Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651424
Nº Convencional: JTRP00018796
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: TRABALHADOR
SALÁRIO
PAGAMENTO
MORA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
FALÊNCIA
Nº do Documento: RP199710209651424
Data do Acordão: 10/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 667/93
Data Dec. Recorrida: 07/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/06/14 ART1 N1 N2 ART3 N1 N2 N3 ART12 N1.
CCIV66 ART737 N1 D.
Sumário: I - A simples mora no pagamento de retribuições devidas a trabalhadores por conta de outrem não confere por si, o privilégio creditório mobiliário previsto no artigo 12 da Lei n.17/86, de 14 de Junho sendo necessário os requisitos de: a) perduração por período superior a determinado mínimo legal; b) suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por esse motivo; c) comprovação de ambos pela entidade patronal ou, subsidiariamente, pela Inspecção Geral do Trabalho por recusa daquela.
II - Não se tendo feito prova nos autos daqueles requisitos, os créditos reclamados pelos trabalhadores e verificados na sentença de verificação e graduação de créditos, não gozam de privilégio mobiliário geral nem do privilégio imobiliário geral ambos previstos no citado artigo 12 da Lei 17/86, de 14 de Junho, mas apenas do privilégio mobiliário geral previsto no artigo 737 n.1 alínea d) do Código Civil desde que relativos aos seis meses anteriores à apresentação das respectivas reclamações.
Reclamações: