Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550122
Nº Convencional: JTRP00005441
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
RECURSO DE APELAÇÃO
EFEITO DEVOLUTIVO
CAUÇÃO
MORA DO DEVEDOR
DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
LEVANTAMENTO DO DINHEIRO DEPOSITADO
EXTINÇÃO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP199504279550122
Data do Acordão: 04/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 2318/93
Data Dec. Recorrida: 11/02/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART47 N1 N2 N3 ART692 N2 D ART693 N2 ART694 N1.
Sumário: I - O levantamento de quantia depositada, quando a execução é provisória por a sentença dada à execução pender de recurso, não pode deixar de ser uma faculdade do exequente, de que ele usará ou não, conforme os seus interesses e possibilidades.
II - Na pendência de execução provisória, o simples depósito pelo executado da quantia exequenda e dos juros até aí devidos, não faz cessar a mora do mesmo.
Tal mora só cessará quando a totalidade da quantia devida e juros seja paga e recebida, ou depositada mas em condições de ser levantada sem encargos para o credor.
Reclamações: