Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS DATA LIMITE REINQUIRIÇÃO DE PERITO EM AUDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20200714143/14.3T8PFR-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A faculdade que a lei do processo concede às partes de apresentar documentos até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência final (art.º 423º, nº 2), não respeita apenas à data designada para o início da audiência, mas a qualquer data para a qual esteja designada uma das suas sessões, ainda que se trate de uma reabertura motivada por decisão proferida em recurso. II - O tribunal deve admitir a reinquirição de um perito em audiência, para esclarecimentos, se a parte que a requer justificar a vantagem que daí resultará para a boa decisão da causa pelo seu confronto com novos meios de prova admitidos depois da sua primeira inquirição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 143/14.3T8PFR-E.P1 (apelação) Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paços de Ferreira Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B… e cônjuge, C…, residentes na Rua …, n.º ., Bloco ., 2.° D.to, freguesia …, Paços de Ferreira, instauraram ação declarativa, sob a forma de processo comum contra D… e cônjuge, E…, residentes na Rua …, n.° …, freguesia …, Paços de Ferreira, pedindo que seja: - Declarado e reconhecido que são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 1.° da petição inicial; - Declarado que o prédio identificado em I da petição inicial tem a configuração, área, confrontações e limites correspondentes às plantas juntas com o articulado inicial, designadamente o referido em 25, 26, 27, 28 e 29; - Declarado que as construções referidas em 33, 34, 35, 36 e 37 estão edificadas no espaço que faz parte do prédio dos autores e como tal dele fazem parte integrante; - Declarado que o limite entre o prédio dos autores e o prédio dos réus é aquele a que se referem os pontos 38, 39,40 e 41 do articulado; - Condenados a retirarem os ferros e fitas plásticas que colocaram no leito do prédio dos autores, com a intenção de se apropriarem das faixas de terreno identificadas na planta junta com a petição inicial como documento 14, com as áreas de 281 m2 e 123.30 m2 nos termos referidos nos pontos 53 e 54 do articulado, abstendo-se de invadir o prédio dos autores. Os autos prosseguiram a sua tramitação e ultrapassaram a fase dos articulados. Por requerimento de 5 de junho de 2017, os RR. requereram a junção de uma certidão de registo predial com informação de todas as inscrições, em vigor e não em vigor, relativamente ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 1064/19960910, freguesia … e inscrito na matriz predial da mesma freguesia sob os artigos 545º urbano e 830º rústico, mas, por despacho de 22 de junho de 2017, a 1ª instância indeferiu a junção pretendida. Interposto recurso dessa rejeição de um meio de prova e tendo sido o mesmo admitido com subida imediata e em separado, no dia 8.2.2018 a Relação do Porto proferiu decisão sumária com o seguinte dispositivo: «Nos termos supra expostos, decide-se neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso e, por consequência, revogar a decisão recorrida, deferindo-se a junção do referido documento, sem prejuízo de eventual condenação em multa a proferir na 1ª instância. (…).» Naquela data já havia sido proferida sentença final no processo, em 28.7.2017, que julgara a ação parcialmente procedente, da qual os RR. interpuseram recurso de apelação a 13.10.2017 e de cujo mérito não se chegou a conhecer em virtude da decisão sumária de 8.2.2018. A 16.9.2019, em expressa obediência àquela decisão de 8 de fevereiro, foi admitido o documento a que se reporta o requerimento de 5.6.2017, os RR. foram condenados em multa pela sua apresentação tardia e foi designado dia 14.10.2019 para a realização da audiência final. Por despacho de 27.9.2019, aquela data de audiência foi alterada para o dia 4.11.2019, dia em que o tribunal adiou mais uma vez a realização da audiência para o dia 26.11.22019 em razão de uma impossibilidade temporária para depor de uma testemunha cuja inquirição fora deferida nos autos. No dia 4.11.2019, os RR. requereram a audição do Sr. perito, Eng.º F…, na audiência final (referência 5879147). A 6.11.2019, os AA. pronunciaram-se no sentido de que fosse indeferida a pretensão da inquirição do Sr. perito, por nenhuma outra prova ter sido requerida pelos RR. aquando da pretensão da junção da certidão do registo predial (cuja junção posteriormente a Relação ordenou). A 6.11.2019, os RR. requereram a junção aos autos de 23 documentos que anexaram, estando então agendada como data para a realização de uma sessão da audiência final o dia 26.11.2019 (cf. despacho de 4.11.2019, coma referência 81044386). Na sequência destes requerimentos, no dia 25.11.2019, o tribunal proferiu o seguinte despacho, ipsis verbis: «Requerimento dos Réus de 06-11-2019: Conforme resulta do processamento dos autos, foi em obediência ao decidido no recurso a que se reporta o apenso C, e consequente admissão do documento a se reporta o requerimento de 05-06-2017 (referência 3633988), que foi designada data para a audiência final nos presentes autos. Se relativamente ao aditamento ao rol se pode conceber que, face à admissão do documento, a parte possa ter interesse no aludido aditamento e confrontação com a prova documental entretanto admitida, já quanto ao requerimento de junção de documentos não pode ser admitido, uma vez que os autos prosseguem para audiência final em virtude do decidido no apenso C, não podendo a parte aproveitar para proceder à junção de novos documentos fazendo uso do disposto no artigo 423.°. n.° 2, do Código de Processo Civil, uma vez que não há qualquer circunstância que o justifique, sob pena de estar encontrada a forma de sucessivamente poder juntar documentos no caso de procedência do recurso sobre a admissão de meios de prova. Pelo exposto, indefiro a requerida junção de documentos pelos Réus. (…).» Na audiência final (26.11.2019) os RR. prescindiram da testemunha cuja inquirição estava designada para esse dia. Foi depois proferida nova sentença no dia 14.1.2020 que, mais uma vez, julgou a ação parcialmente procedente, e da qual os RR. interpuseram novo recurso. É daquela decisão de 25.11.2019, que, inconformados, os RR. apelam --- recurso admitido com subida imediata e em separado --- alegando com as seguintes CONCLUSÕES: «PRIMEIRA CONCLUSÃO Por intermédio de requerimento, apresentado nos autos em causa, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, no dia 04 de novembro de 2019, os réus requereram, à Senhora Doutora Juíza de 1ª instância, além do mais, a audição do perito, Exmo. Senhor Engenheiro F…. SEGUNDA CONCLUSÃO Isto, por um lado, enquanto que, por outro lado, por intermédio de requerimento, apresentado nos autos em causa, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, no dia 06 de novembro de 2019, os réus requereram à Meritíssima Senhora Doutora Juíza a quo, a junção aos autos dos 23 documentos, no mesmo requerimento referidos, e que foram anexos a tal requerimento. TERCEIRA CONCLUSÃO Tendo a Meritíssima Senhora Doutora Juíza a quo, prolatado nos autos, no dia 25 de novembro de 2019, douto despacho, que, sem se pronunciar, como não se pronunciou, minimamente que tivesse sido, sobre a audição do atrás referido perito, Senhor Engenheiro F…, indeferiu a junção ao processo dos 23 documentos atrás mencionados. QUARTA CONCLUSÃO Fundamentando aquela Ilustre Magistrada esse indeferimento, genericamente, e em resumo, em que a audiência final, de 26 de novembro de 2019, tendo decorrido da procedência do recurso que deu origem ao apenso C, não poder ser aproveitada para a junção de novos documentos, fazendo uso do disposto no artigo 423.º-2, do CPC. QUINTA CONCLUSÃO Despacho esse que é totalmente desfavorável aos recorrentes, e dos quais, em virtude de com ele não se terem podido, como com ele não se puderam, nem se podem, conformar, interpuseram os mesmos recorrentes, anteriormente, nesta mesma peça processual, recurso, para esse Tribunal da Relação do Porto. SEXTA CONCLUSÃO Recurso esse que se baseia em o despacho recorrido padecer, como padece, por um lado, do vício da nulidade, a que alude o artigo 615.º-1-d), do CPC, por infração do artigo 608.º-2 (1ª parte), do mesmo CPC, e, por outro lado, de um erro de julgamento, que foi um erro de direito, erro esse justificativo da anulação do mesmo despacho (artigo 639.º-1 in fine, do CPC). SÉTIMA CONCLUSÃO Vício da nulidade esse que, e porque o despacho em questão admite, como atrás se referiu já também, recurso ordinário, não pode ser arguido perante o tribunal que proferiu o mesmo despacho, isto é, no caso sub iudice, pelo Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, antes constituindo fundamento, rectius mais um fundamento, do recurso do despacho em causa (artigo 615.º-4, do CPC). OITAVA CONCLUSÃO Decorrendo esse vício do despacho recorrido não se ter pronunciado, como não se pronunciou, sobre uma questão, que lhe foi requerida pelos réus/recorrentes, que foi a audição/reaudição do perito Exmo. Senhor Engenheiro F…, infringindo assim o estatuído no artigo 608.º-2-1º parte do CPC, sendo pois nulo, nos termos do artigo 615.º-1-d)-1ª parte, do mesmo CPC, nulidade essa que aqui se invoca. NONA CONCLUSÃO Consistindo o erro de direito do despacho sob recurso a violação pelo mesmo do estatuído no artigo 423.º-2, do CPC, o qual permite que os documentos sejam juntos ao processo até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência final, o que, no nosso caso, sucedeu, pois que, os 23 documentos em causa foram juntos ao processo no dia 06 de novembro de 2019, sendo certo que a última sessão da audiência final do presente processo estava já então agendada, para o dia 26 de novembro de 2019, data essa em que teve efetivamente lugar. DÉCIMA CONCLUSÃO Sendo certo que é a última sessão da audiência final, e não qualquer outra, aquela que releva para a contagem dos 20 dias, previstos no artigo 423.º-2, do CPC, conforme foi já, e com trânsito em julgado, decidido nestes autos, mais precisamente no apenso C, constituindo pois neles caso julgado formal. DÉCIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO A isso não obstando, com a isso não obsta, que, como se pondera no despacho sob 15 recurso, a designação da audiência final de 26 de novembro de 2019, tenha na verdade 16 decorrido, como decorreu, da procedência do recurso, que deu origem ao apenso C 17 DÉCIMA SEGUNDA CONCLUSÃO Recurso esse no qual foi prolatada, no dia 08 de fevereiro de 2018, douta decisão sumária, que determinou que um documento, cuja junção aos autos os réus tinham requerido, no dia 05 de junho de 2017, e que havia sido indeferida, no dia 22 de junho de 2017, pela Meritíssima Senhora Doutora Juíza de 1ª instância, fosse aos mesmos autos junto. DÉCIMA TERCEIRA CONCLUSÃO Sendo certo que essa decisão sumária, do Tribunal da Relação do Porto, de 08 de fevereiro de 2018, levou a que os autos regressassem à situação em que eles se encontravam no dia 05 de junho de 2017, com anulação de todo o processado posterior, designadamente a audiência de discussão e julgamento, que teve lugar no dia 26 de junho de 2017, incluindo a audição do perito ai ocorrida, as alegações orais então 6 produzidas e a própria sentença, posteriormente, e no dia 28 de julho de 2017, proferida. DÉCIMA QUARTA CONCLUSÃO Como aliás foi reconhecido e decidido na decisão singular ou sumária, proferida, no processo principal, no dia 11 de abril de 2018, pelo Tribunal da Relação do Porto, decisão essa nos termos da qual a atrás referida decisão sumária, proferida no apenso C, no dia 08 de fevereiro de 2018, teve como “… efeito a anulação do julgamento e da sentença…” DÉCIMA QUINTA CONCLUSÃO Com todas as consequências desse regresso advenientes, nomeadamente a de ressurgirem todos os direitos, que, nesse momento, isto é, em 05 de junho de 2017, assistiam às partes, incluindo os réus, designadamente o direito destes requererem, como aliás, em 06 de novembro de 2019, requereram, a junção aos autos de documentos, desde que o fizessem, como o fizeram, antes do início do prazo de 20 dias, a que alude o artigo 423.º-2, do CPC. 22 DÉCIMA SEXTA CONCLUSÃO Tendo pois o despacho sob recurso violado, como violou, diversas disposições legais, designadamente os artigos 423.º-2 e 608.º-2 (1ª parte), ambos do CPC. DÉCIMA SÉTIMA CONCLUSÃO Deverá pois, muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua, qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo até, que seja, para com a Ilustre Senhora Doutora Juíza que proferiu o douto despacho recorrido, até porque, como é por demais sabido alliquando dormitat Homerus, ser proferido menos douto acórdão, que, num sistema cassatório, anule tal despacho (artigo 639.º-1-in fine, do CPC), e que, num sistema de substituição, determine que os 23 documentos atrás referidos, ou seja, aqueles cuja junção ao processo foi requerida pelos recorrentes, no dia 06 de novembro de 2019, seja, por legal e tempestiva, admitida nos autos, ou então, se for caso disso, proceda à declaração de nulidade do despacho em causa, por omissão de pronuncia, relativamente à questão da audição/reaudição do perito, determinando que o processo baixe à 1ª instância, para que nela a respetiva juíza se pronuncie sobre a matéria omitida, o que tudo se requer a V. Exas..» (sic) Não foram oferecidas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. As questões a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação dos RR. (art.º 634º, 636º e 639º do Código de Processo Civil), cumprindo-nos apreciar e decidir se: 1. Devem ser admitidos os 23 documentos apresentados pelos RR. recorrentes por requerimento de 6.11.2019, estando a audiência final então já designada, por despacho de 4.11.2019 (referência 81044386), para o dia 26 seguinte. 2. É nulo o despacho recorrido por omissão de pronúncia sobre o requerimento dos RR. de 4.11.2019. * III.Relevam essencialmente os factos de índole processual constantes do relatório que antecede. * IV.Apreciando… 1. Devem ser admitidos os 23 documentos apresentados pelos RR. recorrentes por requerimento de 6.11.2019, estando a audiência final então já designada por despacho de 4.11.2019 (referência 81044386) para o dia 26 seguinte? A decisão recorrida respondeu negativamente à questão com o argumento essencial de que a designação da data de audiência para o dia 26.11.2019 ocorreu em obediência à decisão sumária de 8.2.2018 proferida pela Relação do Porto no recurso que constitui o apenso C dos autos, pela qual se admitiu um documento apresentado pelos RR. por requerimento de 5.6.2017 e que o tribunal rejeitara por despacho do dia 22 de junho seguinte. Se fosse admitida a sua junção, estaria encontrada uma forma de junção sucessiva de documentos no caso de procedência do recurso sobre a admissão de meios de prova. Conforme já assinalado, a referida decisão sumária deste tribunal superior tem o seguinte teor: «Nos termos supra expostos, decide-se neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso e, por consequência, revogar a decisão recorrida, deferindo-se a junção do referido documento, sem prejuízo de eventual condenação em multa a proferir na 1ª instância. (…).» Ao contrário do que defendem os recorrentes, a referida decisão sumária não anulou, nem tinha que anular, todo o processado posterior a 5 de junho de 2017, designadamente a audiência final que teve lugar no dia 26 de junho de 2017; apenas determinou que se admitisse e passasse a considerar, para efeitos probatórios, o documento que havia sido rejeitado pelo tribunal, o que tornou ineficazes os atos incompatíveis com esse facto, nada justificando o não aproveitamento de toda a prova já produzida. Assim, apenas ficou sem efeito a sentença que já havia sido proferida e o recurso dela interposto (este, por inutilidade superveniente), devendo reabrir-se a audiência final para discussão da causa que, como observámos passaria, sem repetição de meios de prova, pela análise do referido documento, inquirição de uma testemunha admitida e produção de novas alegações finais. Seguir-se-ia, como se fez seguir, nova sentença. Portanto, a questão é saber se deviam ter sido admitidos os novos 23 documentos apresentados no dia 6.11.2019, estando então a audiência designada para o dia 26 do mesmo mês. O direito à prova, constitucionalmente consagrado no art.º 20° da Constituição da República --- princípio acolhido no art.º 413º, nº 1, do Código de Processo Civil ---, é uma componente do direito geral à proteção jurídica, de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva. Desse direito decorre, por um lado, o dever de o tribunal atender a todas as provas produzidas no processo, desde que lícitas, independentemente da sua proveniência, e, por outro, a possibilidade de utilização, pelas partes, em seu benefício, dos meios de prova que mais lhes convierem. A recusa de qualquer meio de prova deve ser fundamentada na lei ou em princípio jurídico, não podendo o tribunal fazê-lo de modo discricionário. O nosso processual tem como um dos sus objetivos principais que a solução judicial seja a que mais se ajuste à real situação que é objeto do litígio. Porém, o direito à prova não é absoluto, antes contém limitações de natureza intrínseca e extrínseca. Não se suscitando qualquer dúvida sobre a licitude dos meios de prova que constituem os 23 documentos apresentados pelos Recorrentes, a questão resume-se a saber se o seu oferecimento foi tempestivo e oportuno. Sobre o momento da apresentação de documentos no processo comum civil, dispõem sobretudo os art.ºs 423º, 552º, nº 2, 572º, al. d) e 588º, nºs 1 e 5, do respetivo código. A regra é os documentos serem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos que os mesmos visam demonstrar (nº 1 do art.º 423º). Se os documentos não forem juntos com esse articulado, dispõe o nº 2 do mesmo artigo que podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte condenada em multa por essa apresentação tardia; porém, não ocorrerá a condenação se provar que os não pôde oferecer com o articulado. O nº 3 estabelece uma norma que, pela sua justeza, é de todo indeclinável: depois do momento temporal referido no nº 2 ainda poderão ser admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. O Código de Processo Civil de 2013 visou, com este regime temporal coartar uma tendência que se constituíra em autêntica estratégia processual traduzida no protelamento da junção de documentos para o decurso da audiência final e os efeitos adversos que daí advinham para um procedimento que se deseja célere e desobstruído, sem incidentes evitáveis. A solução mais rígida que foi consagrada de impor a apresentação dos documentos com o articulado respetivo foi, no entanto, temperada pela permissão legal de as partes, mesmo quando podiam e deviam ter apresentado anteriormente os documentos, ainda o poderem fazer até 20 dias antes da data da realização da audiência final, mediante o pagamento de multa. Manifestamente, o legislador, numa solução de compromisso, quis garantir o direito à prova com o menor prejuízo processual possível, sobretudo na audiência, prevenindo designadamente o seu adiamento resultante da necessidade de cumprir o contraditório se nela se admitisse a apresentação de documentos que já anteriormente pudessem ter sido indicados. A antecedência de 20 dias na junção de documentos justifica-se assim como prazo suficiente para que a parte contrária exerça o contraditório quanto a esses novos meios de prova e o tribunal os admita sem necessidade de dar sem efeito a data designada para a audiência e de prejudicar o seu normal funcionamento. Como se escreveu no acórdão desta Relação do Porto de 7.1.2019[1], “com a inovação do n.º 2 do artigo 423.º, n.º 2 do CPC, decorrente da última reforma do processo civil, que impõe como limite para a junção de documentos o prazo de «20 dias antes da data em que se realize a audiência final», o legislador visou evitar surpresas no julgamento, decorrentes da junção inesperada de um qualquer documento, com consequências negativas traduzidas, nomeadamente, no arrastamento e no adiamento das audiências, obrigando as partes a uma maior lisura e cooperação processual na definição das suas estratégias probatórias”. A controvérsia adensa-se quando se discute se a teleologia da norma do nº 2 do art.º 432º nos deve levar a entender que o limite para a sua apresentação (e também para a alteração do rol de testemunhas, ao abrigo do art.º 598º, nº 2, com semelhante redação) tem como referência a data designada para a audiência final ou para a primeira sessão, independentemente de qualquer adiamento ou continuação ou se, diferentemente, deve ser considerado que a antecedência de 20 dias se reporta à realização efetiva da audiência final e não à sua simples abertura, aplicando o preceito mesmo que haja adiamento ou continuação da audiência noutra sessão ou mesmo a repetição da audiência para a ampliação da matéria de facto (como defendem outros ainda). Para a primeira solução inclinam-se alguns autores como Paulo Pimenta[2], A. Abrantes Geraldes, P. Pimenta e L. F. Pires de Sousa[3] e parte da jurisprudência[4]. No sentido da segunda posição, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[5] e outra parte da jurisprudência[6]. Esta segunda posição foi seguida na decisão sumária proferida por esta Relação do Porto de 8.2.2018 que, no essencial, acompanhamos e da qual se extrai o seguinte texto: «(…) No caso Vertente, entendem os recorrentes que em 05 de Junho de 2017 se estava ainda antes do prazo de 20 dias, a que alude o número 2, do artigo 423.º, do código de Processo Civil. E isto porque esse prazo de 20 dias, mencionado no número 2, do referido preceito, se reporta à data em que se realiza a última, e não a primeira, ou qualquer uma das subsequentes, que não a última, sessão da audiência final, entendimento que corroboramos. Com efeito, como se tem defendido na jurisprudência, o prazo de 20 dias previsto no preceito adjectivo que prevê o aditamento ou alteração do rol de testemunhas (em termos similares ao que o artigo 423.º, n.º 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho prevê para a junção de documentos após os articulados), deve ser contado tendo como referência a realização da audiência e o uso daquela faculdade cabe tanto quando ocorre um aditamento (ainda que verificado logo após a sua abertura) como uma repetição da audiência, vg. por se verificar a nulidade da primeira ou para ampliação da matéria de facto com formulação de novos quesitos por determinação da 2.ª instância, apenas se impondo que seja observado o prazo de “20 dias antes da data em que se realize a audiência final”. (…) Assim, ai invés do que resulta da decisão recorrida entendemos que no caso se verifica a hipótese do n.º 2 do citado artigo 423.º, mostrando-se observado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 423.º, do CPC, na medida em que o requerimento data de 05.06.2017 e o julgamento não se realizou nos 20 dias que se lhe seguiram. Esta interpretação mais permissiva e abrangente não deixa de salvaguardar o desenvolvimento da lide sem que a junção de novos documentos possa, à partida e de um modo geral, perturbar o agendamento e a realização da audiência e conjuga os deveres das partes na apresentação de documentos nas condições previstas na lei do processo, enquanto manifestação do princípio da autorresponsabilidade das partes, com o princípio da realização da justiça material e concreta enquanto objetivo do processo na resolução do litígio que as divide. De outro passo ainda, esta é a solução que mais se aproxima do poder concedido ao tribunal, no uso do inquisitório, para “requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade”, exercício que poderá ter na sua origem um requerimento de qualquer das partes, formulado em qualquer momento, mesmo no decurso da audiência final. Atentando bem na letra do nº 2 do art.º 423º, o que dali releva é a data em que se realiza a audiência e não a data para a qual foi designada, na contagem do termo dos 20 dias de que as partes dispõem para juntar documentos. De resto, resulta do preâmbulo da Lei n.º 41/2013, que aprovou o atual Código de Processo Civil, que uma das principais finalidades do legislador foi evitar que formalismos processuais impeçam a descoberta da verdade material e, por isso, as normas que fixam preclusões processuais têm de ser interpretadas em consonância com o princípio da prevalência do mérito, evitando que formalismos processuais obstem à descoberta da verdade. No caso, por determinação da Relação, ocorreu a reabertura da audiência final, designadamente para a produção de prova pela junção de um documento novo. Não ocorreu a anulação do julgamento; a prova já produzida manteve a sua validade, exigindo-se, no entanto, em nova sessão de audiência, a ponderação do novo documento e de um novo depoimento admitido na 1ª instância (que acabou por ser prescindido), seguidos de uma nova análise crítica do conjunto das provas, podendo as partes produzir novas alegações finais e devendo seguir-se a prolação de uma nova sentença, em matéria de facto e em matéria de Direito, com a solução que então se justificasse. O que a Relação, a 8.2.2018, determinou que se fizesse corresponde ao que se impunha à 1ª instância ter efetuado na audiência anterior, tudo se passando como se tivesse sido admitido o documento, porém fazendo prosseguir a audiência em nova data, na qual até iria ser também produzida prova testemunhal (tomada de depoimento a uma testemunha). Havendo a audiência de continuar no dia 26.11.2019 e tendo sido requerida a junção de documentos pelos RR. no dia 6 do mesmo mês, mostra-se cumprido pelos RR. o prazo de junção dos documentos até 20 dias antes da data da realização da sessão de audiência agendada, ou seja, até ao 20º dia que precede a data da realização da audiência, tendo sido o último dia de que dispunham para o exercício do direito o dia 6 de novembro, segundo o critério aplicável do art.º 138º, nº 1, do Código de Processo Civil. Apresentados os documentos dentro daquele prazo, assim, tempestivamente, e destinando-se os mesmos a fazer prova dos fundamentos da defesa dos RR., a estes apenas se impunha justificar que os não puderam apresentar com o seu articulado de contestação, e apenas para se livrarem do pagamento de multa, questão a apreciar na 1ª instância, devendo os documentos ser admitidos, sem prejuízo da eventual condenação em multa. Note-se ainda que basta que tais documentos recaiam sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, sejam eles essenciais e alegados pelas partes, instrumentais ou complementares, quer alegados pelas partes, quer promanados da instrução da causa. É sobre tais factos que o juiz se vai pronunciar na sentença, sendo que para além dos factos essenciais articulados pelas partes, o juiz pode tomar em consideração os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os complementares ou concretizadores dos alegados pelas partes, desde que sobre os últimos tenham tido possibilidade de se pronunciar (art.ºs 5º, n.º 2 e 607º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Procede a apelação quanto a esta questão do recurso. * 2. Nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia sobre o requerimento dos RR. de 4.11.2019O tribunal a quo, nem pelo despacho de 25.11.2019, nem por qualquer outro se pronunciou sobre o requerimento de 4.11.2019 na parte em que ali se pretende a reinquirição do Sr. perito. Aquele era o despacho onde seria de esperar a pronúncia e decisão de tal pretensão dos recorrentes, mas tal não aconteceu. O art.º 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, determina que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Aquela norma está em correlação com o art.º 608º, nº 2, do mesmo código. O juiz tem que resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sob pena de omissão de pronúncia. Além dessas só aprecia e decide aquelas cujo conhecimento a lei lhe imponha ou permita. A nulidade invocada há de resultar da violação do referido dever. Dela pode conhecer a Relação (art.º 615º, nº 4, do Código de Processo Civil). Constituem questões a decidir em recurso, em matéria de direito, os erros identificados pelo recorrente na determinação, interpretação e aplicação das normas convocáveis para o caso e, em matéria de facto, os pontos de facto tidos como incorretamente julgados.[7] Com efeito, o pedido de audição do Sr. perito na sessão de audiência constitui uma verdadeira questão sobre a qual o tribunal recorrido estava vinculado a uma tomada de posição, deferindo ou indeferindo o respetivo requerimento. Não o tendo feito, o tribunal omitiu pronúncia, sendo, nessa parte, nula a decisão de 25.11.2019, o que se determina ao abrigo dos art.ºs 613º, nº 3 e 615º, nº 1, al. d), da mesma lei do processo. Por dispormos dos elementos necessários, é possível usar da regra da substituição ao tribunal recorrido e conhecer da questão (art.º 665º, nºs 1 e 2, também do Código de Processo Civil). Pois bem. Do requerimento de 4.11.2019 extraem-se as seguintes passagens, mais marcantes: «(…) l. Na sequência da decisão sumária, prolatada, no apenso C, no dia 08 de fevereiro de 2018, e que determinou que a junção aos autos de uma certidão predial, junção essa pelos réus requerida em 05 de junho de 2017, fosse, ao contrário do decidido em 1ª instância, que indeferiu tal junção, deferida, foi agendada por V. Exa., para as 14 horas e 30 minutos, de hoje mesmo, segunda-feira, dia 04 de novembro de 2019, a realização da audiência final, no âmbito dos presentes autos. 2. Posteriormente, e por intermédio de requerimento, pelos réus apresentado no processo, no dia 14 de outubro de 2019, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, foi aditada ao rol de testemunhas mais uma testemunha, aditamento este que foi admitido por V. Exa. 3. Ora, na opinião dos réus/requerentes, a admissão da certidão predial atrás referida, deveria fazer regressar o processo ao momento em que tal documento foi, em 05 de junho de 2017, relembre-se, apresentado no mesmo, com a repetição de todos os atos relevantes, nele posteriormente praticados. 4. Atos esses que, com relevância para o caso em análise, foram apenas a audição, para prestação de esclarecimentos, do perito, Exmo. Senhor Engenheiro F…, audição essa levada a cabo no dia 26 de junho de 2017, e durante a qual tal Senhor não pôde ser confrontado com a certidão em causa, por ela não ter sido, como não foi, e atrás se referiu já, por V. Exa. admitida no processo. 5. Confronto esse que era, e continua a ser, muito importante, na medida em que, pelo menos na opinião dos réus/requerentes, tal certidão, contraria, e frontalmente, a opinião do perito em questão, vertida nas respostas por ele dadas aos quesitos formulados, e segundo a qual “…o prédio descrito na Código do Registo Predial sob o n.° 1064/19960910 e inscrito na matriz predial sob o artigo 545 – Urbano e sob o artigo 830 – Rústico, ter sido objecto de fracionamento por desanexação da área de 600m2, em 8 de Julho de 2005, dando origem à descrição predial n.° 2005/080705. Ora, salvo melhor entendimento, esta área de 600m2, que foi desanexada, deveria ter sido subtraída à área de terreno do prédio ancestral, mas tal não íòi leito e por isso, a não dedução da área desanexada de 600m, induziu em erro.” Não podendo pois os réus/requerentes prescindir, nem, por isso, prescindem, do confronto dessa certidão com o perito que tem vindo a ser referido. (…) 7. Isto, por um lado, enquanto que, por outro lado, a testemunha, que, como atrás se iriu já, foi, em 14 de outubro de 2019, aditada ao rol de testemunhas, oportunamente apresentado pelos réus/requerentes, informou, já no início desta manhã de segunda-feira, dia 04 de novembro de 2019, os réus/requerentes, mais precisamente o advogado signatário, que, devido a doença temporária, de que foi súbita e inesperadamente acometida, e que será comprovada nos autos, (…) não vai poder comparecer à audiência final de 04 de novembro de 2019, que tem vindo a ser referida. (…) requer-se a V. Exa., ao abrigo do possibilitado pelo estatuído no artigo 508.°-3-b), do Código de Processo Civil, o adiamento da inquirição de tal testemunha para uma outra data, na qual poderá ser também ouvido o Senhor Perito, (…)» Na mesma data, o tribunal, com base na falta da testemunha e antevendo a necessidade da sua inquirição, deu sem efeito a data de audiência designada para aquele próprio dia e, em sua substituição, designou o dia 26 de novembro seguinte. A 17.11.2019, os AA. responderam no sentido do indeferimento da reinquirição do Sr. perito, mas o tribunal a quo não conheceu da questão, como observámos já. O Sr. perito foi já ouvido na sessão de audiência que teve lugar no dia 26.6.2017, para esclarecimentos. No essencial, os RR. dizem-nos que a reinquirição do Sr. perito é importante e necessária em função dos novos elementos documentais, desde logo o documento cuja admissão foi determinada pela decisão sumária, proferida em sede de recurso, no dia 8.2.2018, por tal certidão contrariar frontalmente a posição nela assumida. A argumentação trazida pelos recorrentes é pertinente. Pode efetivamente haver interesse no confronto do Sr. perito com documentos que, aquando da tomada de esclarecimentos, ainda não constavam do processo. O juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa (art.º 602º, nº 1, do Código de Processo Civil). Um dos atos previstos na lei como sendo a praticar na audiência final é a tomada de esclarecimentos verbais aos peritos (art.º art.º 604º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil). O juiz pode, em qualquer momento, antes das alegações orais, durante as mesmas ou mesmo depois de findas, ouvir o técnico designado (nº 6 do art.º 604º) e pode ainda, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no nº 3 e, quando o considera conveniente para a descoberta da verdade, determinar a audição em simultâneo, sobre determinados factos, de testemunhas de ambas as partes (nº 8 do mesmo artigo), tornando as prestações probatórias mais eficientes, sobretudo quando vai conduzir a um maior sucesso na descoberta da verdade dos factos. O tribunal pode mesmo ordenar a reabertura da audiência para que nela se complemente qualquer meio de prova produzido ou até para produzir novo meio de prova depois de concluídos os debates e encerrada a audiência e concluído o processo para elaboração sentença (art.º 607º, nº 1, do Código de Processo Civil). Nada obsta, pois, a que o juiz proceda a uma reinquirição justificada ou chame de novo um perito para outros esclarecimentos do seu relatório técnico, designadamente quando surjam novos elementos de prova relevantes com que não foi ainda confrontado, devendo sê-lo por tal se justificar face à necessidade da descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Por conseguinte, bem teria andado o tribunal se se tivesse pronunciado sobre o requerimento de 4.11.2019 e ainda decidido o seu deferimento. Procede também nesta parte a apelação. * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):* ……………………………… ……………………………… ……………………………… * V. Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, de 5.11.2019 e, em consequência, defere-se a junção dos 23 documentos requerida pelos RR., sem prejuízo da eventual condenação em multa a decidir na 1ª instância, mais se admitindo o Sr. perito a prestar novos esclarecimentos em audiência. * Não há lugar a pagamento de custas (taxa de justiça) para além da já paga pelos RR. recorrentes, uma vez que não foram apresentadas contra-alegações e aqueles obtiveram proveito do recurso (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil e art.º 1º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais).* Porto, 14 de julho de 2020* Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida _______________ [1] Proc. 3741/17.0T8MTS-A.P1, in www.dgsi.pt. [2] Processo Civil Declarativo, 2ª edição, pág. 327, nota 750. [3] Código de Processo Civil anotado, Almedina 2019, vol. I, pág. 499. [4] Acórdão da Relação do Porto de 12.5.2015, proc. 7724/10, in www.dgsi.pt. [5] Código de Processo Civil anotado, vol. II, 3ª edição, pág.s 675 e 676 [6] Acórdãos da Relação de Guimarães de 17.12.15, proc. 3070/09, da Relação de Coimbra de 8.9.15, proc. 2035/09 e de 14.12.16, proc. 3669/14; da Relação do Porto de 15.11.2018, proc. 11465/17.1T8PRT-B.P1, todos in www.dgsi.pt.). O acórdão da Relação do Porto de 17.12.2014, proc. 436/13, in www.dgsi.pt, admite mesmo a relevância da repetição da audiência para ampliação da matéria de facto para efeito de apresentação de novos documentos; reza assim uma parte do seu sumário: «I – O prazo de 20 dias antes da realização da audiência previsto no artigo 423.º, n.º 2 do CPC para a junção de documentos após os articulados, deve ser contado tendo como referência a realização da audiência e o uso daquela faculdade cabe tanto quando ocorre um adiamento (ainda que verificado logo após a sua abertura) como uma repetição da audiência, vg. por se verificar a nulidade da primeira, ou para ampliação da matéria de facto. [7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2015, Colectânea de Jurisprudência do STJ III, pág. 114. |