Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000742 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PRONUNCIA INDICIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199106269120369 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 N2. | ||
| Sumário: | I- No dominio do Cod. Proc. Pen. de 1929, entendia-se pacificamente que indicios suficientes, ou prova bastante, eram aqueles elementos de facto recolhidos nos autos que, devidamente apreciados e conjugados entre si, conduziam a convicção de que, a manterem-se em julgamento, podia vir a ser possivel a condenação do acusado, ou ser esta mais provavel do que a sua absolvição - conceito que se aproxima da actual formulação do n. 2, do art. 283, do Cod. Proc. Penal. II- Justifica-se a pronuncia, porque da prova recolhida, valorada e conjugada entre si e de acordo com as regras da experiencia comum, resulta, no plano meramente indiciario, que o arguido cometeu os factos que lhe são atribuidos. | ||
| Reclamações: | |||