Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PENHORA DE VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP201310106634/10.8TBMTS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O acto de penhora de vencimentos não é suficiente para, por si só, determinar desde logo a extinção da obrigação exequenda e a responsabilidade do executado, com a inerente extinção da lide executiva contra si instaurada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 6634/10-13 3.ª RP Relator: Mário Fernandes (1355) Adjuntos: Leonel Serôdio Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. B… e C…, com o sinais dos autos, vieram deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhes foi movida por “D…, S.A.”, com sede na Rua …, n.º ., ..º, Lisboa, em que esta exequente pretende a cobrança coerciva da quantia de 8.131,95 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 65,06 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo, bem ainda do montante de 40,60 euros respeitante a imposto de selo, para tanto tendo oferecido como título executivo uma livrança subscrita pela sociedade também executada e pelos oponentes enquanto avalistas da mesma. Sustentando a extinção da lide executiva, aduziram, no que aqui importa reter, que o oponente B… havia já pago a aludida quantia exequenda, pagamento esse ocorrido por força da penhora da quantia global de 9.888,49 euros, referente a vencimentos e indemnização que lhe eram devidas pela sua entidade patronal, a qual, notificada para proceder a tais descontos, nada disse nomeadamente quanto à inexistência de tal crédito. Foi proferido despacho a indeferir liminarmente a oposição assim deduzida por ser manifestamente improcedente, dele se destacando a seguinte argumentação: “… No que se refere à alegação de que a quantia exequenda se encontra paga, importa ter presente que esse pagamento, como referido pelos próprios oponentes, terá ocorrido na sequência das penhoras efectuadas no âmbito da própria execução, não consubstanciando assim qualquer excepção peremptória que possa constituir fundamento autónomo de oposição à execução (sem embargo, como é óbvio, da relevância a atribuir, no âmbito da própria execução, a tal pagamento que, uma vez comprovado, levará à extinção da execução). Saliente-se ainda que, apesar de a notificação para penhora de vencimento dirigida à entidade patronal do executado ter sido efectuada com a cominação prevista no art. 856, n.º 4 do CPC, o facto de essa entidade reconhecer, com o seu silêncio, a existência do crédito, não assume qualquer relevância no que concerne à responsabilidade dos executados pelo pagamento da quantia exequenda …”. Inconformado com o assim decidido, interpôs o oponente/executado B… recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações nos termos que se passam a indicar (síntese): - O recorrente/apelante, B…, pagou o valor da quantia exequenda, em Novembro e Dezembro de 2010, por força de lhe ter sido penhorada a quantia total de 9.888,49 euros, nos termos da notificação que a sua entidade empregadora recebeu; - Pelo que pagou, coercivamente, na íntegra o valor da quantia exequenda, cumprindo, assim, o recorrente a obrigação que tinha com a recorrida/exequente, por força dos procedimentos estabelecidos na lei processual; - A penhora de vencimentos insere-se na penhora de direitos de crédito. De acordo com o disposto no art. 856, n.º 1 do CPC, aquela consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do agente de execução. Assim, se o crédito que se pretende penhorar é de salários, essa penhora consuma-se com a notificação à entidade patronal; - Assim, a entidade patronal do recorrente tinha o dever de, logo que notificada para iniciar os descontos da penhora de um crédito sobre o salário ou vencimento desse seu empregado, dar cumprimento às obrigações que sobre si pendem nos termos do n.º 2 do art. 856, sob pena de contra si se virar a cominação prevista no n.º 3, ou seja, de se vir a entender que reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora; - Ora, nos presentes autos o Sr. Agente de Execução juntou notificações à “E…, Ld.ª” (entidade patronal do recorrente), em que esta parece que nunca respondeu, pelo que lhe notifica nos termos do art. 856, n.º 4, ou seja, informando-a que reconhece a obrigação, notificação esta que reitera a de 28.3.2012; - Conforme referido pelo M.º Juiz a quo, face ao silêncio da entidade empregadora existe, de facto, um reconhecimento da obrigação para pagamento da quantia exequenda pela “E…”, entendemos nós que, face à jurisprudência consultada, a entidade empregadora do recorrente responde patrimonialmente pela dívida para o exequente/recorrido; - Cabe, pois, ao recorrido/exequente, na sequência dos procedimentos legais que efectuou na própria execução, em que foi a seu pedido que ordenou a penhora à entidade empregadora do recorrente, promover a execução contra esta; - Já que a dívida reverteu para a entidade empregadora do recorrente, sendo esta, assim, responsável pelo pagamento da dívida, por incumprimento de entrega dos valores penhorados ao recorrente; - O recorrente/executado, embora de forma coerciva, pagou a quantia exequenda e seria abusivo e ofensivo pagar de novo, já que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou de protecção do fim económico do direito do exequente; - Caso assim não se entendesse, estar-se-ia a ofender o sentimento de justiça dominante na comunidade, a exceder o uso normal do direito, exigindo, de novo, o pagamento do recorrente; - Assim e relativamente ao recorrente a execução deverá ser extinta, prosseguindo relativamente à “E…”, entidade empregadora do recorrente e sociedade que actualmente continua activa; - Termos em que V.ªs Ex.ªs deverão dar provimento ao presente recurso, revogando a decisão proferida e absolvendo o recorrente do pedido executivo, pois já procedeu ao pagamento da quantia exequenda conforme legalmente ordenado pela recorrida, extinguindo-se a execução com todas as legais consequências. Inexistem contra-alegações a considerar. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância se mantém válida. II. FUNFAMENTAÇÃO. O circunstancialismo a reter em ordem a conhecer do mérito do recurso vem já enunciado no relatório supra e, no essencial, prende-se com o facto de na acção principal de execução terem sido objecto de penhora créditos referentes a vencimentos e indemnizações de que é titular o apelante/oponente (executado) sobre a então sua entidade patronal, por montante suficiente para liquidação do devido naquele processo principal. O objecto do recurso, por sua vez, cinge-se em saber se tal acto de penhora, ainda que os respectivos montantes não se encontrem depositados pelo terceiro devedor (entidade patronal do oponente/executado), equivale a causa (pagamento) geradora da extinção da lide executiva contra si direccionada. O recorrente defende resposta positiva a tal problemática por, segundo é possível depreender das suas alegações, a dívida exequenda se transferir para o terceiro devedor do executado, a ponto de existir uma substituição processual da pessoa do executado inicial, tudo equivalendo a um pagamento (ainda que coercivo) por parte daquele último. Adianta que, estando em causa a penhora dum crédito de que o oponente (executado) era titular, consolidado nos termos do art. 856, n.º 4 do CPC, cabe ao exequente promover a execução contra esse terceiro devedor por força do disposto no art. 860, n.º 3 do CPC. Vejamos se esta argumentação é suficiente para dar como solucionada, nos termos perseguidos pelo recorrente, a questão acima enunciada. Adiantando posição – mesmo a admitir-se que o pagamento da quantia exequenda após a instauração da lide executiva constitui fundamento de dedução de oposição àquela (assim R. Marques, in “Curso de P. Executivo…”, pág. 168; em contrário Amâncio Ferreira, in “Curso P. de Execução”, 13.ª ed., pág. 184, para quem estaríamos perante a extinção da obrigação exequenda a determinar a cessação da execução nos termos do art. 916 do CPC – não cremos que aquele acto de penhora, por si só, equivalha a um pagamento por parte do executado, com a inerente extinção da lide executiva contra si instaurada. Sendo certo que o pagamento (coercivo ou voluntário) constitui uma das causas de extinção da lide executiva (art. 919, n.º 1 do CPC), pagamento esse a processar-se por alguma das formas estabelecidas no art. 872 do CPC – ou a atendermos para esse efeito ao prescrito no art. 916 do CPC, em relação ao pagamento voluntário – a verdade é que, no caso em apreço e diante da penhora a que nos vimos aludindo (penhora de um direito de crédito / entenda-se de salários e indemnização de que é titular o oponente), tal pagamento não pode dar-se como consumado, posto inexistir depósito daquele crédito que possa ser entregue ao exequente pelo procedimento previsto no art. 861 do CPC. A circunstância de pender tal acto de penhora, mesmo no condicionalismo previsto no art. 856, n.º 4 do CPC (silêncio do terceiro devedor perante notificação feita para os termos do n.º 2 do mesmo artigo), a ponto do exequente dispor de título executivo (designado de impróprio) para exigir o montante desse crédito penhorado (art. 860, n.º 3 do CPC) – dessa forma actuando aquele (o exequente) em substituição processual do executado, mas mantendo este último a qualidade de credor, que o não deixa de ser por mero efeito do aludido acto de penhora – tal não equivale desde logo à desoneração da responsabilidade do executado. Com efeito, poderá suceder que esse terceiro devedor em sede de oposição à lide executiva que, nos apontados termos (n.º 3 do art. 860 do CPC), lhe seja instaurada pelo exequente, tenha nela (oposição) ganho de causa, com o consequente levantamento da penhora antes efectuada sobre o falado direito de crédito, daí também decorrendo a possibilidade da execução prosseguir contra o executado inicial – v. a propósito Lebre de Freitas, in “CPC anotado”, Vol. 3.º, 1.ª ed., pág. 459 e Januário Gomes, in “Themis”, n.º 7/2003, págs. 118 a 119. Dito doutra forma e em síntese, o mencionado acto de penhora não é suficiente por si só para determinar desde logo a extinção da obrigação exequenda, bem assim da responsabilidade do executado (credor de terceiro devedor), nessa medida também não podendo dar-se como verificado, nesse condicionalismo, um pagamento gerador da extinção da execução inicialmente instaurada contra o oponente/executado. Abreviando e no seguimento do acabada de expender, não poderá o recorrente ver extinta a execução contra si instaurada, tal como foi constatado pelo tribunal “a quo”. III. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, nessa medida se confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante. Porto, 10 de Outubro de 2013 Mário Fernandes Leonel Serôdio Amaral Ferreira |