Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3040/08.8TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP00043832
Relator: PEDRO LIMA COSTA
Descritores: CAPACIDADE JUDICIÁRIA
ADMINISTRADOR
CONDOMÍNIO
RATIFICAÇÃO DA ACTUAÇÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP201003253040/08.8TBVCD.
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 833 FLS. 34.
Área Temática: .
Sumário: Para os efeitos dos arts. 25º do CPC e 1437º, nº1, do CC tanto vale a autorização no sentido de consentimento prévio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 3040/08.8TBVCD
Juiz Relator: Pedro Lima Costa
1º Juiz Adjunto: Des. Maria Catarina
2º Juiz Adjunto: Des. Filipe Caroço

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
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Condomínios B…………., Limitada, na condição de administrador do Condomínio do Edifício Sito na Rua …………., 273 e 325, Freguesia de ……, Concelho de Vila do Conde, instaurou contra C…………., Limitada, e contra D…………., no ..º Juízo Cível da Comarca de Vila do Conde, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação solidária dos réus a:
a) proceder à reparação dos defeitos de construção referidos nos artigos 18 a 21 da petição inicial;
b) proceder à automatização do sistema de rega, pintar os espelhos das escadas à cor das paredes, colocar uma porta de madeira no quadro eléctrico da entrada 325, B2, bem como colocar as portas corta-fogo a dividir os patamares dos apartamentos das escadas;
c) proceder à ligação dos efluentes provenientes do edifício após tratamento na ETAR, a um poço sumidouro;
d) a indemnizar o autor pelos prejuízos que venha a causar até à conclusão total das obras, valor esse a liquidar em execução de sentença.
No artigo 1 da petição inicial declara-se: “O autor é administrador do Condomínio do prédio sito na Rua …………, 273 e 325, freguesia de ……….., concelho de Vila do Conde, tendo sido eleito para esse cargo em Assembleia de Condóminos reunida no dia 20/6/2008, conforme consta na acta nº 13 de que se junta cópia (...)”.
Sumariamente, o autor ainda alega:
O edifício citado está constituído em regime de propriedade horizontal e o autor administra as respectivas partes comuns;
A ré C……….. construiu o edifício e vendeu várias fracções do mesmo, ao passo que o réu D……….. foi o técnico responsável pela direcção técnica da obra de construção, assinando termo de responsabilidade de boa execução e de conformidade com a lei e regulamentos;
Durante o ano de 2007 o autor constatou a existência de defeitos de construção em partes comuns do edifício, além de não terem sido colocados elementos construtivos que constam no projecto de construção aprovado;
A ré C…………. comprometeu-se perante o autor e os condóminos a suprir tais falhas, mas até ao momento nada fez.
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Na contestação da ré C……….. suscita-se a ilegitimidade processual do administrador do condomínio, em virtude de não estar antecipadamente autorizado ou mandatado pela assembleia de condóminos para instaurar a presente acção, conforme impõe o art. 1437 nº 1 do Código Civil [CC].
Com esse fundamento, conclui que os réus devem ser absolvidos da instância.
A ré C…………., na contestação, ainda suscita outras matérias de excepção e de impugnação, para concluir que os réus devem ser absolvidos de todos os pedidos.
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Para defender a improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade, na réplica o autor alega que é errónea a interpretação do art. 1437 nº 1 do CC com o sentido que a ré C………… lhe dá, ou seja que o autor só poderia intentar a acção desde que tivesse autorização da assembleia de condóminos, uma vez que tal autorização só é necessária para o exercício de funções não contempladas no art. 1436 do CC, o que não é o caso da presente demanda, correndo a acção ao abrigo da alínea f) daquele art. 1436.
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Por despacho de 21/1/2009 ordenou-se a notificação do autor “para vir aos autos, em 10 dias, juntar acta de deliberação da assembleia de condóminos que o legitime a pedir a condenação dos réus nos moldes peticionados na presente demanda, sob pena de, não o fazendo, haver lugar à absolvição dos réus da instância” e ordenou-se a suspensão da instância pelo período de 10 dias.
Nesse despacho considerou-se que a falta de autorização ou deliberação imposta por lei é excepção dilatória suprível e aplicou-se o disposto nos arts. 25 e 508 nº 1 al. a) do Código de Processo Civil [CPC] para concluir nos termos transcritos.
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Veio então, concretamente em 16/2/2009, o autor alegar que o prazo de 10 dias concedido para juntar aos autos a acta em causa é muito curto, solicitando a concessão de novo prazo não inferior a 30 dias.
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Em resposta a tal requerimento do autor, em 26/6/2009 foi indeferida a prorrogação do prazo de suspensão da instância e proferida decisão que absolve os réus da instância.
Para tanto, escreveu-se na decisão:
“Vai indeferida a requerida prorrogação do prazo de suspensão da instância.
Com efeito, na génese da predita suspensão da instância esteve, apenas e só, a concessão ao autor da possibilidade de juntar aos autos a deliberação, que se presumia já tomada, da assembleia de condóminos, por via da qual o mesmo estaria legitimado a pedir a condenação dos réus nos moldes em que o fez.
Não se trata de permitir que a parte obtenha agora, a posteriori, tal deliberação, depois de ter intentado a acção ao arrepio da sua inexistência, como a mesma parece pretender, ao aludir a necessidade de dar cumprimento ao disposto no nº 1 do art. 1432 do C. Civil.
Assim, comprovado que está que o autor não se encontra munido da necessária autorização dos condóminos que lhe permitiria formular os pedidos discriminados na petição inicial, forçoso se torna concluir que a suspensão da instância deixa de ter fundamento legal, em face da confessada inexistência da dita autorização, que o demandante apenas agora se propunha obter.
A circunstância de não ter sido sanada a falta dentro do prazo fixado determina a absolvição dos réus da instância – arts. 25 nº 2, 288 nº 1 c), 493 nº 2 e 494 al. d), todos do CPC”.
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O autor apelou dessa decisão e formula as seguintes conclusões:
1 – a sentença recorrida viola de forma clara o disposto nos art.ºs 25.º, n.º 2, 288.º, n.º 1, c), 493.º, n.º 2 e 494.º, d), todos do CPC, fazendo uma incorrecta interpretação daqueles preceitos legais;
2 - contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Mmo Juiz a Quo, o prazo concedido pelo n.º 1 do art.º 25 do CPC, destina-se à obtenção de uma autorização ou deliberação que não existia à data da propositura da acção, e não à junção de uma autorização ou deliberação já previamente concedida;
3 - o condomínio representado pela A., face ao que vem articulado, tem
interesse directo em demandar sendo, portanto, parte legítima;
4 - não obstante a A. entender que não carecia de autorização para intentar a presente acção, a falta da dita deliberação nunca acarretaria a ilegitimidade processual, mas sim a simples irregularidade de falta de deliberação, a que se refere o art.º 25 do CPC;
5 - como tal, nos termos do n.º 1 do art.º 25 do CPC, deveria ser fixado prazo para a A. obter a respectiva deliberação, e não para juntar uma deliberação já previamente existente;
6 - tratando-se de uma deliberação a emitir pela assembleia de condóminos, necessário seria respeitar as normas referentes à convocação da dita assembleia, nomeadamente, o disposto no art.º 1432, n.º 1 do Código Civil, que exige que a mesma seja convocada com uma antecedência mínima de 10 dias;
7 - o requerimento apresentado pela A. em 16 de Fevereiro de 2009, deveria ter sido deferido, pois o prazo de 10 dias fixado pelo Mmo Juiz a quo no despacho proferido em 21/1/2009 é manifestamente escasso para dar cumprimento ao n.º 1 do art.º 1432 do Cód. Civil;
8 – e, consequentemente, deverá ser fixado um novo prazo não inferior a 30 dias para o A. juntar aos autos a necessária autorização e deliberação que ratifique o já processado nos presentes autos;
9 – devendo a decisão proferida ser revogada.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre decidir.
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As questões a dirimir prendem-se com o sentido da normas do art. 25 do CPC e do art. 1437 nº 1 “in fine” do CC, por forma a definir se a autorização aí enunciada se restringe a consentimento prévio, ou se também abrange decisão de ratificação de actos e decisões já tomadas pelo administrador, bem como, procedendo a tese alargada sobre autorização, decidir qual o prazo que o autor tem para juntar instrumento de ratificação.
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Os elementos que relevam para a decisão já constam supra.
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Só no âmbito da instância de recurso e limitando as questões a decidir no presente acórdão, nos termos do art. 684 nº 3 do CPC, o autor aceita que terá de apresentar deliberação da assembleia de condóminos que o autorize, na condição de administrador, a intentar a presente acção, com base no entendimento de que o administrador não se encontra em juízo no âmbito das suas funções próprias – enunciadas no art. 1436 do CC – e que prevalece no assunto o trecho “ou quando autorizado pela assembleia” do disposto na parte final do nº 1 do art. 1437 do CC: “O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia”.
A discordância essencial entre a decisão recorrida e a tese do recorrente é a seguinte:
- Na decisão recorrida entende-se que tem de existir autorização prévia da assembleia para a instauração da acção, não se aceitando que essa autorização possa ser conferida por ratificação da decisão de interposição da acção tomada pelo administrador e/ou por ratificação dos actos já praticados em juízo pelo administrador;
- Na tese do recorrente, a autorização da assembleia pode assumir a forma de ratificação de actos já praticados em juízo pelo administrador, incluindo ratificação da própria decisão de interposição da acção.
Na decisão recorrida funda-se a absolvição dos réus da instância em incapacidade judiciária do autor/administrador por falta de autorização prévia da assembleia para recorrer a juízo, enunciando-se para tanto os arts. 288 nº 1 al. c) e 494 al. d) do CPC, referindo esta última alínea d) “falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter”. Veja-se que se o vício processual fosse a ilegitimidade processual, como enuncia o recorrente, a decisão recorrida citaria outras alíneas dos citados arts. 288 nº 1 e 494, respectivamente, a al. d) e a al. e).
Embora a epígrafe do art. 1437 citado aluda a legitimidade, a verdade é que no caso da parte final do nº 1, em que se exige autorização da assembleia, o vício processual é o de incapacidade judiciária do administrador e não ilegitimidade processual: a capacidade judiciária do administrador, nos casos que escapam às funções próprias que lhe vão reconhecidas no art. 1436, tem de ser composta com autorização da assembleia.
Na decisão recorrida, a exemplo do que já sucedia no despacho de 21/1/2009, entendeu-se ter aplicação no assunto o disposto no art. 25 do CPC, o qual tem o seguinte teor: “1- Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei, designar-se-á o prazo dentro do qual o representante deve obter a respectiva autorização ou deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa. 2- Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor; se era ao representante do réu que incumbia prover, o processo segue como se o réu não deduzisse oposição”.
Com efeito, Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., pág. 71, refere “... quando se trate de falta de autorização ou deliberação imposta por lei é de aplicar o regime específico do art. 25: designação de prazo para regularização do processado, com suspensão do processado dentro de tal período. Apresentada a autorização ou deliberação o processo corre normalmente; no caso contrário o réu será absolvido da instância”.
A tese correcta que concilia o disposto na parte final do nº 1 do art. 1437 do CC com o disposto no art. 25 do CPC é a que faculta a possibilidade de a assembleia ratificar a decisão prévia do administrador de recorrer a juízo e ratificar os actos já praticados por este em juízo, dessa forma autorizando a própria decisão de recurso a juízo e os actos aí praticados pelo administrador.
A ratificação é uma modalidade de autorização que se concilia com o disposto nas normas citadas.
O citado art. 25 tanto se destina a solucionar o caso de inexistência, pura e simples, da autorização exigida pela lei – que é o caso dos autos – como se destina a solucionar o caso em que não é junto aos autos o instrumento que documente a existência prévia de tal autorização.
O despacho recorrido limita a eficácia desse art. 25 – e do art. 1437 nº 1 do CC – à junção aos autos de instrumento que documente a existência de prévia autorização da assembleia, restringindo o sentido do termo “autorização” a consentimento prévio e não aceitando que esse termo possa ser integrado com o sentido de ratificação.
O art. 1437 nº 1 citado não exclui que a autorização da assembleia possa ser concedida por ratificação.
“Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” dispõe o nº 3 do art. 9 do CC.
Dessa norma extrai-se, genericamente, que o intérprete não distinguirá onde o legislador não distingue, o que equivale a concluir que, para os efeitos dos arts. 25 do CPC e 1437 nº 1 do CC, tanto vale a autorização no sentido de consentimento prévio, como a autorização no sentido de ratificação de actos já praticados e de decisões já tomadas.
Com a ratificação pela assembleia, dentro do prazo fixado pelo juiz ao abrigo do art. 25 do CPC, fica composta a capacidade judiciária do administrador enquanto demandante, situação que tem algumas semelhanças com a situação de falta de procuração a advogado, prevista no art. 40 do CPC, situação esta em que a parte alegadamente patrocinada também pode sanar essa falta por via de ratificação dos actos já praticados pelo advogado destituído de instrumento de procuração.
Tem razão o recorrente quanto à possibilidade de vir a sanar o vício processual através de ratificação pela assembleia.
Reconhecido este pressuposto, é correcta a objecção do autor à circunstância de o prazo de 10 dias fixado no despacho de 21/1/2009, para os efeitos do art. 25 do CPC, ser curto para juntar acta da assembleia de condóminos com a deliberação de ratificação, se mais não seja porque a assembleia tem de ser convocada com os mesmos 10 dias de antecedência (art. 1432 nº 1 do CC).
Assim sendo, procede o recurso, revogando-se totalmente a decisão de 26/6/2009, a qual é substituída pela seguinte decisão:
Fixa-se em 40 dias o prazo para o autor demonstrar, com acta, que a assembleia de condóminos deliberou ratificar a decisão do administrador de interpor a presente acção e ratificar todos os pedidos que formulou, bem como ratificar todos os actos processuais que o administrador até à data da deliberação praticou, sob pena de, não o fazendo no aludido prazo, serem os réus absolvidos da instância.
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Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar procedente a apelação, revogando totalmente a decisão de 26/6/2009, a qual é substituída pela seguinte decisão:
Fixa-se em 40 dias o prazo para o autor demonstrar, com acta, que a assembleia de condóminos deliberou ratificar a decisão do administrador de interpor a presente acção e ratificar todos os pedidos que formulou, bem como ratificar todos os actos processuais que o administrador até à data da deliberação praticou, sob pena de, não o fazendo no aludido prazo, serem os réus absolvidos da instância.
Custas pelos réus.

Porto, 25/3/2010
Pedro André Maciel Lima da Costa
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço