Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650833
Nº Convencional: JTRP00019042
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: MISERICÓRDIAS
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
FORO COMUM
FORO ESPECIAL
Nº do Documento: RP199612029650833
Data do Acordão: 12/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 417-EA-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1995.
Área Temática: DIR ADM GER - INS PART SOLID SOCIAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 519-G2/79 DE 1979/12/29 ART53 N3.
DL 119/83 DE 1983/02/25 ART63 N1 ART69 N1 N3 ART68 N1.
CDCANON83 CANONE305 CANONE323.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/07/11 IN BMJ N349 PAG432.
AC RC DE 1984/11/06 IN CJ T5 ANOIX PAG58.
Sumário: I - Os conflitos de funcionamento entre orgãos de Irmandades da Misericórdia ou Santas Casas da Misericórdia sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica e que nada tenham a ver com actividades ligadas à solidariedade social são da competência de tal autoridade a quem compete dirimi-los, pelo que os tribunais comuns não têm competência para a convocação de uma assembleia geral extraordinária de uma Santa Casa da Misericórdia requerida por não funcionamento de uma anterior Assembleia Geral.
Reclamações: