Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024077 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO ALEGAÇÕES PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199901059820185 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 760/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O ACÓRDÃO SOBRE CUSTAS NÃO FOI ANALISADO POR SE NÃO JUSTIFICAR. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N2. | ||
| Sumário: | I - Verificando-se que o processo de agravo sobre decisão de custas subira à Relação só com alegações do agravante sem ter sido notificado o Ministério Público da admissão do recurso e tendo sido ordenada a baixa do processo para se ordenar também a notificação ao Ministério Público para também ele poder alegar, a nulidade em causa só atinge os factos absolutamente dela dependentes, não podendo afectar as alegações já oferecidas pelo agravante. II - Assim, suprida a nulidade, é incorrecto o despacho judicial que julga deserto o recurso por o agravante não ter oferecido novas alegações. | ||
| Reclamações: | |||