Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010359 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR NEXO DE CAUSALIDADE TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA | ||
| Nº do Documento: | RP199307069220033 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 135/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 N1 ART563. | ||
| Sumário: | I - Para que possa impôr-se a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem não basta que o facto, no caso concreto, tenha sido condição "sine qua non" do dano. É necessário, além disso, que ele em abstracto seja uma causa adequada do dano. II - Nas situações em que a obrigação de indemnizar pressupõe um facto ilícito culposo, a melhor formulação do conceito de causalidade adequada é a negativa, ou seja, o facto que actuou como condição do dano só não é causa adequada dele quando, em abstracto, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano. | ||
| Reclamações: | |||