Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00026544 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO DEVER DE INFORMAR DEVER DE LEALDADE VIOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199907019831361 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 900/96-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART53 ART78. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/12/05 IN BMJ N412 PAG452. | ||
| Sumário: | I - O portador de livrança em branco, para a tornar eficaz e poder demandar os obrigados, pode apor nela a data da altura em que se propõe introduzi-la em juízo, uma vez que a lei não impõe um prazo para o seu preenchimento. II - Não viola os deveres de esclarecimento ou informação e de lealdade o Banco que nunca comunicou aos subscritores de livrança em branco os termos em que a preencheu, nomeadamente no que concerne à data e valor, nem emitiu aviso para que provisionassem a sua conta na data que figura como de vencimento na livrança, não a tendo sequer apresentado a pagamento, se os subscritores se comprometeram, aquando da assinatura do contrato de mútuo, a ter a conta habilitada para suportar os débitos das prestações de liquidação. | ||
| Reclamações: | |||