Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831361
Nº Convencional: JTRP00026544
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: LIVRANÇA
DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO
DEVER DE INFORMAR
DEVER DE LEALDADE
VIOLAÇÃO
Nº do Documento: RP199907019831361
Data do Acordão: 07/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 900/96-2
Data Dec. Recorrida: 06/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LULL ART53 ART78.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/12/05 IN BMJ N412 PAG452.
Sumário: I - O portador de livrança em branco, para a tornar eficaz e poder demandar os obrigados, pode apor nela a data da altura em que se propõe introduzi-la em juízo, uma vez que a lei não impõe um prazo para o seu preenchimento.
II - Não viola os deveres de esclarecimento ou informação e de lealdade o Banco que nunca comunicou aos subscritores de livrança em branco os termos em que a preencheu, nomeadamente no que concerne à data e valor, nem emitiu aviso para que provisionassem a sua conta na data que figura como de vencimento na livrança, não a tendo sequer apresentado a pagamento, se os subscritores se comprometeram, aquando da assinatura do contrato de mútuo, a ter a conta habilitada para suportar os débitos das prestações de liquidação.
Reclamações: