Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007957 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ARGUIDO AUSÊNCIA JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199005020225110 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 14/84 DE 1984/01/11. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2. CPP87 ART334 N1. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro não foi revogado, pelo menos nos seus nove primeiros artigos, pelo artigo 2 do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, passando assim a existir ao lado do regime geral do Código de Processo Penal, o regime especial daquele Decreto-Lei relativo ao processamento dos crimes de emissão de cheque sem provisão. II - O consentimento para que a audiência decorra sem a presença do arguido a que alude o artigo 334, nº 1 do Código de Processo Penal, tem de ser expresso em documento, não valendo para tal efeito o silêncio do arguido subsequente a notificação que lhe foi feita no sentido de que "se entende que dá o seu consentimento se nada disser". | ||
| Reclamações: | |||