Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036172 | ||
| Relator: | TORRES VOUGA | ||
| Descritores: | TOLERÂNCIA DE PONTO | ||
| Nº do Documento: | RP200402110240234 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 35/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O artigo 144 n.2, do Código de Processo Civil de 1995 tem aplicação mesmo que a tolerância de ponto seja concedida apenas a 50% dos funcionários. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, que correu termos sob o nº .../2001 no 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Ponte de Lima, ISABEL... foi submetida a julgamento, mediante acusação particular dos Assistentes ANTÓNIO... e PALMIRA... (que o MINISTÉRIO PÚBLICO acompanhou, no essencial, embora divergindo dos Assistentes quanto à qualificação jurídica dos factos [Enquanto a acusação particular imputou à Arguida a autoria de dois crimes continuados de difamação (um tendo por vítima o Assistente ANTÓNIO e outro tendo por ofendida a Assistente PALMIRA) e um crime continuado de injúria do qual teria sido vítima a Assistente PALMIRA, já o MINISTÉRIO PÚBLICO considerou, diversamente, ter a Arguida cometido dois crimes de injúria p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal e dois crimes de difamação p. e p. pelo artigo 180º, nº 1, do Código Penal.]), tendo sido, a final, condenada, como autora de dois crimes de difamação p. e p. pelo artigo 180º, nº 1, do Código Penal e de dois crimes de injúria p. e p. pelo art. 181º, nº 1, do mesmo Código, na pena única de 200 (duzentos) dias de multa (à razão diária de Esc. 500$00 quinhentos escudos), ou seja, na multa de Esc. 100.000$00 (cem mil escudos), bem como no pagamento duma indemnização (por danos não patrimoniais) de Esc. 75.000$00 (setenta e cinco mil escudos) a cada um dos Assistentes. Inconformada com tal condenação, recorre para esta Relação da respectiva sentença, formulando, a rematar a sua motivação, as seguintes conclusões: “1) A arguida devia ter sido acusada de um crime continuado de injúrias na pessoa da assistente e um crime continuado de difamação na pessoa do assistente. 2) Realmente, da factualidade acusatória resultava que a arguida, a ter praticado os crimes de que vinha acusada, teria: a) actuado no período subsequente a ter sido assaltada a sua casa e, portanto, numa situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente; b) realizado, em dois dias consecutivos e de forma homogénea - dirigindo-se verbalmente à assistente -, condutas criminosas que preencheriam o crime de injúrias - relativamente à assistente - e o crime de difamação - em relação ao assistente; c) repetido as mesmas expressões, nos referidos dias 8 e 9 de Junho de 2000, no mesmo local - junto à sua casa - e assim que avistou a queixosa; d) violado o mesmo bem jurídico - ofensa da honra ou consideração pessoal - das mesmas pessoas - os assistentes; 3) Não tendo sido feita prova que « a Arguida, durante o referido mês de Junho, divulgou junto de pessoas conhecidas que os assistentes são uns ladrões que lhe assaltaram a casa » e tendo o Tribunal admitido que as únicas pessoas que ouviram a arguida a proferir as expressões injuriosas e difamatórias (facto 5) foram a assistente, a sua irmã - a Maria... - e o seu cunhado - o José... - não pode julgar-se provado «... que estes factos foram amplamente comentados na freguesia onde residem»; 4) Havendo a queixosa dito à denunciada, em resposta às afirmações que a mesma estaria a proferir, « que ela era uma tola, que não sabia o que estava a dizer » não se pode decidir que « as afirmações e imputações ... foram feitas pela denunciada com o intuito de ofender os queixosos na sua honra e consideração » e nem que « com o seu comportamento a arguida causou vexame aos assistentes e feriu a sua susceptibilidade moral » e muito menos terminar dizendo que « a arguida, ao proferir as expressões constantes dos autos em 8 e 9 de Junho de 2000, cometeu dois crimes de injúrias na pessoa da assistente e dois crimes de difamação na pessoa do assistente »; 5) A determinação concreta da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artº 71º, nº 1, do CP) bem como atendendo às circunstâncias elencadas no artigo 71º nº 2 do Código Penal; 6) Sustentando-se na D. Sentença recorrida, por um lado, que a arguida se encontra socialmente inserida e não tem antecedentes criminais e, por outro lado, não serem elevadas as exigências de prevenção geral, não devia aquela ter sido condenada: a) pela prática de dois crimes de difamação na pessoa do assistente na pena de 160 dias de multa (80 dias + 80 dias por cada crime) - o que fica apenas a 1/3 do limite máximo da moldura abstracta aplicável - , à razão diária de 500$00; b) pela prática de dois crimes de injúrias na pessoa da assistente na pena de 100 dias de multa (50 dias + 50 dias por cada crime) - e que são menos 20 dias do limite máximo da moldura abstracta prevista - também à razão diária de 500$00; mas em pena muito inferior. 7) Também pelas mesmas razões se mostra exagerada a pena única aplicada à arguida de 200 dias de multa, à razão diária de 500$00, pois, no caso concreto, o limite mínimo daquela era de 80 dias de multa e o máximo de 240 dias de multa; 8) Em sede de responsabilidade civil, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família e não com recurso ao pressupostos penais de punição - "existência" de dolo; 9) Uma vez que, por um lado não ficou provado que a arguida houvesse divulgado junto de pessoas conhecidas que os assistentes eram uns ladrões e lhe assaltaram a casa - ao invés, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que « se dizia que a arguida havia dito que os assistentes lhe assaltaram a casa » - , 10) por outro lado o Tribunal admitiu que as únicas pessoas que ouviram a arguida a proferir as expressões injuriosas e difamatórias foram a assistente, a sua irmã - a Maria... - e o seu cunhado - o José...-; 11) não pode o M. Juiz a quo julgar provado «... que estes factos foram amplamente comentados na freguesia onde residem » os assistentes nem que estes sofreram desgosto e abalo; 12) e, muito menos decretar, com base na responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal, a procedência parcial do pedido de indemnização civil formulado; 13) que, por se manifestar exagerado, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso; 14) Face a todo o exposto, a D. Sentença recorrida: a) ao condenar a arguida pelo cometimento, em autoria material, de dois crimes de injúrias na pessoa da assistente e dois crimes de difamação na pessoa do assistente, violou os artigos 30º nº 2, 71º, 77º nº 2 do Cód. Penal; b) ao condenar a demandada no pedido de indemnização civil no montante fixado, violou os artigos 483º, 487º e 494º do CC. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA: A) REENVIAR-SE O PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO; QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, B) REVOGAR-SE A D. SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍ-LA POR OUTRA QUE ABSOLVA A ARGUIDA DOS CRIMES DE QUE VEM ACUSADA BEM COMO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO FORMULADO COM BASE NAQUELA RESPONSABILIDADE CRIMINAL, OU AINDA C) REVOGAR-SE A D. SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍ-LA POR OUTRA QUE REDUZA CONSIDERAVELMENTE A PENA ÚNICA APLICADA À ARGUIDA E 0 MONTANTE INDEMNIZATÓRIO FIXADO”. O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu à motivação da Arguida/Recorrente pugnando pela total improcedência do recurso e concluindo do seguinte modo a sua contra-motivação: “A) os factos imputados à arguida não foram praticados numa situação exterior apta a proporcionar as subsequentes repetições e a sugerir uma considerável diminuição da culpa da arguida; B) não há contradição da fundamentação; C) é adequada a medida concreta da pena aplicada à arguida”. Também os Assistentes, pelo seu lado, responderam à motivação da Arguida/Recorrente, advogando a improcedência total do recurso, quer quanto à pena aplicada, quer quanto às indemnizações arbitradas. Nesta instância, o MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso da Arguida, quer quanto à questão da qualificação dos factos praticados pela Arguida (esta teria cometido dois crimes continuados, um de difamação e outro de injúria, dado ter actuado sob a solicitação do mesmo quadro homogéneo, reflectido no facto de serem os mesmos os ofendidos, de haver contiguidade espacial, pela vizinhança das habitações, e de se ter criado um ambiente favorável à repetição com o desenrolar da primeira ofensa), quer quanto à não consideração, na dosagem da pena, de qualquer elemento de publicidade (por o alargamento do círculo das pessoas que ficaram a conhecer a ofensa, para além do âmbito restrito dos Assistentes e da sua própria família, ter resultado do facto de eles próprios haverem comentado com outros o sucedido), aderindo, no mais, à linha contra-argumentativa desenvolvida na resposta apresentada na 1ª instância pelo mesmo sujeito processual. Já na pendência do referido recurso interposto pela Arguida, vieram os Assistentes, por sua vez, interpor recurso (interlocutório) do despacho de 3OUTUBRO2001 que lhes indeferiu uma reclamação por eles apresentada contra o pagamento duma multa para cujo pagamento a secção de processos do tribunal a quo os notificara (nos termos do art. 145º, nº 6, do Cód. Proc. Civil), por se ter considerado que a resposta por eles apresentada à motivação de recurso da Arguida dera entrada em juízo no 1º dia útil subsequente ao termo do prazo para a respectiva apresentação. Os Assistentes rematam a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1ª) Os recorrentes foram notificados da motivação do recurso interposto pela arguida por carta registada datada de 28/05/2001; a notificação considera-se efectuada no dia 31/05/2001 (art. 254.º, n.ºs 1 e 2, do C.P. C.); 2ª) Nos termos do art. 413.º, n.º 1, do C.P.P., os recorridos podem responder no prazo de 15 dias contados da data da notificação da motivação; 3ª) Tendo os recorrentes sido notificados da motivação no dia 31/05/2001, o último dia do prazo para a sua resposta ocorria no dia 15/06/2001; 4ª) O Governo concedeu tolerância de ponto para o dia 15/06/2001; 5ª) Os aqui recorrentes apresentaram a sua resposta à motivação do recurso no dia 18/06/2001, primeiro dia útil posterior ao citado dia 15; 6ª) O Meritíssimo Juiz a quo entende que " ... uma vez que o tribunal não esteve encerrado por a tolerância de ponto ser apenas de 50%, não há lugar à aplicação dos n.ºs 2 e 3 do art. 144.º, do C.P.C." e, em consequência, considerou que a resposta à motivação do recurso foi apresentada no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, sendo o acto válido apenas com o pagamento de multa; 7ª) Dispõe o art. 144.º do C.P.C., aplicável por força do art. 104.º, n.º 1 , do C.P.P., nos seus números: 2. "Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte"; 3. "Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto". 8ª) O disposto no n.º 3 do art. 144.º do C.P.C. é inovador e visou pôr termo à divisão jurisprudencial sobre a tolerância de ponto, quanto às suas repercussões na contagem dos prazos para a prática de actos judiciais; 9ª) "Face à forma como está redigido o n.º 3 deste artigo, a concessão de tolerância de ponto terá sempre os efeitos previstos no n.º 2, perdendo, assim, actualidade uma corrente jurisprudencial anterior que distinguia consoante a repartição judicial estivesse aberta ou fechada"; 10ª) O legislador não faz qualquer distinção entre tolerância de ponto total ou parcial; 11ª) Qualquer tolerância de ponto, seja total ou parcial, tem os efeitos previstos no n.º 2 do referido art. 144.º; 12ª) A resposta à motivação do recurso dos aqui recorrentes foi apresentada dentro do prazo legal, não havendo lugar ao pagamento de multa para que o acto seja considerado válido; 13ª) O douto despacho recorrido violou o disposto no art. 144.º n.ºs 2 e 3 do C.P.C., aplicável por força do art. 104.º n.º 1 do Código de Processo Penal”. O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu à motivação de recurso dos Assistentes, pugnando pela improcedência de tal recurso. Nesta instância, o MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer igualmente no sentido da improcedência do recurso interposto pelos Assistentes. Colhidos os vistos e efectuada a audiência prevista nos arts. 421º, nºs 1 e 2, e 429º do CPP, cumpre apreciar e decidir. Dentre os dois recursos interpostos para esta Relação (o da sentença final e o do despacho, posterior a esta, que indeferiu a reclamação dos Assistentes relativa à tempestividade/intempestividade da resposta por eles apresentada à motivação de recurso da Arguida), cabe conhecer, em primeiro lugar, do segundo, por versar uma questão prévia ao conhecimento do recurso interposto da decisão final (a validade da contra-motivação apresentada pelos Assistentes à motivação de recurso da Arguida está ou não dependente do pagamento da multa prevista no art. 145º, nº 5, do C.P.C. ?). I) O RECURSO DOS ASSISTENTES. A DECISÃO RECORRIDA O despacho de 3OUTUBRO2001, objecto do recurso interposto pelos Assistentes, é do seguinte teor: “António... e esposa, Palmira..., vieram reclamar da aplicação da multa em que foram condenados nos termos do artigo 145.º n.º 6 CPC, alegando que foram notificados da motivação de recurso interposto pela arguida a 28 de Maio de 2001, considerando-se a notificação efectuada no dia 31 de Maio de 2001. Uma vez que o prazo da motivação é de 15 dias, o último dia do prazo para a resposta ocorreu no dia 15 de Junho de 2001. Ora, uma vez que o último dia de prazo foi dia de tolerância de ponto, nos termos do artigo 144.º ns. 2 e 3, consideram-se encerrados os tribunais, o que permitiria transferir o termo do prazo para o dia útil seguinte. Dada vista ao Ministério Público, este pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por entender que o acto poderia ter sido praticado no referido dia 15 de Junho. Cumpre decidir. Estabelece o n.º 2 do artigo 144.º CPC que: "Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte". O n.º 3 do citado normativo dispõe que: "Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto". Ora, a tolerância de ponto foi concedida "em 50% aos funcionários e agentes do Estado, dos institutos públicos e dos serviços desconcentrados da administração central nos dias 30 de Abril e 15 de Junho", pelo despacho n.º 9072/01 do Diário da República, IIª série, de 2 de Maio de 2001. Assim, a tolerância de ponto concedida salvaguardava o não encerramento dos serviços públicos, nomeadamente, os tribunais. Não é certamente para estes casos que o disposto no nº 3 do artigo 144.º está pensado, antes se deve entender que o legislador, que se presume ter sabido exprimir o seu pensamento em termos adequados - artigo 9.º nº 3 CC-, terá dito mais do que queria, abrangendo na previsão legal situações que estão previstas na letra da lei, mas que não estão abrangidas pelo seu espírito nem pelo seu elemento teleológico. Na verdade, ao considerar encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto, o legislador mais não quis do que salvaguardar as situações em que aqueles estiveram totalmente encerrados por causa da total adesão à tolerância de ponto. Não se pretendia abranger as situações em que a tolerância concedida impedia o encerramento do tribunal, como é o caso quando o Primeiro -Ministro determina uma tolerância de ponto em 50%. No mesmo sentido Ac. TRL in DGSI de 5-7-01 datado de 24-6-99: " I - Tratando-se de tolerância de ponto parcial, isso quer dizer que os tribunais terão de assegurar a prática dos actos judiciais atento o que nesses termos é publicado no Diário da República. (…) III - Assim, em caso de tolerância de ponto apenas parcial, ou de 50% e estando assegurado no tribunal o serviço de entrada dos requerimentos das partes, estas são obrigadas a praticar o acto nesse dia de tolerância de ponto, parcial, pois que os tribunais asseguram os respectivos serviços." Assim sendo, e uma vez que o tribunal não esteve encerrado por a tolerância de ponto ser apenas de 50%, não há lugar à aplicação dos nºs 2 e 3 do artigo 144.º CPC. Desta forma, a resposta à motivação de recurso foi apresentada dentro do prazo do artigo 145.º CPC, sendo o acto válido mediante o pagamento de multa. Pelo exposto, indefere-se o requerido. Custas a cargo dos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em metade de 1 UC - artigo 16.º do Código das Custas Judiciais. Notifique.” O MÉRITO DO RECURSO A questão objecto do recurso interposto pelos Assistentes é exclusivamente de direito e traduz-se em saber se os tribunais também se devem considerar encerrados, para os efeitos previstos nos nºs 2 e 3, do art. 144º do Cód. Proc. Civil, quando a concessão governamental de tolerância de ponto for apenas parcial. Na vigência da lei processual civil anterior ao actual nº 3 do artigo 144º do C.P.C. (cuja redacção foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), a orientação jurisprudencial dominante era no sentido de que, «coincidindo o termo do prazo em dia em que houve tolerância de ponto (terça-feira de Carnaval), o prazo só se suspenderia se a secretaria judicial tivesse encerrado, o que carece de ser provado» [Ac. da Rel. de Lisboa de 26/9/1995, proferido no Processo nº 0000495 e relatado pelo Desembargador AZADINHO LOUREIRO.]. Dentro desta orientação, entendia-se que «o encerramento de uma secretaria judicial, em virtude de ter havido tolerância de ponto, para relevar como facto que constitua justo impedimento, é facto que tem de ser alegado e provado logo que cesse» [Ac. da Rel. de Lisboa de 20/2/1992, proferido no Processo nº 0048412 e relatado pelo Desembargador FERREIRA GIRÃO.]. Por isso, o mero facto de o Governo conceder tolerância de ponto aos funcionários da Administração Pública não bastava para se deverem considerar os tribunais encerrados, em ordem a possibilitar automaticamente a prática, no primeiro dia útil subsequente, de quaisquer actos processuais cujo prazo terminasse no dia da tolerância de ponto. Sobre a parte recaía ainda o ónus de demonstrar o efectivo encerramento das secretarias judiciais no dia da tolerância de ponto, só então se considerando verificado justo impedimento da prática atempada do acto processual (nos termos do art. 146º do CPC). Em 1 de Janeiro de 1997 entrou, porém, em vigor a actual redacção conferida ao art. 144º, nº 3, do C.P.C. pelo artigo 1º do cit. Decreto-Lei nº 329-A/95, nos termos da qual os tribunais se consideram encerrados, para efeitos do disposto no número anterior (isto é, para o efeito de se transferir para o primeiro dia útil seguinte o termo do prazo que termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados), “quando for concedida tolerância de ponto”. Perante esta redacção do nº 3 do art. 144º do C.P.C., parece inequívoco que «a concessão de tolerância de ponto terá sempre os efeitos previstos no nº 2, perdendo, assim, actualidade a corrente jurisprudencial anterior que distinguia consoante a repartição judicial estivesse aberta ou fechada» [ABÍLIO NETO in “Código de Processo Civil Anotado”, 13ª ed., Outubro/1996, p. 104.]. De facto, se o texto legal associa à mera concessão de tolerância de ponto a consequência prevista no nº 2 do mesmo art. 144º (a transferência para o primeiro dia útil imediato do termo do prazo que termine no dia da tolerância de ponto), não se vê como pode continuar hoje a sustentar-se que a tolerância de ponto só terá esse efeito se tiver havido efectivo encerramento das secretarias judiciais no dia da tolerância, o que carecerá sempre de ser provado, caso a caso. De sorte que, seja a tolerância de ponto total ou apenas parcial, haja ou não efectivo encerramento das secretarias judiciais, sempre os tribunais se deverão considerar encerrados, para os efeitos previstos no cit. nº 2 do art. 144º do CPC. Assim sendo, no caso dos autos, não obstante o despacho ministerial n.º 9072/01 (publicado in Diário da República, IIª série, de 2 de Maio de 2001) apenas ter concedido tolerância de ponto "em 50% aos funcionários e agentes do Estado, dos institutos públicos e dos serviços desconcentrados da administração central nos dias 30 de Abril e 15 de Junho", o termo do prazo (15 dias) para apresentação da contra-motivação de recurso dos Assistentes, visto coincidir com o referido dia 15 de Junho de 2001, transferiu-se para o 1º dia útil imediatamente subsequente (18 de Junho de 2001). Ora, como a resposta dos Assistentes à motivação de recurso da Arguida foi apresentada em juízo precisamente nesse dia 18/6/2001 (ut fls. 95), tem de concluir-se que o acto foi, afinal, praticado atempadamente, não estando, por isso, a sua validade dependente do pagamento da multa prevista no art. 145º, nº 5, do C.P.C.. Como assim, o recurso dos Assistentes procede integralmente. II) O RECURSO DA ARGUIDA. FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “1) - No dia 28 de Maio de 2000, pelas 19:00 horas, a denunciada telefonou para a queixosa, dizendo-lhe que tinha havido uma tentativa de assalto à sua casa (da denunciada) e que o mesmo poderia ter acontecido a uma casa vizinha, pertencente a uma irmã da queixosa emigrada em França e pela qual esta zela. 2) - No dia 1 de Junho de 2000, pelas 19:30 horas, no lugar de..., da freguesia do Mato, desta comarca, quando a denunciada se encontrava no quintal da sua casa e a queixosa no quintal da sua irmã, aquela disse a esta que estava quase a saber quem tinha sido o assaltante. A queixosa respondeu-lhe que era bom que se soubesse quem tinha sido. 3) No dia 7 de Junho de 2000, 19.30, no mesmo local, a denunciada disse à queixosa que o "ladrão" já estava descoberto e que tinha uma testemunha, mais disse que o nome dela queixosa e do marido já estavam no tribunal. Nessa altura, a queixosa pensou que tinha sido indicada como testemunha e disse à denunciada que não sabia de nada e que, por isso, nada ia dizer. 4) No dia 8 de Junho de 2000, pelas 9:15 horas, ainda no mesmo local, a denunciada disse-lhe que foi o marido, o queixoso António..., quem assaltou a sua casa e que a queixosa tinha ficado no portal a ter conta. A queixosa ficou espantada e angustiada, dizendo à denunciada que era uma tola, que não sabia o que estava a dizer. 5) No dia 9 de Junho de 2000, pelas 20:45 horas, quando a queixosa se encontrava na referida casa da irmã, juntamente com outra sua irmã e o marido desta, a denunciada disse de viva voz que os queixosos eram uns ladrões, que lhe tinham assaltado a casa. 6) As afirmações e imputações acima referidas foram feitas pela denunciada com o intuito de ofender os queixosos na sua honra e consideração. 7) Com o seu comportamento, a arguida causou vexame aos assistentes e feriu a sua susceptibilidade moral. 8) Os assistentes são pessoas estimadas por todos quantos os conhecem. 9) Ao afirmar que os assistentes eram ladrões que lhe assaltaram a casa, a arguida pôs em causa o bom nome deles, sendo certo que estes factos foram amplamente comentados na freguesia onde residem. 10) Os assistentes sofreram e sofrem de angústia e desespero. 11) A arguida é doméstica. 12) Vive com o marido, que é manobrador de gruas, auferindo um salário de 145.000$00 mensais, e dois filhos menores. 13) Vive em casa própria. 14) Possui o 4º ano de escolaridade. 15) Não tem antecedentes criminais. É pessoa considerada e está socialmente inserida.” O MÉRITO DO RECURSO DA ARGUIDA Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer (cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ 484, pág. 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ 478, pág. 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ 477, pág. 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, pág. 48; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363). «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem). Assim sendo, no caso sub judicio, as questões submetidas pela Arguida ora Recorrente à apreciação desta Relação são, essencialmente, as seguintes: 1) se os factos considerados provados, correctamente qualificados jurídico-criminalmente, não consubstanciam o cometimento, pela Arguida, em concurso real, de dois crimes de difamação e de dois crimes de injúria, mas antes a prática de um crime de difamação e de um crime de injúria, ambos na forma continuada (art. 30º, nº 2, do Código Penal); 2) se ocorre o vício de contradição insanável da fundamentação fáctica, por a sentença não ter considerado provado que a Arguida tenha, durante o mês de Junho de 2000, divulgado, junto de pessoas conhecidas, serem os assistentes uns ladrões que lhe assaltaram a casa e ter admitido que as três únicas pessoas que ouviram a Arguida proferir as expressões injuriosas e difamatórias foram a própria Assistente, uma irmã desta e o seu cunhado e, apesar disso, haver dado como provado que tais factos foram amplamente comentados na freguesia onde os Assistentes residem; 3) se a pena imposta à Arguida é excessiva; 4) se o montante da indemnização arbitrada a favor dos ofendidos é excessivo, dado não se ter provado que a Arguida haja divulgado junto de pessoas conhecidas serem os Assistentes uns ladrões que lhe haviam assaltado a casa. 1) O NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS PELA ARGUIDA. Está fora de dúvida que o facto de a Arguida ter dito à Assistente PALMIRA, no dia 8 de Junho de 2000, pelas 9:15 horas, que fora o marido desta - o Assistente ANTÓNIO... - quem assaltara a casa daquela e que a Assistente tinha ficado no portal a ter conta, consubstancia, por si só, o cometimento, por parte da Arguida, em concurso real (art. 30º, nº 1, do Código Penal), de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181º, nº 1, do Código Penal (do qual foi vítima a Assistente mulher) e de um crime de difamação p. e p. pelo art. 180º, nº 1, do mesmo diploma (do qual foi vítima o Assistente marido). Também não se questiona que a circunstância de a Arguida, logo no imediato dia 9 de Junho de 2000, pelas 20 horas e 45 mn, ter dito, de viva voz, na presença da Assistente PALMIRA e duma irmã desta e respectivo marido, que os Assistentes eram uns ladrões, que lhe tinham assaltado a casa, preenche, por si só, o tipo objectivo de ilícito do crime de injúria descrito no cit. art. 181º, nº 1, do Cód. Pen. e o tipo objectivo de ilícito do crime de difamação descrito no mencionado art. 180º, nº 1, do mesmo Código. Sustenta, porém, a Arguida/Recorrente - com a concordância do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO nesta Relação – que, como ela teria actuado no período subsequente a ter sido assaltada a sua casa (isto é, numa situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente) e realizado, em dois dias consecutivos e de forma homogénea – dirigindo-se verbalmente à Assistente PALMIRA, assim que a avistou, sempre no mesmo local (junto à sua casa) e repetindo em ambas as ocasiões as mesmas expressões – condutas criminosas susceptíveis de consubstanciar o crime de injúria (relativamente à Assistente mulher) e o crime de difamação (em relação ao Assistente marido), com o que teria violado o mesmo bem jurídico (a honra ou consideração pessoal) das mesmas pessoas (os Assistentes), os crimes por ela efectivamente cometidos, com tais condutas, não seriam quatro (dois de injúria e dois de difamação) mas apenas dois (um de injúria e outro de difamação), cometidos ambos sob a forma continuada (cfr. o nº 2 do art. 30º do Código Penal). Quid juris ? Segundo a doutrina mais qualificada [JOSÉ DE FARIA COSTA in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, “Parte Especial”, TOMO I, 1999, pp. 627 e 632-633.], tanto relativamente ao crime de injúria como em relação ao crime de difamação, não se deve operar qualquer desvio à doutrina ou teoria geral do concurso de crimes. Valem aqui, portanto, as regras e princípios gerais que norteiam a matéria do concurso. Como é sabido, a regra vertida no nº 1 do art. 30º do Cód. Penal – segundo a qual, quando o agente, com a sua conduta, preenche mais do que uma vez um tipo de ilícito ou preenche o mesmo tipo, mas mais do que uma vez, não haverá, em princípio, um crime unitário, mas antes uma pluralidade ou concurso de crimes -, sofre, para além da restrição resultante do chamado concurso aparente (em que a conduta do agente só formalmente preenche vários tipos de crime, concluindo-se, porém, por via de interpretação, que o conteúdo dessa conduta é exclusiva e totalmente abrangido ou absorvido por um só dos tipos violados, pelo que os outros tipos devem recuar, não sendo aplicados), a restrição do crime continuado, de que trata o nº 2 do mesmo preceito. Resulta deste nº 2 que são pressupostos do crime continuado: - a realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); - a homogeneidade da forma de execução; - a lesão do mesmo bem jurídico; - a unidade de dolo (as diversas resoluções criminosas devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada); - a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente. Na base da previsão do crime continuado e da consequente atenuação da punição (cfr. o art. 79º do Cód. Penal) está sempre a considerável diminuição da culpa do agente, revelada pela repetição mais ou menos uniforme das condutas, propiciada por um condicionalismo exterior, uma certa disposição exterior das coisas para o facto, que facilita a repetição da actividade criminosa. Segundo EDUARDO CORREIA [In “Direito Criminal”, vol. II, 1971, p. 210.], algumas das situações exteriores que, diminuindo consideravelmente a culpa do agente, poderão estar na base de uma continuação criminosa, são, por exemplo, as seguintes: a) – ter-se criado, através da primeira actividade criminosa, um certo acordo entre os sujeitos; b) – voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; c) – perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa; d) – a circunstância de o agente, depois de executar a resolução criminosa, verificar haver possibilidades de alargar o âmbito da sua actividade. De qualquer modo, «só quando existe uma pluralidade de resoluções se pode colocar a questão de pluralidade de infracções ou crime continuado» [Ac. do STJ de 16/1/90 proferido no Proc. nº 40296 e sumariado in Actualidade Jurídica, nº 5.]. Por isso, «não se verifica nunca o crime continuado quando há uma única resolução criminosa a dominar e a presidir a toda a actuação» [Ibidem.], [Cfr., também no sentido de que, «embora a actuação delituosa se não esgote num acto único e instantâneo e se trate de uma actuação de carácter duradouro, prolongando-se no tempo, sem prejuízo da unidade do crime, desde que haja uma única resolução a presidir a toda esta actuação, não existe crime continuado, mas um só crime», o Ac. do STJ de 8/3/1984 (in BMJ nº 335, p. 135).], [Cfr., igualmente no sentido de que, «se tiver havido um só desígnio criminoso, o crime há-de ser necessariamente único, não se colocando a hipótese de pluralidade de infracções, nem sequer de crime continuado», o Ac. do STJ de 24/9/1997 (in Col. Jur., Acs. do STJ, 1997, tomo 3, p. 178).]. É que «a unidade de propósito criminoso unifica as repetidas e as espaçadas actuações num único crime» [Ac. (inédito) do STJ de 7/2/1996, proferido no Proc. nº 47983.]. Ora, «existe unidade de resolução criminosa quando, segundo o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, se puder concluir que os vários actos são o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação» [Ac. do STJ de 11/5/1988 (in BMJ nº 377, p. 431).], [Cfr., igualmente no sentido de que «haverá unidade de resolução, para que se verifique unidade ou pluralidade de infracções, quando, segundo o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, se puder concluir que os vários actos são o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação, atendendo-se à maior ou menor conexão dos factos no tempo e avaliando-se pelo que é normal ou não em tais casos no campo psicológico da resolução», o Ac. (inédito) do STJ de 27/10/1993, proferido no Proc. nº 44697.]. Por outro lado, «do desenvolvimento dos factos na sequência uns dos outros, todos ocorridos no mesmo local, num curto espaço de tempo e sem soluções de continuidade sensíveis, indicia-se que o réu agiu em resultado de uma só resolução criminosa» [Ac. da Rel. do Porto de 17/12/1986 (sumariado in BMJ nº 362, p. 600).]. Daí que «a multiplicidade de condutas violadoras do mesmo tipo legal, adoptadas na mesma ocasião ou em ocasiões imediatamente sucessivas, em execução do mesmo propósito criminoso, corresponde à prática de um único crime, salvo quando essas condutas consistam na violação de bens jurídicos eminentemente pessoais e pertencentes a sujeitos ofendidos distintos» [Ac. do STJ de 23/10/1991 (in BMJ nº 410, p. 382).]. De sorte que, no caso dos autos, tendo as expressões ofensivas da honra e consideração dos Assistentes sido proferidas pela Arguida em dois dias consecutivos (8 e 9 de Junho de 2000), sempre no mesmo local (junto à casa da Arguida) e repetindo ela, em ambas as ocasiões, praticamente as mesmas expressões, é de concluir, à luz do senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, que a Arguida agiu, tanto na primeira como na segunda ocasião, em execução de uma só resolução criminosa. Por isso, ela só não praticou, nesses dois dias consecutivos, um único crime por ter violado, com tais condutas, bens jurídicos eminentemente pessoais (a honra e consideração alheias) e pertencentes a distintos sujeitos ofendidos (a Assistente PALMIRA e o Assistente ANTÓNIO...). De qualquer modo, mercê da unidade de propósito criminoso, ela cometeu apenas duas únicas infracções (um crime de injúria - do qual foi vítima a Assistente mulher - e um crime de difamação - no qual foi ofendido o Assistente marido), e não quatro (dois crimes de injúria e dois crimes de difamação) – como, erroneamente, se entendeu na sentença ora sob recurso -, nem tão pouco dois crimes continuados, um de injúria e outro de difamação – como pretende a Recorrente. Assim sendo, a sentença recorrida não pode subsistir, na parte em que condenou a Arguida em duas penas parcelares de 80 dias de multa, por cada crime de difamação, e em duas penas parcelares de 50 dias de multa, por cada crime de injúria, depois unificadas na pena única de 200 dias de multa, à razão diária de 500.000$00 (quinhentos escudos), perfazendo o montante global de 100.000$00 (cem mil escudos). De facto, desde que a Arguida apenas cometeu, em concurso real, um único crime de difamação e um único crime de injúria, somente lhe poderá ser aplicada uma única pena parcelar (e não duas) por cada um desses dois crimes, havendo depois que proceder, nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal, ao cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares. 2) A INVOCADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA. Na tese da Arguida/Recorrente, a sentença recorrida padeceria de contradição insanável da fundamentação, por isso que: a) por um lado, não tendo ficado provado que « a arguida, durante o referido mês de Junho de 2000, divulgou junto de pessoas conhecidas que os assistentes são uns ladrões que lhe assaltaram a casa » e tendo o Tribunal admitido (ao menos implicitamente) que as únicas pessoas que ouviram a arguida a proferir as expressões injuriosas e difamatórias foram a Assistente PALMIRA, a sua irmã (Maria...) e o seu cunhado (José...), não poderia, simultaneamente, ter-se considerado provado «...que estes factos foram amplamente comentados na freguesia onde residem »; b) por outro, tendo-se considerado provado que a Assistente PALMIRA disse à Arguida, em resposta às afirmações que esta proferiu, « que ela era uma tola, que não sabia o que estava a dizer », não se concebe que se tenha, ao mesmo tempo, julgado provado que « as afirmações e imputações ... foram feitas pela denunciada com o intuito de ofender os queixosos na sua honra e consideração » e que « com o seu comportamento a arguida causou vexame aos assistentes e feriu a sua susceptibilidade moral » e ainda que « a arguida, ao proferir as expressões constantes dos autos em 8 e 9 de Junho de 2000, cometeu dois crimes de injúrias na pessoa da assistente e dois crimes de difamação na pessoa do assistente ». Quid juris ? Como é sabido e como resulta expressis verbis do art. 410º, nº 2, corpo, do CPP, os vícios nele referidos – entre os quais se conta a contradição insanável da fundamentação (cfr. a al. b) do mesmo preceito – «têm de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento» [Ac. do STJ de 19/12/1990 proferido no Proc. nº 41 327, apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, p. 743.]. Na verdade, «qualquer dos vícios constantes do art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência» [Ac. (inédito) do STJ de 5/11/1997, proferido no Proc. nº 366/97.], [«As regras da experiência comum não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece e respeitam à apreciação de qualquer das hipóteses previstas no nº 2 do art. 410º» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 339).]. Por isso, «para se verificar contradição insanável da fundamentação, têm de constar do texto da decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como por exemplo dar o mesmo facto como provado e como não provado, em situações que não possam ser ultrapassadas pelo tribunal de recurso» [Ac. do STJ de 22/5/1996 proferido no Proc. nº 306/96, apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, pp. 744-745.]. «A contradição pode suceder entre segmentos da própria fundamentação – dão-se como provados factos contraditórios, dá-se como provado e não provado o mesmo facto, afirma-se e nega-se a mesma coisa, enfim, as premissas contradizem-se -, como entre a fundamentação e a decisão – esta não se encontra em sintonia com os factos apurados» [Ac. do STJ de 9/2/2000 (in BMJ nº 494, pp. 207-218).]. Efectivamente, «a contradição insanável da fundamentação respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito)» [GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., pp. 340-341.]. «Assim, tanto constitui fundamento de recurso ao abrigo da alínea b) do nº 2 do art. 410º a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto» [GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 341.]. «A contradição pode existir também entre a fundamentação e a decisão, pois a fundamentação pode apontar para uma dada decisão e a decisão recorrida nada ter com a fundamentação apresentada» [GERMANO MARQUES DA SILVA ibidem.]. De todo o modo, «a contradição só releva, juridicamente, quando existe uma oposição directa entre os factos qualquer que seja o sentido que se dê a cada um deles» [Ac. (inédito) do STJ de 9/2/2000, proferido no Recurso nº 284/98 (apud ANTÓNIO TOLDA PINTO in “A Tramitação Processual Penal”, 2ª ed., 2001, p. 1037).], [Cfr., no sentido de que, «se o tribunal colectivo, em sede de matéria de facto, dá como provados factos que ao nível do elemento subjectivo do crime de homicídio consubstanciam o chamado “dolo directo”, mas, nessa mesma sede, dá também como provados factos que integram o chamado “dolo eventual”, estamos perante uma contradição insanável da fundamentação (art. 410º, nº 2, al. b), do Código de Processo Penal) que não permite ao Supremo decidir com rigor da causa sob exame e impõe o reenvio do processo para novo julgamento», o Ac. do STJ de 7/10/1999 proferido no Proc. nº 678/99 (apud ANTÓNIO TOLDA PINTO in “A Tramitação Processual Penal”, 2ª ed., 2001, pp. 1058-1059).], [cfr., porém, no sentido de que «não é incompatível o dar-se como provado o recebimento por parte de alguém de certas importâncias no exercício das suas funções, com o dar-se como não provado o descaminho ou apossamento indevido daquelas por parte do agente, já que tal descaminho ou apossamento pode ocorrer pelas mais diversas razões ou circunstâncias, asserção não contrariada pelas regras da experiência comum, que revelam que em firmas de grande movimento, como a dos autos, os dinheiros recebidos circulam por muitos sectores e escalões», o Ac. do STJ de 4/3/1999 proferido no Proc. nº 1268/98 (apud ANTÓNIO TOLDA PINTO in “A Tramitação Processual Penal”, 2ª ed., 2001, pp. 1049-1050)]. No caso dos autos, a pretensa contradição assacada em 1º lugar à sentença recorrida está longe de existir e, muito menos, de ser insanável, irremediável, inultrapassável, pelo tribunal de recurso, com recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência. Na verdade, a mera circunstância de se não ter provado que a Arguida divulgou, junto de pessoas conhecidas, a sua versão factual segundo a qual os Assistentes seriam uns ladrões que lhe assaltaram a casa, não exclui liminarmente que estes factos (isto é, por um lado, o facto de a Arguida ter dito à Assistente PALMIRA, no dia 8 de Junho de 2000, pelas 9:15 horas, que fora o marido desta - o Assistente ANTÓNIO... - quem assaltara a casa daquela e que a Assistente tinha ficado no portal a ter conta e, por outro, aqueloutro facto de a Arguida, logo no imediato dia 9 de Junho de 2000, pelas 20 horas e 45 mn, ter dito, de viva voz, na presença da Assistente PALMIRA e duma irmã desta e respectivo marido, que os Assistentes eram uns ladrões, que lhe tinham assaltado a casa) possam ter sido amplamente comentados na freguesia onde residem. Isto ainda mesmo que as únicas pessoas que ouviram a Arguida a proferir aquelas expressões injuriosas e difamatórias tenham sido a Assistente PALMIRA, a sua irmã (Maria...) e o seu cunhado (José...). Para explicar a ampla divulgação e subsequente comentário, entre os moradores da freguesia onde Assistentes e Arguida residem, do episódio protagonizado pela Arguida e pela Assistente mulher nos dias 8 e 9 de Junho de 2000, a despeito de se não ter demonstrado que foi a Arguida quem esteve na origem dessa divulgação, basta pensar na possibilidade (mais do que plausível) de terem sido os próprios Assistentes e/ou a sua própria família a comentarem com outros o sucedido. Tão pouco se vislumbra onde reside a 2ª contradição que a Arguida aponta à sentença recorrida. Efectivamente, não se antolha minimamente qualquer incompatibilidade lógica entre a circunstância de a Assistente mulher ter reagido às afirmações da Arguida dizendo-lhe que ela “era uma tola, que não sabia o que estava a dizer” e o facto de a Arguida ter feito as mencionadas afirmações e imputações com o intuito de ofender os Assistentes na sua honra e consideração. Por outro lado, a despeito de a Assistente mulher ter reagido pelo modo descrito às afirmações que a Arguida lhe dirigiu, tal reacção não exclui liminarmente que os Assistentes possam ter-se sentido vexados e feridos na sua susceptibilidade moral pelo comportamento da Arguida. Tanto mais que as expressões proferidas pela Arguida foram escutadas não apenas pela Assistente mulher, mas também pela irmã e pelo cunhado desta. Inexiste, pois, qualquer contradição insanável da fundamentação fáctica da sentença recorrida, improcedendo, consequentemente, nesta parte, o presente recurso. 3) A PRETENSA EXCESSIVIDADE DA PENA APLICADA. Na tese da Arguida, tanto a pena concreta de multa imposta pela autoria do crime de difamação (80 dias), como a pena concreta de multa aplicada pelo cometimento do crime de injúria (50 dias) seriam ambas excessivas: a primeira porque ficaria apenas a 1/3 do limite máximo da moldura abstracta aplicável (240 dias) e a segunda porque ficaria apenas 20 dias aquém do limite máximo (120 dias) da moldura abstracta prevista. Isto apesar de ter provado que a Arguida se encontra socialmente inserida e não tem antecedentes criminais e de a própria sentença recorrida haver considerado não serem elevadas as exigências de prevenção geral. Quid juris ? No que concerne ao crime de difamação, o Cód. Penal prevê uma moldura penal abstracta balizada entre 1 e 6 meses de prisão ou 10 a 240 dias de multa (cfr. os arts. 180º, nº 1, 41º, nº 1, e 47º, nº 1). Por seu turno, o art.º 181º, nº 1, do mesmo diploma estabelece para o crime de injúria uma moldura penal compreendida entre 1 e 3 meses de prisão (cfr. o cit. art. 41º, nº 1) ou 10 a 120 dias de multa (cfr. o referido art. 47º, nº 1). Não se questionando, obviamente, a opção da sentença recorrida pela pena de multa, em detrimento da de prisão, à luz do critério de preferência consignado no art. 70º do Cód. Penal - atendendo às não muito prementes exigências de prevenção geral, dado tratar-se de crimes de pouca gravidade e danosidade social, com molduras penais pouco elevadas, e levando em linha de consideração o facto de a arguida se mostrar socialmente inserida e não ter quaisquer antecedentes criminais, o que tudo aponta para uma medida não privativa da liberdade -, resta curar da escolha da medida concreta das penas de multa a aplicar, à luz dos vários factores enunciados nas alíneas a) a f) do nº 2 do art. 71º do mesmo diploma. O grau de ilicitude dos factos não é particularmente elevado, atenta a circunstância de as expressões ofensivas da honra e consideração dos Assistentes não serem especialmente virulentas. As consequências danosas dos factos (traduzidas no amplo conhecimento do episódio verificado nos dias 8 e 9 de Junho de 2000 entre os residentes da freguesia, muito para além do estrito círculo familiar dos Assistentes) não são imputáveis à Arguida, visto se não ter provado que esta divulgou, junto de pessoas conhecidas, a sua versão factual segundo a qual os Assistentes seriam uns ladrões que lhe assaltaram a casa. A arguida agiu, ainda assim, com dolo directo, manifestando distanciamento quanto ao dever-ser jurídico penal. Depõe a seu favor o facto de se encontrar socialmente inserida, não ter antecedentes criminais e possuir habilitações literárias modestas (a 4ª classe) e a circunstância de não serem particularmente elevadas as exigências de prevenção geral, tão pouco se verificando especiais exigências de socialização. Ponderados todos estes factores, tem-se por adequada uma pena de 60 (sessenta) dias de multa para o crime de difamação e uma pena de 30 (trinta) dias de multa para o crime de injúria. Operando o cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal, considera-se adequado impor à Arguida a pena única de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de Esc. 500$00 (quinhentos escudos), ou seja, a pena única de Esc. 40.000$00 (quarenta mil escudos). Procede, portanto, o recurso da Arguida, na parte relativa à medida da pena concreta aplicada. 4) O MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO ARBITRADA A FAVOR DOS ASSISTENTES. Na tese da Arguida/Recorrente, a sentença recorrida, ao condenar a demandada no pagamento duma indemnização civil de Esc. 75.000$00 (setenta e cinco mil escudos), a título de danos não patrimoniais sofridos, a cada um dos Assistentes, teria violado os artigos 483º, 487º e 494º do Código Civil. Desde logo porque, em sede de responsabilidade civil, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família (artº 487º do Cód. Civil) e não - como fez o juiz a quo - com recurso ao pressupostos penais de punição – “existência de dolo”. Finalmente, porque, como não ficou provado que a Arguida houvesse divulgado junto de pessoas conhecidas que “os assistentes são uns ladrões que lhe assaltaram a casa”, o montante indemnizatório fixado seria excessivo. Quid juris ? O art. 483º, nº 1, do Cód. Civil, ao prever que o agente tenha actuado “com dolo ou mera culpa”, quando faz depender a constituição da obrigação de indemnizar da existência duma conduta do agente (facto voluntário) que represente a violação de um dever imposto pela ordem jurídica (ilicitude), a qual tenha provocado danos (dano), que sejam consequência dessa conduta (nexo de causalidade entre o facto e o dano), está ainda a exigir a culpa, como um pressuposto adicional da responsabilidade civil, considerando excepcionais os casos de responsabilidade sem culpa (nº 2 do mesmo preceito). E, ao parificar o dolo e a mera culpa, admite duas formas de culpa: o dolo e a negligência. «O dolo, para efeitos de responsabilidade civil, corresponde à intenção do agente de praticar o facto» [LUÍS MENESES LEITÃO in “Direito das Obrigações”, Vol. I, 3ª ed., 2003, p. 317.]. «Já na negligência não se verifica essa intenção, mas o comportamento do agente não deixa de ser censurável em virtude de ter omitido a diligência a que estava legalmente obrigado» [LUÍS MENESES LEITÃO, ibidem]. «A distinção entre o dolo e a negligência tem a maior importância em sede de Direito Penal, uma vez que existe uma grande variação na medida das penas entre os tipos penais dolosos e os tipos penais negligentes» [LUÍS MENESES LEITÃO, ibidem]. «No âmbito da responsabilidade civil, uma vez que a sanção para as actuações dolosas ou negligentes consiste sempre na obrigação de reparar os danos sofridos (art. 483º), a distinção reveste menos importância» [LUÍS MENESES LEITÃO, ibidem]. «Não deixa, porém, de ser relevante já que em certos casos a lei apenas responsabiliza o agente se este tiver actuado com dolo (cfr. arts. 814º, nº 1, 815º, nº 1, e 1681º, nº 1) e em caso de actuações negligentes é concedida ao tribunal a possibilidade de fixar equitativamente a indemnização em montante inferior aos danos causados, em atenção às circunstâncias do caso (art. 494º), o que não se admite em relação às actuações dolosas» [LUÍS MENESES LEITÃO, ibidem]. «A distinção entre dolo e negligência tem, porém, ainda uma grande importância para efeitos da dogmática do ilícito civil» [LUÍS MENESES LEITÃO, in ob. e vol. citt., p. 318]. «É que se o agente agir com dolo actua logo ilicitamente, desde que lese algum direito subjectivo alheio ou um interesse objecto de uma norma de protecção (art. 483º)» [LUÍS MENESES LEITÃO, ibidem.]. «Se, porém, não existir uma actuação dolosa do agente, só haverá ilicitude (…) se o agente violar um dever objectivo de cuidado na lesão de bens jurídicos, o que implica reconhecer estar presente na negligência um requisito suplementar de ilicitude e não apenas uma forma de culpa» [LUÍS MENESES LEITÃO, ibidem.]. Enquanto «o dolo é, pelo seu carácter incisivo, de fácil apreciação: basta constatar a vontade de prevaricar, isto é, de não acatar a norma jurídica cuja violação provoque o dano a imputar», já, «em compensação, a negligência levanta delicados problemas de apreciação» [MENESES CORDEIRO in “Direito das Obrigações”, 2º Vol. 1980, p. 318.]. «Verifica-se uma situação em que a violação danosa emerge não da vontade imediatamente prevaricadora, mas simplesmente dum desrespeito por deveres de precaução que acabou por acarretar uma violação danosa» [MENESES CORDEIRO, ibidem.]. «Põe-se, assim concretamente, a questão de saber quais são esses deveres e que medida de esforço deve, ao agente, ser exigida para o pôr ao abrigo de imputações delituais por quaisquer vilações objectivas» [MENESES CORDEIRO, ibidem.]. «A resposta consta, genericamente, do artigo 487º, nº 2 que, precisamente por isso, deve ser entendido como dirigido primordialmente à negligência» [MENESES CORDEIRO, ibidem.]. «E diz ele que o critério de apreciação da culpa – e logo das previsões normativas que lhe estão na origem – deriva: - da diligência de um bom pai de família; - em face das circunstâncias de cada caso concreto» [MENESES CORDEIRO in ob. e vol. citt., pp. 318-319.]. Donde que, em conclusão, embora o art. 487º, nº 1, se reporte à culpa lato sensu, englobando, assim, o dolo e a negligência, «contudo, (…) o nº 2 dessa mesma disposição tem, fundamentalmente, em vista a negligência»[MENESES CORDEIRO in ob. e vol. citt., p. 318.]. Não incorreu, por isso, o juiz a quo em qualquer violação de lei, designadamente do mesmo art. 487º-2 do CC, quando observou, certeiramente, na sentença recorrida, ao ocupar-se do mérito do pedido de indemnização civil formulado pelos Assistentes, que «a arguida ao proferir as expressões constante dos autos, violou a honra e consideração devida aos assistentes que a lei civil tutela - cfr. art. 70º, n.º 1 do C.Civil», sendo que, «além de ilícita, a conduta da arguida é dolosa, já que actuou de forma a lesar aqueles direitos de personalidade o que efectivamente conseguiu». Pelo que – concluiu-se acertadamente na mesma sentença -, como «o art.º 129º do Código Penal dispõe que “a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil” e, por sua vez, o art.º 483º do Código Civil estatui que “Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, «os assistentes podem, assim, ver ressarcidos os danos de natureza não patrimonial, que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, tendo, pois, o tribunal que fixar uma compensação em dinheiro em termos equitativos, tendo em conta o grau de culpabilidade dos agentes, a sua situação económica e a do lesado e as demais circunstâncias do caso concreto, nos termos conjugados dos art.ºs 496.º, n.ºs 1 e 3, 494º e 566º do Cód. Civil». A sentença recorrida, atendendo à matéria de facto dada como provada, à circunstância de estar em causa o desgosto e abalado sofrido pelos Assistentes, que se traduzem em danos não patrimoniais, ao grau de culpabilidade da Arguida e ao facto de esta ter uma condição económica modesta, julgou adequado fixar a indemnização devida a cada um dos Assistentes no montante de 75.000$00 (setenta e cinco mil escudos). A ora Recorrente considera tal montante excessivo. Invoca, para tanto, o facto de não ter ficado provado que ela houvesse divulgado junto de pessoas conhecidas que “os assistentes são uns ladrões que lhe assaltaram a casa”. Quid juris ? Muito embora, efectivamente, não se tenha provado que a Arguida haja divulgado junto de pessoas conhecidas a sua versão factual segundo a qual teriam sido os Assistentes os assaltantes da sua casa, nem por isso se pode olvidar que a Arguida imputou, por duas vezes, aos Assistentes a autoria do assalto verificado em sua casa, sendo que tal imputação foi ouvida, pelo menos, por dois familiares da Assistente mulher (uma sua irmã e um seu cunhado). A esta luz, tem-se por adequada a indemnização/compensação arbitrada pela sentença recorrida a favor de cada um dos assistentes (Esc. 75.000$00), cujo montante se afigura equitativo. O recurso improcede, portanto, na parte relativa à indemnização por danos não patrimoniais arbitrada a favor dos Assistentes pela sentença recorrida. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da 4ª Secção deste Tribunal da Relação em: 1) julgar procedente o recurso interposto pelos Assistentes e, consequentemente, revogar o despacho de 3 de Outubro de 2001 do juiz a quo, que indeferiu a reclamação dos Assistentes contra a aplicação da multa para cujo pagamento eles foram oficiosamente notificados pela secção de processos do tribunal a quo (nos termos do art. 145º, nº 6, do C.P.C.), e anular a liquidação de tal multa efectuada a fls. 96; 2) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Arguida contra a sentença condenatória proferida a fls. 65-78, na parte relativa à penalidade imposta à Arguida, substituindo a condenação desta, como autora de dois crimes de difamação e de dois crimes de injúria, na pena única de 200 dias de multa, à razão diária de Esc. 500$00 (quinhentos escudos), ou seja, na multa única de Esc. 100.000$00 (cem mil escudos), pela sua condenação, como autora de um crime de difamação, na pena parcelar de 60 (sessenta) dias de multa e, como autora de um crime de injúria, na pena parcelar de 30 (trinta) dias de multa, ambas à taxa diária de Esc. 500$00 (quinhentos escudos), e, em cúmulo jurídico, na pena única de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de Esc. 500$00 (quinhentos escudos), ou seja, na pena única de Esc. 40.000$00 (quarenta mil escudos); 3) no mais, confirmar integralmente a sentença recorrida. Sem custas. Porto, 11 de Fevereiro de 2004 Rui Manuel de Brito Torres Vouga Arlindo Manuel Teixeira Pinto Joaquim Rodrigues Dias Cabral |