Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2937/22.7T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE
UNIÃO DE FACTO
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO CONVIVENTE
Nº do Documento: RP202405062937/22.7T8AVR.P1
Data do Acordão: 05/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas.
II - A prova por declarações de parte é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, razão pela qual será normalmente insuficiente para a prova de um facto essencial à causa de pedir que surja desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie.
III - A mera coabitação em união de facto em imóvel adquirido por um dos conviventes é, em princípio insuficiente para gerar a posse hábil a espoletar reconhecimento da aquisição originária pelo outro, do direito de propriedade em regime de compropriedade.
IV- Todavia, isso não invalida que o convivente alegue e prove que tal bem imóvel também lhe pertence, em virtude de uma das vias de aquisição do direito de propriedade, aquisição essa que está submetida ao princípio da tipicidade e só pode ocorrer por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos expressamente previstos na lei, nos termos do art.º 1316º do Código Civil.
V - A causa subjetiva bilateral de suspensão da prescrição constante da alínea a) do art.º 218.º do CCivil–de harmonia com a qual a prescrição não começa nem corre entre os cônjuges–não é aplicável, por integração analógica ou interpretação extensiva, aos membros da união de facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2937/22.7T8AVR.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Central Cível de Aveiro-J3
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Drª Eugénia Marinho da Cunha
2º Adjunto Des. Drª Ana Paula Amorim
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., 1º direito, ... intentou ação declarativa de condenação em processo comum contra BB, residente na Rua ..., ..., 5º Esquerdo, ....
Alega para o efeito que viveu em união de facto com o Réus desde 04 de janeiro de 1997 até 13 de setembro de 2019.
Logo no início da relação, Autora e Réu decidiram adquirir uma fração autónoma cuja propriedade pertencesse a ambos.
No entanto, reunindo o Réu as condições para contrair um empréstimo sujeito ao regime do crédito jovem bonificado, o crédito foi feito só em seu nome e a fração adquirida só em seu nome, ficando acordado que, quando estivesse pago, alterariam a titularidade para o nome de ambos.
O crédito de habitação bem como as demais despesas domésticas, sempre foram pagas por ambos, com os rendimentos obtidos nos respetivos trabalhos.
Conclui, pedindo que a ação seja considerada procedente por provada e em consequência:
a) Declarado que a Autora e Réu viveram em união de facto, em condições análogas à dos cônjuges, desde 04 de janeiro de 1997 até 13 de setembro de 2019, e, consequentemente,
b) Ser declarado e reconhecido que a fração autónoma designada pela letra L, correspondente ao 5º andar esquerdo, sito na Rua ..., ..., prédio inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ... e ... sob o artigo ...-L, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o número ...-L, pertence a ambos em partes iguais, pelo que em regime de compropriedade;
c) Que seja ordenado o cancelamento do registo feito exclusivamente a favor do Réu na Conservatória do Registo Predial, passando a constar a compropriedade de Autora e Réu.
Caso assim não se entenda:
d) Que seja condenado por ter enriquecido à custa da Autora em, pelo menos, metade do valor de mercado do imóvel,
e) Condenando-se o Réu no pagamento à Autora do valor correspondente a metade do valor de mercado do imóvel que se vier a apurar.
Em qualquer dos casos:
f) Ser reconhecido o direito de compropriedade da Autora sobre a fração autónoma supra identificada, adquirido por usucapião em Dezembro de 1997, com todos os legais efeitos
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Citado o réu, contestou, alegando, em resumo, que:
- O invocado direito da Autora à restituição das quantias, à luz do enriquecimento sem causa, sempre estará prescrito.
- O período em que a A. e R viveram em união de facto não se poderá computar para efeitos de contagem do prazo para usucapir.
- Impugna a matéria alegada na petição inicial.
- A fração autónoma foi adquirida e paga pelo Réu
Conclui pedindo que:
- Seja julgada procedente a exceção de prescrição, sendo o Réu absolvido do pedido;
- Seja julgada procedente a exceção de suspensão da usucapião, sendo o Réu absolvido do pedido;
- Em todo o caso, a ação seja julgada improcedente por não provada e o réu ser absolvido do pedido;
- Devendo ainda a Autora ser condenada em multa como litigante de má fé e em indemnização a fixar-se de acordo com o disposto no art. 543.º, n.º 3 do CPC.
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Realizou-se audiência prévia com elaboração de despacho saneador.
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Teve lugar a audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do legal formalismo.
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A final foi proferida decisão do seguinte teor:
“Pelo exposto, julga-se a presente ação procedente por provado e em consequência:
a) Declaro que a Autora e Réu viveram em união de facto, em condições análogas à dos cônjuges, desde data indeterminada de 1997 até de setembro/novembro de 2019, e, consequentemente,
b) Declarado e reconheço que a fração autónoma designada pela letra L, correspondente ao 5º andar esquerdo, sito na Rua ..., ..., prédio inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ... e ... sob o artigo ...-L, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o número ...-L, pertence a Autora e Réu em partes iguais,
c) Ordeno o cancelamento do registo feito exclusivamente a favor do Réu na Conservatória do Registo Predial, passando a constar a compropriedade de Autora e Réu.
Improcede o pedido de condenação como litigante de má fé formulado contra a Autora”.
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Não se conformando com o assim decidido veio o Réu interpor o presente recurso rematando com extensas conclusões que mais não sendo, salvo alterações pontuais, do que mera cópia do corpo alegatório aqui nos abstemos de reproduzir.[1]
que aqui nos abstemos de reproduzir.
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Devidamente notificada contra-alegou a Autora concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa decidir:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- decidir em conformidade em função do julgamento da impugnação da matéria de facto.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
1- A Autora e o Réu viveram em comunhão de vida habitação, mesa e leito desde data indeterminada de 1997 até setembro/novembro de 2019, sendo que já em data anterior a 1997 se relacionavam amorosamente.
2- A partir de data ocorrida entre 22 de outubro de 1997 e Dezembro de 1997 a Autora e o Réu passaram a residir na fração autónoma designada pela letra L, correspondente ao 5º andar esquerdo, sito na Rua ..., ..., prédio inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ... e ... sob o artigo ...-L, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o número ...-L, e com a aquisição inscrita a favor do réu através da apresentação ... de 1997/10/22.
3- Na companhia de ambos residiam as duas filhas da ora Autora, bem como o filho comum do casal que, entretanto, nasceu.
4- O estado civil da Autora era, e é, divorciada e o estado civil do Réu era, e é, solteiro.
5- A Autora partilhou com o Réu a fração autónoma referida em 2 até ao momento em que deixaram de viver juntos.
6- Durante o tempo em que viveram na fração referida, a Autora e o Réu aí partilhavam o leito, adquiriam alimentos e confecionavam as refeições, tratavam da sua higiene, recebiam amigos, descansavam, tinham a mesma morada fiscal, recebiam aí toda a correspondência que lhes era dirigida.
7- A Autora e o Réu combinavam entre si o período de férias de cada um, de forma a passarem as férias juntos, tanto em Portugal, como no estrangeiro, comemoravam juntos o dia de aniversário de cada um, passeavam juntos aos fins-de-semana e feriados, eram, normalmente, convidados para comemorações de amigos, passavam o Natal, Ano Novo e Páscoa juntos.
8- Eram vistos, por toda a gente, como se de marido e mulher se tratasse.
9- Enquanto viveram juntos, a Autora cuidava das lides domésticas, confecionava as refeições, tratava da roupa, tinha a seu encargo a limpeza da habitação, fazia as compras para a casa.
10- Em 19 de Abril de 2002 nasceu o filho em comum, CC.
11– No verão de 1997, Autora e Réu decidiram adquirir uma fração autónoma.
12- Acordaram que o apartamento deveria situar-se no centro da então vila de ... e que deveria ser tipologia T3, por se ajustar às necessidades do agregado familiar composto por Autora, Réu e duas menores.
13- Ambos foram visitar o apartamento sito Rua ..., ..., 5º Esquerdo, extinta freguesia ..., que se encontrava à venda, ambos gostaram bastante da fração autónoma e ambos decidiram adquiri-la, com o objetivo de se tornar casa de morada de família.
14- Nem a Autora nem o Réu dispunham de quantia suficiente que lhes permitisse adquirir o apartamento, pelo que ambos decidiram recorrer a um empréstimo bancário.
15- Para tal, ambos contactaram a Banco 1....
16- Na procura pelas condições mais vantajosas para contrair um empréstimo que lhes permitisse adquirir o apartamento, pediram simulações para empréstimo no regime de crédito bonificado e no regime de crédito jovem bonificado,
17- O réu nasceu a ../../1973, pelo que tinha atingido a maioridade, mas ainda não tinha completado 30 anos.
18–Ainda era estudante e era empresário em nome individual, gerindo uma empresas designada por “A...”.
19- A Autora não dispunha de condições económicas que lhe permitissem contrair o empréstimo bancário.
20- A ambos pareceu mais vantajoso contraírem um empréstimo sujeito ao regime do crédito jovem bonificado, uma vez que o valor da prestação mensal era inferior ao do regime de crédito bonificado e ao do regime geral de crédito.
21- De facto, para um empréstimo a 30 anos, do valor de 15 mil contos, a prestação mensal no regime de crédito bonificado perfazia 103.416$00 e no regime de crédito jovem bonificado totalizava 70.283$00.
22- A Autora e o Réu conversaram sobre este assunto e acordaram que seria uma vantagem para ambos pagarem uma prestação mensal de menor valor.
23- O Réu assegurou à Autora que, apesar do empréstimo ser contraído apenas em seu nome e de na escritura pública a celebrar surgir apenas o primeiro como proprietário, o apartamento seria sempre de ambos e quando estivesse pago alterariam a titularidade para o nome dos dois.
24- A Autora confiou na palavra do Réu.
25- Em 16 de Setembro de 1997, foi celebrado contrato promessa de compra e venda, pelo qual DD e EE prometiam vender ao Réu BB e este prometia comprar, pelo valor de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), a “…fração autónoma tipo T3 correspondente ao 5º andar esquerdo, um arrumo no sótão identificado pela letra L e uma garagem no bloco de garagens no logradouro comum, identificada pela letra L (a primeira a contar de norte para sul), sito na Rua ..., ..., na freguesia ...”, concelho ..., descrito no ponto 2 dos factos provados.
26- Entre promitentes vendedores e promitentes-compradores ficou acordado que o preço acordado para a venda do apartamento seria pago em três prestações:
a) 500.000$00 escudos (quinhentos mil escudos), na data da assinatura do referido contrato promessa;
b) 1.000.000$00 escudos (um milhão de escudos) no dia 25 de Setembro de 1997;
c) 13.500.000$00 escudos (treze milhões e quinhentos mil escudos) na data da outorga da escritura pública de compra e venda.
27- A quantia de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) paga na data da assinatura do contrato promessa pertencia à Autora, tendo sido debitados da conta ..., de que era a única titular nessa altura, da Banco 1...,
28- Em 16 de outubro de 1997, a Banco 1... comunicou a decisão de aprovar a operação de crédito, no montante de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), pelo prazo de 25 anos, no regime de crédito Jovem Bonificado, com a fiança dos pais do Réu,
29– Antes da aquisição referida o Réu conversou com os seus pais, que se disponibilizaram para o auxiliar, prestando garantia pessoal–fiança, perante a instituição bancária que, financiou a aquisição do imóvel.
30- A quantia de 12.000.000$00 (doze milhões de escudos) destinavam-se à aquisição da fração autónoma e 3.000.000$00 (três milhões de escudos) a obras de beneficiação já realizadas na mesma.
31- A Autora e Réu organizaram a sua vida comum, de forma a ambos contribuírem para as despesas domésticas, no que se incluía a prestação referente ao empréstimo do imóvel, alimentação, eletricidade, água, gás, condomínio, vestuário, calçado, despesas médicas e medicamentosas, despesas escolares, combustíveis, seguros, impostos.
32- Em 1997, a Autora trabalhava sob ordens e direção da B..., Lda.
33- Entre 1998 e 2002 a Autora trabalhou nos C....
34- De 1997 até 2010, a Autora além de tratar da lide da casa, trabalhava na atividade empresarial do Réu, sem receber qualquer vencimento, convencida de que estava a trabalhar para o património comum do casal.
35- O Ora Réu trabalhava em nome individual, designando a sua atividade por «A...».
36- O Réu, sob a designação “A...”, dedicava-se a intermediar espetáculos de escolas de samba, insufláveis, decoração de shoppings, organizar eventos natalícios e carnavalescos, por exemplo, prestando serviços de agenciamento de artistas e grupos,
37- Dedicava-se também à compra e venda de artigos carnavalescos, entre os quais instrumentos, gliter, plumas, lantejoulas, franjas e estolas, artigos que encomendava diretamente a empresas no Brasil, comercializando-os depois em Portugal, com uma elevada margem de lucro.
38- A Autora ajudava o Réu no negócio, para além de, nos eventos, tratar da animação, fazendo pinturas faciais, modelar balões e tomar conta dos insufláveis.
39- Em 2004, a Autora ficou responsável pela parte dos compra e venda de artigos de carnaval, entre as quais as plumas, e passou a tratar da faturação, contactos com fornecedores, negociação de preços, encomendas e vendas e entregas deste material.
40- Embora o negócio continuasse em nome do Réu, este ramo do negócio passou a ser da responsabilidade da Autora.
41- Os bens vendidos neste negócio continuaram a ser encomendados e faturados em nome do Réu, enquanto empresário em nome individual.
42- Era com o produto do trabalho de ambos, que pagavam todas as despesas do casal, inclusivamente a prestação do apartamento suprarreferido.
43- A partir de 20 de abril de 2010, a Autora e o Réu acordaram que a primeira se tornasse empresária em nome individual, designando o seu negócio por «D...», com sede na Rua ..., ..., a residência de ambos.
44- Nessa data, a comercialização de artigos de carnaval - portanto o negócio da ora Autora -, separou-se do negócio do ora Réu, «A...».
45- A Autora passou a ser empresária em nome individual, dedicando-se ao comércio de artigos de carnaval.
46- Em 26 de Junho de 2010, o Réu emitiu a Fatura ..., através da qual vendeu à Autora o material que esta passaria a comercializar, sendo o valor do stock vendido bastante superior ao valor faturado.
47- Mesmo depois de entregar o negócio dos artigos carnavalescos à Autora, o Réu continuou a auxiliá-la, sempre que necessário.
48- A partir de abril de 2010, a Autora passou a ter proveitos próprios auferidos da sua atividade profissional.
49- A prestação da casa continuou a ser debitada na conta bancária do Réu, tal como as despesas da água, eletricidade, gás e condomínio.
50- A Autora contribuía para o pagamento da a alimentação, ao vestuário e calçado dos filhos, produtos de higiene e limpeza, consultas médicas, medicamentos, material e livros escolares, bem como as férias.
51– No âmbito da atividade descrita em 35 e 36 o Autor era contratado por empresas, autarquias ou comissões de festas, para animar um determinado evento, negociando o preço pelos serviços que fornecesse e contratando escolas de samba para atuarem nos referidos eventos, negociando com estas o preço da sua atuação.
52– Enquanto geriu a atividade descrita em 37, o réu vendia diretamente os artigos aí descritos a essas coletividades carnavalescas por si agenciadas.
53- Era prática frequente, vender esses artigos a crédito, vindo o crédito a ser liquidado, através dos pagamentos que o Réu recebia das entidades para as quais, essas coletividades faziam atuações, coletividades por si contratadas, numa espécie de “encontro de contas”.
54- Essa prática negocial manteve-se após 2010, sendo que todos os clientes reconheciam a Autora e Réu como casal que trabalhavam juntos.
55- Assim, algumas das escolas de samba eram, simultaneamente, contratadas pelo Réu e eram clientes da Autora a quem tinham adquirido material.
56- Esse material era pago, tal como até aí, através do encontro de contas referido em 53, isto é, o Réu deduzia ao montante do “cachet” das escolas pelas atuações, o preço do material que estas tinham adquirido à Autora, pelo que as escolas não pagavam diretamente à Autora os bens que lhe adquiriam.
57- Tanto a Autora como o Réu aceitavam esta prática e faziam-na de comum acordo.
58- O Réu não entregava à Autora o total do valor das mercadorias por esta fornecida às escolas de samba que iam atuar aos eventos organizados pelo Réu.
59- E não entregava, porque Autora e Réu, de comum acordo, combinaram que o valor que a Autora deveria receber pelo material fornecido às escolas de samba, ficaria na posse do Réu, com o objetivo de este pagar a prestação da Autora devida ao banco pela aquisição da suprarreferida fração autónoma, no valor de cerca de 360,00 euros mês.
60– Para além dos pagamentos assim efetuados, a Autora fez diversas transferências para a conta do Réu que se destinaram a pagar o valor das prestações da casa.
61- No ano de 2011, foram realizadas obras na fração autónoma supra identificada, a cargo de FF, que totalizaram o montante de 5.365,80 euros (cinco mil trezentos e sessenta e cinco euros e oitenta cêntimos), que a Autora pagou ao empreiteiro através do cheque nº ... da Banco 1....
62- Em 2013, foram igualmente realizadas obras na fração autónoma supra identificada, pelo mesmo construtor civil, que totalizaram o montante de 1.500,00 euros (mil e quinhentos euros), que a Autora pagou ao empreiteiro através do cheque nº ... da Banco 1....
63– As obras foram realizadas de comum acordo e inseridas em encontro de contas efetuado pelo casal, mas quem contactou alguns empreiteiros, recolheu orçamentos, escolheu o que veio a realizar as obras foi a Autora.
64- Foi a Autora que especificou ao empreiteiro que obras queria, como pretendia que fosse o resultado final e que acompanhou a obra até ao final, dando indicações ao empreiteiro e combinando com ele o que foi sendo necessário executar
65- A Autora e Ré apresentaram, conjuntamente, o modelo 3 do IRS referente ao ano de 2010, 2011, 2012 e 2013
66- A partir de 2014 deixaram de o entregar juntos,
67– Durante a pendência da relação marital Autora e Réu consideravam que o apartamento lhe pertencia na proporção de metade para cada um.
68– A autora efetuou os pagamentos referidos em 27, 59, 60, 61 e 62 na convicção que o apartamento lhe pertencia, na proporção de metade.
69- A Autora referia-se à fração autónoma, perante qualquer pessoa, como “a minha casa” e cuidava da casa como sendo sua, tendo a convicção de que a mesma lhe pertencia, tanto como ao Réu.
70- E que, após terminar o pagamento do empréstimo, a propriedade do imóvel viria a constar na Autoridade Tributária e na Conservatória do Registo Civil como pertencendo a ambos, em regime de compropriedade.
71- O Réu entregou a 18-02-2018, o modelo 3 de IRS relativo ao ano de 2014, como separado de facto.
72- Desde, pelo menos 2016, que o casal tinha várias discussões e desentendimentos, cuja frequência e gravidade se foram intensificando, sendo que Autora e Réu se foram afastando enquanto casal.
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Factos não provados
Não se provou que:
a) Entre 04 de janeiro de 1997 e dezembro de 1997, o casal morasse na Rua..., em ....
b) Entre 2002 e 2004 a Autora trabalhasse nos C....
c) Fosse a Autora quem, em exclusivo, efetuasse as tarefas domésticas enumeradas em 9.
d) A autora pagasse todas as despesas referidas em 50.
e) Para pagar as despesas referidas em 50 a Autora transferisse da conta da D... para a sua conta pessoal cerca de 500 euros mensais (ou mais se fosse necessário),
f) Através do encontro de contas referido de 53 a 59 a Autora pagasse, desde 2010 até 2019, a totalidade das prestações do apartamento.
g) Fosse por a Autora e Réu concluírem que os valores descritos em 59 não chegavam para pagar as prestações da casa que fossem feitas as transferências referidas em 60.
h) Fosse por ser por ser fiscalmente mais vantajoso para cada um, individualmente, que a Autora e Réu deixassem de entregar a declaração de rendimentos em conjunto.
i) A rutura da união de facto ocorresse em meados de 2016.
j) Em junho de 2016, Autora e Réu já não partilhassem a mesma cama.
k) A Autora, enquanto namorada do Réu se limitasse a acompanhá-lo no processo de compra do imóvel, estando ambos conscientes que, da compra de um bem próprio do Réu se tratava.
l) Fosse com o propósito de auxiliar o Réu, seu namorado que a autora se disponibilizasse para emprestar ao Réu a quantia de quinhentos mil escudos, referida em 27.
m) Fosse o Réu quem suportasse, exclusivamente, o empréstimo bancário com o imóvel usado como casa de morada de família.
n) Até 2010, o réu suportasse a maioria das despesas do agregado familiar.
o) O Réu entregasse à Autora os montantes recebidos referidos em 59.
p) Fosse em 18-02-2016 que deixassem de entregar a declaração de IRS, conjuntamente como unidos de facto.
q) O réu obtivesse, durante os meses de Verão, lucros semanais que ascendiam a 2.000,00 € (dois mil euros).
r) O stock que a empresa do Réu entregou à empresa criada pela Autora, ocupasse a totalidade do sótão da casa de morada de família, um armazém arrendado pela empresa do Réu sito na ... em ... e ainda, o sótão duma irmã da Autora.
s) As obras no apartamento fossem feitas sem o consentimento do Réu.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que colocada no recurso consiste em:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões a apelante impugna a decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha dos factos provados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão ao apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ele pretendidos.
Os Pontos 1. e 6. Têm, respetivamente, a seguinte redação:
1- A Autora e o Réu viveram em comunhão de vida habitação, mesa e leito desde data indeterminada de 1997 até setembro/novembro de 2019, sendo que já em data anterior a 1997 se relacionavam amorosamente;
6. - Durante o tempo em que viveram na fração referida, a Autora e o Réu aí partilhavam o leito, adquiriam alimentos e confecionavam as refeições, tratavam da sua higiene, recebiam amigos, descansavam, tinham a mesma morada fiscal, recebiam aí toda a correspondência que lhes era dirigida”.
Alega o apelante que a redação dos referidos pontos devia antes ser a seguinte:
- A Autora e o Réu viveram em comunhão de vida habitação, mesa e leito desde data indeterminada de 1997 até data indeterminada situada entre 2013/2014 e 2016, sendo que já em data anterior a 1997 se relacionavam amorosamente.
- Durante o tempo em que viveram na fração referida, a Autora e o Réu aí adquiriam alimentos e confecionavam as refeições, tratavam da sua higiene, recebiam amigos, descansavam, tinham a mesma morada fiscal, recebiam aí toda a correspondência que lhes era dirigida, todavia, deixando de partilhar leito em data indeterminada situada entre 2013/2014 e 2016.
Para a pretendida alteração convoca as declarações de parte quer da Autora quer do Réu e ainda os depoimentos das testemunhas GG, fila da Autora e CC, filho da Autora e Réu.
Sobre os citados pontos o tribunal recorrido na sua motivação da decisão da matéria de facto discorreu do seguinte modo:
“No que se refere aos factos constantes dos pontos 1, 2 e 5 dos factos provados e a), i) e j) dos factos não provados nas declarações de parte de Autora e Réu
No que se refere ao início da relação amorosa ambos foram unânimes quanto ao facto de esta se ter iniciado ainda antes de 1997, sendo, aliás, veiculado, quanto à paternidade da filha mais nova da Autora, que esta embora tenha registado como pai, o anterior marido da Autora, será, efetivamente, filha do Réu, o que é familiar e socialmente reconhecido.
A autora afirmou que ela e o Réu começaram a viver juntos logo no início de 1997, numa casa arrendada, mudando-se depois para a casa cuja titularidade se discute.
O Réu, embora admita ter frequentado a dita casa, afirmou que só começou a viver, maritalmente, com a Autora já na nova casa.
O depoimento das diversas testemunhas ouvidas também não foi esclarecedor quanto a este aspeto.
Assim, apenas foi possível apurar que Autora e Réu começaram a viver, maritalmente, em 1997, sendo que ainda nesse ano foram viver para a nova casa, necessariamente, depois da sua aquisição a 22 de outubro, como consta do registo–cf. doc. 2 junto com a petição inicial e constante de fls. 21 dos autos.
No que se refere ao fim da relação marital, ambos afirmam que a autora deixou a casa na segunda metade do ano de 2019. A autora afirmou que tal ocorreu em setembro, o Réu que tal ocorreu em novembro, juntando mensagens trocadas a 17 e 21 de novembro (fls. 65 verso e 66 dos autos).
Mais uma vez não sendo a prova produzida decisiva em nenhum dos sentidos, apenas se logrou apurar que a autora deixou a casa onde vivia com o réu entre setembro e novembro de 2019.
O Réu alega que apesar de a Autora apenas ter deixado o apartamento onde ambos viviam nessa altura, de facto, já estavam separados.
Ora, a prova que foi carreada aos autos sobre este aspeto é manifestamente frágil. Assim:
- A mensagens trocadas e cujo print consta de fls. 61 e ss., datadas de 2016, através das quais o Réu pretende demonstrar que a relação terminou nessa altura, nada mais demonstram para além de problemas de relacionamento do casal. Aliás, se nessas mensagens falam em separação, a conclusão lógica é que, pelo menos nessa data, não estavam separados. Se depois essa separação se efetivou, é informação que as mensagens não fornecessem. O que se sabe é que continuaram a viver na mesma casa.
Aliás, conforme consta do print de fls. 109 dos autos, agora junto pela Autora, relativo a outras mensagens trocadas em maio de 2017, parece que, nessa altura o casal continuava a discutir a separação, pelo que a conclusão continua a ser a mesma – pelo menos em maio de 2017, ainda não estaria separado.
- Foi dito pelo Réu que, na altura em que se separaram, Autora e Ré já não dormiam juntos, dormindo a réu no sofá da sala. Tal foi admitido pela autora e confirmado pelas diversas testemunhas ouvidas, nomeadamente o filho do casal, CC. No entanto, não foi produzida qualquer prova quanto ao momento em que tal aconteceu. Acresce que o facto de a autora e réu não compartilharem o leito conjugal, não significa, só por si, que não tivessem vida em comum.
- O réu afirmou que desde 2014 o casal apresentava declaração de IRS separada, juntando uma declaração feita em 2018 e referente a 2014 (fls. 57 e ss. dos autos).
Não foi dada qualquer explicação para esta discrepância entre a data de entrega da declaração e o período contributivo a que respeita.
No entanto, não se pode deixar de referir que o réu apresenta dados contraditórios. Alegadamente, a rutura teria ocorrido em 2016. Então, porque razão, relativamente ao período de 2014, já é apresentada uma declaração em separado?
Ora, a Autora dá uma explicação para esse facto. Teria havido uma penhora de uma conta sua, por problemas relacionados com a empresa do Réu, pelo que, a partir dessa altura decidiram apresentar declarações separadas.
A autora afirmou que, embora o casal já tivesse problemas de relacionamento, a rutura definitiva só ocorreu em finais de 2019, quando a Autora descobriu que o Réu mantinha uma relação amorosa com outra pessoa.
Ora, face à evidência que o casal só separou, fisicamente, nessa altura, quando a Autora saiu da casa onde habitava com o réu, e na ausência de prova que a relação conjugal tenha cessado anteriormente e quando, será esta a data, de fim de 2019, considerada para o fim da relação marital.
(…)
No que se refere aos pontos 6 a 10 dos factos provados e c) dos factos não provados são factos que resultaram dos depoimentos das testemunhas ouvidas, todas afirmando que Autora e Réu eram vistos, por todos, como casal. As testemunhas GG, filha da Autora, e CC, filho do casal, depuseram ainda quanto à dinâmica da vida familiar, resultando desses depoimentos que as lides domésticas eram partilhadas, ainda que, maioritariamente, fossem efetuadas pela Autora”.
Como se extrai da referida fundamentação, os meios probatórios convocados pelo apelante para a pretendida alteração já foram sopesados pelo tribunal recorrido.
É que, quando o tribunal de recurso empreende o reclamado “exercício crítico substitutivo” da decisão da primeira instância (que pode implicar a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes), tem de ter presente que, se não se exige um erro notório, ostensivo na apreciação da prova para que a Relação deva proceder à alteração, também não basta que as provas, simplesmente, permitam, ou até sugiram, conclusão diversa daquela que foi a conclusão probatória a que se chegou na primeira instância.
Ora, não havendo erro notório na valoração dos indicados meios de prova por parte do tribunal recorrido, também eles não têm a virtualidade de ancorar a alteração pretendida para além de apenas a sugerir, repare-se, aliás, que a testemunha BB em boa verdade, nem sequer soube explicar porque razão os pais começaram a dormir separados afirmando:
“Não. Nesse caso já não tinham. O meu pai, lá está, é aquela história. Não consigo precisar isso.  O meu pai ressonava, eu tenho noção disso, a minha mãe não conseguia dormir nesse sentido. Então não sei se era porque não viviam uma vida de casal, se era para não incomodar (...)” .
Por sua vez a testemunha GG sempre foi dizendo que já não dormiam juntos, mas faziam as refeições juntos.
Como assim e tal como afirma o tribunal recorrido “(...) face à evidência que o casal só se separou, fisicamente, nessa altura, quando a Autora saiu da casa onde habitava com o réu, e na ausência de prova que a relação conjugal tenha cessado anteriormente e quando, será esta a data, de fim de 2019, considerada para o fim da relação marital”.
*
Os pontos 11. a 16., 19. a 24. e 67. a 70. da matéria dada como provada têm, respetivamente, a seguinte redação:
11 – No verão de 1997, Autora e Réu decidiram adquirir uma fração autónoma;
12 - Acordaram que o apartamento deveria situar-se no centro da então vila de ... e que deveria ser tipologia T3, por se ajustar às necessidades do agregado familiar composto por Autora, Réu e duas menores;
13 - Ambos foram visitar o apartamento sito Rua ..., ..., 5º Esquerdo, extinta freguesia ..., que se encontrava à venda, ambos gostaram bastante da fração autónoma e ambos decidiram adquiri-la, com o objetivo de se tornar casa de morada de família;
14 - Nem a Autora nem o Réu dispunham de quantia suficiente que lhes permitisse adquirir o apartamento, pelo que ambos decidiram recorrer a um empréstimo bancário;
15 - Para tal, ambos contactaram a Banco 1...;
16 - Na procura pelas condições mais vantajosas para contrair um empréstimo que lhes permitisse adquirir o apartamento, pediram simulações para empréstimo no regime de crédito bonificado e no regime de crédito jovem bonificado;
19 - A Autora não dispunha de condições económicas que lhe permitissem contrair o empréstimo bancário;
20 - A ambos pareceu mais vantajoso contraírem um empréstimo sujeito ao regime do crédito jovem bonificado, uma vez que o valor da prestação mensal era inferior ao do regime de crédito bonificado e ao do regime geral de crédito;
21 - De facto, para um empréstimo a 30 anos, do valor de 15 mil contos, a prestação mensal no regime de crédito bonificado perfazia 103.416$00 e no regime de crédito jovem bonificado totalizava 70.283$00;
22 - A Autora e o Réu conversaram sobre este assunto e acordaram que seria uma vantagem para ambos pagarem uma prestação mensal de menor valor;
23 - O Réu assegurou à Autora que, apesar do empréstimo ser contraído apenas em seu nome e de na escritura pública a celebrar surgir apenas o primeiro como proprietário, o apartamento seria sempre de ambos e quando estivesse pago alterariam a titularidade para o nome dos dois;
24 - A Autora confiou na palavra do Réu;
67 – Durante a pendência da relação marital Autora e Réu consideravam que o apartamento lhe pertencia na proporção de metade para cada um;
68 – A autora efetuou os pagamentos referidos em 27, 59, 60, 61 e 62 na convicção que o apartamento lhe pertencia, na proporção de metade;
69 - A Autora referia-se à fração autónoma, perante qualquer pessoa, como “a minha casa” e cuidava da casa como sendo sua, tendo a convicção de que a mesma lhe pertencia, tanto como ao Réu;
70 - E que, após terminar o pagamento do empréstimo, a propriedade do imóvel viria a constar na Autoridade Tributária e na Conservatória do Registo Civil como pertencendo a ambos, em regime de compropriedade.
*
Propugna o recorrente que os citados pontos factuais deviam ser dados como não provados, pela circunstância de que o tribunal recorrido se estribou apenas nas declarações de parte da Autora apelada sem outra prova que as corroborasse.
*
No seu iter decisório o tribunal recorrido motivou os citados pontos factuais nos seguintes termos:
“No que se refere aos pontos 11. a 24. e 67. a 70. dos factos provados e k) e l) dos factos não provados no depoimento da Autora que pareceu definitivamente mais convincente que o depoimento do Réu.
Assim:
- A compra do apartamento foi feita numa altura em que Autora e Réu já tinham uma relação amorosa (tendo até já uma filha em comum) e foi efetuada ou já durante a vivência em comum (na versão da autora) ou imediatamente antes do início dessa vivência (na versão do réu).
Assim, pode concluir-se com segurança, até pelas características do apartamento, que este foi adquirido, tendo em vista essa vivência conjugal.
- O réu aceita que a autora participou na escolha da casa (ainda que a título de mera ajuda).
- A autora comparticipou com 500.000$00 para o início do pagamento (apesar de segundo o réu viver com dificuldades económicas), sendo que pelo réu foi admitido que este valor nunca foi por si devolvido à autora.
- Segundo resultou do depoimento da testemunha HH, irmã do réu, os seus pais só aceitaram ser fiadores do empréstimo, caso a casa ficasse apenas em nome do réu (concluindo-se, pois, que o assunto foi discutido, o que indicia que não seria assim tão líquido que a casa era apenas do réu).
- A explicação da Autora dada para o facto de a casa ficar apenas em nome do réu é corroborada pelas duas simulações de crédito juntas aos autos a fls. 23 verso se 24.
- As testemunhas inquiridas (nelas se incluindo o filho do casal CC e a filha da Autora, GG), referiram que sempre acharam que a casa era de ambos e que ambos se comportavam como donos do apartamento, falando do “nosso apartamento”.
A testemunha BB focou ainda que havia discussões no que se refere ao pagamento das prestações da casa e das outras despesas domésticas.
As testemunhas II, JJ e KK, todas irmãs da Autora, também afirmaram que sempre consideraram a casa como sendo do casal”.
Nos termos estatuídos no artigo 466.º do CPCivil as partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto (n.º 1); às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º–quanto ao dever de cooperação para a descoberta da verdade–e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior, relativa à prova por confissão das partes (n.º 2); o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (n.º 3).
Trata-se de disposição inovadora introduzida no novo CPCivil, mencionando-se na Exposição de Motivos da proposta de lei n.º 113/XII, que está na origem da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que se prevê “a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão”.
A relevância probatória destas declarações tem sido objeto de apreciação em sede de jurisprudência, salientando-se diferentes acórdãos proferidos por este Tribunal da Relação.
Dúvidas não existem de as declarações de parte que, diga-se, divergem do depoimento de parte, devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado.
Não se pode olvidar que, como meio probatório são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação.
Efetivamente, seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.
Não obstante o suprarreferido, o certo é que são um meio de prova legalmente admissível e pertinentemente adequado à prova dos factos que sejam da natureza que ele mesmo pressupõe (factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que as partes tenham conhecimento direto).
Todavia, tais declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (466.º, n.º 3, do CPCivil) e, nessa apreciação, engloba-se a sua suficiência à demonstração do facto a provar.
A afirmação, perentória e inequívoca, de as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, não é correta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a liberdade valorativa que decorre do citado n.º 3 do artigo 466.º do CPC.
Mas compreende-se que, tendencialmente as declarações das partes, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar.
Neste contexto de suficiência probatória, e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova (e só assim pode ser, respeitando o princípio que se consagra no artigo 466.º, n.º 3 do CPC) parece-nos claro que nunca pode estar em causa a violação da norma constitucional que salvaguarda a tutela efetiva do direito (artigo 20.º, n.º 5, da CRP).
Evidentemente que, perspetivando de modo inverso o problema, também a admissão da prova por declaração de parte num sentido interpretativo de onde decorresse, em qualquer circunstância, a prova dos factos constitutivos do direito invocado por mero efeito das declarações favoráveis, não deixaria de violar a norma constitucional, na medida em que, num processo de partes como é o processo civil, deixaria sem possibilidade de defesa–e aí, sem tutela efetiva–a parte contrária.
Como assim, a prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466.º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir.
*
Importa, desde logo salientar que, ao contrário do que alega o apelante, o tribunal recorrido não se ancorou apenas nas declarações de parte da Autora apelada para dar como assente os citados pontos factuais.
Na verdade, como se extrai da motivação acima transcrita, também convocou, para o efeito, os depoimentos das testemunhas GG (filha da apelada), CC (filho de ambos) da irmã do Réu apelante, HH e das irmãs da Autora apelada, II, JJ e KK.

Como já supra se referiu, constitui jurisprudência corrente que, na valoração probatória a efetuar sobre esse meio de prova (declarações de parte), não pode deixar de ter-se em conta o óbvio interesse que o declarante tem no desfecho da ação e por isso não pode prescindir-se, como parâmetro de credibilização, das chamadas corroborações periféricas que confirmem o teor dessas declarações.

Por outro lado, há quem preconize que as declarações de parte têm natureza subsidiária ou supletiva, constituindo prova a que se recorre face à natureza pessoal dos factos a averiguar, e quando se pressinta que os outros meios probatórios usados não terão sido bastantes para assegurar o convencimento do juiz, ou seja, perante a necessidade sentida pela parte de oferecer o depoimento próprio, como meio de prova, mormente perante o fracasso da produção de outros meios.[5]

A atividade judicatória na valoração dos depoimentos (incluindo os depoimentos e declarações de parte) há de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as razões de ciência, as garantias de imparcialidade, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, etc.

É inegável que a circunstância de o depoente apelada ser parte no processo, normalmente, afeta a sua objetividade e dificilmente será isento, exponenciando-se o risco de erro se se decidir dar como provados factos com base, apenas ou essencialmente, nas declarações de parte, mas também entendemos que deve ser rejeitada a ideia preconcebida de que a parte irá reproduzir a versão dos factos que o seu mandatário expôs no(s) articulado(s).

Aceita-se mesmo que, face ao princípio da livre apreciação das provas, haja factos considerados provados, apenas, com base nas declarações da parte, desde que estas produzam no julgador uma firme (dir-se-á mesmo, inabalável) convicção da sua veracidade.[6]

Os factos objeto de impugnação supratranscritos têm uma forte carga subjetiva e por isso é compreensível que o tribunal, na formação da sua convicção, tenha reconhecido às declarações de parte da Autora apelada particular relevância probatória.

No entanto, há que ser prudente, pois não podem ser consideradas verosímeis as declarações que afrontam o senso comum, que desafiam o normal acontecer e as máximas da experiência.

Ao decidir, o julgador convoca a sua experiência ou vivência pessoal, que mais não é do que o património de saberes e experiências comum ou da comunidade em que se insere.[7]

Ora, ouvidas as declarações de parte da Autora apelada não se divisa que as mesmas afrontem o senso comum ou que desafiem o normal acontecer e as máximas da experiência.

A explicações dadas pela Autora apelada para o empréstimo ter sido contraído apenas em nome do Réu apelante (recurso ao crédito jovem bonificado) mostram-se espontâneas, convincentes e credíveis para quem estivesse na sua posição.

Veja-se a esse propósito as seguintes afirmações feitas pela Autora apelada:

“[00:03:25] Autora:

Chegámos a ver outro ali. E depois, este estava em construção, o outro era usado. Este era em construção e novo. Então, decidimos por este, era ali muito no centro, T3, que tínhamos já duas meninas. Era o ideal. Pronto, concordámos. Fomos à Caixa saber o valor. Tem a prova aí de que a fizemos uma simulação em conjunto, porque nós queríamos comprar em conjunto. Temos uma simulação em conjunto e temos uma ele sozinho. Porque foi ele que me disse, na altura, que como era estudante, no Banco, aconselharam-no que tinha um crédito bonificado. E a diferença ainda era bastante grande, eu penso que cerca de 30.000 escudos, não sei, agora não sei os valores em escudos. Sei que havia uma grande diferença por ele ser estudante, embora ele trabalhasse, ele tinha estatuto estudante e tinha uma bonificação. [00:04:20] Mandatária da Autora:

Sim. E foram ambos à Banco 1...?

[00:04:22] Autora:

Os dois juntos, os dois na Banco 1..., porque os dois tínhamos lá conta. E tem aí as duas simulações. Eu sempre questionei essa parte de porque é que ficava em nome dele. E ele disse “não te preocupes, é igual”. Os filhos sabem, porque ele próprio em casa já o disse aos filhos. O estar só em nome dele, não interfere em nada. “União de facto, ele é teu também, metade é teu”.

[00:04:48] Mandatária da Autora:

Era o que ele dizia?

[00:04:49] Autora:

Ele sempre disse que “é dos dois”. Eu cheguei a perguntar, cheguei já passado 10 anos que ainda estávamos muito bem, 10, 15 anos, ia perguntando “porque é que não podemos passar o apartamento para o nome dos dois”? Ou até “porque é que não posso eu pagar, ficar a pagar a mensalidade”? Ele disse tinha que ser sempre ele, a pagar direto, porque estava no nome dele. E que não se podia mexer neste crédito, porque ao fazer um novo, ia perder a bonificação toda. E ia duplicar o valor. Era essa também uma das questões, que ele dizia que não podíamos passar”.


*

No âmbito deste segmento impugnatório alega o apelante que, em substituição dos supratranscritos pontos factuais, deviam ser aditados os seguintes:

“a)- Em 1997, o Réu decidiu adquirir uma fração autónoma;

b)- O Réu não dispunha de quantia suficiente que lhe permitisse adquirir o apartamento, pelo foi necessário o recurso a um empréstimo bancário;

c)- Foram apresentadas pela Banco 1... simulações para empréstimo no regime de crédito bonificado e no regime de crédito jovem bonificado;

d)- O empréstimo sujeito ao regime do crédito jovem bonificado era mais vantajoso, uma vez que o valor da prestação mensal era inferior ao do regime de crédito bonificado e ao do regime geral de crédito;

e)- No empréstimo a 25 anos, do valor de 15 mil contos, a prestação mensal no regime de crédito bonificado perfazia 103.416$00 e no regime de crédito jovem bonificado totalizava 70.283$00;

f)- O réu era elegível para acesso a financiamento bancário no regime de crédito jovem bonificado pois tinha 24 anos;

g)- A Autora dispunha igualmente de condições económicas que lhe permitissem contrair o empréstimo bancário bem como, tinha menos de 30 anos, sendo tal como o Réu, elegível para acesso a financiamento bancário no regime de crédito jovem bonificado;

h)- Pese embora, reunir condições para aceder a financiamento bancário no regime de crédito bonificado, a A. não participou na aquisição do imóvel;

i)- Ao invés, o Réu adquiriu sozinho o imóvel com recurso a um empréstimo bancário, no valor financiado de 15 mil contos, contraído junto da Banco 1... pelo prazo de 25 anos”.


*

Exceto a al. a) que, grosso modo, corresponde ao artigo 77º da contestação todos os restantes factos que o apelante pretende ver aditados terão resultado da instrução da causa, pois que, não foram alegados pelo apelante no referido articulado.
O artigo 5.º do CPCivil define em sede de matéria de facto o que constitui o ónus de alegação das partes e como se delimitam os poderes de cognição do tribunal.
Assim, nos termos do seu n.º 1, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
Todavia, o n.º 2 acrescenta que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Resulta desta norma que o tribunal deve considerar na sentença factos não alegados pelas partes. Não se trata, contudo, de uma possibilidade sem limitações.
Desde logo, não cabe ao juiz supor ou conceber factos que poderão ter relevo, é necessário que estejamos perante factos que resultem da instrução da causa, isto é, factos que tenham aflorado no processo através dos meios de prova produzidos e, portanto, possuam já alguma consistência prática, não sejam meras conjeturas ou possibilidades abstratas.
Por outro lado, o juiz só pode considerar factos instrumentais e, quanto aos factos essenciais, aqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado. E isto é assim porque mesmo no novo Código de Processo Civil o objeto do processo continua a ser delimitado pela causa de pedir eleita pela parte [artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), 581.º e 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte] e subsistem ainda as limitações à alteração dessa causa de pedir (artigos 260.º, 264.º, 265.º).
Acontece que, no caso concreto, os factos em causa não são instrumentais antes se têm de considerar complementares dos alegados pelo Réu apelante na sua contestação.
Ora a consideração oficiosa dos referidos factos, não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre ela, ou seja, o juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração tais factos, tem que alertar as partes sobre essa sua intenção operando o exercício do contraditório e dando-lhe a possibilidade de arrolar novos meios de prova sobre eles.
Ora, não tendo o Sr. juiz do processo feito uso desta possibilidade, teria de ter sido a parte, em momento oportuno, a impetrar requerimento com vista a que tais factos fossem considerados pelo tribunal.
Como assim, não o tendo feito, esta Relação não pode substituir-se à 1.ª instância e valorar já em termos definitivos a prova produzida quanto aos novos factos, ampliando em 2.ª instância a matéria de facto sem que previamente, em fase de audiência de julgamento, as partes estejam alertadas para essa possibilidade e lhes seja facultado produzir toda a prova que entenderem.[8]
*

Aliás, curioso é notar que o apelante navega ao saber dos seus interesses, pois que, umas vezes afirma que a Autora “não dispunha de condições económicas que lhe permitissem contrair o empréstimo bancário” (cfr. artigo 83º da contestação), mas nesta sede recursiva já pugna que se dê como provado que “A Autora dispunha igualmente de condições económicas que lhe permitissem contrair o empréstimo bancário bem como, tinha menos de 30 anos, sendo tal como o Réu, elegível para acesso a financiamento bancário no regime de crédito jovem bonificado [cfr. al. g) dos factos que pretendia ver aditados].
Para além disso, também, sob este conspecto, parece evidente que o apelante, não obstante não o diga, já considera as suas declarações de parte convincentes em detrimento das prestada pela Autora apelada.
Porventura as testemunhas LL e HH, arroladas pelo apelante nos seus depoimentos aludiram aos citados pontos factuais?
*
Devem, assim, os citados pontos 11. a 16., 19. a 24. e 67. a 70. continuar a constar da resenha dos factos provados.
*
Os pontos 59. e 60. têm, respetivamente a seguinte redação:
“-E não entregava, porque Autora e Réu, de comum acordo, combinaram que o valor que a Autora deveria receber pelo material fornecido às escolas de samba, ficaria na posse do Réu, com o objetivo de este pagar a prestação da Autora devida ao banco pela aquisição da suprarreferida fração autónoma, no valor de cerca de 360,00 euros mês.
-Para além dos pagamentos assim efetuados, a Autora fez diversas transferências para a conta do Réu que se destinaram a pagar o valor das prestações da casa.”

Alega o apelante que os referidos factos deviam ser dados como não provados e, em sua substituição, deviam ser dados como provados os seguintes:

- A Autora fez cinco transferências para a conta do Réu: duas realizadas a 27/09/2016 no montante de 361,86 € cada, duas realizadas a 10/01/2017 no montante de 361,86 € cada e uma realizada a 18/11/2018 no montante de 361,86 €;

- Os montantes de cada uma das transferências eram equivalentes ao montante pago Réu pela prestação mensal da fração autónoma”.

O tribunal recorrido, relativamente aos mencionados pontos, na motivação da decisão da matéria de factos discorreu do seguinte modo:

“No que se refere aos pontos 58. e 59. dos factos provados e o) dos factos não provados no depoimento da autora que depôs de forma clara e convincente, constando essa forma de pagamento das prestações dos documentos 10, 11 e 12 elaborados pela Autora e relativos a esse acerto de contas.

O réu, embora negue esses factos, não juntou qualquer comprovativo da entrega dos montantes descontados à autora.

O filho do casal CC afirmou que ouviu falar uma ou duas vezes nesse encontro contas, sendo que havia discussões frequentes sobre saber quem pagava o quê.

No que se refere ao ponto 60 dos factos provados, no depoimento da autora corroborado pelos documentos juntos a fls. 32 e 33.

Resultou também do depoimento do réu que os montantes inscritos nesses documentos, coincidiam com o valor da prestação do empréstimo”.


*

Começa o apelante por afirmar que o exercício decisório do tribunal a quo se revela antagónico quando relativamente aos pontos 59. e 60. da matéria dada como provada, funda a sua convicção no depoimento da A. e nos documentos 10, 11 e 12 elaborados pela Autora, considerando a contrario que os mesmos meios de prova são manifestamente insuficientes para alicerçar a convicção do tribunal relativamente aos pontos e), f) e g) dos factos não provados.

Salvo o devido respeito não existe qualquer antagonismo.

As alíneas e), f) e g) dos factos não provados abarcam uma realidade factual distinta dos pontos 59. e 60. dos factos provados, bastando para efeito fazer a sua leitura atenta.

Analisemos agora a impugnação dos pontos em questão.

Importa, desde logo, salientar que o ponto 58. não foi objeto de impugnação e dele consta o seguinte: “O Réu não entregava à Autora o total do valor das mercadorias por esta fornecida às escolas de samba que iam atuar aos eventos organizados pelo Réu”.

Qual então o destino da cativação do remanescente desse valor, sendo certo que, como resulta do ponto 51. que igualmente não foi objeto de impugnação, “a Autora contribuía para o pagamento da a alimentação, ao vestuário e calçado dos filhos, produtos de higiene e limpeza, consultas médicas, medicamentos, material e livros escolares, bem como as férias”?

Por outro lado, não está em causa que o apelante, pelo menos, até 2010 terá sido ele a suportar o pagamento do valor da prestação para efeitos de amortização do empréstimo, mas repare-se que até essa data também a Autora apelada entre 1998 e 2002 trabalhou nos C... (certamente que auferia um vencimento) e de 1997 até 2010, a Autora além de tratar da lide da casa, trabalhava na atividade empresarial do Réu, sem receber qualquer vencimento (cfr. pontos 33. e 34. dos factos provados que não foram objeto de impugnação).

Como assim, é perfeitamente admissível e coerente no âmbito da prática vivencial entre ambos que a partir de 2010-a partir de abril de 2010, a Autora passou a ter proveitos próprios auferidos da sua atividade profissional (cfr. ponto 48 que não foi objeto de impugnação)-tivesse sido essa a forma encontrada para a Autora apelada contribuir para o pagamento da prestação referente ao empréstimo contraído para a aquisição da fração.

Também a testemunha BB, filho do casal, não obstante não afirme que havia (houve) encontre de contas sempre foi afirmando que: “(…)  Em termos de contas sempre ouvi dizer também que, pronto, que eles dividiam tudo. No fundo é isto. Não sei se alguém com uma parte maior, se outra com uma parte menor, não tenho acesso a isso. Mas falavam sobre dividir”.

Sob este conspecto importa ainda enfatizar que vem provado nos autos que:

-“A Autora e Réu organizaram a sua vida comum, de forma a ambos contribuírem para as despesas domésticas, no que se incluía a prestação referente ao empréstimo do imóvel, alimentação, eletricidade, água, gás, condomínio, vestuário, calçado, despesas médicas e medicamentosas, despesas escolares, combustíveis, seguros, impostos”;

- Era com o produto do trabalho de ambos, que pagavam todas as despesas do casal, inclusivamente a prestação do apartamento suprarreferido” (negritos e sublinhados nossos) (cfr. pontos 31.  42.º dos factos provados e que também não foram objeto de impugnação).


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No que se refere à valoração das declarações de parte valem aqui, mutatis mutandis, as mesmas considerações feitas a propósito da impugnação dos pontos 11. a 16., 19. a 24. e 67 a 70.

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Relativamente ao ponto 60. acompanhe-se também a fundamentação supratranscrita pelo tribunal recorrido, face à prova documental que o sustenta (cfr. documentos juntos a fls. 32 e 33 dos autos) como, aliás, o apelante aceita na alteração que propugna.

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Como assim, devem também os referidos pontos continuar a constar com a mesma redação da resenha dos factos provados.

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Desta forma, temos de convir, salva outra e melhor opinião, que as discordâncias que o apelante convoca para que se imponha uma decisão diversa sobre a impugnação da matéria de facto em causa, não são de molde a sustentar a tese que vem por ele expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mmª juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem.
Numa apreciação distante, objetiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita a retirar, refletindo a fundamentação dos factos os meios probatórios trazidos aos autos que não podiam conduzir a conclusão diversa, que sempre teria de ser alicerçada em certezas e sem margem para quaisquer dúvidas.
Conclui-se, por isso, que o tribunal de forma fundamentada, fez uma análise crítica e ponderada todos os meios probatórios, e, reavaliada essa prova, apenas haverá que sufragar tal decisão.
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Improcedem, assim, as conclusões I a XLVI formuladas pelo apelante.
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A segunda questão colocada no recurso prende-se com:

b)- saber se a subsunção jurídica do quadro factual que nos autos se mostra assente se encontra, ou não, corretamente elaborada.

Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que, a Autora apelada adquiriu pela prescrição aquisitiva o direito de propriedade sobre a fração descrita em 2 em regime de compropriedade com o Réu, nos termos do art. 1403º n.º 1 do Código civil.

Desse entendimento discorda o apelante alegando que a MM era mera detentora da fração em causa e que, para além disso, ao caso era aplicável a suspensão da prescrição a que alude o artigo 318.º al. b) do CCivil e, como tal o prazo da prescrição aquisitiva não tinha ainda decorrido.

Qui iuris?

Não oferece dúvida que apelante e apelada viveram numa relação como de marido e mulher se tratassem, ou seja, numa relação de união de facto enquanto realidade sociologicamente afirmada a que o legislador tem vindo aos poucos a atribuir alguns efeitos jurídicos, desde logo na Lei nº 7/2001, de 11 de maio, posteriormente alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08, e mais recentemente pela Lei n.º 2/2016, de 29/02.

Não obstante, a citada Lei nº 7/2001, de 11/05, tenha regulado a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (cfr. artigo 1.º, n.º 1), e tenha adotado medidas de proteção desta realidade sociológica, que é a união de facto, conferindo aos membros desta relação proteção da casa de morada de família em caso de rutura da união de facto [artigos 3.º, n.º 1, al. a) e 4.º] ou de morte do membro da união de facto proprietário ou comproprietário ou arrendatário da casa de morada de família e do respetivo recheio [artigos 3.º, n.º 1, al. a) e 5.º], confira aos membros da união de facto o direito de beneficiarem do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência a colocação dos trabalhadores da Administração Pública-artigo 3.º, n.º1, al. b)-, conceda-lhes o direito a beneficiarem de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças-art.º 3.º, n.º 1, al. c)-, assim como o direito a ser-lhes aplicável o regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens-art.º 3.º, n.º 1, al. d)-, além do direito a beneficiarem de proteção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e nos termos enunciados nessa Lei–art.ºs 3.º, n.º 1, al. e) e 6.º-, bem como lhes reconheça o direito a beneficiarem de prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respetivos e dessa Lei–art.ºs 3.º, n.º 1, al. f) e 6º- e, por último, lhes confira o direito a receberem pensão por preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respetivos e daquele Lei–arts. 3.º, n.º 1, al. f) e 6.º-, a proteção conferida pela lei cinge-se a estes aspetos, não tendo sido intuito do legislador, até sob pena de incorrer em flagrante inconstitucionalidade por violação da liberdade individual dos cidadãos, equiparar a união de facto ao casamento.

Com efeito, a união de facto não é casamento.

Quem recorre à união de facto faz a sua opção por não celebrar um casamento, constituindo uma intolerável violação da liberdade individual introduzir-se efeitos imperativos na área da união de facto destinados a equipará-la ou aproximá-la do casamento e que não foram queridos pelos cidadãos que recorreram a este meio informal de constituir família e que, de contrário, caso quisessem ser equiparados aos cônjuges, sem dúvida alguma teriam contraído matrimónio.

De resto, dentro do princípio da autonomia privada, onde se insere a liberdade contratual (artigo 405.º do CCivil), esses cidadãos que recorrem à união de facto como modo de constituir família, podem, querendo, regular as suas relações jurídicas, designadamente em caso de morte de um dos elementos da união de facto ou de ruptura desta, mediante a celebração de acordos a que a doutrina designa de “contratos de coabitação”.

Deste modo é que se subscreve integralmente o entendimento sufragado por Guilherme de Oliveira e pela generalidade da doutrina e da jurisprudência, segundo o qual “a união de facto deve continuar a ser não jurídica”.

Resulta do que se vem dizendo que, embora a relação de união de facto esteja reconhecida pelo legislador como realidade sociológica e goze da protecção legal que lhe é conferida pela citada Lei n.º 7/2001, revista pela Lei n.º 23/2010, com os inerentes efeitos jurídicos, o estatuto jurídico que lhe é conferido por aquele diploma legal nenhuma repercussão têm ao nível do património dos membros da união de facto, já que o legislador, intencionalmente, ciente da necessidade de respeitar a liberdade individual dos cidadãos que recorrem a esta forma informal de organização familiar, entendeu não regular em termos específicos as relações patrimoniais que se venham a desenrolar entre os conviventes.

Deste modo, ao contrário do que acontece no âmbito do casamento celebrado segundo o regime da comunhão geral ou da comunhão de adquiridos, na união de facto não se pode falar da existência de um património comum dos conviventes, uma vez que a união de facto é insuscetível de, só por si, originar um património comum entre os membros da união de facto.

É certo que tal como demonstra a realidade da vida, a comunhão de vida própria da união de facto, tal como o casamento, gera, na maioria das vezes, a contribuição (quer com a perceção de rendimentos do trabalho, quer com a realização de tarefas domésticas indispensáveis para a aquisição de bens e serviços, inerentes à vida do casal) de ambos os membros para a aquisição de bens e serviços, inerentes à vida do casal, como sejam a alimentação, o vestuário ou a casa onde habitam e, inclusivamente, a aquisição de outro património, designadamente casas de férias, para arrendar ou que consubstanciam puro investimento do casal.

No entanto, não estipulando os membros da união de facto, no domínio da sua autonomia privada, cláusulas sobre a propriedade dos bens adquiridos na vigência da união de facto, designadamente para o caso de ocorrer a morte de um deles ou a rutura da união de facto–os denominados “contratos de coabitação”, cuja licitude resulta das regras gerais-, não existe regulamentação específica aplicável à união de facto, geradora de um património comum dos conviventes.

Note-se que nas notas sobre o artigo 5.º-A do Decreto da Assembleia da República n.º 349-A, de 2009, vetada pela Presidência da República, e que foi excluída do texto da Lei n.º 23/2010, de 30/08, previa-se no seu n.º 2 que “quando haja dúvida sobre a propriedade exclusiva de um dos membros da união de facto, os bens imóveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos” e no seu n.º 4 que “no momento da dissolução, e na falta de disposição legal aplicável ou de estipulação dos interessados, o tribunal, excecionalmente, por motivos de equidade, pode conceder a um dos membros o direito a uma compensação dos prejuízos económicos graves resultantes de decisões de natureza pessoal ou profissional por ele tomadas, em favor da vida comum, na previsão de carácter duradouro da previsão”.

O n.º 2 daquele artigo 5.º-A previa para a união de facto um regime semelhante ao que vale para as pessoas casadas em regime de separação de bens–artigo 1736.º, n.º 2 do CCivil–e ao remeter para as normas da compropriedade, admitia implicitamente que se na pendência da união de facto se adquirissem bens em partes diferentes ou em partes iguais, se presumia que as quotas, na falta de acordo, eram iguais (artigo 1403.º, n.º 2 do CC), e que no termo da união de facto, se dividissem os bens através da ação de divisão da coisa comum.

Já mediante o n.º 4 do referido artigo 5.º-A, procurava-se introduzir mecanismos de correção de injustiças excecionais e intoleráveis, manifestando situações de exploração e de abuso de um dos membros da união de facto pelo outro.

No entanto, como dito, esse artigo 5.º-A foi vetado pela Presidência da República e foi excluído do texto da Lei n.º 23/2010, de 30/08, pelo que em face do ordenamento jurídico vigente a união de facto não é suscetível de criar, por si, um património autónomo.

Sem dúvida alguma que a constituição desse património comum, poderá acontecer (reafirma-se, não pelas regras da união de facto), mas por força do funcionamento dos institutos do direito comum, nomeadamente do regime próprio da compropriedade.

Para que assim aconteça será, no entanto, necessário que a parte que pretenda ter adquirido a compropriedade sobre aquele alegado património comum, como acontece com o apelante, alegue e prove os pertinentes factos essenciais destinados a comprovar a existência desse património comum, detido pelos membros da união de facto, em regime de compropriedade.

Neste sentido se pronunciam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira Martins, ao ponderarem que “Os membros da união de facto em princípio são estranhos um ao outro, ficando as suas relações patrimoniais sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais e havendo que partilhar o património do casal, cessada que seja a união de facto, porque aqui não vale o regime dos arts. 1688.º e 1689.º, respeitantes unicamente ao casamento, “as regras a aplicar são as que tenham sido acordadas no contrato de “coabitação” eventualmente celebrado e, na sua falta, o direito comum das relações reais e obrigacionais”.

Também França Pitão escreve que “(…) é óbvio que não poderá falar-se da existência de um património comum, muito embora a maior parte das vezes os bens tenham sido adquiridos com dinheiro de ambos ou, pelo menos, com o esforço de ambos, prevendo-se neste caso a hipótese em que um deles não tem profissão remunerada, mas contribui com a sua força de trabalho na vida do lar que constituíram”.

Aqui chegados é indiscutível que a união de facto, por si só, não é suscetível de gerar um património autónomo para os conviventes e, consequentemente, de gerar a aquisição do direito de compropriedade de que a Autora apelada se arroga titular sobre o bem imóvel em causa, mas não é incompatível com essa aquisição nos termos gerais de direito, contanto que se alegue (e posteriormente, prove) os pertinentes factos que lhe permitam, nesses termos gerais, isto é, por força dos institutos do direito comum, adquirir esse direito de compropriedade sobre os bens em causa.

Sendo a compropriedade uma das modalidades do direito de propriedade em que há uma pluralidade de titulares (contitularidade) do direito de propriedade sobre a mesma coisa (cfr. artigo 1403.º, n.º 1 do CCivil), ou dito por outras palavras, “um caso de contitularidade num único direito de propriedade sobre a coisa comum”, a compropriedade pode ser adquirida por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e demais modos previstos na lei (artigo 1316.º do CCivil).

O recurso ao instituto da compropriedade, na união de facto, como forma de atribuição dos bens, será viável, em princípio, nas situações em que os unidos de facto intervêm no ato e no momento de aquisição do bem. Se, naquelas circunstâncias, intervém apenas um dos elementos da união, se apenas um deles consta como adquirente no título de aquisição do bem, não funciona uma presunção de compropriedade semelhante à que vigora para os bens móveis no casamento para o regime da separação de bens (art.º 1736º, nº 2, do Código Civil).

Acresce que, se a aquisição do bem se mostrar registada em nome de um dos conviventes-no caso em nome do apelante-, o titular do direito inscrito beneficia da presunção prevista no art.º 7°, do Código do Registo Predial, segundo o qual “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.

Poderá a Autora aceder à compropriedade do bem, ilidindo a referida presunção do registo, mediante a prova de que o bem comprado pelo Réu apelante se destinava ao casal?

A resposta é positiva.

Não se põe em causa que mera coabitação não cria posse, nem sequer no âmbito do casamento, ou seja, em princípio, estaremos perante uma situação de mera detenção.

Todavia, isso não invalidava que a Autora alegasse e provasse que tal bem imóvel também lhe pertence, em virtude de uma das vias de aquisição do direito de propriedade, aquisição essa que está submetida ao princípio da tipicidade e só pode ocorrer por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos expressamente previstos na lei, nos termos do art.º 1316º do Código Civil.

Ora, não está controvertido o facto de o Réu ser, pelo menos, proprietário de metade da fração em causa, sendo tal aceite pela Autora.

Tal direito adquiriu-o o Réu apelante através do contrato de compra e venda aludido nos pontos 25. e ss dos factos provados, pois que, não obstante, não estar junto o contrato de compra e venda definitivo, é a conclusão que se retira quer dos pontos 23., 25., 26. e 28. dos factos provados quer da inscrição registal, referida no ponto 2. dos factos provados.

Nesse contrato, a Autora não teve intervenção formal, sendo apenas o autor quem outorgou como comprador e, como tal, não pode invocar, qualquer causa de aquisição derivada de metade do prédio.

Vejamos, pois, se poderá invocar outra causa de aquisição, concretamente, a usucapião, causa de aquisição originária.
A noção de usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva consta do artigo 1287.º, onde se preceitua que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação.
Assim, a usucapião é a aquisição do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo por efeito da posse nos termos desse direito, mantida por certo lapso de tempo.
Como é sabido, a doutrina dominante entende que a noção de posse, acolhida no artigo 1251.º do Código Civil, e que constitui o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, deve ser entendida segundo a conceção subjetivista, integrando no seu conceito jurídico quer o corpus quer o animus possidendi.
E assim, na análise de uma situação de posse devem distinguir-se dois elementos:
- Um elemento material–o corpus da posse–que se identifica com os atos materiais e se traduz no poder de facto sobre a coisa manifestado pela atividade exercida por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, v.g., a detenção e/ou fruição da coisa, o exercício efetivo de poderes materiais sobre a coisa ou a possibilidade física desse exercício;
- Um elemento psicológico–o animus possidendi–que se traduz na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto e de se comportar, v. g., como seu proprietário.
Impera igualmente o entendimento doutrinário de que a presença e relevância deste elemento psicológico–o animus–não poderá ser recusada quando a atividade em que o corpus se traduz seja reveladora, por parte de quem a exerce, da vontade de criar em seu benefício uma aparência de titularidade correspondente ao direito de propriedade ou outro direito real.
Ou seja, por ser difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, estabelece o nº 2 do artigo 1252.º, como já o fazia o parágrafo 1 do artigo 481.º do Código de 1867, uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus).[9]
Normativo, cuja interpretação e aplicação deram lugar ao acórdão de uniformização de jurisprudência de 14/05/1996, que firmou doutrina no sentido de que “[P]odem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”.[10]
Postos estes breves considerandos, importa agora, em face da resenha dos factos provados, saber se está, ou não verificada a referida aquisição originária do direito de compropriedade da fração em questão por parte da Autora.
Respigando o elenco dos factos provados e com pertinência para a decisão da questão supra enunciada, vem provado o seguinte:

“- A Autora e o Réu conversaram sobre este assunto e acordaram que seria uma vantagem para ambos pagarem uma prestação mensal de menor valor;

- O Réu assegurou à Autora que, apesar do empréstimo ser contraído apenas em seu nome e de na escritura pública a celebrar surgir apenas o primeiro como proprietário, o apartamento seria sempre de ambos e quando estivesse pago alterariam a titularidade para o nome dos dois;

 - A Autora confiou na palavra do Réu;

- Em 16 de Setembro de 1997, foi celebrado contrato promessa de compra e venda, pelo qual DD e EE prometiam vender ao Réu BB e este prometia comprar, pelo valor de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), a “…fração autónoma tipo T3 correspondente ao 5º andar esquerdo, um arrumo no sótão identificado pela letra L e uma garagem no bloco de garagens no logradouro comum, identificada pela letra L (a primeira a contar de norte para sul), sito na Rua ...–Bloco ..., na freguesia ...”, concelho ..., descrito no ponto 2 dos factos provados;

- Entre promitentes vendedores e promitentes-compradores ficou acordado que o preço acordado para a venda do apartamento seria pago em três prestações:

a) 500.000$00 escudos (quinhentos mil escudos), na data da assinatura do referido contrato promessa;

b) 1.000.000$00 escudos (um milhão de escudos) no dia 25 de setembro de 1997;

c) 13.500.000$00 escudos (treze milhões e quinhentos mil escudos) na data da outorga da escritura pública de compra e venda.

- A quantia de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) paga na data da assinatura do contrato promessa pertencia à Autora, tendo sido debitados da conta ..., de que era a única titular nessa altura, da Banco 1...;

- A Autora e Réu organizaram a sua vida comum, de forma a ambos contribuírem para as despesas domésticas, no que se incluía a prestação referente ao empréstimo do imóvel, alimentação, eletricidade, água, gás, condomínio, vestuário, calçado, despesas médicas e medicamentosas, despesas escolares, combustíveis, seguros, impostos;

- Era com o produto do trabalho de ambos, que pagavam todas as despesas do casal, inclusivamente a prestação do apartamento suprarreferido;

- O Réu não entregava à Autora o total do valor das mercadorias por esta fornecida às escolas de samba que iam atuar aos eventos organizados pelo Réu;

- E não entregava, porque Autora e Réu, de comum acordo, combinaram que o valor que a Autora deveria receber pelo material fornecido às escolas de samba, ficaria na posse do Réu, com o objetivo de este pagar a prestação da Autora devida ao banco pela aquisição da suprarreferida fração autónoma, no valor de cerca de 360,00 euros mês;

- Para além dos pagamentos assim efetuados, a Autora fez diversas transferências para a conta do Réu que se destinaram a pagar o valor das prestações da casa;

- No ano de 2011, foram realizadas obras na fração autónoma supra identificada, a cargo de FF, que totalizaram o montante de 5.365,80 euros (cinco mil trezentos e sessenta e cinco euros e oitenta cêntimos), que a Autora pagou ao empreiteiro através do cheque nº ... da Banco 1...;

- Em 2013, foram igualmente realizadas obras na fração autónoma supra identificada, pelo mesmo construtor civil, que totalizaram o montante de 1.500,00 euros (mil e quinhentos euros), que a Autora pagou ao empreiteiro através do cheque nº ... da Banco 1....

– As obras foram realizadas de comum acordo e inseridas em encontro de contas efetuado pelo casal, mas quem contactou alguns empreiteiros, recolheu orçamentos, escolheu o que veio a realizar as obras foi a Autora;

– Durante a pendência da relação marital Autora e Réu consideravam que o apartamento lhe pertencia na proporção de metade para cada um;

– A autora efetuou os pagamentos referidos em 27, 59, 60, 61 e 62 na convicção que o apartamento lhe pertencia, na proporção de metade;

- A Autora referia-se à fração autónoma, perante qualquer pessoa, como “a minha casa” e cuidava da casa como sendo sua, tendo a convicção de que a mesma lhe pertencia, tanto como ao Réu;

- E que, após terminar o pagamento do empréstimo, a propriedade do imóvel viria a constar na Autoridade Tributária e na Conservatória do Registo Civil como pertencendo a ambos, em regime de compropriedade” (cfr. pontos 22. a 27., 31., 42., 58. a 63. e 67. A 70. dos factos provados).

Perante este acervo factual, sem margem para qualquer tergiversação, que os atos que a Autora exerceu sobre a fração são atos de posse onde estão presentes os dois suprarreferidos requisitos em que a mesma se decompõe (corpus e animus).

Analisemos agora se está verificado o decurso do lapso de tempo necessário para a prescrição aquisitiva, sendo que, este varia conforme a natureza do bem e as características da posse.

O decurso do tempo necessário no caso de imóveis encontra-se definido nos termos dos arts. 1293.º e ss. do CCivil.

No caso, por a Autora não beneficiar de registo, esse prazo é de 15 anos se se considerar que existe boa fé (isto é quando o possuidor ignorava ao adquirir a posse que lesava o direito de outrem–art. 1260.º, n.º 1 do CPC) ou de 20 anos se se considerar que existe má fé.

Para começarem a correr os prazos de usucapião, a posse terá sempre de ser pacífica e pública (arts. 1261.º, 1262.º e 1297.º do CCivil).

Da matéria provada resulta que a posse da Autora apelada tem sido sempre pública e pacífica.

Alega o apelante que no caso não correu o prazo de usucapião, por virtude da causa de suspensão da prescrição estatuída no artigo 318.º, n.º 1 a ) do Código Civil.

Preceitua o art. 1292.º do Código Civil que são aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição.

Por sua vez, estabelece o artigo 318.º, n.º 1 a) que “a prescrição não começa nem corre entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens”.

Neste segmento acompanha-se o vertido na decisão recorrida.

Com efeito, é patente que, no caso concreto, não se aplica esta norma, pois que, a autora e o réu nunca foram casados.

No quadro difuso da união de facto importa assinalar que não há lugar à aplicação analógica do regime do casamento, pois estão em causa institutos materialmente distintos[11], o que, atendendo à dimensão material do princípio da igualdade (artigo 13.°, n.° 1, da CRP), desde logo impediria que fossem tratados da mesma forma.

Aliás, em rigor, nem poderá afirmar-se que se esteja perante uma lacuna em sentido próprio, a integrar através do recurso ao regime jurídico do casamento, já que o legislador, tendo oportunidade de regular a matéria, optou-deliberadamente-por não o fazer.

Além disso, não havendo, em regra, por parte dos conviventes de facto uma manifestação de vontade reveladora de que pretenderiam regular os efeitos patrimoniais da relação segundo um regime de bens semelhante ao previsto para o casamento, dificilmente se poderia preencher eventual “lacuna”, impondo-lhes efeitos jurídicos que não tivessem sido claramente admitidos/pretendidos pelos interessados.[12]

Finalmente, dir-se-á que o regime patrimonial do casamento é constituído por algumas normas excecionais, estando, por isso mesmo, vedada a sua aplicação analógica, por força do artigo 11.° do CCivil.[13]


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Diante do exposto e não se aplicando ao caso, a causa de suspensão do artigo 318.º, n.º 1 a) do Código Civil, o prazo de usucapião corre desde o início da prática dos atos de posse, isto é, desde 1997.

Assim, no momento em que ocorreu a separação já há muito que tinha decorrido o prazo de usucapião.

Note-se que, estando a Autora de boa fé, como é notório do teor dos pontos 11 a 24 dos factos provados, o prazo para aquisição por usucapião é de 15 anos.

Quanto ao terceiro pressuposto da usucapião-a invocação judicial ou extrajudicial do seu beneficiário–está concretizada através deste processo.


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Destarte, estão, assim, reunidos todos os pressupostos da aquisição do direito invocado pela Autora–o direito de propriedade sobre a fração descrita em 2. dos factos provados em regime de compropriedade com o Réu, nos termos do art. 1403.º, n.º 1 do Código civil.

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Improcedem desta forma, as conclusões XLVI a LXVII formuladas pela recorrente e, com elas, o respetivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
*
Custas da apelação pelo apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
*
Porto, 06 de maio de 2024.
Manuel Domingos Fernandes
Eugénia Cunha
Ana Paula Amorim
________________
[1] Como ensina o Conselheiro Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª Ed., págs. 172 e 173 “Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Ou como diz Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 359, “As conclusões são “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”. Ora, nada disso fez a recorrente, que se limitou a reproduzir nas conclusões, excetuadas alterações pontuais, o corpo alegatório devidamente numerado. Aliás, diga-se, só não se rejeita o recurso porque o STJ vem entendendo, ao contrário do que defendemos, que isso não é motivo para tal.
[2] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
[3] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Assim expende o Professor Lebre de Freitas, in “A Ação Declarativa Comum”, 3.ª Edição, pág. 278: “A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.
[6] Cfr. A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2019, pág. 530.
[7] Cfr. Marta João Dias, A fundamentação do juízo probatório–Breves considerações, Revista Julgar, n.º 13, janeiro/abril de 2011, p. 178.
[8] Cfr. neste sentido o recente ac. do STJ de 07/12/2023, Processo nº 2017/11.0TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt. e que já nós defendíamos há muito tempo, sendo que, no caso em apreço não se justifica o uso do poder conferido pelo artigo 662.º, nº 2 al. c) do CPCivil por se não julgar procedente a impugnação factual impetrada pelo apelante.
[9] Cf., por todos. Manuel Rodrigues, A posse; 3.ª ed., pp. 181 e seg., Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pp. 5 e seg., Orlando de Carvalho, Revista de Legislação e de jurisprudência, ano 122, pp. 65 e seg., Mota Pinto, Direitos Reais, 1970-1971, pp. 177 e seg., Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, pp. 65 e seg., e Penha Gonçalves, Curso de Direitos Reais, 2-ª ed. pp. 238 e seg. Neste sentido cf., entre outros, Profs. Pires de Lima e A. Varela in "Código Civil Anotado", III vol., págs. 5 e seg., Mota Pinto in "Direitos Reais", págs. 180 e seg., Henriques Mesquita in "Direitos Reais", págs. 66 e seg. e Penha Gonçalves in "Direitos Reais", págs. 243 e seg.
[10] Publicado no DR, II Série, n.º 144, de 24-06-1996.
[11] Como afirma Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 202, “dois casos dizem-se análogos quando neles se verifique um conflito de interesses paralelo, isomorfo ou semelhante-de modo a que, o critério valorativo adotado pelo legislador para compor esse conflito de interesses, num dos casos seja, por igual ou por maioria de razão, aplicável ao outro (cf. nº 2 do art. 10° do CC)”.
[12] Cfr., a propósito, Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, 3' ed., Lisboa, AAFDL, 2012, pág. 724.
[13] Cfr. neste sentido Ac. da Relação de Coimbra de 15/05/2012 Processo nº 885/09.5T2AVR.C1 cita na decisão recorrida e que, ao contrário do que afirma o apelante tem plena aplicação no caso em apreço.