Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020303 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | IMPOSTO IVA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199709189410573 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 73/91-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART19 N2 ART76. CPC67 ART280. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/02/10 IN BMJ N254 PAG158. | ||
| Sumário: | I - Não cabe aos tribunais comuns, em princípio, a fiscalização do cumprimento de obrigações fiscais. II - Por isso, não é de decretar a suspensão da instância, em acção destinada ao pagamento do preço de contrato de empreitada, se não estiver feita a prova do pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado. | ||
| Reclamações: | |||