Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005441 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA RECURSO DE APELAÇÃO EFEITO DEVOLUTIVO CAUÇÃO MORA DO DEVEDOR DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS LEVANTAMENTO DO DINHEIRO DEPOSITADO EXTINÇÃO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199504279550122 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2318/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/02/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART47 N1 N2 N3 ART692 N2 D ART693 N2 ART694 N1. | ||
| Sumário: | I - O levantamento de quantia depositada, quando a execução é provisória por a sentença dada à execução pender de recurso, não pode deixar de ser uma faculdade do exequente, de que ele usará ou não, conforme os seus interesses e possibilidades. II - Na pendência de execução provisória, o simples depósito pelo executado da quantia exequenda e dos juros até aí devidos, não faz cessar a mora do mesmo. Tal mora só cessará quando a totalidade da quantia devida e juros seja paga e recebida, ou depositada mas em condições de ser levantada sem encargos para o credor. | ||
| Reclamações: | |||