acção com processo ordinário tem quaisquer reflexos nos presentes autos de falência. 5ª) Na presente acção de falência estão justificados outros créditos de outros credores sobre os requeridos que demonstram o seu estado de insolvência. 6ª) Nos termos do artº 10º do CEPEREF, os presentes autos de falência têm carácter urgente. 7ª) A suspensão dos presentes autos de falência até à decisão final a proferir na acção com processo ordinário que corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal da Póvoa de Varzim sob o nº ../2002 vem protelar, por período superior a muitos meses ou até anos, atenta a possibilidade de recurso da decisão a proferir nesta acção, a prolacção, em tempo útil, de uma decisão nos presentes autos, o que viola o carácter de urgência deste tipo de acções. 8ª) O despacho recorrido violou o disposto nos artºs 276º nº 1 c) e 279º nº 1 do C.P.C. e no artº 10º do CEPEREF. Nas suas contra-alegações, os recorridos entendem que a decisão recorrida não viola qualquer preceito legal devendo ser mantida. Colhidos os vistos, cabe decidir. II. Delimitado que fica o objecto do recurso pelas conclusões (arts. 684º, 3, e 690º, 1 e 3, do C.P.C., a questão a decidir consiste em resolver se a acção que corre termos sob o nº ../2001, no Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, constitui causa prejudicial em relação à acção falimentar, ou, se a decisão nesta é afectada pela decisão a proferir naquela, de modo a motivar a suspensão da instância do processo de falência. III. Além dos factos que constam do relatório, e atendendo aos elementos que constam do processo, consideram-se os seguintes: a) No Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, o aqui recorrente instaurou acção, que corre termos sob o nº ../2001, contra os recorridos e a D.........., alegando que aqueles declararam vender a esta e esta declarou comprar aqueles o imóvel descrito na Conservatória do Registo predial da Póvoa de Varzim sob o nº 0001..., e que as compras e vendas tiveram apenas por objectivo defraudar, enganar e prejudicar os credores dos aqui recorridos e que, não obstante as declarações de compra e venda, não tiveram estes qualquer intenção de vender o imóvel nem a mencionada sociedade a intenção de o comprar, limitado-se esta a ser tão somente proprietária formal do prédio, que afirmou ter um valor muito superior a 200.000.000$00. b) Nessa acção nº ../2001, a aqui recorrente alega um crédito de 187.036.576$00, invocando os mesmos contratos e operações que alega no requerimento de falência dos recorridos, neste com a contagem actualizada dos juros. c) Nessa acção, como nos autos de falência, alega o aqui recorrente que esse crédito resulta de financiamento de 50.000.000$00 concedido à sociedade Y.........., de que os recorridos se constituíram fiadores, e de livranças no valor global de 82.000.000$00, avalizadas pelos mesmos requeridos, bem como os respectivos juros e imposto de selo. d) Nessa acção nº ../2001, pede o aqui recorrente que sejam “declarados nulos e de nenhum efeito , por simulação absoluta, os alegados contratos de compra e venda” e, em consequência, “nulos os registos baseados nesses contratos” e, subsidiariamente, “declararem-se impugnadas as compras e vendas celebradas” tendo por objecto o imóvel em causa e, “por tal, ineficazes em relação ao Autor, para efeitos de este o poder executar no património do obrigado à restituição”, na medida em que se “mostre necessário para obter o pagamento integral do seu invocado crédito”. e) As quantias reclamadas pelo recorrente, no processo de falência, respeitam, nos termos alegados, a créditos vencidos até Abril de 1998, juros de mora e imposto de selo. f) Na acção nº ../2001, os aqui recorridos contestaram, suscitando, como na oposição ao requerimento de falência, a falta de protesto das livranças e a extinção da fiança por eles prestada a favor de Y........... - operações que baseiam o crédito alegado pelo recorrente -, carácter usurário dos juros, a invalidade da livrança vencida em 30.04.98 e o preenchimento abusivo da livrança vencida em 01.04.98. g) Para a cobrança dos mesmos créditos, o aqui recorrente instaurou execução (proc. nº .../01, da 2ª Secção da 1ª Vara Cível do Porto) contra os aqui recorridos, na qual apenas obteve a penhora de um imóvel (que não o identificado em a)), que foi avaliado em 80.000.000$00, onerado com hipotecas e penhoras a favor de outros credores. III. Na causa alegada como prejudicial, pede o Banco (aqui recorrente) que se declarem nulos os contratos de compra e venda de um imóvel, já identificado, por simulação absoluta dos vendedores (os requeridos no processo de falência) e compradora (arts. 240º e 605º do C.C.) e, subsidiariamente, se declarem ineficazes em relação a esse Banco tais contratos de compra e venda, com a possibilidade do mesmo executar esse imóvel no património da compradora na medida necessária à satisfação do seu crédito (arts. 610º e 616º do CC). Pede, a título principal, a declaração de nulidade por simulação, e, a título subsidiário, a declaração da ineficácia das vendas em relação a si. Nos termos do disposto no artº 279º, nº 1, do C.P.Civil, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Não cabe, na fase de averiguação da prejudicialidade, nos termos do preceito legal citado, pronunciar-se o tribunal sobre a bondade da acção que se pretende ver suspensa nem daquela que pode ser a causa dessa suspensão. De outro modo, ao apreciar uma questão de prejudicialidade conjuntamente com o mérito, estava o tribunal antecipadamente a tomar posição sobre o mérito e o destino final da acção a suspender e provavelmente daquela que lhe seria instrumental. Ordenar-se ou não a suspensão constitui uma faculdade do tribunal (“suspensão por determinação do Juiz”, “o tribunal pode ordenar...”, nos dizeres do próprio artº 279º), embora não se trate de um poder a exercer arbitrariamente, mas em que lhe é concedida uma grande liberdade para verificar da utilidade e conveniência processual na suspensão da instância, e até porque se está apenas e perante uma fase processual de desenvolvimento da instância. Várias razões podem levar a que se considere uma acção prejudicial relativamente a outra e ela surge desde logo quando a decisão a proferir naquela possa afectar o julgamento a proferir na outra (Alberto Reis, C.P.C. Anotado, pág. 384) quando a decisão da causa prejudicial possa destruir o fundamento ou a razão de ser da causa dependente (mesmo Autor, Comentário, 3º, 268). Existirá prejudicialidade e dependência quando se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta a título incidental. Vária jurisprudência tem demonstrado e exemplificado o que se deve entender por “questão prejudicial” entre duas causas, embora usando terminologia diferente. Neste sentido, pode concluir-se que uma causa é prejudicial a outra “quando na primeira se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se por via incidental” (RP, de 6/1/2002, proc. 0251887, em dgsi.pt), que a relação de dependência entre duas causa para justificar a suspensão da instância por prejudicialidade “assenta essencialmente no facto de em uma delas se discutir, em via principal, uma questão essencial para a decisão da outra” (RL, 17/7/99, BMJ, 489/392) ou que “a relação de dependência entre uma causa e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira” (STJ, 30/6/1988, BMJ, 378/703). Verdadeiramente só haverá uma relação de dependência ou prejudicialidade quando a “decisão de uma causa depende do julgamento de outra já instaurada, ou seja, quando nesta última tenha por objecto a apreciação de uma concreta questão cuja solução final seja susceptível de afectar a consistência jurídica ou prático-económica da situação dirimenda do pleito instaurado em segundo lugar (causa dependente)” . v. STJ, de 4.7.2002, no proc. 02B1800, em www.dgsi.pt. Subjacente à suspensão, nos termos do artº 279º, nº 1, do C.P.C., existe a preocupação de analisar e atender a que há uma questão a decidir que pode ser prejudicial relativamente a outra no sentido de na causa prejudicial se vir a proferir uma decisão que torne inútil até a apreciação da questão na causa dependente, que afecte, de fundo, a causa dependente, que destrua a sua razão de ser. Esta prejudicialidade pode colocar-se por em ambas as acções se discutir, a título principal, questões interdependentes, sendo essencial que surjam com um traço comum, qual seja o de a decisão a proferir numa poder afectar a decisão a proferir na outra. A falência apresenta-se como uma liquidação do património do devedor, total e colectiva; constitui uma liquidação universal do património do falido (v. A. dos Reis, em Processos Especiais, II, Reimpressão, pág.312). Dela aproveitam todos os credores e a ela está sujeito todo o património do devedor insolvente. O devedor insolvente que não seja titular de empresa pode ser declarado em situação de falência (artº 27º, nº 1, do CPEREF). O devedor que está impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações patrimoniais, por carência de meios próprios ou falta de crédito, encontra-se em estado de insolvência, que se traduz na impossibilidade de satisfazer os seus compromissos, de cumprir pontualmente as suas obrigações patrimoniais (v. artº 3º do mesmo código). E, nessa situação, pode encontrar-se por não dispor de recursos próprios, por falta de crédito ou, mesmo, por falta de liquidez, apesar de poder ter no seu património valores superiores às dívidas que o oneram. O seu activo pode até se superior ao passivo e, não obstante, não ter dispor de recursos financeiros para cumprir as suas obrigações, isto é, não dispor de activo líquido para acorrer ao passivo exigível. Qualquer credor, seja qual for a natureza do seu crédito, pode requerer a falência do devedor quando se verifique algum dos factos reveladores da situação de insolvência. Entre estes está a “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente e generalidade das suas obrigações” (art.8º, nº 1. a), do CPEREF). Constitui um facto presuntivo da situação de insolvência. Nesse caso, ao requerente, que não conhece ou não tem de conhecer a situação do devedor, bastar-lhe-á alegar e provar a verificação desse facto revelador da impossibilidade de cumprimento por parte do devedor. Como afirmam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no CPEREF Anotado, 1994, em comentário do artigo 8º, é “preciso não perder de vista a circunstância de estarmos aqui em presença de comportamentos alheios ao requerente, que ele naturalmente não domina” daí que “não é razoável exigir ao requerente senão a demonstração de que, com probabilidade, tais factos, estão ligados à incapacidade do devedor para solver pontualmente as suas obrigações”. O credor que pretenda obter a declaração de falência deve justificar na petição a origem, a natureza e o montante do crédito e fundamentar sumariamente a providência pedida (artº 17º, nº1, do CPEREF). Deve, antes de mais, indicar os factos-índice que consubstanciam alguma das situações previstas no artº 8º, nº 1, desse Código, e provar esses factos. No caso, no processo de falência, pede o requerente se declare o estado de falência dos requeridos, para isso alegando um dos factos-índice reveladores da insolvência, previstos no artº 8º do CPEREF. Alega a existência de um crédito de elevado valor sobre os requeridos, no valor de 203.915.252$00, crédito esse há vários anos vencidos (até Abril de 1998), apesar das diligências frustradas do banco, ao menos por via executiva, para obter sua satisfação, e indiciador da impossibilidade de cumprimento das obrigações dos recorridos (no sentido alegado pelo requerente). E, por outro lado, em execução só obteve a penhora de um imóvel, avaliado em 80.000.000$00 (399.038,32 €), sobre que incidem diversos encargos (hipotecas e penhoras) para garantia de créditos superiores ao seu valor. Relevante para o acolhimento da pretensão do requerente é a existência desse crédito, revelador da situação de impossibilidade dos requeridos cumprirem as sua obrigações e caber-lhes-á a prova desse facto presuntivo do estado de insolvência dos requeridos. O que se pede é a declaração de falência dos recorridos, por verificado o seu estado de insolvência. A existência de dívidas não pagas destes a revelar esse estado é um pressuposto da falência, o que pede o apuramento da relação entre o activo disponível e o seu passivo exigível. E visa-se na falência a liquidação universal do património do devedor em proveito de todos os credores, cujo interesse a todos eles respeita. A acção de simulação constitui meio declaratório duma nulidade absoluta em razão da irrealidade dum dos elementos essenciais do negócio jurídico (a declaração de vontade). Se simulado, o negócio não teve existência real, pois estava ferido de nulidade desde o início. Os efeitos da procedência da acção aproveitam a todos os credores e não apenas ao autor nessa acção, beneficiando todos, e nessa medida, com o aumento do património disponível do devedor. As acções têm finalidades distintas. O objecto e a finalidade da referida acção nº ../2001 intentada pelo recorrente é diferente da finalidade da acção de falência. Naquela pede o autor, a título principal, que sejam declarados nulos os contratos de compra e venda, por simulação absoluta. É a nulidade por simulação ou, subsidiariamente, a ineficácia do negócio relativamente ao autora (aqui recorrente) que constituem as questões a decidir nessa acção. É em relação a estas que se deverá aferir da existência ou não de prejudicialidade. Não tem como finalidade propriamente apurar a existência do crédito do aqui recorrente ou o seu montante nem condenação dos recorridos no pagamento de determinada importância. A procedência ou a improcedência da acção em causa, que poderia ocorrer por variadas razões, não afectam a decisão na falência, que não depende da verificação ou não da nulidade ou da ineficácia dos negócios em causa. A esse nível não se aprecia questão nesse outro processo que interfira com a decisão a proferir no processo de falência. Por outro lado, a prejudicialidade não tem tanto a ver com o facto de em duas acções se apreciarem ou estarem em causa, parcialmente, os mesmos factos, mas de na causa entendida como prejudicial se apreciar questão que possa interferir com a decisão na causa dependente. Quer se decida que os negócios em causa na acção pendente no Tribunal da Póvoa de Varzim são nulos (ou ineficazes em relação ao autor na acção) quer se não conclua pela nulidade, no que toca à existência ou não do crédito reclamado pelo requerente da falência, aquela decisão não tem a virtualidade de destruir o fundamento ou a razão de ser do processo de falência. Sempre haveria de se apreciar da existência ou não do crédito afirmado do requerente nos autos de falência. E a apreciação quanto à existência do crédito do recorrente sobre os requeridos, questão em que existe alguma relação entre os dois processos, pode (e deverá, a não existir obstáculo ao prosseguimento da acção) ser apreciada no processo de falência. A identidade dos factos origem do crédito afirmado pelo requerente da falência não transforma qualquer das acções como prejudicial uma da outra. Tais factos, no que à existência do afirmado crédito respeita, por relevantes para a decisão no processo de falência, seriam investigados nesse processo, afastando a necessidade de suspensão da instância com o fundamento em prejudicialidade. Se a questão, que seria prejudicial, for também questão a decidir na causa que se diz dependente, não se justificaria a suspensão da instância, pois não há necessidade de aguardar decisão em outro processo. A decisão, a proferir na acção nº ../2001, quanto a qualquer dos pedidos principal ou subsidiário, limita-se a declarar nulas as compras e vendas ou que são ineficazes em relação ao aí autor, questão que não interfere, não afecta nem tira a razão de ser à acção de falência. Sucede que, naquela outra acção (proc. ../2001), alega o aqui recorrente que o imóvel alienado pelos aqui recorridos, pelo preço declarado de 750.000$00 (3.740,98 €), tem um valor muito superior a 200.000.000$00 (997.595,79 €). Está em discussão em acção própria se a venda desse imóvel é nula ou ineficaz em relação ao aqui recorrente, e não se aprecia no processo de falência o valor do mesmo. Formalmente, ao menos, nem integra o património dos recorridos que pudesse ser apreendido nesse processo e aí valorizado. A vingar a acção de simulação, esse imóvel retorna ao (ou mantém-se no) património daqueles, aí podendo ser perseguido pelos seus credores, incluído o requerente da falência. Procedente essa acção, ter-se-á de atender ao seu valor e em atenção ao afirmado pelo requerente (quem com o elevado valor do imóvel beneficiaria), ou seja, a existência de um valor nesse património muito superior a 200.000.000$00 (997.595,79 €), provavelmente também superior ao valor do alegado crédito do Banco e, por isso, bastante para, pela sua venda, vê-lo satisfeito. E, em situação mais favorável estaria se em vez de proceder o pedido principal, procedesse o formulado subsidiariamente. Nesta situação, beneficiando da ineficácia do negócio, só o credor demandante (o recorrente) e, por força do valor desse imóvel, veria satisfeito o seu crédito, injustificando de todo o recurso à acção de falência. Um património que, sem esse bem e aparentemente, se encontra numa situação de insuficiência para satisfazer as obrigações patrimoniais dos recorridos, pelo acréscimo patrimonial advindo desse prédio, pode vir a revelar-se numa situação patrimonial desafogada, que permita aos recorridos a plena satisfação das suas obrigações patrimoniais, pelo menos, em relação ao recorrente. Assim, e ao contrário do que o requerente da falência expressa na petição, que aos requeridos apenas é conhecido, no seu património, o imóvel referido em g), que, por onerado, não bastaria para obter satisfação do seu crédito, acrescerá, no triunfo da referida acção, um valioso património afirmado pelo próprio credor, que pode vir a revelar-se suficiente para garantir o pagamento do seu crédito. A ser assim, que é na posição do aqui recorrente, expressa na acção nº ../2001, pode vir a ocorrer, com a procedência da acção, que, se indiciada agora, desapareça a aparência de insolvência dos requeridos. E, nessa circunstância, insubsistente a pretensão de falência dos mesmos, o que justifica a suspensão da instância. O artº 10º do CPEREF, não inviabiliza a suspensão da instância se ocorrer causa prejudicial ou motivo justificado. Apenas obsta à suspensão nas situações previstas no nº 3 desse artigo. Tendo excepcionado da suspensão as situações previstas nessa norma, o legislador, se tivesse a intenção de obstar à suspensão nos termos do artº 279º, nº 1, do CPC, seguramente tê-lo-ia expressamente afirmado. Justifica-se a suspensão da instância decretada, se bem por razões não coincidentes com as afirmadas no despacho impugnado. IV. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 25 de Novembro de 2004 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira |