Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2056/06.3TMPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA EIRÓ
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RESIDÊNCIA HABITUAL
REGULAMENTO (CE) N.º 2201/2003 DO CONSELHO
DE 27/11
Nº do Documento: RP202207132056/06.3TMPRT-B.P1
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - De acordo com o disposto no n.º 1 do artº 8º do regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27/11) “Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal”.
II - Este conceito de residência habitual não é o que decorre da interpretação da legislação interna, mas deve ser encontrado na raiz do Regulamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 2056/06.3TMPRT-B.P1


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos presentes autos de Alteração de Regulação das Responsabilidades Parentais referentes ao menor AA, em que são os seus progenitores a requerente BB e o requerido CC foi proferido a seguinte decisão:
BB, intentou a presente acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais contra CC, relativamente ao seu filho, AA, nascido em .../.../2005, residente com a mesma em ..., desde 2018, o qual está matriculado no Lycée ..., .. Av.de ....
Nos termos do artigo 9º, n.º 1 do mesmo RGPTC “para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado “.
Acrescenta o n. 7, do mesmo preceito legal que ‘Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido’.
Contudo, residindo a menor à data da propositura da acção em França, desde 2018, aplica-se o disposto no artº 8º, n. 1, do Regulamento (CE) n. 2201/2003 do Conselho, de 27/11, que dispõe: ‘Os tribunais de um Estado-membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal’.
Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 8º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a aludida convenção vigora na ordem interna, prevalecendo sobre as normas processuais portuguesas e vinculando internacionalmente o Estado Português.
Assim, residindo a menor em França, desde Junho de 2018, é esta secção territorialmente incompetente para conhecer da presente ação, excepção de conhecimento oficioso – cfr. artigo 10º do RGPTC.
Neste contexto, julgo verificada a excepção dilatória da incompetência em razão do território deste Juízo de Família e Menores de Gondomar.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do preceituado no artigo 590º, nº 1, do Código de Processo Civil, decido indeferir liminarmente a petição inicial.
Custas pelo(a) requerente fixando-se a taxa de justiça em ½ Uc – artigo 7º, n.º 4 do RCP e Tabela anexa II.
Registe e notifique”.
*
Desta decisão veio a requerente/apelante, BB apresentar recurso de apelação concluindo nos seguintes termos:
A. Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou verificada a exceção dilatória da incompetência em razão do território deste Juízo de Família e Menores de Gondomar para conhecer da ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais do menor AA, as quais foram reguladas pelo Tribunal recorrido em 2006.
B. No caso em apreço resulta que o menor viu regulado o exercício do poder paternal em Portugal, no tribunal que agora, por despacho, se declarou incompetente internacionalmente perante nova ação de regulação de responsabilidades parentais.
C. No processo foram tidos em conta factos que podem continuar a ter interesse para o superior interesse da criança.
D. A decisão do despacho com a referência n.º 436815218 deverá ser revogada pois não faz uma correta interpretação dos factos provados e consequente aplicação do direito aos mesmos.
E. O entendimento do Tribunal para indeferir liminarmente a interposição da ação supramencionada jaz no preceito da residência habitual do menor, o qual não se pode concordar.
F. A proximidade e a ligação efetiva a um território devem pautar a determinação do Tribunal competente, em detrimento da configuração de residência habitual, conforme erradamente se considerou na decisão recorrida.
G. Em matéria da competência para a regulação do poder paternal de menores filhos de cidadãos portugueses residentes em diferentes Estados membros da Comunidade Europeia rege o Regulamento (CE) nº 2201/2003, de 27de Novembro.
H. No que respeita à responsabilidade parental e em matéria de competência geral, preceitua o artigo 8.º do Regulamento que o foro apropriado é o do Tribunal competente do Estado-Membro da residência habitual da criança, com referência à data da instauração do processo.
I. No entanto, não se pode aplicar simplisticamente a norma citada no despacho, devendo proceder-se a uma interpretação integrada de todo o Regulamento.
J. No caso em apreço, devem ser aplicadas as exceções estabelecidas nos seus artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do Regulamento, para prevalência da melhor e mais eficaz proteção do interesse do menor.
K. A determinante fundamental a ter em conta é o da efetiva ligação do menor e dos seus progenitores a Portugal, país da nacionalidade de todos.
L. A apelante foi residir para França e com ela o menor, apenas em meados de Junho de 2018, o que induz uma curta ligação, por ora, a França, sendo até que um dos progenitores permaneceu a residir em Portugal.
M. Face ao despacho de indeferimento liminar do Tribunal português para apreciar e decidir sobre a ação citada, considera-se que o seu entendimento seria a interposição da ação num Tribunal francês.
N. A ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais, a tramitar-se num Tribunal francês, corre sérios riscos de não poder acautelar da mesma forma o supremo interesse do menor.
O. Residindo o pai do menor em Portugal, aqui tendo sempre vivido o pai, a mãe e o menor, que se apenas se encontrar em França há pouco tempo, o critério da proximidade, interpretado segundo o artigo 12.º do Regulamento, aponta a competência para os tribunais portugueses.
P. Sendo pedra angular do presente recurso (e olimpicamente ignorado pelo despacho recorrido) o considerando 12 do regulamento.
Q. Face ao efetivo interesse do menor e às claras razões de proximidade com Portugal, deve a ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais correr num Tribunal nacional, assim como é evidente a sua competência para a melhor resolução da causa.
Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exa. Se digne conceder provimento presente recurso revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Contra alegou o Mª Pº nos seguintes termos:
Como resulta claro e reconhecido pela recorrente o menor seu filho reside consigo em França desde meados de junho de 2018.
Ou seja, o menor reside há quase 4 (quatro) anos em França, com carácter de regularidade e estabilidade.
Resulta pacífico, que nos termos do art.º 8, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27/11, sob a epígrafe “Competência geral” que “Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.”.
Por via desta regra geral, a competência para apreciação da questão proposta de alteração intentada pela progenitora cabe aos tribunais em França.
Aliás, como regra geral, nisso parece também concordar a progenitora, que indica a omissão de aplicação das excepções dos art.ºs 9, 10, 12 e 13, do referido Regulamento.
De facto, à citada regra geral do art.º 8, estão previstas excepções.
Note-se, porém, desde já, que pese embora a progenitora invoque os referidos art.ºs 9, 10, 12 e 13, do Regulamento, não indica, em concreto, quais as excepções que julga preenchidas.
Invoca os preceitos de excepção, mas alega e concretiza os factos que preenchem essas excepções.
Vejamos então…
O art.º 9, n.º 1, que estabelece as regras do “Prolongamento da competência do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança”, vem condicionado a um período de três meses, estabelecendo assim, por referência ao caso concreto, que o Tribunal Português manteria a sua competência se o menor tivesse alterado residência para França há menos de três meses.
Não é manifestamente o caso dos autos e não é de recorrer ao disposto no n.º 2 desse preceito.
O art.º 10, sob a epigrafe “Competência em caso de rapto da criança”, estabelece a competência em caso de “rapto”, vindo este definido, por força do n.º 1, como as situações de “deslocação ou retenção ilícitas de uma criança”, que manifestamente, não tem cabimento nestes nossos autos.
Note-se, de resto, que quanto a tal nada vem alegado.
O art.º 11, sob a epigrafe “Regresso da criança”, segue o sentido do referido art.º 10, como vimos não aplicável aos nossos autos.
Note-se, novamente, que quanto ao preenchimento da previsão do referido art.º 11, nada vem alegado.
O art.º 12, sob a epígrafe “Extensão da competência”, não se mostra aplicável quanto ao estabelecido nos seus n.ºs 1 e 2, aplicáveis, como os preceitos indicam, a questões de divórcio.
O n.º 3, desse art.º 12, estabelece a extensão de competência quando um Estado-Membro é igualmente competente “…em matéria de responsabilidade parental em processos que não os referidos no n.º 1…”, circunscrevendo-a aos casos em que:
“a) A criança tenha uma ligação particular com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou de a criança ser nacional desse Estado-Membro; e
b) A sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior interesse da criança.” (sublinhado e negrito nossos).
Se concedemos que possa ser dar como preenchido o disposto na alínea a), o mesmo não sucede quanto ao requisito cumulativo da alínea b), na parte em que exige (à luz do caso concreto) que a competência do tribunal Português “…tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal”. (novamente sublinhado nosso).
Logo, não é de aplicar esta extensão de competência, tão só, porque nos autos não resulta que o progenitor tenha aceite, à data da propositura da acção / incidente, a competência do tribunal Português.
Não é também aplicável o n.º 4, reservado a casos em que “…a criança tiver a sua residência habitual no território de um Estado terceiro que não seja parte contratante na Convenção da Haia, de 19 de Outubro de 1996…”.
Novamente lembramos, que quanto ao preenchimento da previsão do referido art.º 12, nada vem alegado.
Por fim, quanto ao art.º 13, sob a epigrafe “Competência baseada na presença da criança”, cumpre notar que o paradeiro do menor é conhecido.
O caso concreto não cabe na previsão da norma.
Quanto ao preenchimento da previsão do referido art.º 13, nada vem alegado.
Aqui chegados, sem mais delongas, é nosso parecer que, face aos factos, a decisão fez a correcta aplicação da ei.
Por isso mesmo, deve ser mantida, sendo recusado provimento ao recurso que por esta via se repode.
Concluímos, assim, que o recurso não merece provimento e que, por isso, a decisão sob recurso deve ser confirmada.
*
Os factos provados: Os constantes deste relatório.
*
Os factos, o direito e o recurso.
A questão que se coloca nestes autos tem a ver com a competência do tribunal para o presente processo de alteração das responsabilidades parentais.
A competência jurisdicional a nível interno, está prevista no Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.
As ações de regulação do exercício das responsabilidades parentais –artºs 34.º e ss.-, de alteração de anterior regime em vigor –artºs 42.º-, ou relativas a decisões provisórias e cautelares –artºs 28.º-, são da competência do tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado –artºs 9.º-, ou de qualquer das suas residências no caso de se encontrar fixado um regime de residência alternada
Estamos no âmbito de escolha do tribunal para conhecer o pedido de alteração das responsabilidades parentais referentes ao menor AA, a residir em França com seu pai, pedido requerido, pela sua mãe BB com residência em Portugal, pelo que a competência internacional (extravasa o território nacional) terá de ser analisada no quadro da legislação comunitária que vincula o Estado Português como seu estado-membro – cf- artº 59º do CPC.
Situando-se o litígio no âmbito de território da EU aplica-se o Regulamento 2201/2003, do Conselho da União Europeia, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (também denominado de Regulamento “Bruxelas II bis”), que vincula os Estados-Membros, com excepção da Dinamarca.
Este regulamento com entrada em vigor em 1 de Agosto de 2004 e aplicável a partir de 1 de Março de 2005, com excepção dos artigos 67º a 70º, que são aplicáveis desde aquela primeira data, surge no seguimento do Regulamento Bruxelas II (Regulamento n.º 1347/2000, do Conselho da União Europeia de 29 de Maio de 2000), e veio alargar as regras de reconhecimento mútuo e de execução do anterior regulamento a todas as decisões sobre responsabilidades parentais, garantir à criança o direito de manter o contacto com ambos os pais, e dissuadir o rapto parental das crianças dentro da Comunidade.
A decisão que nos é colocada, por ser uma relação transnacional, encontra a sua solução nos artºs 8.º a 15.º deste Regulamento, normas que regulamentam a responsabilidade parental.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artº 8º “Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal”.
Este conceito de residência habitual não é o que decorre da interpretação da legislação interna, mas deve ser encontrado na raiz do Regulamento.
De acordo com o considerando 12, “As regras de competência em matéria de responsabilidade parental … são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança …”
Assim o noção de residência habitual, conforme decorre deste considerando afere-se pelo critério da proximidade, tomando em conta o superior interesse da criança devendo ser completado com a interpretação dada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo este Tribunal pronunciado sobre o conceito de residência habitual no acórdão proferido em 22 de dezembro de 2010 no qual se pode ler que: “A fim de que este superior interesse da criança seja respeitado da melhor forma, o Tribunal de Justiça já declarou que o conceito de “residência habitual” na aceção do artigo 8.º n.º 1 do regulamento corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar” pelo que: “para determinar a residência habitual de uma criança, além da presença física desta num Estado-Membro, outros fatores suplementares devem indicar que essa presença não tem carácter temporário ou ocasional.”
Estes factores reportam-se, nomeadamente à nacionalidade da criança, à sua idade, à duração, à regularidade, às condições e razões da permanência da criança no território de um Estado-Membro, às razões da sua mudança, aos laços familiares e sociais que a criança tiver nesse Estado-Membro- acórdão de 2 de abril de 2009 TJUE.
No caso concreto o menor é português, fala português, filho de portugueses, com toda a família em Portugal, tendo aqui vivido até 2018, altura em que foi viver para França com a mãe a ora requerente. O processo que regulou as responsalidades parentais correu os seus termos no tribunal recorrido.
Apesar da residência física em França, tendo em conta todos estes factores de proximidade e de conexão no circunstancialismo concreto, entende-se que não obstante a residência em França, a residência habitual se situa para efeitos de competência, em Portugal (para onde o menor se desloca com sua mãe, onde tem toda a sua família paterna e materna e que é o seu lugar de referência), que aliás constitui o superior interesse do AA – a alteração das responsabilidades parentais são do seu interesse, e todos os seus elementos e informação atinente a esta matéria estão no processo que fixou as responsabilidades parentais, todas as pessoas envolvidas falam português sendo, por isso, mais ágil e célere a decisão do presente pleito.
Para decidir o presente litígio de alteração de responsabilidades parentais, é competente o Tribunal recorrido nos termos o artº 11º Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro- Regime Geral do Processo Tutelar Cível- por aí ter corrido os termos da ação que regulou as responsabilidades parentais referentes ao AA.
Atento o exposto e na procedência das alegações de recurso revoga-se a decisão recorrida e declara-se competente o tribunal recorrido.

Custas pela parte vencida a final.

Sumário:
………………
…………........
………………

Porto 13 de julho de 2022,
Maria Eiró
João Proença
Maria Graça Mira.