Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320439
Nº Convencional: JTRP00013285
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: BURLA
CÔNJUGE
PUNIÇÃO
CO-AUTORIA
TERCEIRO
COMPARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: RP199310209320439
Data do Acordão: 10/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXVIII PAG259
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART303 N1 ART313 N2.
CP86 ART431 N1 ART450.
Sumário: I - Nos termos dos artigos 313, n. 2 e 303, n. 1 do Código Penal, o crime de burla praticado por um cônjuge em prejuízo do outro não é punível, salvo nos casos das alíneas a) e b) do mesmo n. 1.
II - Deste modo se o cônjuge pratica, em co-autoria com terceiro, num crime de burla em que o ofendido é o outro cônjuge, aquele não é punível se não houver queixa do cônjuge ofendido.
III - Isso não impede, todavia, a punibilidade do terceiro co-autor, até porque a ilicitude do facto, no caso dos artigos 303, n. 1 e 313, n. 1 do Código Penal persiste, apenas se excluindo a punibilidade por razões de política criminal do cônjuge, o que não procede em relação ao estranho co-autor do crime.
IV - Já era este o entendimento que resultava do Código Penal de 1886 cujo artigo 431, parágrafo 1 ( referido ao artigo 450 ) dizia que "...outra qualquer pessoa que nestes casos participar no facto, fica sujeita
à responsabilidade penal, segundo a natureza da participação".
Reclamações: