Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0827886
Nº Convencional: JTRP00042249
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
APREENSÃO DE VEÍCULO
LEGITIMIDADE
FINANCIAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRESTAÇÕES
Nº do Documento: RP200902170827886
Data do Acordão: 02/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 299 - FLS 203.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 409º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I - O n.° 1 do art. 409°do CCivil’ é insusceptível de interpretação actualista, no sentido de alargar o seu alcance ao contrato de mútuo ou financiamento, mesmo tratando-se de um mútuo para( financiamento de contrato de compra e venda a prestações.
II - Só detendo-se a, qualidade de titular do direito de propriedade se pode, no acto da sua alienação, reservar aquele direito, nos termos do disposto no art.409° do C.Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………., S.A. (anteriormente designado C………., S.A.), com sede na ………., n.° .., ………., ………., ………., instaurou contra D………. e E………., residentes na Rua ………., n.° .., ………., …. - … ………., o presente procedimento cautelar de apreensão de veículos, requerendo a apreensão imediata e sem audiência prévia dos Requeridos de um veículo Marca BMW, modelo ………., a solicitar às autoridades policiais da área do local onde o requerido reside. Para tanto alega, no essencial, que no exercício da sua actividade comercial bancária celebrou com os requeridos em 16 de Abril de 2007 um contrato de crédito, mediante o Requerente concedeu a estes o valor de € 20.000,00 destinado a financiar a aquisição do referido veículo. Por força do mútuo celebrado, obrigaram-se os requeridos a pagar ao requerente 72 prestações, mensais, iguais e sucessivas, com o valor unitário de € 400,58 (Quatrocentos euros e cinquenta e oito cêntimos), vencendo-se a primeira em 16 de Maio de 2007 e as seguintes nos dias 16 dos meses subsequentes, por via de transferência bancária, a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária indicada pelos Requeridos. O Requerente promoveu o registo do veículo automóvel em nome do requerido e, subsequentemente, o registo da reserva de propriedade em nome da mutuante. Contudo, apesar de sucessivamente interpelados pelo Requerente para regularizar os valores em atraso, os Requeridos apenas procederam, ao pagamento de 13 prestações mensais não tendo pago as prestações vencidas desde 16 de Maio de 2008 até à data da instauração do procedimento, pelo que, o contrato foi declarado resolvido nos termos da cláusula 13 das condições gerais do contrato de crédito e consideradas vencidas imediatamente todas as prestações vincendas. Não obstante, os Requeridos continuam a utilizar-se do dito veículo e com ele a circular, desgastando-o e desvalorizando-o, causando ao Requerente, prejuízo de impossível reparação e até determinação.
Distribuídos os autos e apreciada a prova documental junta pelo requerente, proferiu o Mmo. Juiz decisão, julgando o procedimento cautelar improcedente por não provado, em consequência do que indeferiu o requerido, por considerar que não resultou provado o incumprimento do contrato por parte dos Requeridos, que não se extrai dos documentos juntos.
Inconformado com o decidido, dele interpôs o Requerente o presente agravo, formulando as seguintes conclusões:
A. O que está em causa no presente recurso é conhecer da bondade jurídica do entendimento levado à sentença/despacho recorrida, por confronto com a prova documental produzida pelo Recorrente nos autos de procedimento cautelar de apreensão de veículo.
B. Decorre da decisão recorrida que o Recorrente não logrou demonstrar um dos requisitos de que depende o decretamento da providência requerida.
C. Refere-se na decisão recorrida, citando o Exmo. Sr. Juiz Desembargador António Abrantes Geraldes que, em regra o decretamento da providência em causa resulta da simples análise da documentação junta pelo requerente e que seria fácil ao requerente provar para o Requerente provar documentalmente o não pagamento, por declaração bancária, já que o pagamento se fazia por meio de transferência bancária.
D. Todavia, e como claramente resulta das cláusulas 3 e 4 do contrato de doc. 1 junto à Petição Inicial, o pagamento das prestações acordadas não eram efectuado por meio de transferência bancária, no sentido que comummente se atribui a tal expressão.
E. Com efeito, o acordado entre o Requerente e os Requeridos era de as prestações mensais seriam debitadas, através do sistema de débitos directos, tendo-se os requeridos obrigado a manter a conta a debitar, indicada nas condições particulares do aludido contrato, devidamente provisionada para aquele efeito.
F. De acordo com Artigo 5.°, n.° 5, alínea c) do Aviso n.° 10/2003 de 10 de Setembro do Banco de Portugal (com a redacção dada pelo Aviso n.° 10/2005, de 8 de Junho, também do Banco de Portugal, publicado no Diário da República, l.a Série B, n.° 120, de 24 de Junho de 2005), as instituições de crédito onde se encontram domiciliadas as contas a debitar por forma da autorização de débito directo, devem "Fornecer aos seus clientes credores os elementos necessários ao cumprimento das disposições do presente aviso, bem como informação automática e actualizada das autorizações de débito em conta dos respectivos devedores, designadamente nos casos em que as mesmas foram canceladas ou o seu valor máximo ou prazo de validade alterados.".
G. Resulta, pois, que ao Recorrente não era disponibilizada declaração bancária que atestasse a falta de pagamento das prestações objecto de débito directo, porquanto, como resulta da norma supra identificada, o Recorrente era avisado de forma automática e informática da frustração dos débitos das prestações a que os Recorridos se obrigaram a pagar.
H. O não pagamento constitui facto negativo, razão pela qual o n.° 2 do Artigo 342.° do Código Civil, impõe ao Réu a prova do facto modificativo, extintivo, ou impeditivo de tal facto invocado pelo Recorrente.
I. Por outro lado, como decorre do Artigo 799.°, n.° 1 do Código Civil, o ónus de provar a realização da prestação, isto é, o pagamento, incumbe ao devedor, no caso concretos aos Recorridos.
J. Entendeu a Meritíssima Juiz a quo, que a interpelação para o pagamento dirigida pelo Recorrente aos Recorridos não é suficiente para, como se impõe em procedimentos desta natureza, considerar indiciariamente provado o facto alegado.
K. Mas foi apenas porque os Recorridos deixaram de pagar que o Recorrente os interpelou, sem que dos mesmos obtivesse a satisfação do seu crédito.
L. Para o decretamento de uma providência cautelar não se impõe uma indagação exaustiva do direito do Requerente, bastando o juízo de probabilidade ou verosimilhança.
M. Ao decidir como o fez, na decisão recorrida se fez errada interpretação da prova documental junta e ademais se violou, o disposto nos Artigos 342.°, n.° 2 e 799.° do Código Civil.
***
Não há contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em função das conclusões do agravo, pelas quais se afere a delimitação objectiva do recurso (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).
E foi a seguinte a matéria que a 1.a instância considerou indiciariamente provada face à prova documental junta:
1 - O Requerente é um Banco cujo objecto social se traduz no exercício da actividade bancária, incluindo todas as operações acessórias, conexas ou similares compatíveis com essa actividade e permitidas por lei.
2 - No exercício da sua actividade comercial, foi o Requerente contactado pelos Requeridos com vista a que lhes fosse concedido um crédito para aquisição de um veículo automóvel da marca BMW, modelo ………., com a matrícula ..-..-TO, e cujo preço era de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros).
3 - Os Requeridos solicitaram ao Requerente um crédito no montante correspondente a parte do preço do veículo supra identificado.
4 - No dia 16 de Abril de 2007, o Requerente e os Requeridos acordaram nas condições de atribuição do crédito referido em 2, e reduziram a escrito particular esse acordo, ao qual foi atribuído o número …………, conforme consta da cópia desse escrito junta a fls. 14 e 15, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
5 - Através do identificado acordo o Requerente concedeu aos Requeridos o valor por estes solicitado de € 20.000,00 (vinte mil euros), destinado a financiar a aquisição do dito veículo,
6 - acrescido do valor de € 123,24 (cento e vinte e três euros e vinte e quatro cêntimos) correspondente ao valor do imposto do selo devido pelo contrato e de € 416,86 (quatrocentos e dezasseis euros e oitenta e seis cêntimos) correspondente ao custo do seguro.
7- Por força do acordo celebrado obrigaram-se os Requeridos a pagar ao Requerente 72 prestações, mensais, iguais e sucessivas, com o valor unitário de € 400,58 (quatrocentos euros e cinquenta e oito cêntimos), vencendo-se a primeira em 16 de Maio de 2007 e as seguintes nos dias 16 dos meses subsequentes.
8 - De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga, via transferência bancária, a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária indicada pelos Requeridos.
9 - Para garantir o pagamento integral das prestações acordadas o Requerente, reservou para si a propriedade do veículo, conforme estipulado na cláusula 7 das condições gerais do escrito que subscreveram.
10 - Promovendo o registo do veículo em nome do Requerido e concomitantemente registando a seu favor, na Conservatória de Registo Automóvel de Lisboa, a reserva de propriedade da viatura BMW, modelo ………., com a matrícula ..-..-TO, por apresentação de 14 de Maio de 2007.
11 - Após lhe terem sido disponibilizados os documentos para o efeito, o Requerente promoveu o registo do veículo automóvel em seu nome e, subsequentemente promoveu o registo do veículo automóvel em nome do Requerido, tendo o veículo e os respectivos documentos sido entregues aos Requeridos, que do mesmo usufruem.
12 - O Requerente interpelou os Requeridos para procederem ao pagamento do valor de € 2226,32, invocando o atraso no pagamento desse montante, por cartas registadas datadas de 01/09/2008, e concedendo-lhes o prazo de 5 dias para pagarem o referido valor.
13 - Nessas cartas o Requerente informou ainda os Requeridos de que decorrido o referido prazo de 5 dias sem que o pagamento dessa quantia se mostrasse realizado consideraria resolvido o contrato por incumprimento definitivo e vencidas as prestações vincendas.
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Entendeu o M.mo Juiz a quo dever indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar de apreensão do veículo automóvel supra identificado por considerar não ter sido oferecida prova bastante do incumprimento do contrato por parte dos Requeridos. Vejamos se
A presente providência foi intentada ao abrigo do disposto no art.15º do DL nº 54/75 de 12 de Fevereiro.
Dispõe aquele preceito legal, na sua actual redacção, que “1. Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.
2. O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida.
3. A prova é oferecida com a petição referida no número anterior”.
Dispõe ainda o nº 1 do art.16º do mesmo diploma que “Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo”. A letra de tal preceito sugere estar a cargo do requerente da providência a prova do não cumprimento do contrato por parte do adquirente, de tal sorte que, não existindo prova efectiva do incumprimento, a providência inexoravelmente naufragaria. Deve, no entanto, atentar-se que o incumprimento de uma obrigação pecuniária é um facto negativo, de muito difícil - ou mesmo impossível - prova, bem traduzida pelo brocardo "negativa non sunt probanda". Por essa razão, o n.° 2 do Artigo 342.º do Código Civil coloca a cargo daquele contra quem a invocação é feita a prova do facto modificativo, extintivo, ou impeditivo do direito contra si invocado. Face a tal princípio, o pagamento não se presume em direito, cabendo ao devedor o ónus da sua demonstração. De resto, no caso vertente, o meio de pagamento das prestações convencionadas era a transferência bancária. Demonstrar que uma transferência bancária ocorreu é possível, por exemplo, através de extracto ou comprovativo do respectiva ordem e débito correspondente. Para demonstrar que não ocorreu, é que já não se vislumbra bem a que categoria de documentos poderia recorrer-se.
De onde se retira que a ausência de prova documental do incumprimento assacado aos requeridos não era, de per si, fundamento bastante para indeferir a providência. Aliás, a declaração bancária, que no despacho recorrido é sugerida como meio de prova do incumprimento, sempre seria um documento emitido pelo próprio Banco Requerente, para reproduzir factos conformes aos seus próprios interesses, pelo que por si só provaria tanto como o articulado em si mesmo. Pelas razões enunciadas não se afigura, de indeferir a providência.
Concorrem, todavia, na hipótese vertente outras razões que impedem o decretamento da providência. Dispõe o art. 18º, nº 1, do citado DL nº54/75 que: “Dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação”. Decorre do citado preceito que é requisito daquela providência que o vendedor houvesse reservado a propriedade, nos termos do disposto no art.409º do Código Civil, que dispõe: “nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento” – nº1; e “tratando-se de coisa imóvel, ou de móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros” – nº2. Ora, no caso vertente, não existe qualquer contrato de compra e venda com reserva de propriedade a favor do vendedor, mas antes um contrato de mútuo, celebrado para financiamento da aquisição, pelo mutuário, de um veículo automóvel. Em tais situações, tem a jurisprudência maioritariamente entendido que não pode o financiador reservar para si o direito de propriedade sobre o veículo, uma vez que, "não sendo seu dono, nada vendeu: o contrato de mútuo não é um contrato de alienação, constituindo uma contradição nos próprios termos alguém reservar um direito de propriedade que não tem" (Ac. STJ de 10-07-2008, Proc.º 08B1480, acessível através de www.dgsi.pt).
Tem igualmente esta Relação vindo a entender o n.º 1 do art. 409ºdo CCivil como insusceptível de interpretação actualista, no sentido de alargar o seu alcance ao contrato de mútuo ou financiamento, mesmo tratando-se de um mútuo para financiamento de contrato de compra e venda a prestações (cfr. Acs. de 15-4-08, 30.06.2008 e de 25-09-2008, todos disponíveis in www.dgsi.pt). Só detendo-se a qualidade de titular do direito de propriedade se pode, no acto da sua alienação, reservar aquele direito, nos termos do disposto no art.409º do C.Civil. O requerente não alega ter vendido, ou por qualquer forma alienado, o automóvel cuja apreensão requer, mas antes ter celebrado contrato de financiamento para aquisição do mesmo. Assim, carece de legitimidade substantiva para requerer a presente providência cautelar de apreensão de veículo automóvel. Por outro lado, sendo tal providência cautelar especificada preliminar de acção que teria de ser configurada como acção de resolução do contrato de compra e venda do referido veículo automóvel (cfr. Moitinho de Almeida, "O Processo Cautelar de Apreensão de Veículos Automóveis", Coimbra Editor, 3ª ed., p. 8 ss), em tal acção jamais a requerente poderia pedir a "resolução do contrato de alienação", dado que não celebrou qualquer contrato de alienação.
A relação de dependência entre tal acção de resolução a propor ulteriormente e a presente providência impede o decretamento desta, pela simples razão de que nunca a resolução poderia ser obtida pela requerente. Impõe-se, por isso, ainda que com fundamentos assaz diversos, a manutenção do decidido no despacho recorrido.

Decisão.

Por todo o exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.

Porto, 2009/02/17
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
Carlos António Paula Moreira