Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420575
Nº Convencional: JTRP00013660
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
ACTUALIZAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RP199501269420575
Data do Acordão: 01/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 269/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG/DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566 N3 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/12/16 IN CJ ASTJ ANOI T3 PAG183.
AC STJ DE 1994/01/26 IN CJ ASTJ ANOI T2 PAG67.
AC STJ DE 1994/05/10 IN CJ ASTJ ANOII T2 PAG91.
Sumário: I - A indemnização patrimonial deve pontificar a diferença entre a situação real e a situação hipotética actual do património do lesado.
II - No concernente a danos não patrimoniais, inexiste neles uma verdadeira indemnização. Há, antes, uma atribuição de certa soma pecuniária tida por adequada a compensar dores e sofrimentos através do proporcionar de um dado número de alegrias e satisfações que os minorem ou façam esquecer.
Pretende-se com ela que os sofrimentos possam encontrar lenitivo para a dor e desilusão, a fim de restabelecer um desequilíbrio constatado na esfera imedível da felecidade humana, devendo o seu montante proporcionar-se à gravidade do dano.
III - Nesta área, não podem as compensações ser simbólicas ou miserabilistas. Devem, antes, constituir um alívio significativo pelos padecimentos que, eses, já ninguém e nada tiram a quem os sofreu ou vai sofrendo.
IV - Enquanto há actualização da moeda não pode haver lugar a juros, pois estes só podem ser contabilizados a partir da data fixada como momento final daquela.
Reclamações: