Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
Relatório
Nos autos de expropriação em que é expropriante
EP-Estradas de Portugal E.P.E.,
e expropriados
B…………………..
C…………………,
D…………………,
E…………………., e
F…………………..,
todos já melhor identificados nos autos, vieram os expropriados a fls. 173 requerer a expropriação total do seu prédio tendo para o efeito alegado em síntese que como resulta do mapa das expropriações, fica sobrando do prédio expropriado uma parcela a norte com a área de sensivelmente 650 m2 e outra a Sul ou Sudoeste com a área de sensivelmente de 534 m2.
Que estas áreas coincidem com a área de 2 195 m2 constante do Registo Predial e da certidão matricial de folhas 47, para a totalidade do prédio em lugar da área errónea de 21.950 m2 que vem sendo mencionada no processo de expropriação.
Tais parcelas situam-se em zona classificada pelo PDM à data da DUP como zona de ocupação urbana de media densidade, o prédio tinha uma boa frente para a estrada nacional que embora se preserve, a dimensão como que ficaram as sobrantes, servidão non aedificandi provocada pela via e localização especifica deixaram de ter aptidão construtiva, conforme resposta aos quesitos 8º e 9 dos expropriados.
Que ao longo da parcela sobrante sul o construtor da auto estrada colocou mesmo a canalização para conduta no sub solo das águas aluviais, que não sendo expropriada, passará a ser uma conduta ilegal e portanto a todo tempo passível de ordem de remoção.
Que na delimitação desta parcela com a via publica, foi construído, prevendo eventualmente a sua expropriação futura, um muro e aberto ao longo da extrema Poente um caminho para acesso à casa de habitação de um outro expropriado .
Que as referidas parcelas para além de não oferecerem proporcionalmente os mesmos cómodos que ofereciam antes da expropriação, aqueles que asseguram deixaram de ter interesse económico para os expropriados, pelo que está verificado qualquer um dos dois requisitos bastante para o pedido de expropriação total.
A expropriante apresentou resposta impugnando o alegado referindo que dimensões das partes sobrantes permitem manter os mesmos cómodos e capacidades que detinham, à data da Declaração de Utilidade Pública não havendo qualquer prejuízo a quantificar nos termos do n° 2 do art. 8° do Código das Expropriações, pois a criação de uma servidão non aedificandi não alterou o uso que vinha sendo dado ao bem, não inviabilizando, deste modo, a sua utilização, nem anulando, tão pouco, o seu valor, sendo necessária uma afectação relevante do interesse económico dos Expropriados.
O Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho a final julgando procedente o pedido de expropriação total formulado pelos expropriados.
Inconformada com o seu teor veio a Expropriante interpor tempestivamente o presente recurso de Agravo adimitido a subir em separado e com efeito devolutivo tendo oportunamente apresentado as suas alegações nas quais aduz a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir:
1. Aquando da elaboração do acórdão Arbitral, so senhores árbitros não fizeram referencia à necessidade de expropriação total do prédio a que pertencia a parcela, tendo apenas atribuído uma indemnização em virtude de considerarem que o prédio sofria uma pequena desvalorização.
2. Face às dimensões, localização e demais características das partes sobrantes, com 650 m2 e 534 m2, não houve diminuição de cómodos nem tão pouco as mesmas perdem interesse económico para os Expropriados.
3. Não se verifica uma diminuição relevante dos cómodos, uma vez que, após a expropriação os Expropriados podem continuar a fruir de um terreno com uma área bastante considerável e que dispõe de bons acessos.
4. Ao contrário do alegado pelos Expropriados, não há qualquer prejuízo a quantificar nos termos do n° 2 do art. 80 do Código das Expropriações, pois a criação de uma servidão non aedificandi não alterou o uso que vinha sendo dado ao bem, não inviabilizando, deste modo, a sua utilização, nem anulando, tão pouco, o seu valor.
5. A utilidade que poderia ser retirada daquele solo, mantém-se, continuando, o prédio, a ter, proporcionalmente, interesse económico para os Expropriados.
6. A criação de uma servidão non aedificandi não é, só por si, motivo suficiente para que se promova uma expropriação total.
7. Não basta que haja uma qualquer diminuição de cómodos assegurados aos Expropriados pelas partes sobrantes, o que justifica apenas a contabilização da depreciação dai resultante e sua adição à indemnização referente à parcela expropriada. É necessária uma afectação relevante do interesse económico dos Expropriados.
8. Atendendo à área das partes sobrantes, à utilidade que delas pode ser retirada, equivalente à existente antes da expropriação e aos acessos que se mantém, verifica-se que, tais partes sobrantes asseguram, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio antes da expropriação, pelo que, mantém, objectivamente, o interesse económico para os Expropriados.
9.Não estavam (nem estão) preenchidos os requisitos necessários à expropriação total do prédio a que pertencia a parcela expropriada, pelo que, tal pedido teria, necessariamente, de improceder.
10. Conforme resulta do Acórdão de Arbitragem, os Senhores Árbitros entenderam que o prédio a que pertencia a parcela, apenas sofreria uma pequena desvalorização.
11. O douto despacho recorrido não justifica minimamente porque motivo considera que "os Expropriados passam a ter duas parcelas sem aptidão construtiva".
12. Do Acórdão Arbitral não resulta a necessidade de expropriação total, mas apenas a apreciação da desvalorização que as parcelas sobrantes sofrem, tendo sido calculada uma indemnização em conformidade.
13. A decisão do incidente de expropriação total poderia, e deveria, ter aguardado a elaboração do competente Relatório Pericial, que poderia e deveria pronunciar-se, de forma técnica e cientificamente competente, sobre esta questão.
14. O douto despacho ora recorrido não realizou uma correcta aplicação do Direito, porque não cumpriu o disposto no nº 2, do art. 30º, no art. 23º, no art. 49º e no art. 56º, todos do Código das Expropriações, bem como nos arts. 513º, 515º e 568º do Código de Processo Civil.
15. A decisão recorrida violou as citadas disposições legais, pelo que, deverá ser revogada, determinando-se a improcedência do pedido de expropriação total.
16. Caso assim não se entenda, deverá a decisão ora recorrida ser revogada, e substituída por outra que determine que o incidente de expropriação total aguarde a realização do Relatório Pericial, ou de outros meios probatórios considerados adequados, prosseguindo-se, então, os demais trâmites legais.
Termina pedindo que seja dado provimento ao presente Recurso, revogando o despacho recorrido, substituindo-o por outro que indefira o pedido de expropriação total formulado pela Expropriada ou caso assim se não entenda deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que determine que o incidente de expropriação total aguarde a realização do Relatório Pericial, ou de outros meios probatórios considerados adequados, prosseguindo-se, então, os demais trâmites legais.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho tabelar de sustentação da decisão objecto do recurso.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes adjuntos pelo que importa decidir.
THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.
As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação do presente recurso para além do que se mostra apreciado na decisão como mérito da causa traduzem perante o elenco das conclusões formuladas no seguinte:
Em sobrestar ou não a decisão para junção do relatório pericial ou de outros meios probatórios.
DOS FACTOS E DO DIREITO
Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso vamos passar a reproduzir a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida que é do seguinte teor:
- Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, n.° 8879/2003 (2.a Série), de 9 de Abril, publicado no Diário da Republica, II Série n.° 105, de 7 de Maio de 2003, foi declarada a expropriação por utilidade pública da parcela n° 21, com a área de 1101 m2 a destacar do prédio inscrita na matriz predial rustica sob o artº 83 e descrita na CR Predial de Lousada sob o nº 462/20050209.
- O prédio confronta a Norte – Estrada; Sul – terras da G…………….; Nascente – limites da freguesia; poente – terras de H……………… e outros.
- Na Conservatória do Registo Predial e na matriz rústica consta que o prédio tem a área de 2150 m2.
- A parcela em causa está classificada no P. D. M. De Lousada, como “Zona de Ocupação Urbana de Média Densidade”
- A área da parcela a expropriar, à data da vistoria local, pelos Árbitros, é terreno de jardim, com relva e plantas ornamentais.
- É terreno plano e tem um caminho calcetado a cubos de granito e é servida por Estrada Nacional, electricidade pública, água de poço e telefone.
- A parcela sobrante a nascente ou nordeste da parcela expropriada, não fica com aptidão construtiva atendendo à servidão “non aedificandi” de 40 metros da plataforma e no mínimo 20m da zona da auto estrada, ou no caso de restaurante, hotel ou instalação industrial, 70 da plataforma e no mínimo 50 metros da zona da auto estrada, considerando ainda o afastamento nos mesmos termos necessário do viaduto a sul que faz parte da auto estrada e ainda aos afastamentos necessários do novo traçado da EN 564-2 aberto.
- A parte sobrante a sul ou sudoeste da parcela expropriada não fica com aptidão construtiva atendendo à servidão “non aedificandi” resultante dos afastamentos necessários, do viaduto integrante da auto estrada e do novo traçado da EN 562-2 aberto.
Vejamos
Para além das doutas considerações legislativas, jurisprudenciais e doutrinárias que foram expendidas na decisão que não vamos neste acto de novo invocar dado que as questões que estão suscitadas são as mesmas que perante aquele outro Tribunal foram equacionadas, apenas se dirá que para além da total concordância com o que foi na mesma exarado e se sufraga têm este Tribunal se pronunciado de modo uniforme perante situações em tudo similares como se alcança de diversos arestos que exemplificativamente se mencionam entre outros publicados in www.dgsi.trp.pt de17/5/2004, 16/5/2007 e 26/10/2006 perante situações em tudo análogas à dos presentes autos.
Apenas de aditará o seguinte:
O art. 55° do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro, aqui aplicável, dispõe que:
“Dentro do prazo de recurso da decisão arbitral podem os interessados requerer a expropriação total, nos termos do n.º 2 do art. 3°.”
Por sua vez, dispõe o n.º 1 do referido art. 30 do Código das Expropriações, que a expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim.
Mas, quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, o proprietário deste pode requerer a expropriação total se ocorrerem as circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 art. 3° do Código das Expropriações, quais sejam:
a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.
Tem-se vindo a entender que tanto com o n.º 1 como com o n.º 2 deste normativo pretende a lei incutir o princípio de que a expropriação se deve limitar ao estritamente necessário para a realização do seu fim, limitando deste modo o encargo/dever do expropriado, como aflora ainda o interesse do proprietário conjugado com o princípio constitucional da justa indemnização e da proporcionalidade.
Ou seja, perante estes dispositivos legais, o proprietário além de poder requerer a expropriação total quando a parte restante não assegurar proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, pode ainda requerê-la quando os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, devendo todavia este ser determinado de forma objectiva.
Esta determinação objectiva tem de seguir critérios que não se podem confundir com interesses de carácter pessoal ou subjectivos ou circunstâncias particulares, mas antes que sem tal expropriação total e ficando-se apenas na parcelar, ocorra perda grave das utilidades do prédio, importando apreciar a afectação relevante do interesse económico do expropriado - Osvaldo Gomes, Expropriação por Utilidade Pública [1] -.
Igualmente importa referir que deve estabelecer-se como que uma indivisibilidade económica do prédio que se traduz em a parte deste não expropriada seguir o destino da parte expropriada, a pedido do expropriado e daí que seja imprescindível à decisão do pedido de expropriação total o apuramento da natureza ou aptidão do prédio antes e depois do seu desmembramento pela expropriação.
No primeiro dos referidos Acórdão supra aludidos desta Relação cujo sumário é do seguinte teor sintetizam-se os princípios que devem funcionar em tais ocasiões:
I - O direito do expropriado por utilidade pública de requerer a expropriação total do prédio, protege o interesse do proprietário, estabelecendo como que uma indivisibilidade económica do imóvel.
II - Tal direito encontra justificação no facto de, em certos casos, se tornar mais gravosa (para o proprietário) a expropriação apenas da parte necessária ao fim de utilidade pública, do que a da totalidade do prédio.
III - Não basta, para tanto, que haja uma qualquer diminuição de cómodos assegurados ao expropriado pela parte sobrante (não expropriada), o que justificaria, apenas, a contabilização da depreciação daí resultante e sua adição à indemnização referente à parcela expropriada, de acordo com o artigo 29 do Código das Expropriações de 1999.
É necessária uma afectação relevante do interesse económico do expropriado.
Ora, perante todos estes princípios e ensinamentos, analisando a situação supra retratada nos autos para o caso concreto justifica-se a expropriação total, analisada esta objectivamente tal como vem sustentada e fundamentada na decisão.
Responderemos desde já que consideramos que se justifica aqui a expropriação total, tanto mais que, como acentua correctamente a sentença apelada, a parcela expropriada com a área definida deixa relativamente à mesma as parcelas sobrantes a nascente ou nordeste e a sul ou sudeste por virtude das servidões non aedificandi sem aptidão construtiva sendo certo que a parcela de acordo com o PDM de Lousada esta inserida numa Zona de Ocupação Urbana de média densidade:
Este factor condicionante ou não da possibilidade de construção na parte do prédio não expropriado, é relevante e tem de ser tomado em consideração necessariamente como o foi na decisão do Tribunal a quo.
Ou seja, o que importa averiguar, para efeitos de uma análise objectiva, não será o de se saber que o terreno, antes da DUP, se encontra com aproveitamento económico de qualquer tipo e provavelmente pode continuar a servir para este fim, sendo antes importante saber que tal terreno se encontra em área de expansão de aglomerado/média densidade.
Este destino é que fixa o seu valor, como aliás se pode ver do laudo de expropriação que o englobou em terreno apto para construção.
E pela expropriação parcial que se realizou, tal construção da parte restante ficou gravemente afectada, como referem, aliás, os Srs. Peritos no seu relatório, considerando «que não proporciona os mesmos cómodos que tinha antes da expropriação, isto é perde todas as capacidades construtivas».
E daí que considerem que se justifica aqui a expropriação total.
Assim, duas ideias basilares restam do que acima se deixou dito e atendendo ao dispositivo legal e aos princípios enunciados:
- quando se avalia sobre um pedido de expropriação total de um terreno, deve-se atender não ao destino que lhe era dado pelo proprietário à parcela antes da expropriação, mas antes à aptidão, condições, possibilidades e potencialidades do terreno fornecido pelo PDM local, atendendo então tanto à sua área, como natureza, estrutura, possibilidade de construção, etc.;
- só nesta perspectiva positivista se pode apreciar correctamente o problema do interesse económico do expropriado, apreciando-o de forma objectiva.
Igualmente e por ultimo o momento em que foi definido este incidente processual com os elementos que o processo permitia e permite conhecer não implica que se postergue para outro posterior como se pretende a nosso ver sem fundamento a sua apreciação dado que os elementos factuais recolhidos permitem conhecer em plenitude de mérito da questão.
Concluindo mantendo-se como se mantém sem qualquer alteração a factualidade considerada assente e provada, igualmente no que tange à apreciação da questão supra elencada, objecto do interposto recurso pela Expropriante, é entendimento alcançado pela unanimidade dos Juízes que compõem este Tribunal, face à criteriosa e judiciosa apreciação da factualidade descrita, efectuada pelo Tribunal a quo, bem como a sua consequente integração e subsunção jurídica, que a decisão não merece qualquer censura ou reparo, sendo de manter em toda a sua plenitude as considerações e fundamentação aduzidas na apreciação jurisdicional bem como os entendimentos doutrinais e jurisprudenciais que se encontram sedimentados que igual e integralmente se acolhem e sufragam pelo que inteiramente a confirmam, ao abrigo do disposto no art. 713º nº5, nada mais se impondo referir, dado que fazê-lo se traduziria em simples acto de pura e inútil repetição retórica.
DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do que vem de ser exposto perante a improcedência das conclusões elencadas pela Recorrente nega-se provimento ao interposto recurso, confirmando integralmente os Juízes que compõem este Tribunal, por unanimidade, a decisão proferida pelo Tribunal a quo de harmonia com o estatuído no artigo 713º nº 5.
Sem custas por dela estar isenta a Agravante.
Porto 4 de Dezembro de 2007
Augusto José B. Marques de Castilho
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
____________
[1] Citando Pedro Paes Cansado, Ana Isabel Pacheco e Luís Alvarez Barbosa, em Código das Expropriações Anotado, Coimbra, 2000, pág. 216 e Pedro Elias da Costa, em Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., pág. 184 e Perestrelo de Oliveira, Código das Expropriações, 2ª ed., anotação ao art. 3º,