Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020471 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO BENFEITORIA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199702139631153 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXII PAG233 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART23 N1 ART24 N1 N2 ART22 N2 ART25 N2 N3 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1974/05/02 IN BMJ N273 PAG312. AC RP DE 1990/09/18 IN CJ T4 ANOXV PAG209. AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG83. | ||
| Sumário: | I - Considerando-se o terreno da parcela expropriada por utilidade pública como apto para construção, a execução desta e das correspondentes infraestruturas implica necessariamente a demolição e destruição de muros, caleiras, poços, minas, cabines, esteios e árvores de fruto existentes no terreno, pelo que não podem estes elementos ser valorizados como melhoramentos em relação à construção a realizar, não devendo ser levados em conta na determinação do valor da indemnização a atribuir aos expropriados. | ||
| Reclamações: | |||