Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00013285 | ||
Relator: | SOUSA GUEDES | ||
Descritores: | BURLA CÔNJUGE PUNIÇÃO CO-AUTORIA TERCEIRO COMPARTICIPAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RP199310209320439 | ||
Data do Acordão: | 10/20/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXVIII PAG259 | ||
Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ART303 N1 ART313 N2. CP86 ART431 N1 ART450. | ||
Sumário: | I - Nos termos dos artigos 313, n. 2 e 303, n. 1 do Código Penal, o crime de burla praticado por um cônjuge em prejuízo do outro não é punível, salvo nos casos das alíneas a) e b) do mesmo n. 1. II - Deste modo se o cônjuge pratica, em co-autoria com terceiro, num crime de burla em que o ofendido é o outro cônjuge, aquele não é punível se não houver queixa do cônjuge ofendido. III - Isso não impede, todavia, a punibilidade do terceiro co-autor, até porque a ilicitude do facto, no caso dos artigos 303, n. 1 e 313, n. 1 do Código Penal persiste, apenas se excluindo a punibilidade por razões de política criminal do cônjuge, o que não procede em relação ao estranho co-autor do crime. IV - Já era este o entendimento que resultava do Código Penal de 1886 cujo artigo 431, parágrafo 1 ( referido ao artigo 450 ) dizia que "...outra qualquer pessoa que nestes casos participar no facto, fica sujeita à responsabilidade penal, segundo a natureza da participação". | ||
Reclamações: | |||