Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013660 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS ACTUALIZAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199501269420575 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 269/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG/DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566 N3 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/12/16 IN CJ ASTJ ANOI T3 PAG183. AC STJ DE 1994/01/26 IN CJ ASTJ ANOI T2 PAG67. AC STJ DE 1994/05/10 IN CJ ASTJ ANOII T2 PAG91. | ||
| Sumário: | I - A indemnização patrimonial deve pontificar a diferença entre a situação real e a situação hipotética actual do património do lesado. II - No concernente a danos não patrimoniais, inexiste neles uma verdadeira indemnização. Há, antes, uma atribuição de certa soma pecuniária tida por adequada a compensar dores e sofrimentos através do proporcionar de um dado número de alegrias e satisfações que os minorem ou façam esquecer. Pretende-se com ela que os sofrimentos possam encontrar lenitivo para a dor e desilusão, a fim de restabelecer um desequilíbrio constatado na esfera imedível da felecidade humana, devendo o seu montante proporcionar-se à gravidade do dano. III - Nesta área, não podem as compensações ser simbólicas ou miserabilistas. Devem, antes, constituir um alívio significativo pelos padecimentos que, eses, já ninguém e nada tiram a quem os sofreu ou vai sofrendo. IV - Enquanto há actualização da moeda não pode haver lugar a juros, pois estes só podem ser contabilizados a partir da data fixada como momento final daquela. | ||
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