Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020487 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | PROCESSO TUTELAR DE MENORES RECURSO TRIBUNAL DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO MENOR PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199706259710471 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 98/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART53 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/03/28 IN CJ T2 ANOXVIII PAG150. | ||
| Sumário: | I - Os processos tutelares para aplicação de medidas tutelares de protecção, assistência e educação são equiparados aos processos de natureza criminal e, assim, os recursos deles interpostos são da competência das secções criminais da Relação. II - A norma do artigo 53 n.2 da Organização Tutelar de Menores deve ser interpretada no sentido de que, se houver lugar à aplicação de medida tutelar, o menor será ouvido se for possível e houver nisso interesse para a boa decisão. Não se trata de uma imposição, mas antes de uma indicação. III - No âmbito de um processo deste tipo, um processo que não é de partes, não faz sentido invocar a violação do contraditório. O processo tutelar não é dirigido contra quem quer que seja, nomeadamente os pais do mesmo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |