Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018796 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | TRABALHADOR SALÁRIO PAGAMENTO MORA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199710209651424 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 667/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ART1 N1 N2 ART3 N1 N2 N3 ART12 N1. CCIV66 ART737 N1 D. | ||
| Sumário: | I - A simples mora no pagamento de retribuições devidas a trabalhadores por conta de outrem não confere por si, o privilégio creditório mobiliário previsto no artigo 12 da Lei n.17/86, de 14 de Junho sendo necessário os requisitos de: a) perduração por período superior a determinado mínimo legal; b) suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por esse motivo; c) comprovação de ambos pela entidade patronal ou, subsidiariamente, pela Inspecção Geral do Trabalho por recusa daquela. II - Não se tendo feito prova nos autos daqueles requisitos, os créditos reclamados pelos trabalhadores e verificados na sentença de verificação e graduação de créditos, não gozam de privilégio mobiliário geral nem do privilégio imobiliário geral ambos previstos no citado artigo 12 da Lei 17/86, de 14 de Junho, mas apenas do privilégio mobiliário geral previsto no artigo 737 n.1 alínea d) do Código Civil desde que relativos aos seis meses anteriores à apresentação das respectivas reclamações. | ||
| Reclamações: | |||