Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
178/14.6GBAGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL
Nº do Documento: RP20170419178/14.6GBAGD.P1
Data do Acordão: 04/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º20/2017, FLS.155-159)
Área Temática: .
Sumário: Não é legalmente inadmissível a instrução quando no requerimento apresentado pelo assistente não são indicadas as razões de facto e de direito de divergência em relação ao despacho de arquivamento do inquérito, nem quando o juiz discorda da qualificação jurídica dos factos descritos nesse requerimento que dele consta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 178/14.6GBAGD.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – A assistente “B…, Ldº” vem interpor recurso do douto despacho da 2ª Secção de Instrução Criminal (J1) da Instância Central de Águeda do Tribunal da Comarca de Aveiro que rejeitou, por inadmissibilidade legal da instrução, o requerimento de abertura de instrução por ela apresentado.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«I. No douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo refere-se que:
- Não obstante a assistente ter apresentado um requerimento em tudo idêntico a uma acusação foi tão só o que fez.
- Mas não teceu nenhum comentário acerca do despacho de arquivamento nem das razões de facto e/ou Direito que a levam a discordar essa decisão.
- Acresce que a ofendida imputa ao arguido a prática de um crime diverso constante do despacho de arquivamento e mesmo admitindo que a indicação do artigo 203º do C. Penal se tenha traduzido num lapso de escrita os factos alegados não são aptos a integrar o crime de dano nem o crime de furto.
II. Diz o artigo 287º nº3 do C. P. Penal que o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, incompetência do juiz ou inadmissibilidade legal de instrução.
III. Os fundamentos de rejeição constantes do despacho a quo não integram o conceito de inadmissibilidade legal de instrução porque só se o assistente não indicasse as disposições legais violadas é que se integraria o conceito.
IV. A lei não comina de rejeição no caso de no requerimento de abertura de instrução a assistente não referir as razões de discordância relativamente ao despacho de arquivamento.
V. O juiz deve mandar completar o requerimento se nele faltarem algum ou alguns elementos que deviam constar.
VI. A não concessão de um prazo para completar o requerimento de abertura de instrução constitui uma irregularidade que expressamente se suscita.
VII. Sendo verdade que no requerimento de abertura de instrução se qualifica juridicamente os factos alegados como constituindo um crime de dano previsto no artigo 203º C. Penal não restam dúvidas, como aliás o Meritíssimo Juiz não deixa de conceder que se trata de um lapsus calami que decorre como é evidente da forma como hodiernamente se processam os textos informaticamente. Trata-se claramente de um erro material de escrita, um lapso manifesto.
VIII. Não é que se pretenda relativizar o erro sempre lamentável e de que o signatário se penitencia, mas conviremos que os factos elencados no requerimento de abertura de instrução integram a pratica de abuso de confiança, justamente o crime constante do despacho de arquivamento.
IX. E se é verdade que o juiz de julgamento pode modificar a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, não se vê por que razão o juiz de instrução não pode dispor também desse poder.
X. A doutrina do Acórdão nº 7/2005 de 4/11 não se aplica ao caso vertente porque a situação é totalmente diferente- a instrução não é omissa relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
XI. A interpretação do artigos 287º nº2 e 3 do C. P. Penal no sentido de que constitui inadmissibilidade legal da instrução a inexistência no requerimento de abertura das razões de discordância relativamente à acusação, ou a errada qualificação jurídica dos factos proveniente de lapsus calami, erro de escrita ou lapso evidente é inconstitucional por violação do artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa, do acesso a direito e da tutela jurisdicional efetiva.»

O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso, alegando que que os factos descritos no requerimento de abertura de instrução o são de forma genérica e imprecisa.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes:
- saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente deverá ser rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do artigo 287.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal;
- saber se é inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição (direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva) a interpretação do artigo 287.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal no sentido de conduzir à inadmissibilidade legal da instrução as circunstâncias de no requerimento de abertura de instrução não serem indicadas as razões de discordância relativamente ao despacho de arquivamento, ou serem erradamente (por lapso evidente) qualificados os factos.»

III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:
«Fls. 470 e ss: Requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente B… Lda.
O requerimento é tempestivo.
O tribunal é competente.
A assistente procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida
*
Causas de inadmissibilidade legal - art.º 287, n.º3 do CPP.
A assistente B… Lda. apresentou o requerimento de abertura de instrução de fls. 470 e ss, pretendendo a pronúncia do arguido C…, “pela pratica de um crime de dano, p.p. pelo art.º 203 do CP”.
*
De acordo com o disposto no art.º 286, n.º 1 do CPP “ a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
“A abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:(…)
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação” – art.º 287 n.º 1 al. b) do C.P.P.
Nos termos do n.º 2, do art.º 287 do CPP, “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.”
Ao requerimento do assistente exige-se ainda que obedeça aos requisitos da acusação deduzida pelo Ministério Público, previstos nas al. b) e c) do n.º 3 do art.º 283 C.P.P., ou seja, deve conter “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo se possível, o lugar, o temo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” e “ a indicação das disposições legais aplicáveis”.
Finalmente, dispõe o art.º 309 n.1 do mesmo diploma legal que a “decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos (...) no requerimento de abertura de instrução”.
Assim, das disposições legais citadas, resulta claro que o requerimento para abertura de instrução, formulado pelo assistente, é mais do que uma forma de impugnar o despacho de arquivamento ou um meio de requerer actos de instrução ou novos meios de prova. Como refere o Sr. Prof. Germano Marques da Silva (In “ Do processo Penal Preliminar” fls. 254), “ o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente uma acusação (alternativa ao arquivamento ou acusação decididos pelo Ministério Público)”, acusação que, “dada a divergência com a posição assumida pelo Ministério Público vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial”. Como tal deve conter todos os elementos de uma acusação, de sobremaneira a matéria de facto que consubstancie o ilícito que se pretende imputar ao arguido.
Regendo-se o processo penal pelos princípios do contraditório e do acusatório, a necessidade desta demarcação tem subjacente duas ordens de fundamentações. Uma delas liga-se ao objecto imediato da instrução que é a comprovação judicial da pretensa indiciação. O outro, implícito a uma finalidade mediata mas essencial no caso de se vir a decidir pelo prosseguimento do processo para julgamento e que é a “demarcação do próprio objecto do processo, reflexo da sua estrutura acusatória com a correspondente vinculação temática do tribunal que, na medida em que impede qualquer eventual alargamento arbitrário daquele objecto, constituindo uma garantia de defesa do arguido, possibilita a este a preparação da defesa, assim salvaguardando o contraditório” (cfr. Ac RL de 11.10.2001, CJ, tomo IV, 142).
É, pois, o requerimento de abertura de instrução que define e fixa o objecto do processo, estando a actividade do juiz de instrução estritamente limitada, como decorre dos art.º 303 n.º 1 e 309 n.º 1 do C.P.P.
Refere o Sr. Dr. José Souto de Moura (In “Inquérito e Instrução”, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, 1995, pág. 120) que “se o assistente requer a instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-se versar, a instrução será a todos os títulos inexequível. O juiz ficará sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver acusados. (…) O juiz de instrução “não prossegue” uma investigação, nem se limitará a apreciar o arquivamento do Ministério Público, a partir da matéria indiciária do inquérito”. E acrescente que “(…) um requerimento de instrução sem factos, subsequente a um despacho de arquivamento, libertaria o juiz de instrução de qualquer vinculação temática. Teríamos um processo já na fase de instrução sem qualquer delimitação do seu objecto, por mais imperfeito que fosse, o que se não compaginará com uma fase que em primeira linha não é de investigação, antes dominada pelo contraditório”.
Igualmente, considera o Sr. Prof. Figueiredo Dias (In “Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal – Jornadas de Direito Processual penal, CEJ, pág. 16 e 17) que “ (...) a instrução (...), sendo constitucionalmente da competência de um juiz e portanto de uma entidade independente, não pode ser concebida senão nos moldes em que o código a concebe; como comprovação judicial da decisão de deduzir ou não acusação pelo Ministério Público (art.º 286 n.º 1), como – vale dizer – actividade materialmente judicial, que não (...) como actividade materialmente policial ou de averiguações. Durante a instrução o juiz pode levar a cabo actos singulares de averiguações; no uso do seu poder dever de investigação (art.º 289). Só na medida, porém, requerido pela sua função de esclarecimento de um tema que lhe é posto – numa palavra, pela sua função judicial”.
No mesmo sentido o Sr. Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, pág. 153 e seg.)
Temos, pois, que o objecto do despacho de pronúncia há-de ser substancialmente o mesmo da acusação formal ou implícita no requerimento de instrução, pelo que o juiz não pode pronunciar o arguido por factos que sejam substancialmente distintos dos da acusação, sob pena de nulidade da decisão instrutória.
Com a instrução pretende-se a fiscalização da legalidade e oportunidade da decisão do Ministério Publico.
Comprovar significa concorrer para provar; corroborar; confirmar; demonstrar; vir corroborar (Vd: «Dicionário da Língua Portuguesa», Porto Editora, 5 edição. pág. 346: "Novo Dicionário Lello da Língua Portuguesa», Porto, Lello Editores 1996. pág 449; «Grande Dicionário da Língua Portuguesa - Cândido de Figueiredo, Lisboa Bertrand Editora, 25. Edição pág, 666).
Trata-se, pois, de verificar se se confirma (corrobora ou demonstra, etc.) o acerto da decisão de arquivar.
A instrução, com a fase facultativa de um determinado processo penal em curso, é um puro «instrumento de controlo» (A expressão é, por último, utilizada por Nuno Brandão, «A Nova Face da Instrução» in RPcc, Ano 18, n. 2 e 3. Abril-Setembro 2008).
Daí que a actividade de comprovação globalmente considerada, em que afinal se traduz a ideia de controle jurisdicional a realizar sobre a decisão do Ministério Público, não se possa transformar em outra realidade materialmente diversa.
Assim, a comprovação só pode realizar-se sob o horizonte do conjunto de razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público, vertidas no requerimento de abertura de instrução apresentado e a sua finalidade é a realização de um juízo sobre se se verificam os pressupostos legais para a submissão, ou não, da causa, ou uma sua parte, a julgamento.
Para o efeito é necessário que a comprovação judicial seja despoletada, o que acontece mediante a apresentação do requerimento, onde têm que constar os fundamentos necessários a servir de apoio a essa actividade - as razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público. E essa discordância não se pode reduzir à alegação de, por ex., não serem verdadeiros os factos narrados no libelo acusatório.
A discordância há-de ser composta por um conjunto de razões vinculadas ao inquérito, que neste ou sobre este se projectem, que desnudem ser desacertada a decisão de acusar ou arquivar, tomada com base nos elementos que existiam. Ou, então, se tomada sem determinados elementos, desde que a inexistência destes no processo não se compreenda, ante a sua intrínseca, evidente e notória necessidade, em ordem à decisão a tomar sobre a acusação, tornando a dedução desta, em face de tal omissão e por força desta, incompreensível, indevida, e sempre, em qualquer dos casos, processualmente desalicerçada ou injustificada.
Não pode querer-se alcançar através da instrução os objectivos próprios do inquérito.
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Dispõe o n.º 3 do art.º 287 que “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”.
E só é admissível instrução quando o requerimento obedeça aos requisitos supra enunciados.
Se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente não contêm esses factos, a sua inclusão na pronúncia significaria, repete-se, a pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração dos descritos naquele requerimento, sendo tal decisão nula, por força do art.º 309 n.1 do C.P.P.
E uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido é uma instrução que a lei não pode admitir, até porque seria inútil, e não é lícito praticar no processo actos inúteis. Sancionando o art.º 283 n.3 do CPP com a nulidade o requerimento que não contenha a narração desses factos, constitui ao mesmo tempo, dada a remissão do art.º 287 n.º 2 do CPP, causa de rejeição desse requerimento. Esta nulidade não é meramente formal pois dela resulta que a instrução que eventualmente se realizasse com base nesse requerimento careceria de objecto e seria inexequível.
As causas de rejeição são de conhecimento oficioso, sendo tal nulidade uma delas.
E não se pode dizer que nestes casos estamos perante uma mera irregularidade processual cuja reparação poderia ser oficiosamente ordenada, nos termos do art.º123 n.º 2 do C.P.P. (neste sentido Souto de Moura, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, pág. 123 e ss., e entre outros Acórdão da RL de 20.06.200, CJ, III, 153 e de 21.03.2001 CJ, II,131, Acórdão RP, de 21.11.2001 CJ, V, 225). O mais adequado às normas legais consideradas é não admitir tal convite ao aperfeiçoamento. Até porque se impõe referir que para poder requerer abertura de instrução é necessário que o ofendido requeira a constituição de assistente e esteja devidamente assistido por advogado, dificilmente se compreendendo a falta de fundamentação e de cumprimento das normas legais.
Acresce que tal matéria já se encontra devidamente decidida pelo acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2005, de 12 de Maio de 2005, publicado no DR, I, de 9 de Novembro de 2005, nos termos do qual foi fixada jurisprudência no seguinte sentido: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
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Impõe-se, agora, proceder à análise do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente.
Compulsado o RAI de fls. 470 e ss, verifica-se que o requerimento apresentado, para além da requerida constituição de assistente, consubstancia, em si mesmo, uma acusação, com indicação dos factos imputados ao arguido, o crime imputado e com os elementos probatórios. E tão só!
A assistente não tece qualquer comentário acerca do despacho de arquivamento, mormente nada diz acerca das razões de facto e/ou de direito que a levam a discordar da decisão de arquivamento, proferida nos autos. Por outro lado, também não tece qualquer consideração acerca da análise da prova produzida, em sede de inquérito e da apreciação que dela foi feita pelo Ministério Publico, nada diz acerca dos meios de prova que foram ou não considerados e dos facto que através da instrução se propõe provar.
A assistente imputa ao arguido a prática de um crime diverso do constante do despacho de arquivamento, sem mencionar qualquer discordância com a qualificação jurídica efectuada. Além disso, (e admitindo que a indicação do artigo 203 do CP se tenha traduzido num lapso de escrita), os factos alegados quantos aos elementos do tipo subjectivo de ilícito não são aptos a integrar o crime de dano (e nem sequer o crime de furto).
Não obstante a assistente ter apresentado um requerimento em tudo idêntico a uma acusação, foi, tão só, isso que fez.
O tribunal fica sem saber o que pretende a assistente e qual a sua posição em relação ao arquivamento, para poder decidir acerca da bondade ou não da decisão do MP.
Visando a instrução a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito, esta actividade tem de ser delimitada pelo requerimento de abertura de instrução do assistente, uma vez que todos os actos de instrução a praticar visam essa mesma finalidade (art.º 290, n.º 1 do CPP).
A assistente, não dá cabal cumprimento ao disposto nas disposições legais supra descritas, pelo que a presente instrução não pode ser admitida.
Pelo exposto, e por inadmissibilidade legal da instrução nos termos do n.º 3 do art.º 287 do C.P.P., rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentada pela assistente B… Lda.
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Custas pelo assistente com taxa de justiça que se fixa em 2UC (art.º 515.º, n.º 1, al. a) do CPP e art.º 8 do RCP).
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Registe e notifique.»
IV – Cumpre decidir.
Considera o douto despacho recorrido que deverá ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do n.º 3, do artigo 287.º do Código de Processo Penal, uma vez que tal requerimento não contém a indicação das razões de facto e de direito de discordância relativamente ao despacho de arquivamento e a indicação dos factos que se pretende provar, como impõe o n.º 2, desse mesmo artigo (tal requerimento limita-se a descrever os factos imputados ao arguido, como se de uma acusação se tratasse). Considera, assim, tal despacho que a inobservância, no requerimento de abertura de instrução, do disposto nesse n.º 2 conduzirá, em qualquer caso, à inadmissibilidade legal da instrução. E considera também que do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2005, de 12 de maio, resulta que não há lugar, nesses casos, ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento.
Considera também o douto despacho recorrido que também conduz à inadmissibilidade legal da instrução a circunstância de no requerimento de abertura de instrução se atribuir aos factos descritos uma qualificação jurídica diferente da que consta do despacho de arquivamento, sem indicação das razões da discordância, e que a factualidade descrita não integra os crimes de dano e furto.
Vejamos.
O n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal estatui que o requerimento de abertura de instrução deve conter, em súmula, a indicação das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como se disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar. Não estatui, no entanto, que da inobservância dessas indicações decorre a inadmissibilidade legal da instrução. Afigura-se-nos que a interpretação seguida pelo douto despacho recorrido vai para além do que da lei resulta.
Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário ao Código Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3ª edição atualizada, Lisboa, 2009, anotação 2 ao artigo 286.º, pgs. 750 e 751) afirma que os casos de inadmissibilidade legal da instrução, quando o requerimento é apresentado pelo assistente, são os seguintes: instrução relativa a crime particular; requerimento que não contenha a narração de factos e solicite apenas a realização de diligências instrutórias; requerimento contra incertos; requerimento que contenha factos que não constituem crime, requerimento relativo a factos que não foram objeto do inquérito; requerimento relativo a factos que o Ministério Publico arquivou nos termos dos artigos 280.º, n.º1, e 282,º, n.º3 do C.P.P.; requerimento que respeite a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público; requerimento que não indique as disposições legais violadas; e requerimento que respeite a crime em relação ao qual o requerente não tem legitimidade para se constituir assistente.
A situação em apreço não cabe, pois, de acordo com Paulo Pinto de Albuquerque (ver, também, op. cit., anotação 7 ao artigo 287.º, pg. 755) no elenco dos casos de inadmissibilidade legal de instrução. No mesmo sentido se pronuncia José Souto Moura (in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários - Livraria Almedina, Coimbra, 1989, págs. 123 e ss.) E assim também os acórdãos da Relação de Lisboa de 20 de junho de 2000, in C.J., III, pg. 153, e de 21 de março de 2001, in C.J., II, pg.131, e o acórdão desta Relação de 21 de novembro de 2001, in C.J., V, pg. 225.
Tem razão o douto despacho recorrido quando afirma que o requerimento de abertura de instrução define e fixa o objeto da instrução e que essa definição e fixação é uma exigência do princípio da vinculação temática e da garantia dos direitos de defesa do arguido. Por isso, quando apresentado pelo assistente, deve conter a indicação dos factos e crime imputados ao arguido como se de uma acusação se tratasse, e como também impõe a parte final do referido n.º 2, do artigo 287.º Porque assim é, deve considerar-se legalmente inadmissível uma instrução que seja requerida sem essa delimitação, porque não é legalmente admissível uma instrução sem objeto. É essa a situação contemplada no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2005, de 12 de maio.
Mas não é isso que se verifica no caso em apreço. Não pode dizer-se que a instrução requerida pela assistente não tem objeto. Esta indicou os factos que imputa ao arguido, e a respetiva qualificação jurídica, como se de uma acusação se tratasse (e isso mesmo foi reconhecido no douto despacho recorrido). Está, assim, delimitado o objeto da instrução.
Alega o Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância na sua resposta à motivação do recurso, que os factos descritos no requerimento de abertura de instrução o são de forma genérica e imprecisa, no que se refere aos bens de que o arguido se terá apropriado e à referência temporal dos recebimentos em causa (sendo certo que não foi esse o motivo que levou à rejeição desse requerimento). No entanto, essa descrição é suficientemente precisa para que se considere delimitado o objeto do processo. Estão identificados os clientes em causa, os valores respetivos e a referência temporal será a que consta das faturas mencionadas (ver fls. 470 a 477). A imprecisão reside apenas em saber quais as situações em que o arguido se apropriou do dinheiro recebido e quais as situações em que ele se terá apropriado do peixe devolvido. Não se nos afigura que esta imprecisão seja suficiente para que se considere que a instrução não tem objeto.
Não é a omissão de indicação, no requerimento de abertura de instrução, das razões, de facto e de direito, de divergência em relação ao despacho de arquivamento que impede a realização da instrução, com a realização das diligências de prova requeridas, ou apenas com a realização do debate instrutório.
Se o juiz, numa situação como a que está em apreço, considerar que a indicação dessas razões é necessária, designadamente para aferir da utilidade e finalidade das diligências probatórias requeridas, poderá convidar o requerente a proceder a tal indicação (ver, nesse sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in op. cit., anotação 7 ao artigo 287.º, pg. 755, e José Souto Moura, op. e loc. cit.). Não se aplica a esta situação (que é diferente, pois não está em causa o princípio acusatório e o juiz não supre o deficiente impulso processual do titular da ação penal) a doutrina do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2005.
Mas também poderão configurar-se situações em que a indicação dessas razões de discordância se traduza num simples ónus para o requerente e, se este a ela não proceder, as consequências dessa omissão só a ele próprio possam prejudicar (não se justificando algum convite da parte do juiz para suprir essa omissão), sendo que sempre lhe restará o debate instrutório para expôr tais razões.
Não se justifica, assim, que esssa omissão conduza a uma tão grave consequência, na perspetiva dos direitos do arguido e do assistente, como é a inadmissibilidade lagal da instrução.
Quanto à omissão de indicação dos factos que se pretende provar através das diligências probatórias requeridas, também não será ela, pelos mesmos motivos, a conduzir à inadmissibilidade legal da instrução. De qualquer modo, sempre se dirá que a indicação desses factos está implícita na descrição dos factos imputados ao arguido (são estes, obviamente, os factos que se pretende provar), que não deixa de verificar-se no requerimento de abertura de instrução ora em apreço.
Que no requerimento de abertura de instrução se qualifique juridicamente os factos descritos de um modo diferente do que consta do despacho de arquivamento, sem que se indique a razão dessa divergência, também não é motivo para considerar legalmente inadmissível a instrução. O que se exige é que a factualidade que se pretende provar na instrução seja a mesma que foi objeto do inquérito. Só se tal não se verificasse (e, no caso em apreço, tal não deixa de se verificar) é que a instrução seria legalmente inadmissível.
E também não é motivo para considerar legalmente inadmissível a instrução a circunstância de os factos descritos no requerimento de abertura de instrução serem neste qualificados juridicamente de um modo que o juiz considere errado. O que se exige é que a factualidade descrita configure a prática de um qualquer crime. Esse erro poderá, antes, levar, na eventual pronúncia, à convolação dessa qualificação jurídica, com prévia observância (sempre que não esteja em causa um crime que represente um simples minus em relação ao que consta do requerimento de abertura de instrução) do disposto no artigo 303.º, n.ºs 1 e 5, do Código de Processo Penal.
De qualquer modo, sempre se dirá que a referência, na parte final do requerimento de abertura de instrução, ao crime de dano, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal, será devida a lapso manifesto e que deverá entender-se que o crime imputado pela assistente ao arguido nesse requerimento é o de abuso de confiança denunciado, como se refere no início desse requerimento.
Assim, deverá ser concedido provimento ao recurso quanto a este aspeto.
Fica prejudicado o conhecimento da questão de eventual inconstitucionalidade suscitada pela assistente e recorrente.

Não há lugar a custas (artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal)

V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente, determinando que seja deferido o requerimento de abertura de instrução por esta nestes autos apresentado.

Notifique

Porto, 19/4/2017
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo