Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015677 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO DISPENSA | ||
| Nº do Documento: | RP199510119540596 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART195 ART196. CPP87 ART135 N2 ART181 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9540251 DE 1995/04/26. | ||
| Sumário: | I - A dispensa de sigilo bancário como autêntico sigilo profissional que é tem de ser ponderada caso a caso e não pode ser decidida em termos genéricos. Mormente quando se não evidencia, fora de qualquer dúvida razoável, que só por essa via se conseguirá o desejado desfecho processual, seja ele a acusação ou a pronúncia, seja a decisão de arquivamento. É o que resulta claramente do disposto no artigo 135 n.2 do Código de Processo Penal, onde o recurso à dispensa de sigilo bancário é subordinada à realização prévia de averiguações necessárias a concluir pela legitimidade ou ilegitimidade da recusa do obrigado ao sigilo. | ||
| Reclamações: | |||