Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0613508
Nº Convencional: JTRP00039789
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
SUB-ROGAÇÃO
SUBSÍDIO POR MORTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MORTE
Nº do Documento: RP200611220613508
Data do Acordão: 11/22/2006
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 464 - FLS. 30.
Área Temática: .
Sumário: I- A norma da alínea b) do nº 1 do art. 69º do CP95 tem em vista apenas crimes dolosos.
II- O art.16º da lei nº 28/84, de 14 de Agosto abrange também o valor pago pelas instituições de Segurança Social a título de subsídio por morte.
III- No caso de vítima de 35 anos de idade, saudável, alegre e dinâmica justifica-se pela perda do direito à vida a indemnização de € 60.000,00.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
No …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, foi julgado em processo comum (……./03.9TAMTS) e perante tribunal singular o arguido B………….., identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão:
“A) Condena-se o arguido B……….. pela prática, como autor material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º do C. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
B) Decreta-se a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada, pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do disposto no art. 50º do C. Penal;
C) Condena-se, ainda, o arguido pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 25º, nº1, al.a), do Código da Estrada, na coima de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
D) Condena-se também o arguido na sanção acessória de inibição de condução pelo período de 12 meses – al. b), do art.69º do CP, devendo, para tal, fazer a entrega, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, da respectiva carta de condução, na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, que a remeterá a esta, sob pena de desobediência;
E) Mais vai o arguido condenado no pagamento das custas processuais, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça devida e a procuradoria em ¼;
F) Pagará, ainda, o arguido 1% da taxa de justiça para o F.A.V., nos termos do art.13º nº3 do D.L. nº423/91, de 30 de Outubro.
(…)
Outrossim, julgo parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido indemnizatório deduzido pelo assistente C…………. - por si e em representação dos seus filhos D………. e E…….. contra a Companhia F…………., S.A., e, em consequência, condená-la a pagar a diferença entre a quantia global de € 404.968,00, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação para contestar, até integral pagamento, e a totalidade das prestações que lhes tenham sido pagas a título de pensão devida por acidente de trabalho até ao momento em que a demandada efectuar o pagamento da indemnização aqui em causa, absolvendo-se do restante pedido.
Custas por demandante e demandada, na proporção do decaimento.

Julgo procedente por provado o pedido de reembolso deduzido pelo ISSS/CNP contra a Companhia de F………., S.A., condenando esta a pagar-lhe os montantes relativos ao subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagas na pendência da acção, ou seja, até à ampliação do pedido, constante de fls. 391 dos autos, num total, pois, de € 10.277,05, quantia acrescida dos respectivos juros de mora legais desde a data da notificação até integral e efectivo pagamento.

Custas pela demandada. (…)”

Inconformados com tal decisão, dela recorreram o arguido e a Companhia de Seguros “F………… SA”, formulando as seguintes conclusões:

Arguido
a) Do texto da decisão recorrida decorre que o arguido deve ser absolvido por dúvidas, uma vez que a vítima G………. procedia, em corrida, à travessia da via da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do arguido, obliquamente e em direcção à passadeira destinada a peões e por serem insuficientes as menções conclusivas relativas à velocidade e condução desatenta e à falta de cuidado e destreza acusadas na sentença.

b) Da reapreciação da prova emerge que o arguido deve ser absolvido por certeza de que não praticou o crime pelo qual foi mal acusado.

c) O Tribunal fez mau uso do princípio da livre convicção do julgador substituindo o mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo por um conjunto de considerações de facto e de motivações que não foram expostas representativamente no processo e que, assim, se mostram indevidamente adquiridas;

d) O depoimento das testemunhas – cuja reapreciação se requer por referência ao assinalado na motivação e na acta – H……….., I……… e J…………, impõe a alteração da matéria de facto com o sentido e alcance da:
- Eliminação da matéria de facto provada do facto 8, por não poder ser do arguido o rasto de travagem;
- Eliminação da matéria de facto provada do facto 9, no segmento à velocidade a que o arguido circulava;
- Eliminação dos n.ºs 15 e 16, por traduzirem conclusões e não juízos de facto relativos a conduta objectivada;
- Adição à matéria de facto das alíneas consideradas não provadas a), b), c) d) e e).

e) A matéria de facto dos números 4, 5 e 9 é insuficiente para excluir ou afirmar a culpa do peão que iniciou a travessia com inconsideração do trânsito, o que integra o vício de conhecimento oficioso;

f) A fundamentação da distância a que o arguido se encontrava e da velocidade a que circulava feita por referência à ausência de percepção pelas testemunhas de acusação traduz erro notório na apreciação da prova e constitui decisão de questão duvidosa contra o arguido em violação do princípio in dubio pro reo;

g) Face aos factos 4 e 5 da matéria de facto deve afirmar-se a culpa do peão quanto à produção do acidente por violação das regras de atravessamento consagradas no art. 101º, 1 e 3 do C. Estrada, que a sentença recorrida violou por desaplicação;

h) É infundamentada a decisão de aplicar ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir que o Tribunal decidiu em termos de funcionamento automático e com violação do regime do art. 69º do C. Penal.

i) Deve ser revogada a sentença recorrida e absolvido o arguido por não ser culpado do sinistro.

Companhia de Seguros “F………., SA”
1- Adere ao recurso do arguido na parte relativa à matéria de facto;
2- O acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima ao atravessar em corrida e obliquamente, fora da passadeira, a faixa de rodagem em que circulava o arguido, à frente do qual se meteu, violando o preceituado nos artigos 100º, n.º 1 e 101º, n.º 1 e 3 do Cód. da Estrada;
3 – Do ponto do passeio de onde a G………….. partiu, ao atravessar a faixa de rodagem (destinado especificamente, como diz a lei, ao trânsito de veículos), ela podia aperceber-se da circulação do arguido, por se tratar de uma recta com mais de uma centena de metros;
4 – Foi a conduta da G………….. a causa única e adequada ao acidente, mostrando-se irrelevante eventual excesso de velocidade por parte do arguido, já que, se não fora a corrida da G……….., ele teria passado sem qualquer risco;
5- O arguido estava tolhido na execução de qualquer outra manobra de fuga, por à sua frente se estarem cruzando duas senhoras em corrida, obliquamente, em sentido inverso (a G………. e a testemunha H…….);
6- Consequentemente, deve julgar-se improcedente o pedido de indemnização civil e a recorrente absolvida (art. 505º do C. Civil).
7 – Assim não se entendendo, deve reconhecer-se que a G……… contribuiu para o acidente com maior percentagem de culpa;
8 – É devida indemnização por danos patrimoniais a terceiros nos termos estabelecidos no nº 3 do art. 495º do C. Civil – ou seja às pessoas com direito a exigir alimentos à vítima e nessa medida;
9 – O direito a alimentos não depende apenas do facto de o alimentando manter relações familiares com a vítima, mas ainda da alegação e prova de que ele está carecido de alimentos e que o obrigado está em condições de lhos prestar (artigos 342º, 2004º, n.º 1 e 2013º, 1, b) do C. Civil);
10 – Atendendo-se ainda à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (art. 2004º, 2 do C. Civil);
11 – Nada, mesmo nada, vem alegado ou provado de que resulte que o requerente C………. dependia economicamente de sua mulher, a malograda G………., ou que esta contribuísse para os seus alimentos;
12 – Haverá, assim, que considerar apenas o direito dos dois filhos menores à prestação de alimentos por parte da mãe e do pai, nos termos dos artigos 1879º e 1880º do C. Civil;
13º - Perante o salário da mãe, é razoável admitir que ela contribuiria para os alimentos dos filhos pelos 200,00 euros mensais, contribuindo o pai com outro tanto;
14º - Perante aquela medida dos alimentos perdidos com a morte da mãe, é razoável atribuir aos menores (considerando uma duração média de 15 anos a 2.400,00 euros/mês) uma indemnização que ande pelos 30.000,00 euros na proporção que o tribunal considerar correcta e justa para cada um dos menores;
15º - À indemnização por danos patrimoniais haverá que abater as quantias recebidas a título de acidente de trabalho e as pensões de sobrevivência recebidas do ISSS;
16º - Deve reduzir-se para não mais de 40.000,00 Euros e 500,00 Euros as indemnizações pela perda da vida e pelos padecimentos da G………… entre o curto período que mediou entre o acidente e a entrada em coma;
17º - Os juros sobre os danos futuros (alimentos) e os danos não patrimoniais deverão correr apenas depois de abatidas as aludidas quantias e só a partir da decisão actualizadora, nos termos do art. 566º do C. Civil.

O ISSS/CNP e o assistente C………. responderam à motivação, defendendo a improcedência do recurso.
O Ministério Público na 1ª instância defendeu igualmente a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:

Factos provados:
“Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1) No dia 5 de Setembro de 2003, cerca das 16h15m, o arguido conduzia o motociclo matricula ..-..-UT, na Avª …….., Sr.ª da Hora, nesta Comarca;
2) A avenida é composta por quatro vias de trânsito, duas em cada sentido;
3) O arguido circulava no sentido sul/norte e não obstante a faixa da direita se encontrar desimpedida, circulava pela faixa da esquerda;
4) Nas mesmas circunstâncias espácio-temporais, a vítima G……….. procedia, em corrida, à travessia da via, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do arguido, obliquamente e em direcção à passadeira destinada a peões;
5) Quando a referida G………… se encontrava já sobre a passadeira, foi embatida pelo motociclo conduzido pelo arguido;
6) Em consequência do embate a G……….. foi projectada, tendo ficado prostrada na via, a 5,10 metros do local do embate;
7) Após o embate, o motociclo imobilizou-se a 4,70m da berma direita e a 1,60m do separador central, atento o seu sentido de marcha;
8) No local ficou um rasto de travagem de 9,60m;
9) Apesar de a velocidade máxima permitida no local ser de 50 km/h o arguido circulava a velocidade concretamente não apurada mas seguramente não inferior a 70 km/h;
10) A velocidade a que circulava, aliada ao facto de conduzir de forma desatenta, não permitiu que o arguido se apercebesse atempadamente da presença da G............;
11) No local do acidente - que o arguido bem conhecia pois reside nas proximidades - existem placas de sinalização vertical de aproximação de passagem para peões;
12) Trata-se de local de grande movimento de pessoas dada a proximidade do "Norte-Shopping", o que impunha ao arguido que circulasse com atenção redobrada;
13) As condições atmosféricas na altura eram boas, era de dia e o local apresentava boa visibilidade;
14) O piso é em asfalto e encontrava-se em regular estado de conservação;
15) O arguido revelou uma total falta de cuidado que o dever geral de prudência aconselha, não previu o que era previsível e não tomou as precauções devidas e necessárias para evitar o resultado;
16) Revelou, ainda, falta de destreza no exercício da condução, pois não accionou atempadamente os mecanismos de travagem do veículo que conduzia, quando tal era possível, dado que poderia ter manejado a direcção e a travagem do veículo de forma a evitar o embate;
17) Como consequência directa e necessária do embate sofreu G............ as lesões traumáticas crânio-encefálicas, descritas no relatório de autópsia de fls. 118 e ss., que aqui se dão por integramente reproduzidas, as quais foram causa directa e necessária da sua morte, que veio a ocorrer ainda no dia em que se deu o acidente, no Hospital Pedro Hispano;
18) O acidente em apreço nos autos foi já considerado simultaneamente de trabalho, uma vez que a vítima regressava do seu local de trabalho, tendo o mesmo sido objecto do competente processo, com o n.º ……/03.2TTMTS, e em cuja Tentativa de Conciliação foi acordado o pagamento ao viúvo, da pensão anual de € 3.038,64 e, a partir de 6.9.2003, actualizável para € 3.114,61e a partir de 1/12/2003; bem como a de € 2025,76 para cada um dos menores D………… e E………., a partir de 6.9.03, actualizável para € 2.076,40 a partir da mesma data; e ainda os subsídios de morte da quantia de € 4.279,20, que a demandada seguradora, pagou e tem vindo a pagar aos demandantes;
19) A vítima G………… deixou como únicos herdeiros o marido e os dois filhos menores D………. e E………;
20) A demandada Companhia de F…………, S.A. celebrou um contrato de seguro ramo automóvel com a empresa L…………, sob apólice 750396533, pelo qual assume a responsabilidade pelos prejuízos causados pelo motociclo, e de marca Honda, e de matrícula 26-66-UT;
21) Este motociclo, moto de grande potência, à data do acidente era conduzido pelo arguido, enquanto profissional, com a categoria de topógrafo, por conta e no interesse da proprietária, que lho havia emprestado;
22) O demandante C…………. sofreu com a perda da sua companheira de há mais de treze anos, de um casamento muito feliz, sendo que pretendiam ter mais um filho;
23) Sonharam vender o apartamento e construir ou comprar uma vivenda;
24) A G............ sempre trabalhou, sendo uma mulher inteligente, dinâmica, alegre e poupada, muito boa esposa, boa mãe e boa dona de casa;
25) Tinha o 12° ano de escolaridade e pensava prosseguir os estudos, logo que a situação económica se estabilizasse, sonhando entrar na Faculdade de Letras e tirar um curso superior;
26) A G............ não morreu subitamente, apesar da violência do embate, tendo por isso sofrido profundas dores;
27) Além disso, esteve consciente o tempo suficiente para se aperceber da gravidade do acidente, tendo até pedido um casaco pelo frio que sentia;
28) A vítima, até falecer, sentiu a angústia de saber o desfecho que lhe esperava, estando consciente que iria morrer;
29) O assistente ficou deprimido, chocado e traumatizado com a morte da esposa, tendo tido necessidade de consulta médica;
30) O assistente sofreu profundamente e ainda hoje tem momentos de profundo pesar, de mágoa, onde chora sozinho, não tendo conseguido até hoje refazer a sua vida;
31) Os filhos da vítima G............, a E…………., que ia fazer 2 anos e o D………., com 13 anos, ficaram muito abalados;
32) A E……….. sentiu muito a perda da mãe, chora e sistematicamente acorda a meio da noite a reclamar pela mãe. Passou a dormir mal, deixou de comer e chora frequentemente ainda;
33) O D……… reagiu muito mal à perda da mãe, isolando-se, fechando-se nele próprio e deprimindo-se. Passou a ser uma criança triste, apagada e pouco sociável;
34) Por esta perda o D…………. filho passou a ser agressivo, introvertido, entristecido e angustiado, tendo passado também a ter mau aproveitamento escolar;
35) A vítima tinha à data do acidente 35 anos de idade, e como operadora de loja ganhava o vencimento base de € 565,40;
36) O assistente ainda hoje é portador de sintoma depressivo com componente ansioso e está a efectuar terapêutica farmacológica;
37) O ISSS/CNP, a pedido do assistente, por si e em representação dos seus filhos menores, pagou aos mesmos, subsídio por morte e pensões de sobrevivência, que totalizam, até à ampliação do pedido, constante de fls. 391 dos autos, a quantia de € 10.277,05;
38) O arguido conduz veículos motorizados desde os 14 anos de idade, possui licença de condução de motociclos, motos e automóveis desde 15 de Novembro de 1990, sendo um condutor habitual e experimentado de veículos de duas e de quatro rodas;
39) O arguido é solteiro, vivendo em união de facto, de que tem 1 filho menor;
40) É topógrafo;
41) Aufere cerca de € 750,00/mês;
42) Tem o 12º ano de escolaridade;
43) Não tem antecedentes criminais;
44) Foi condenado pela prática de duas contra-ordenações estradais: em 18/09/2004, por excesso de velocidade e em 22/04/2005, pelo não cumprimento de indicação dada pelo sinal de proibição C1 – sentido proibido.

Factos não provados:
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram, porém, os seguintes factos:
A) que a vítima G............, ao iniciar a travessia da faixa de rodagem, passou por entre dois veículos ou táxis estacionados na sua "postura", metendo-se imediata e inopinadamente à frente do motociclo tripulado pelo arguido, quando o mesmo se encontrava a não mais de 15 - 20 mts de distância;
B) que se encontravam vários veículos e pessoas junto à via da direita, atento o sentido de marcha do arguido, tendo sido esta a razão porque o arguido teve de se deslocar para a esquerda da faixa de rodagem (como se refere no ponto 3) dos factos provados);
C) que o arguido circulava a velocidade inferior a 40 Km/h.;
D) que o arguido não chegou a ter tempo de travar, nem travou;
E) que a vítima atravessou a faixa de rodagem sem olhar para o lado;
F) que a vítima, no dia do acidente, trazia relógio, roupa, aliança, anel, fio e carteira, que ficaram deteriorados e alguns até desapareceram, no valor de € 1.000,00.

Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, invocados nas peças processuais ou alegados em audiência, que não estejam já em oposição ou não tenham já resultado prejudicados pelos que ficaram provados e não provados.

Motivação da decisão de facto provada e não provada:
Como dispõe o art.127º do C.P.P., a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.
Ora, no caso dos autos, refira-se, antes de mais, que o arguido B………., em declarações, sustentando a versão já trazida aos autos em sede de contestação escrita, fê-lo em moldes que o tribunal não hesita em considerar tendenciosos, parciais, inidóneos a criar credibilidade ao tribunal.
Assim, a factualidade apurada resultou, no tocante à dinâmica do acidente, essencialmente dos depoimentos das testemunhas H…………, I……….., M………… e N…………., conjugada com a prova documental, maxime do auto de participação de acidente de viação e respectivo croquis.
Destaca-se, desde logo, a testemunha H……….., colega de trabalho da vítima G............, que se cruzou com a vítima, no decurso do atravessamento da via. Esclareceu que aquela seguia a correr, pretender apanhar a camioneta de onde a testemunha tinha saído. Sublinha-se que esta testemunha assegurou que, quando se cruzou com a G............, no atravessamento da via, não se tinha apercebido da mota, sendo que só após as duas se cruzarem (estando já, portanto, a testemunha de costas para aquela) é que ouviu o barulho da “derrapagem”). Esta testemunha prestou um depoimento que consideramos objectivo, rigoroso e credível.
A testemunha I………., também colega e amiga da vítima G............, confirmando a factualidade descrita, desde logo, no ponto 4), assegurou igualmente que não se apercebeu da presença da mota do arguido no momento em que a G............ procedeu ao atravessamento da via.
A testemunha M……….., taxista, encontrava-se dentro do seu táxi, a aguardar serviço, sendo o 3º na postura ali existente na via da direita, atento o sentido de marcha do arguido, sendo que o início da postura fica a cerca de 30,40 mts da passadeira onde se deu o acidente. Consideramos o depoimento prestado por esta testemunha desinteressado, imparcial, rigoroso e verdadeiro.
Referiu que, a dada altura, ouviu o barulho da mota e, como gosta muito de motas, “prestou sentido, pondo mesmo a cabeça de fora da janela para ver melhor”. Disse a testemunha que “sentiu a velocidade da mota” tendo mesmo pensado “este tipo é maluco!”. Perguntado, baseado na sua experiência de condutor profissional e com alguma experiência na condução de motas, ainda que de potência inferior à do arguido, não hesitou em assegurar ao tribunal que a mota deste circulava certamente a velocidade superior a 80 Km/h.
Esta testemunha assegurou, ainda, que naquele dia não havia veículos estacionados no lado direito da via, logrando mesmo concretizar que apenas estavam 3 táxis parados na postura dos táxis.
Ora, conjugando os depoimentos prestados pelas testemunhas anteriormente referidas, pode o tribunal concluir, antes de mais e com segurança, que, no momento da travessia da G............, o arguido não estava próximo da vítima, pois o próprio barulho da mota (característico, aliás, das motos de grande potência, como é o caso dos autos - vd. ponto 21) impõe e marca a sua presença, sendo muito improvável ou até impossível que as testemunhas, especialmente a H……….. (que igualmente procedia ao atravessamento da via, cruzando-se com a vítima) não se tivessem apercebido da aproximação da mesma.
Igualmente importante foi o depoimento testemunhal prestado por N…………, agente da P.S.P. subscritor do auto de participação de acidente de viação junto a fls. 20 dos autos.
Esclareceu o agente que, quando chegou ao local, a vítima ainda ali se encontrava.
Afirmou, com segurança, que o rasto de travagem que estava no local e que fez constar do croquis de fls. 21 (9,60 mts), foi deixado pela mota do arguido: era recente, do lado esquerdo da via, seguia até à localização dos vestígios, em cima da passadeira (vidros e plásticos) e não havia mais nenhuma marca na via, com aquela evidência.
Adiantou, ainda, que os cerca de 41 mts a que ficou imobilizada a mota do arguido, pela sua experiência profissional de 9 anos, indiciam uma velocidade excessiva.
Sublinha-se que esta testemunha chegou ao ponto de referir ter-se sentido “revoltado” com o que viu – expressão que, em nosso entender, espelha bem o cenário que o agente presenciou, pretendendo certamente com ela manifestar o seu descontentamento face a uma tragédia que podia ter sido evitada.
Não temos qualquer dúvida quanto à objectividade desta testemunha, mesmo com a expressão referida, pois, não tendo qualquer ligação com nenhuma das pessoas envolvidas no acidente, limitou-se o agente a descrever ao tribunal o que viu, fazendo-o de forma profissional, rigorosa e humana, manifestando, naquele momento do uso da expressão “revoltado” os seus sentimentos e sensações – o que, em nosso entender, não feriu o seu depoimento, antes acentuou a sua credibilidade.
As testemunhas arroladas no âmbito de pedido de indemnização civil, O…………, P………., Q………, R……….. e S………., as duas primeiras amigas da vítima, sendo os três últimos amigos do assistente, depuseram, com conhecimento pessoal e directo, de forma credível e convincente, no sentido da factualidade vertida naquele libelo.
No sentido da confirmação do sofrimento e consciência da vítima logo após o acidente, depuseram as testemunhas H……….., I…………., T………., U………, V……….. (estes três últimos apenas chegaram ao local após o acidente já ter ocorrido), que a viram ainda viva, em sofrimento, com frio.
Destacam-se as declarações do assistente C……….., sendo visível o choque emocional pelo mesmo sofrido, e pela sua família, com o acidente dos autos, que vitimou a falecida G.............
A testemunha de defesa do arguido, J…………, que referiu encontrar-se na paragem, do lado direito da via, atento o sentido de marcha daquele, não logrou criar ao tribunal qualquer credibilidade, parecendo-nos anormalmente “colado” às declarações do arguido, exageradamente coincidente no que respeita às distâncias e velocidade, criando, no mínimo, dúvidas quanto à sua isenção e imparcialidade, para além de se revelar uma testemunha isolada na sua versão (em sede de prova testemunhal).
As testemunhas de defesa do arguido X…………., advogado e amigo da família do arguido, Y………., engenheira civil, amiga do arguido e Z…………, companheira do arguido há 16 anos, prestaram depoimentos meramente abonatório da personalidade deste.
O tribunal atendeu, ainda, à prova documental junta a fls. 12, 13, 15 a 17, 20 a 22 (auto de participação de acidente de viação), 118 a 125 (relatório de autópsia), 162 (assento de casamento), 245 a 247 (requerimento e proposta de deferimento de prestações por morte, junto pelo CNP), 262 e 263 (assentos de nascimento), 264 (declaração médica relativa ao assistente), 265 (recibos de vencimento da falecida G............); 305 a 309, 354, 355, 369 (relatório de peritagem relativa à moto do arguido), 384, 385 (fotografias e dados sobre o modelo da moto do arguido), 389, 390 (fotografias do local do acidente) e 391 (certidão junta pelo CNP).
Os factos não provados vertidos sob as alíneas A), B), C), D), e E) decorrem, naturalmente, da valoração da prova nos termos sobreditos, caracterizando-se, pois, pela falência probatória no seu sentido.
O facto vertido sob a alínea F) caracterizou-se por absoluta falta de mobilização probatória no seu sentido.
Sublinha-se que a factualidade vertida sob o ponto 4) dos factos provados constitui uma alteração não substancial dos factos. Porém, por ter sido alegada designadamente pela própria defesa, dispensa a prática, por parte do tribunal, do formalismo previsto no art. 358º, nº1, do C.P.P. – vd. nº2 do citado preceito legal.
No que tange às condições pessoais e socio-económicas do arguido, a nossa convicção ancorou-se nas declarações do mesmo, na falta de outra prova.
Quanto aos seus antecedentes criminais e estradais, atendeu-se aos C.R.C. e R.I.C. juntos a fls. 208 e 409 a 411 dos autos.

2.2. Matéria de direito
Foram interpostos dois recursos da sentença condenatória: um deles, pelo arguido, pugnando pela sua absolvição, insurgindo-se (i) contra a matéria de facto dada como “provada” e “não provada”, por entender que da prova produzida resultaria a culpa exclusiva da vítima na produção do acidente e (ii) contra a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir; um outro, pela Companhia de Seguros “F……… SA”, no âmbito do pedido cível, acompanhando o recurso do arguido relativamente à matéria de facto, (iii) defendendo a culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, uma maior proporção da sua culpa na produção do acidente e, finalmente, (v) insurgindo-se contra os montantes dos danos patrimoniais e não patrimoniais arbitrados aos lesados.

Apreciaremos as questões pela ordem referida, sem prejuízo das inerentes relações de prejudicialidade.

i) Recurso da matéria de facto interposto pelo arguido e acompanhado pela Companhia de Seguros “F………… SA.”
O arguido insurge-se contra a matéria de facto dada como provada e não provada, pugnando pela seguinte modificação:
“- Eliminação da matéria de facto provada do facto 8, por não poder ser do arguido o rasto de travagem;
- Eliminação da matéria de facto provada do facto 9, no segmento relativo à velocidade a que o arguido circulava;
- Eliminação dos n.ºs 15 e 16, por traduzirem conclusões e não juízos de facto relativos a conduta objectivada;
- Adição à matéria de facto das alíneas consideradas não provadas A), B), C) D) e E).”

Vejamos então.

Para chegar a estas conclusões, o arguido faz uma descrição da prova produzida em audiência de julgamento e, no ponto iv) da motivação, em jeito de conclusão, faz uma “síntese”. Nessa “síntese”, diz apenas o seguinte:
“Apreciando criticamente a prova produzida, maxime os depoimentos das 4 testemunhas referenciadas na motivação e os documentos referidos, dúvidas não pode haver de que a versão da acusação é insustentável.”

Esta metodologia de recurso, com vista à modificação da matéria de facto, é manifestamente inconcludente. Bem vistas as coisas, toda a motivação do recorrente, descrevendo aquilo que as testemunhas disseram em julgamento, é inútil, pois consta dos autos a respectiva transcrição; toda a descrição do conteúdo dos documentos é também inútil, pois os documentos estão juntos ao processo. O que era relevante era o juízo crítico da prova produzida, ou seja, o esforço argumentativo e demonstrativo, como de resto se refere no art. 412º, 3 do CPP, no sentido de que de tais meios de prova impunham uma decisão diversa da matéria de facto.
Ora, sobre este aspecto da análise da prova, ou seja, em que medida os meios de prova impunham, em concreto, uma outra decisão, o arguido limita-se a escrever as três linhas acima referidas, onde de forma conclusiva e remetendo para toda a prova produzida, se limita a dizer que a “versão da acusação é insustentável”.

Verificamos assim que a motivação do arguido não tem um único argumento ou uma única demonstração de que a prova produzida e que descreveu impunha uma decisão diversa da matéria de facto.
Tanto bastava para se considerar o recurso, nesta parte, manifestamente improcedente.

Contudo, deve sublinhar-se que uma leitura atenta da prova produzida e da fundamentação da sentença recorrida mostram que a convicção do julgador é possível e plausível, no que respeita aos pontos de facto agora em crise (rasto de travagem, velocidade a que circulava o arguido, e alíneas A) a E) da matéria de facto não provada).

Recorde-se que, num enquadramento geral da questão da reapreciação da matéria de facto, o artigo 127º do CPP estabelece, como regra geral, o princípio da livre apreciação da prova. Por isso, fora dos casos de prova vinculada ou de prova proibida, a convicção do julgador é válida, desde que formada de acordo com as regras da experiência comum. Há aqui, é certo, um juízo com alguma margem de subjectividade, mas que é controlável racionalmente através da plausibilidade da convicção. Como esta Relação tem repetidamente afirmado, não é suficiente contrapor à plausível convicção do julgador, uma outra convicção. É necessário demonstrar que essa convicção é impossível ou, como diz a lei, as provas produzidas “impõem” decisão diversa da recorrida (cfr. art. 412º, 3 do CPP) – cfr., entre muitos outros, o Acórdão de 12-05-2004, processo 0410430: “De acordo com a jurisprudência que esta Relação tem vindo a firmar, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afrontar, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Como se pode ler Acórdão desta Secção, de 17-9-2003, rec. 312082 “ (…) o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma "convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed. 1974, pág. 204. Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis "a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. Cód. Proc. Civil Anotado, vol. IV, págs. 566 e ss. (…)” O art. 127º do CPP indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (…)” Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”

A leitura dos depoimentos produzidos em audiência (quer do arguido, quer das testemunhas que presenciaram o acidente) mostra que os mesmos foram prestados perante fotografias do local, tendo os depoentes descrito as respectivas trajectórias com recurso a essas fotografias em termos que só a imediação permite apreender na totalidade. Assim, a apreensão do julgador tem, neste processo, aspectos de subjectividade que esta Relação não pode sindicar.

Por outro lado, perante os dados objectivos que a fundamentação da matéria de facto revela, a convicção formada é possível e plausível, de acordo com as regras da experiência comum.
As testemunhas H………. e I……….. deram conta de que a vítima atravessou a estrada a correr e foi colhida na passadeira, na faixa esquerda da via. A testemunha H……….. “ouviu o barulho da derrapagem” (fls. 427) e a testemunha N………., agente da PSP que elaborou o croquis do acidente, “afirmou com segurança que o rasto de travagem de 9,60 metros que estava no local e fez constar do croquis de fls. 21, foi deixado pela mota do arguido, pois era recente, do lado esquerdo da via, seguia até à localização dos vestígios, em cima da passadeira (vidros e plásticos) e não havia mais nenhuma marca na via com aquela evidência” (fls. 428).
É deste modo possível e plausível, de acordo com as regras da experiência comum, a convicção do julgador quanto ao rasto de travagem do motociclo conduzido pelo arguido.
A testemunha M……….. (taxista e que se encontrava no local a aguardar serviço) referiu que ouviu o barulho da mota, prestou sentido e “sentiu a velocidade da mota” tendo mesmo pensado “este tipo é maluco”. Baseado na sua experiência de condutor profissional e com alguma experiência na condução de motas, assegurou que o arguido circulava a uma velocidade certamente superior a 80 km/hora.
A convicção do julgador, fundada neste depoimento que lhe mereceu toda a credibilidade, também se afigura possível e plausível e, portanto, dentro da margem de livre apreciação que a lei concede ao julgador.
A resposta “não provado”, dada às alíneas A) a F) – contendo a versão do arguido – decorreu (como foi sublinhado na fundamentação da matéria de facto) da valoração da prova em termos contraditórios, ou incompatíveis com a versão do arguido. Assim, pelas razões acima referidas, ou seja, porque não foi feita a menor demonstração de que havia meios de prova impondo decisão diversa, também nesta parte o recurso não pode proceder.

Questão diferente é a de saber se os pontos 15 e 16 (“factos provados”) devem dar-se por não escritos, por conterem matéria conclusiva. Na verdade, nos termos do art. 646º, 4 do C. P. Civil “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Resulta assim deste artigo que não podem fazer parte dos “factos provados” conceitos de direito, sendo a inclusão de tal matéria cominada com a total ineficácia (“têm-se por não escritas…”).

Os pontos 15 e 16 têm a seguinte redacção:
“15) O arguido revelou uma total falta de cuidado que o dever geral de prudência aconselha, não previu o que era previsível e não tomou as precauções devidas e necessárias para evitar o resultado;
16) Revelou, ainda, falta de destreza no exercício da condução, pois não accionou atempadamente os mecanismos de travagem do veículo que conduzia, quando tal era possível, dado que poderia ter manejado a direcção e a travagem do veículo de forma a evitar o embate”.

Nestes pontos da matéria de facto estão efectivamente incluídos conceitos de direito, como é o caso da “total falta de cuidado que o dever geral de prudência aconselha”, “não previu o que era previsível”, “não tomou as precauções devidas e necessárias para evitar o resultado” e “falta de destreza”, mas também estão incluídos factos: “não accionou atempadamente os mecanismos de travagem do veículo que conduzia, quando tal era possível” e “poderia ter manejado a direcção e a travagem de forma a evitar o embate”. Estas últimas expressões, apesar de se referirem a algo que poderia ter acontecido (conjectura), não deixam por isso de ser matéria de facto, reportada ao comportamento que, nas aludidas circunstâncias, era concretamente possível (e não foi feito).
Deve assim dar-se parcialmente razão ao arguido, eliminando-se o ponto 15) dos factos provados e ficando o ponto 16) com a seguinte redacção:
“ (…) 16) O arguido não accionou atempadamente os mecanismos de travagem do veículo que conduzia, quando tal era possível e poderia ter manejado a direcção e a travagem do veículo de forma a evitar o embate.”

ii) Insuficiência da matéria de facto para a decisão, no que respeita à culpa da vítima.
O arguido entende que a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão, designadamente no que respeita à culpa da vítima, por não se ter dado como provado (i) o percurso percorrido pelo peão; (ii) o tempo estimado necessário para se colocar no local onde foi embatido e (iii) o local onde estaria a mota quando o peão iniciou a travessia.

A matéria de facto que o arguido realça não se ter provado, não constava da acusação, nem da contestação. Julgamos por isso que não estamos no domínio do vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”. De resto, como se viu, a matéria de facto dada como provada foi suficiente para a sentença recorrida afirmar a culpa exclusiva do arguido.
O que o arguido vem dizer, ao fim e ao cabo, é que com a prova de outros factos poderia formular-se um juízo diferente sobre a culpa. E isso é verdade. Mas, nesta matéria, a falta de prova de determinados factos não torna impossível o julgamento. Na verdade, não haver prova de factos susceptíveis de imputar o acidente também à vítima, não quer dizer que não possa julgar-se a causa; quer dizer apenas que, perante a matéria de facto provada, não é possível imputar a culpa à vítima.
Daí que o alegado pelo arguido não possa enquadrar-se no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

iii) Violação do princípio in dubio pro reo
Já acima vimos que o arguido, para além da descrição dos meios de prova, não fez o menor esforço argumentativo e demonstrativo de quais os meios de prova que impunham, em concreto, uma decisão diversa. Vimos também que a convicção do julgador quanto à matéria de facto era válida, pois era possível e plausível de acordo com as regras da experiência comum.
Alega todavia o arguido que o julgador violou o princípio in dubio pro reo, ao concluir que, no momento em que a vítima iniciou a travessia, o arguido não estava próximo, pois o barulho da mota impõe e marca a sua presença, sendo muito improvável ou até impossível que as testemunhas não se tivessem apercebido da aproximação da mesma.
Como se vê dos próprios termos em que o arguido coloca a questão, o julgador explicitou as razões da sua convicção positiva, isto é, de ter dissipado as suas dúvidas. E as razões invocadas pelo julgador, para afastar as dúvidas, são claramente adequadas às regras da experiência comum: se as testemunhas não ouviram o barulho da mota, então a mesma estava longe. Esta inferência feita pelo julgador – em conjugação com outros depoimentos que se referiram à velocidade da mota – é possível e plausível, não impondo necessariamente um estado de dúvida. Se os meios de prova invocados permitiam dissipar a dúvida e, com base neles, o julgador formou a sua convicção positiva, é manifesto que não violou o referido princípio, pois este pressupõe, por definição, uma situação objectiva e necessária de “non liquet”.

É portanto claro que não houve violação do aludido princípio.

iv) Culpa do arguido e da vítima
A recorrente Companhia de Seguros “Fidelidade F……… SA” também entende ter havido culpa da vítima, pelo que apreciaremos conjuntamente este aspecto de ambos os recursos, pois a questão é a mesma.

Sobre este ponto, o arguido diz (em resumo) o seguinte:
“A matéria de facto dos números 4, 5 e 9 é insuficiente para excluir ou afirmar a culpa do peão que iniciou a travessia com inconsideração do trânsito, o que integra o vício de conhecimento oficioso; A fundamentação da distância a que o arguido se encontrava e da velocidade a que circulava feita por referência à ausência de percepção pelas testemunhas de acusação traduz erro notório na apreciação da prova e constitui decisão de questão duvidosa contra o arguido em violação do princípio in dubio pro reo; Face aos factos 4 e 5 da matéria de facto deve afirmar-se a culpa do peão quanto à produção do acidente, por violação das regras de atravessamento consagradas no art. 101º, 1 e 3 do C. Estrada, que a sentença recorrida violou por desaplicação”.

A seguradora, por seu turno, concluiu:
“O acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima ao atravessar em corrida e obliquamente, fora da passadeira, a faixa de rodagem em que circulava o arguido, à frente do qual se meteu, violando o preceituado nos artigos 100º, n.º 1 e 101º, n.º 1 e 3 do Cód. da Estrada; Do ponto do passeio de onde a G............ partiu, ao atravessar a faixa de rodagem (destinado especificamente, como diz a lei, ao trânsito de veículos), ela podia aperceber-se da circulação do arguido, por se tratar de uma recta com mais de uma centena de metros; Foi a conduta da G............ a causa única e adequada ao acidente mostrando-se irrelevante eventual excesso de velocidade por parte do arguido, já que, se não fora a corrida da G............, ele teria passado sem qualquer risco; O arguido estava tolhido na execução de qualquer outra manobra de fuga por à sua frente se estarem cruzando duas senhoras em corrida, obliquamente, em sentido inverso (a G............ e a testemunha H………..); Consequentemente, deve julgar-se improcedente o pedido de indemnização civil e a recorrente absolvida (art. 505º do C. Civil). Assim não se entendendo, deve reconhecer-se que a G............ contribuiu para o acidente com maior percentagem de culpa;”

Para apreciarmos esta questão – culpa da vítima – teremos em consideração apenas a matéria de facto dada como provada na sentença, com a eliminação do ponto 15 e a alteração do ponto 16 dos factos provados, nos termos acima definidos.

Adiantamos desde já que julgamos certa e segura a imputação do acidente ao arguido, a título de culpa.
Na verdade, ficou provado que o mesmo circulava a uma velocidade superior à permitida no local e que atingiu o peão ainda na passadeira. Deste modo, o arguido, ao aproximar-se de uma passagem para peões, violou regras do C. Estrada destinadas a proteger esses “peões”, nomeadamente o artigo 103º, 2 do C. Estrada, o qual dispõe: “ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa, nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem”.
O arguido não reduziu a velocidade ao aproximar-se da passagem para peões, onde colheu mortalmente a vítima, violando desse modo o aludido preceito. Por outro lado, ficou provado que o arguido circulava a uma velocidade seguramente não inferior a 70 km/h, apesar de a velocidade máxima permitida no local ser de 50 km/hora (ponto 9 da matéria de facto), pelo que o mesmo violou também o respectivo preceito regulador do C. Estrada (art. 25,º 1, al. a) do C. Estrada).

A violação destas regras mostra claramente que houve violação do dever objectivo de cuidado, como se demonstrará facilmente.
Não é tarefa fácil verificar “à posteriori” que não foram tomadas as devidas cautelas.
Contudo, GOMES DA SILVA (“O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar”, pág. 123.) reconhecendo ser “quase impossível” saber se alguém se encontrava em culpa quando procedeu de forma ilícita, respondia à questão nestes termos: “ (…) a noção de culpa nunca é aplicada directamente para verificar a responsabilidade: o que se faz sempre é investigar se existem as duas condições: a capacidade e a previsibilidade do dano – de cuja verificação se tem de concluir necessariamente ter havido culpa”.
Pensamos que é de facto assim e, ainda, que a previsibilidade de um facto, nos casos em que foram violadas normas legais ou regulamentares, decorre, em princípio, da violação dessas mesmas regras. Como refere FERRER CORREIA (Dolo e Preterintencionalidade, in Estudos Jurídicos, Coimbra, 1969, pág. 297.), nestes casos “o agente não previu o resultado mas devia tê-lo previsto: a existência da disposição violada revela que esse facto foi considerado normalmente previsível, que já não há dúvidas sobre se um indivíduo de diligência média, colocado na situação do agente, o teria ou não previsto”. Dissemos em princípio porque, como o mesmo autor adverte (ob. e loc. citados, nota 1.), desta premissa destaca-se a conclusão que há-de ser possível fazer prova de que, no caso concreto, todo o homem de diligência média, colocado naquelas condições do agente, teria deixado de prever o que normalmente era previsível

A prioridade de passagem aos peões pretende evitar o atropelamento, sendo por isso que se exige um abrandamento de velocidade à sua aproximação, precisamente porque é previsível que, a todo o tempo, uma pessoa atravesse a passadeira, incluindo uma criança. Quem se aproxima de uma passadeira para peões pode e deve assim prever que uma pessoa a atravesse.
Daí que nos pareça evidente a culpa do arguido, tendo em conta especialmente a velocidade a que seguia e o facto de se ter aproximado de uma passagem para peões, sem qualquer prévio abrandamento e onde, afinal, veio a colher mortalmente a vítima.
Para a condenação do arguido como autor de um crime de homicídio negligente é quanto basta. No entanto, quer para o apuramento dos montantes devidos a título de indemnização cível e também para a graduação da pena, é relevante sabermos em que medida a vítima contribuiu para a produção do acidente (art. 566º, 3 e 570º do C. Civil), pelo que se impõe conhecer esta questão.

No essencial, dizem o arguido e a Seguradora que a vítima atravessou a via a correr, obliquamente e, desse modo, violou também o C. Estrada, ao atravessar fora da passadeira.

No ponto 5 da matéria de facto deu-se como assente que o embate se deu “quando a referida G............ se encontrava já sobre a passadeira”. Este facto é, a nosso ver, decisivo. Com efeito e perante este facto, a circunstância de a mesma ter atravessado (obliquamente) a estrada, em parte fora da passadeira, não teve qualquer relevo na produção do dano (o desrespeito do C. Estrada não foi causal do acidente). Diferente seria o caso de a vítima ter sido colhida fora da passadeira, situação em que o evento se incluía no âmbito de protecção da norma. Estando a vítima já na passadeira quando foi embatida, não pode considerar-se o seu percurso anterior (até chegar aí) relevante na produção do acidente.

O arguido só não se apercebeu da vítima devido à velocidade a que circulava (ponto 10 da matéria de facto), pelo que não foi o facto de esta vir a correr que precipitou o acidente. Qualquer pessoa que se aproximasse da passadeira para peões tinha todo o direito de iniciar a travessia, pois tal obrigaria de imediato qualquer veículo a ceder-lhe passagem (cfr. art. 103º, 2 do C Estrada). E mesmo que essa travessia fosse feita sem atenção, tal não configurava a falta do cuidado legalmente exigido, uma vez que o peão pode confiar num comportamento lícito dos condutores, ou seja, pode confiar que, dentro da passadeira, qualquer veículo lhe dará a prioridade de passagem.

Não existe assim, a nosso ver, a possibilidade de imputar o acidente também à acção culposa da vítima, pelo que neste ponto improcedem os recursos de ambos os recorrentes (arguido e seguradora).

v) Condenação na proibição de conduzir.
Conclui o arguido que é infundada a decisão relativa à condenação na sanção acessória de inibição de conduzir, pois o Tribunal decidiu-a em termos de funcionamento automático e com violação do regime do art. 69º do C. Penal.

Sobre este ponto, a sentença recorrida disse o seguinte: “Condena-se também o arguido B………. na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 12 meses, considerando também a sua história contravencional”. Embora sem uma fundamentação exaustiva, depreende-se que a decisão condenou o arguido pelo facto de o mesmo ter cometido um crime de homicídio negligente, através da condução de um motociclo.

E sendo assim, o arguido tem toda a razão.

É entendimento desta Relação que “para efeitos de aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, os crimes cometidos com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada, de forma relevante, a que se refere o art. 69º, n.º 1, al. b) do CP, são crimes que nada têm a ver com condução defeituosa, não abrangendo, por isso, os crimes de homicídio ou ofensas corporais involuntárias, emergentes de acidente de viação” – Acórdão de 28-09-2005, proferido no processo 0413148. No mesmo sentido, justificando tal entendimento, escreveu-se no acórdão desta Relação, de 12/03/2003, proferido no processo nº 2743/02 da 1ª secção, “Quando a lei fala em crime cometido com utilização de veículo não pode estar a referir-se à mera condução de veículo, a crime resultante de condução defeituosa, porque se assim fosse não haveria espaço para aplicação da exigência cumulativa e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante. Na verdade, se o crime a que se refere a norma fosse o que resulta da mera má condução, em que casos se poderia dizer que a execução do crime foi facilitada pelo veículo de forma relevante? Não seria em todos? A norma só pode, pois, referir-se a crimes que nada têm a ver com condução defeituosa, a crimes que o arguido decidiu cometer, isto é, dolosos, utilizando como instrumento o veículo, e facilitando este de forma relevante a execução do crime. Aliás, é sintomático o termo execução usado no texto legal, bem mais próprio dos crimes dolosos. Não será outro o entendimento de Germano Marques da Silva quando escreve: «Também a qualquer outro crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante (v.g., violação, ofensas corporais dolosas, dano, rapto, tráfico) desde que o uso do veículo tenha sido instrumento relevante para a prática do crime. A lei não exige que o uso do veículo tenha sido condição necessária da prática do crime, basta-se com que esse uso tenha sido instrumento relevante, i. e., tenha contribuído de modo importante para a sua prática. Assim, se sem o uso do veículo a prática do crime tivesse sido bastante mais difícil, já é aplicável a sanção acessória» (Crimes Rodoviários, página 31)”. Mantém-se esse entendimento, já reafirmado em acórdãos proferidos nos processos nºs 712/03 e 2633/03, também da 1ª secção.”.
É este também o entendimento que sufragamos, pelo que, nesta parte, o recurso merece provimento.

vi) Montante dos danos
A Seguradora “F…….. SA” insurge-se contra o montante da indemnização arbitrada aos lesados, destacando os seguintes aspectos: (i) danos patrimoniais do cônjuge e dos filhos da vítima; (ii) abatimento das quantias recebidas, a título de acidente de trabalho e pensão de sobrevivência; (iii) montante dos danos pessoais sofridos com a morte da vítima, pelo marido e filhos, e pela própria vítima, antes de morrer; (iv) juros sobre os danos morais e danos futuros.

i) Relativamente ao primeiro ponto, diz a Seguradora que o art. 495º, n.º 3 do C. Civil consagra o direito à indemnização por morte da vítima daqueles que “podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”. Ora (argumenta a recorrente), face a este princípio, tornava-se necessário responder a duas questões: a) podiam os demandantes exigir alimentos à vítima?; b) na afirmativa, quanto?
O montante da indemnização, a este título, deveria corresponder portanto à resposta a esta segunda questão. Ora (adianta), o marido não carecia de alimentos e, quanto aos filhos, de acordo com a equidade e o tempo em que os mesmos teriam direito a alimentos, seria adequado o montante de € 30.000,00 para os dois filhos.

A sentença recorrida enunciou, a fls. 441, a doutrina segundo a qual o dano patrimonial de terceiros é o “dano da perda de alimentos”, concluindo não poder o lesante ser condenado em prestação superior àquela que provavelmente o lesado suportaria, se fosse vivo. Daí que, atendendo à idade da vítima (35 anos), ao salário auferido (€ 565,40) e ao provável número de anos de vida activa, reputou equilibrado e justo fixar a indemnização em € 237.468,00, de que são titulares o assistente (marido da vítima) e os dois filhos do casal.

A sentença recorrida não abordou a questão de saber se o marido da vítima tinha necessidade de alimentos. Bastou-se com o facto de haver obrigação legal dessa prestação, como resulta do disposto no art. 2009º, n.º 1, al. a) e c) do Código Civil.

O art. 2009º do Código Civil diz-nos quem é obrigado a prestar alimentos, e daí podemos concluir com toda a segurança que o cônjuge é uma das pessoas obrigadas legalmente a prestar alimentos (art. 2009º, 1, a) do C. Civil). Por sua vez, o art. 2004º do Código Civil estabelece uma regra sobre o “montante dos alimentos”, segundo uma devida proporção entre a possibilidade de quem os presta e a necessidade de quem os recebe.

A necessidade do alimentando não é, contrariamente ao que parece defender a Seguradora, um requisito da génese do direito aos alimentos, mas apenas um elemento da ponderação da sua medida. Daí que, para a questão que nos ocupa, possamos afirmar com toda a segurança que o marido da vítima está abrangido no âmbito das pessoas com direito a indemnização pelos danos patrimoniais (perda do direito a alimentos), embora para a sua quantificação seja necessário saber qual a sua necessidade de alimentos.

Dado que o processo não contém elementos suficientes para definir essa necessidade, deve relegar-se o respectivo apuramento para execução de sentença, nos termos doa art. 82º, 1 do C. P. Penal.

Quanto aos filhos da vítima, apenas se coloca a questão do respectivo cálculo.
Para tanto, torna-se necessário saber qual o montante do vencimento que a vítima entregava em casa, para sustento dos filhos, facto esse que também não consta dos factos dados como provados. Deste modo, e porque sem esse facto não é possível apurar o montante do dano (“perda de alimentos”), também nesta parte a decisão recorrida não pode manter-se, devendo relegar-se a fixação desse montante para execução de sentença – cfr. art. 82º, 1 do C. P. Penal.

ii) Apesar de a Seguradora ter levantado, no corpo da sua motivação, a questão de saber se há ou não lugar ao reembolso das quantias pagas a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência (ponto VI, pág. 469), apenas levou às “conclusões” a questão de saber se as pensões de sobrevivência, porque visam compensar o mesmo dano (perda da capacidade de ganho), devem ser abatidas à indemnização que for devida a título de alimentos (cfr. ponto VI.2. e conclusão 15ª). Contudo, apreciaremos as duas questões, ou seja, saber se (como diz na conclusão 15ª) “à indemnização por danos patrimoniais, haverá que abater as quantias recebidas a título de acidente de trabalho e as pensões de sobrevivência recebidas do ISSS” e se há lugar ao reembolso das quantias pagas a título de subsídio por morte.

Relativamente à primeira questão, é nosso entendimento que o subsídio por morte é reembolsável. A questão foi apreciada no Acórdão desta Relação, de 22-09-2004, proferido no processo 0411905 (da mesma Relatora) e cuja posição mantemos:
“ (…) A nossa jurisprudência tem aceite sem grandes hesitações que este art. 16º abrange as prestações pagas a título de “pensão de sobrevivência”, embora subsista divergência quanto ao âmbito das prestações a abranger (apenas até à propositura da acção, ou também as posteriores a esta data) e quanto ao subsídio por morte.
Na jurisprudência desta Relação podemos encontrar, em suma, três linhas de orientação:
i) uma posição que não admite a sub-rogação referida no citado art. 16º, quanto à pensão de sobrevivência e quanto ao subsídio por morte – Acórdão de 3-4-2003 (JTRP00036354): “o subsídio por morte e pensão de sobrevivência pagos pelo CNP em virtude de morte, provocada em acidente de viação, não são de reembolsar por serem típicos benefícios com vista à protecção social dos familiares da vítima, mas que, pela sua definição legal, saem fora do conceito de indemnização”;
ii) uma posição que admite apenas a sub-rogação relativamente às pensões de sobrevivência, mas não ao subsídio por morte - Acórdão da Relação do Porto de 9-3-2000 (JTRP00028094), reconhecendo apenas o direito às pensões de sobrevivência pagas, excluindo o subsídio por morte; Acórdão da Relação do Porto de 17-5-2000 (JTRP00028519), na mesma linha do anterior; Acórdão da Relação do Porto de 20-9-2000, não reconhecendo a sub-rogação quanto ao subsídio por morte, mas admitindo a ampliação do pedido, até ao encerramento da audiência em 1ª instância, relativamente às pensões de sobrevivência pagas; Acórdão da Relação do Porto de 2-5-2001 (JTRP00031825), também nesta linha, negando a sub-rogação das quantias pagas a título de subsídio por morte; Acórdão da Relação do Porto de 7-2-96 (JTRP00016778), também no mesmo sentido, com o argumento de que o “subsidio por morte sempre teria que ser concedido ainda que a vítima do acidente de viação tivesse morrido de morte natural”
iii) finalmente, uma posição que admite também a sub-rogação do subsídio por morte: cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 11-6-2003 (JTRP00035294): “o mesmo Centro tem também direito a ser reembolsado das quantias que pagou a título de subsídio por morte”; Acórdão da Relação do Porto, de 7-3-2001 (processo 11138), reconhecendo o direito do CNP a receber o que pagaram a título de subsídio por morte; Acórdão da Relação do Porto, de 29-3-2000 (JTRP00028753): “o CNP tem direito ao reembolso do subsídio por morte e do que, a título de pensões de sobrevivência, entretanto já liquidou…já que tal pagamento foi antecipado por causa imputável a conduta de terceiro, podendo mesmo as respectivas quantias (não fora o dito acidente) nem sequer ser prestadas ou sê-lo em menor grau”

Esta última posição tem tido, segundo julgamos, um maior acolhimento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça – Acórdãos do STJ de 15-12-98 (JSTJ00035441), 21-10-99 (JSTJ00033048), 25-3-2003 (Processo3B3071) e de 3-07-2002 (PROC. 2684/02, 3ª SECÇÃO) – e é, segundo cremos, a que melhor se adequa às disposições legais aplicáveis.

Nos artigos 1º e 2º do Dec. Lei 59/89, de 22 de Fevereiro, está prevista a citação das instituições de segurança social para que estas possam deduzir o “pedido de reembolso de montantes que tenham pago em consequência de acidente de trabalho ou acto de terceiro”. Este artigo veio disciplinar, em termos adjectivos, o exercício da sub-rogação legal prevista no art. 16º da Lei 28/84, de 1478, acima transcrito. Os termos em que a lei se refere ao âmbito da sub-rogação (valor das prestações que lhes cabe conceder – art. 16º da Lei 28/84 – ou reembolso dos montantes que tenham pago em consequência dos eventos referidos – art. 1º, n.º 2 e 2º, n.º 3 do Dec. Lei 59/89, de 22/2 -) parece bastar-se com o facto de ter havido esse pagamento e que o mesmo seja imposto devido a um facto (morte ou acidente) provocado por terceiro.

Não há, assim, que estabelecer uma distinção de natureza quanto às prestações pagas. “Este direito de sub-rogação, estabelecido sem qualquer distinção nos artigos 16º da lei 28/84, de 14 de Agosto, e no artigo 71º da Lei 32/2002, de 30 de Dezembro, num quadro em que não se vislumbram razões de sistema para distinguir, não é afastada pela natureza do subsídio por morte, certo que não é atribuído como contrapartida de descontos em vida do beneficiário. Dir-se-á que as instituições de segurança social assumem um papel subsidiário e provisório face à obrigação de indemnização de que é sujeito passivo o autor do acto determinante da responsabilidade civil” – cfr. Acórdão do STJ der 23/10/2003 (processo 03B3071).

Julgamos ser de acolher este entendimento e configurar o “dever de prestar” das instituições de segurança social, nos casos em que o facto gerador do pagamento às prestações seja causado por terceiro, como uma obrigação subsidiária e provisória, face ao dever de indemnizar do responsável civil. Destacando o carácter “provisório e subsidiário” desta obrigação, cfr, ainda, o Acórdão do STJ de 3-07-2002 (processo 2684/02 – 3ª Secção).

Sendo assim, então quer o subsídio por morte, quer os montantes da pensão de sobrevivência pagos pelo recorrente ISSS devem ser reembolsados, independentemente da sua natureza e do facto de constituírem obrigações próprias da Segurança Social. (…)”.

Assim, improcede nesta parte a pretensão da Seguradora “F……… SA”.

Relativamente à outra questão, ou seja, saber se devem ou não ser abatidas à indemnização por danos patrimoniais, as quantias recebidas a título de acidente de trabalho e pensão de sobrevivência, a resposta é positiva (muito embora a questão só se coloque efectivamente após a fixação da indemnização devida a título de “danos patrimoniais”, a qual, no presente caso, foi relegada para execução de sentença. É certo que, nos termos dos arts. 497º,1 e 507º C. Civil, a responsabilidade é solidária e, portanto, o lesado pode dirigir-se a cada um, ou a ambos os responsáveis, para exigir o cumprimento da obrigação. Mas não é menos certo que “não pode somar as duas indemnizações uma à outra” (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol I, Coimbra, 2000, pág. 700), pelo que, no caso de já ter havido pagamento à vítima, a título de indemnização por acidente de trabalho, não poderá a vítima incluir essa verba no rol dos danos cuja reparação venha a pedir mais tarde. O mesmo se passa com a quantia paga a título de pensão de sobrevivência, pois a mesma destina-se a compensar os efeitos negativos no património do seu titular, resultantes da perda da capacidade de ganho da vítima.
Deste modo, a Seguradora tem razão quanto à imputação nos danos patrimoniais das quantias que entretanto tiverem sido pagas aos lesados, por força do acidente (de trabalho) e das pensões de sobrevivência, embora a respectiva quantificação só possa fazer-se depois da determinação concreta da indemnização por danos patrimoniais, relegada para execução de sentença.

iii) Alega ainda a Seguradora que os danos próprios sofridos pelo marido e filhos da vítima, em consequência da morte desta, devem ser fixados em € 15.000,00 para o marido e filho D……. e € 10.000,00 para a filha E……., dada a sua tenra idade.
A sentença fixou em € 20.000,00 (vinte mil euros) para cada um (marido e 2 filhos), o dano moral traduzido no sofrimento da perda de um ente querido (cônjuge e mãe).
Julgamos tal montante adequado.
Não tem a nosso ver razão de ser o argumento da recorrente, no sentido de que a filha de tenra idade não compreende as consequências da perda da mãe e, nessa medida, tem um sofrimento menor. Na verdade, não é pelo facto de a menor perder a mãe, com tenra idade, que o seu sofrimento moral é menor. Na delimitação da dimensão do dano não podemos deixar de ter em devida conta o negro espectro de uma criança que vai crescer sem mãe, mesmo que não tenha uma total consciência dessa dimensão.

Entende também a Seguradora que devem reduzir-se para não mais de € 40.000,00 e € 500,00 respectivamente, as indemnizações pela perda da vida e pelos padecimentos da vítima, dado o curto período que mediou entre o acidente e a entrada em coma.
Quanto a este último aspecto, deu-se como provado que a vítima não morreu subitamente, tendo por isso sofrido profundas dores (ponto 26), esteve consciente o tempo suficiente para se aperceber da gravidade do acidente, tendo até pedido um casaco pelo frio que sentia (ponto 27) e, até falecer, sentiu a angústia de saber o desfecho que a esperava, estando consciente que iria morrer (ponto 28).
Entendemos por isso adequado a compensar tal sofrimento, o montante de € 7.500,00 fixado na sentença recorrida.
Deste modo, também este aspecto do recurso deve julgar-se improcedente.

Relativamente ao montante da reparação/compensação devida pela perda da vida (ou “dano-morte”), como se explicita no Acórdão desta Relação, de 22-02-2006, proferido no recurso 0515298, “já desde alguns anos vem sendo fixada entre os 40.000 e os 50.000 euros, havendo algumas decisões conhecidas que já o fixaram em mais de 12.000 contos (60.000 euros). A título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10/10/2002, 2/12/2004 e 10/11/2005, todos publicados no sítio www.dgsi.pt/jstj.nsf sob os nºs 02B2597, 04B3097 e 05B3017; da Relação do Porto de 6/10/2004 e 26/10/2004, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf sob os nºs 0346332 e 0325134, e o acórdão de 23/11/2005, Rec. nº 3132/05-1 (ainda não publicado); e da Relação de Lisboa de 28/10/2004, www.dgsi.pt/jtrl.nsf sob o nº 4613/2004-9. Na fixação deste dano há que ter em conta, por um lado, a violação do direito à vida em abstracto, igual para todo o ser humano, com tutela na Constituição da República Portuguesa (arts. 13º e 24º); por outro lado, há que relevar o modo de vida que, em concreto, a vítima tinha, o que leva a distinguir os valores das indemnizações a fixar em cada caso, segundo as circunstâncias provadas (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2004, CJ/STJ/2004/I/140, e de 10/11/2005, em www.dgsi.pt/jstj.nsf sob o nº 05B31017; e o acórdão da Relação do Porto de 1/06/2000, em www.dgs.pt/jtrp.nsf sob o nº 0030819”.

No caso dos autos, atendendo à idade da vítima (35 anos), ao seu bom estado de saúde, ao modo alegre e dinâmico como vivia (ponto 24), sonhando ter mais um filho (ponto 22), prosseguir os estudos e tirar um curso superior (ponto 25), a perda do direito à vida justifica uma compensação dentro dos valores mais elevados que a jurisprudência tem fixado, ou seja, a quantia de € 60.000,00 fixada na sentença, atribuída conjuntamente ao marido e filhos – art. 496º, 2 do C. Civil.

iv) Finalmente, defende a Seguradora que os juros de mora sobre os danos patrimoniais (alimentos) e sobre os danos não patrimoniais, deverão correr apenas depois de abatidas as aludidas quantias e só a partir da decisão “actualizadora”, nos termos do art. 566 do C. Civil.

A questão dos juros de mora sobre o montante da indemnização devida a título de danos patrimoniais (perda do direito a alimentos), só poderá ser equacionada depois da respectiva fixação, pelo que não deve, para já, ser apreciada.
Quanto ao momento da constituição em mora, pelo crédito de danos morais, a Seguradora também não tem razão, como facilmente se demonstrará.
A sentença fixou as indemnizações pelos danos morais em função dos valores pedidos e, em parte alguma do seu texto, se afirma que fez uma actualização para valores à data da sentença. De resto, o acidente ocorreu em Setembro de 2003 e a sentença foi proferida em Fevereiro de 2006, sem que o tempo decorrido tivesse provocado qualquer desvalorização do Euro (nem sequer alegada). Não tem assim aplicação ao caso a doutrina do Acórdão Para Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002, - (D.R. I-A, n.º 146, de 27-06-2002) segundo a qual “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.”

O artigo 805º/3 do Cód. Civil, sob a epígrafe “momento da constituição em mora”, determina que os créditos ilíquidos devidos em caso de responsabilidade civil vencem juros desde a citação.
Consequentemente, e relativamente aos danos morais fixados na sentença e neste Acórdão, são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a notificação para a contestação do pedido cível enxertado no processo-crime, tal como se decidiu na decisão recorrida.

3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam:
a) Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido e, consequentemente, eliminar da matéria de facto provada o ponto 15) e alterar o seu ponto 16), o qual passará a ter a seguinte redacção:
“16) O arguido não accionou atempadamente os mecanismos de travagem do veículo que conduzia, quando tal era possível e poderia ter manejado a direcção e a travagem do veículo de forma a evitar o embate”;
b) Revogar a decisão recorrida, na parte em que condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do art. 69º, b) do C. Penal;
c) No mais, negar provimento ao recurso do arguido.
d) Conceder parcial provimento ao recurso da Companhia de Seguros “F……… SA” e, consequentemente:
- revogar a decisão recorrida, na parte em que fixou os montantes dos danos patrimoniais (perda do direito a alimentos) devidos ao marido e filhos da vítima, relegando o apuramento de tais montantes para execução de sentença;
- determinar que os montantes pagos aos lesados a título de acidente de trabalho e pensão de sobrevivência sejam imputados nos danos não patrimoniais, cujo apuramento foi relegado para execução de sentença.
e) No mais, negar provimento ao recurso da Seguradora “F…….. SA”.
Custas crime pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
Custas cíveis pela Seguradora e assistente, na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 22 de Novembro de 2006
Èlia Costa de Mendonça São Pedro
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
José Manuel Baião Papão (Concederia provimento ao recurso da Seguradora na parte relativa à liquidação da indemnização pela perda da vida da vítima, por considerar que uma indemnização de €40.000 corresponderia melhor à solução equitativa convocado pelo disposto no nº 3 do artº 496º do Cód. Civil sem deixar de ter presentes as soluções jurisprudenciais invocadas no presente acórdão.)