Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019042 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | MISERICÓRDIAS ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA COMPETÊNCIA MATERIAL FORO COMUM FORO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199612029650833 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 417-EA-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1995. | ||
| Área Temática: | DIR ADM GER - INS PART SOLID SOCIAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 519-G2/79 DE 1979/12/29 ART53 N3. DL 119/83 DE 1983/02/25 ART63 N1 ART69 N1 N3 ART68 N1. CDCANON83 CANONE305 CANONE323. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/07/11 IN BMJ N349 PAG432. AC RC DE 1984/11/06 IN CJ T5 ANOIX PAG58. | ||
| Sumário: | I - Os conflitos de funcionamento entre orgãos de Irmandades da Misericórdia ou Santas Casas da Misericórdia sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica e que nada tenham a ver com actividades ligadas à solidariedade social são da competência de tal autoridade a quem compete dirimi-los, pelo que os tribunais comuns não têm competência para a convocação de uma assembleia geral extraordinária de uma Santa Casa da Misericórdia requerida por não funcionamento de uma anterior Assembleia Geral. | ||
| Reclamações: | |||