Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP201305162877/09.5TBPRD.P3 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Mesmo quando são juntos com as alegações de recurso, os documentos são meios de prova de factos e a utilidade da sua junção depende de os factos que visam demonstrar poderem ainda ser atendidos em juízo, porquanto se os factos não puderem já ser atendidos, designadamente por não terem sido alegados em devido tempo, os documentos não têm mais qualquer interesse para a lide e não devem ser admitidos. II- A circunstância de um documento poder ter sido esquecido pela parte e se encontrar oculto no interior de uma gaveta junto de outros documentos deriva do grau de diligência e atenção da própria parte na gestão dos seus assuntos e, por isso, é-lhe imputável, não constituindo uma situação de impossibilidade de apresentação do documento antes das alegações de recurso. III- Na acção de prestação de contas, as contas a apresentar compreendem apenas as receitas e despesas relativas à relação jurídica que motivou o pedido de prestação de contas, não sendo possível relacionar despesas oriundas de outra relação jurídica nem operar a sua compensação com as verbas da receita. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação. Processo n.º 2877/09.5TBPRD.P3 [Tribunal Judicial da Comarca de Paredes] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. B….., residente em Lisboa, instaurou no Tribunal Judicial de Paredes, acção especial de prestação de contas contra C…., residente em Paredes, pedindo que a ré, com quem foi casado e de quem entretanto se divorciou, preste contas do preço que recebeu pela venda de um direito – quota-parte de um bem imóvel – que fazia parte da comunhão conjugal. A ré contestou a acção, impugnando a obrigação de prestar contas e requereu a condenação do autor como litigante de má fé. Oportunamente foi proferida decisão na qual se julgou existir a obrigação de a ré prestar contas e se ordenou a notificação da ré para as prestar. Depois de várias vicissitudes que não interessam para aqui, designadamente a interposição de recurso apreciado por este Tribunal da Relação, essa decisão transitou em julgado. A acção prosseguiu e depois de várias anormalidades, que motivaram mesmo um novo Acórdão desta Relação do Porto, a ré acabou por prestar contas. Nas contas a ré incluiu, como crédito, a verba de 4 645,05€ (1.ª verba) a título de produto da venda da quota-parte do imóvel e, como débito, as verbas de 1 000,00€, 443,00€, 1496,00€ e 12 569,25€ (2.ª verba e seguintes), concluindo pela existência de um saldo a seu favor no montante de 10 863,20€. O autor contestou as contas, defendendo que as verbas relacionadas como débitos não estão compreendidas no objecto da acção uma vez que o pedido de prestação de contas formulado se prende somente com a venda da quota-parte do bem e que o produto dessa venda não foi inferior a 40 000,00€, pelo que o valor do crédito não está correcto. Depois de novas vicissitudes que não interessam, foi proferida nos autos decisão a julgar prestadas as contas. Nessa decisão foi entendido que na “prestação provocada de contas é o autor que define a pretensão e formula o pedido [e] o réu, no caso dos autos a ré, ou opta por prestar as contas (depois da decisão da obrigatoriedade de as prestar) ou opta por não as prestar. Mas, se as presta, tem a limitação da causa de pedir do autor que impeliu a parte passiva na prestação das contas. E, em concreto as únicas contas que pede o autor circunscrevem-se à venda do imóvel que identifica na Petição Inicial. […] tendo em conta o que supra ficou dito e nos termos dos normativos supra citados, rejeito parcialmente as contas apresentadas desde a segunda verba indicada «07.02.1992 […]» até final”. Por outras palavras, foram rejeitadas todas as verbas inscritas a débito nas contas prestadas pela ré. Quanto à verba inscrita a crédito (1.ª) o valor inscrito pela ré foi aceite pelo tribunal. Em conformidade, condenou-se a ré a pagar ao autor o valor de 4 645,05€, correspondente a esta verba. Seguidamente foi proferida decisão condenando a ré como litigante de má fé na multa de 5 UC e na indemnização a favor do autor a liquidar posteriormente. E ainda decisão a absolver o autor do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela ré. Na sequência destas decisões veio a ré interpor recurso, afirmando expressamente recorrer da “rejeição das contas apresentadas desde a segunda verba … até final”; da “matéria de facto provada”; da “condenação da ré no pagamento do alegado saldo de €4.645,05”; da “sua condenação como litigante de má-fé” e da “absolvição do autor como litigante de má-fé”. A ré terminou as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. Afigura-se à ré que o facto alegado por esta – a ligação que o autor fez do seu dever de prestar alimentos à questão da prestação de contas nas ações respetivas de alimentos – é o que é inscrito pela ré nas despesas, com os comprovativos, tal como consta da fundamentação do Acórdão da Relação do Porto – o 1.º – seja como facto impeditivo, seja modificativo ou extintivo do direito do autor ao efeito jurídico pretendido, fundamentado no facto de o autor ter concedido à ré a utilização da receita da sua meação na quota-parte no quinhão hereditária da ré. 2. E de essas consentidas despesas terem há muito ultrapassado o crédito que ele, em 1995, admitia que porventura pudesse naquela data existir na sua declaração de renúncia, reconhecida presencialmente no verso, que agora aqui se junta em virtude de tal se tornar necessário em face do julgamento produzido de que ora se recorre nos termos do artigo 524.º, por força do artigo 693.º-B e ainda do artigo 691.º, n.º 2, alínea i), e 524.º, também por força do artigo 693.º – B, todos do Código de Processo Civil (documento nº 1). 3. O autor estava ainda casado à data da venda do quinhão. Não podemos falar de uma partilha. 4. A compra e venda que serviu de justificação à pretensão de que lhe fossem prestadas contas, não é antecipada porquanto aquela ocorreu em 19 de Outubro de 1989 e, a renúncia, em 10 de Fevereiro de 1995 (artigo 809 do Código Civil “a contrario” (cf. Pires de Lima e Antunes Varela página 56, volume II, 1968, em anotação ao artigo 809.º do Código Civil). 5. A confirmá-lo está o facto de que o autor viria em conformidade a renunciar a todo e qualquer eventual crédito emergente da sua meação no quinhão hereditário da ré, de que agora vem pedir lhe sejam prestadas contas. 6. O documento de renúncia refere-se a uma procuração que só pode ser, na interpretação a dar ao citado documento em que renuncia ao eventual crédito, a que ora se mostra ter sido a que serviu para a realização do negócio da alienação sub judice e que agora se junta por identidade de razões com que aqui se justifica a junção do documento nº 1 (documento nº 2). 7. E chama-lhe eventual porque já admite que nada tenha a haver, em 1995, após deduzidos os valores compensados com a sua obrigação de alimentos. 8. Tê-lo-á feito – renunciado – na mira de que a prestação alimentícia ficasse por aquele valor no processo de que aquele de alimentos provisórios dependia, como viria a acontecer, e justifica-se a junção como oportuna nos termos do artigo 691.º, nº 2, alínea i), e 524.º, ex vi artigo 693.º – B, todos do Código de Processo Civil. 9. A ré repudia que tenha subjetivamente sido incutida por qualquer ideia de má-fé, como supra no corpo das alegações explicou citando o Acórdão da Relação do Porto, primeiramente proferido nos presentes autos. 10. A má-fé foi peticionada pelo autor por alegadamente a ré teimar uma posição que já foi decidido não estar correta. 11. E só decidida a final enquanto outro critério se adotava relativamente à má-fé peticionada pela ré, na mesma esteira da violação do artigo 3.º-A ao não conhecer parte dos factos alegados pela ré na sua apresentação das contas. 12. Não só enquanto concretamente veio insinuar ter a receber mais por a venda ter sido por valor superior como pelo que agora se demonstra é o réu quem deve ser condenado como litigante de má-fé e na indemnização a fixar nos termos do artigo 457.º do Código de Processo Civil, consoante a opção do julgador relativamente ao quantitativo que julgue adequado e a pagar ao mandatário da ré, nos termos do nº 3 do citado artigo 457.º do Código de Processo Civil. 13. Laborou pois a decisão recorrida em erro quanto às contas apresentadas desde a segunda verba indicada “07.02.1992 (…) até final; quanto à matéria de facto provada; quanto à condenação da ré no pagamento do alegado saldo de 4.645,05, quanto à condenação da ré como litigante de má-fé e quanto à absolvição do autor como litigante de má-fé. 14. Foram violados os artigos 3.º-A, 659.º, nº 3, do C. P. C., e os artigos 456.º e 457.º do Código de Processo Civil nomeadamente. Em anexo: Oferecem-se dois documentos – a declaração do autor a renunciar a qualquer eventual crédito e a procuração com que a ré vendeu o quinhão hereditário de que o autor era meeiro objeto das contas apresentadas. O recorrido não interpôs recurso da decisão na parte em que foi aceite sem mais o valor da receita, mas respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Devidamente interpretadas e colocadas na correcta sequência lógica, as alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões: i) Se com as alegações de recurso a recorrente pode juntar os dois documentos que apresentou com estas. ii) Se a recorrente impugnou de forma válida a matéria de facto. iii) Se a pessoa obrigada à prestação de contas pode aproveitar a prestação de contas para fazer a compensação com outros créditos que possua sobre quem lhe exigiu a prestação de contas, ainda que esses créditos não tenham como causa jurídica a relação de que emerge a obrigação de prestação de contas. iv) Se foi alegado e ficou por conhecer qualquer facto impeditivo do direito do recorrente ao recebimento do saldo das contas respeitantes à venda do direito comum. v) Se o autor ou a ré litigaram de má fé. III. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A] Autor e ré casaram, sob o regime geral de bens, em 09.07.1966. B] Autor e ré divorciaram-se por sentença de 19.11.1984, transitada em julgado a 10.12.1990. C] Por escritura de 19 de Outubro de 1989, exarada de fls. 17-U a 19-U do livro n.º 213-D do Cartório Notarial D….. em Paredes, a ré vendeu, conjuntamente com sua mãe, E…., e irmãos, F….., G….. e H….., a I…., pelo preço de 14.900.000$00 (catorze milhões e novecentos mil escudos) que corresponde ao montante actualizado de €74.320,89 (setenta e quatro mil trezentos e vinte euros e oitenta e nove cêntimos) o seguinte prédio misto, situado na freguesia de …., denominado “J….”, composto por casa para habitação e lavoura para dois fogos, de rés do chão primeiro e segundo andares e quintal, com área coberta de 221 m² e descoberta de 10.021 m², no lugar …., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 21085 a fls. 117 do livro B54 e inscrito na matriz sobre os artigos 451-Urbano e 422-Rústico da freguesia de …., o qual pertencia aos vendedores (a Berta como meeira e herdeira e a ré e os irmãos como herdeiros do seu falecido pai) e que na mesma escritura os vendedores declararam ter recebido o preço da venda, cabendo à ré a quantia de 1.862.500$00 (um milhão oitocentos e sessenta e dois mil e quinhentos escudos), ou seja, €9290,11 (nove mil, duzentos e noventa euros e onze cêntimos). IV. A] da junção de documentos: Com as suas alegações de recurso, a recorrente apresentou dois documentos. O primeiro é um documento particular contendo uma declaração do recorrido em como renúncia a todo e qualquer eventual crédito emergente da venda a terceiros da sua meação na quota da recorrente no imóvel referido na alínea C) dos factos julgados provados realizada através de uma procuração outorgada pelo recorrido em 07.07.1979. O segundo documento é um documento autêntico constituído por uma procuração notarial outorgada pelo recorrido a favor da recorrente conferindo-lhe poderes para vender a sua quota no referido imóvel, procuração que tem data de 07.07.1969. Para justificar a junção destes documentos, a recorrente afirma que já “não se recordava” da existência do documento n.º 1, o qual estava “perdido” e foi encontrado apenas há dias quando “ao tirar uma gaveta onde guarda vários papéis” se lembrou de “limpar a parte onde encaixa” a gaveta e encontrou então “o documento nos fundos” desta. Justifica a junção do documento dizendo que ela “se tornou necessária em face do julgamento produzido de que ora se recorre nos termos do artigo 524.º, por força do artigo 693.º-B e ainda do artigo 691.º, nº 2, alínea i), também por força do artigo 693.º-B, todos do Código de Processo Civil”. Ora nos termos do artigo 693.º-B do Código de Processo Civil as partes apenas podem juntar documentos às alegações: i) nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, ii) no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e iii) nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º. Antes, porém, de verificarmos se alguma destas situações ocorre nos autos, convém precisar uma ideia. Os documentos são meios de prova de factos. O seu relevo consiste em serem capazes de comprovar determinados factos. Esse relevo tem, por isso, como pressuposto óbvio que os factos que os documentos visam demonstrar possam ainda ser atendidos em juízo, porquanto se os factos não puderem já ser atendidos os documentos não têm (não podem ter) mais qualquer interesse para a lide. Não é admissível, com efeito, que nos casos em que os factos documentados já não possam ser aproveitados a parte possa, através da mera junção de documentos, substituir uma alegação que não fez em devido tempo e que não lhe é consentido fazer neste momento. Por outro lado, os recursos visam a reapreciação das questões decididas em 1.ª instância, não visam a apreciação de questões novas, não suscitadas perante o tribunal recorrido nem resolvidas na decisão recorrida. O documento pode ser junto para reforçar os argumentos em função dos quais se reclama do tribunal de recurso a alteração do decidido, mas, excepto se e quando a lei o consentir expressamente, não é permitido à parte interessada, através da mera junção de documentos, suscitar questões novas e colocar o tribunal de recurso pela primeira vez perante questões até esse momento não suscitadas. Verifica-se alguma das situações em que é permitido à recorrente juntar os documentos? Por remissão do artigo 693.º-B, o artigo 524.º prevê três situações: a primeira é a de ter sido impossível apresentar os documentos até ao encerramento da discussão; a segunda é a de os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados; a terceira é a de a apresentação dos documentos se ter tornado necessária em virtude de ocorrência posterior aos articulados. O artigo 693.º-B prevê directamente outra situação: os documentos terem-se tornado necessários em virtude do julgamento na 1.ª instância. As outras situações têm a ver com casos de recursos de decisões interlocutórias – previstas nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil – em que por estarem em causa decisões de cariz eminentemente formal [1] e não decisões que conheçam do mérito se justifica a admissibilidade genérica de junção de documentos de forma a evitar o mais possível decisões formais que possam contender com a justiça material do caso. No caso, o recurso tem por objecto a decisão que julgou prestadas as contas e condenou no pagamento do saldo apurado, enquadrando-se na previsão do n.º 1 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e não de qualquer das alíneas do seu n.º 2. Refira-se que entre os recursos previstos no n.º 2 do artigo 691.º que permitem a junção de documentos encontram-se os recursos da “decisão que aplique multa” – alínea c) –. Embora nas suas alegações a recorrente não invoque essa alínea – mas apenas, muito provavelmente por mero lapso, a alínea i), relativa aos recursos do “despacho de admissão e rejeição de meios de prova” e que nada tem a ver com a situação dos autos –, podia questionar-se se tal abrange também os recursos da condenação em multa por litigância de má fé e se, nesse caso, uma vez que a recorrente também recorre da sua condenação como litigante de má fé, a junção dos documentos seria admissível com esse fundamento. Não é assim, todavia, porque o n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil tem por objecto decisões interlocutórias do processo, motivo pelo qual os recursos em questão sobem em separado e de imediato e o prazo de interposição dos mesmos é de apenas 15 dias, em vez dos 30 dias para o recurso da decisão final, que ponha termo ao processo ou conheça do mérito. Todas as decisões proferidas com a decisão final, ainda que se proferidas fora desta fossem passíveis de recurso imediato, seguem o regime do recurso da decisão final, quer quanto ao prazo de interposição, quer quanto aos efeitos e regime de subida. Por outras palavras, ainda que estejamos perante uma condenação em multa e a admissibilidade do recurso não dependa do valor da causa nem da sucumbência – artigo 456.º, n.º 3, do Código de Processo Civil –, neste caso o recurso da condenação como litigante de má fé, porque esta foi proferida na sentença impugnada, não é um recurso do n.º 2 mas do n.º 1 do artigo 692.º do Código de Processo Civil. Neste sentido cf. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil – Novo Regime, pág. 182, nota 264, ao afirmar “se a multa for aplicada em decisão que ponha «termo ao processo» deixa de fazer sentido a invocação do regime de impugnação previsto no n.º 2, al. c), atenta a prevalência do que se dispõe no n.º 1”. De outra forma teríamos de entender que era necessário interpor dois recursos separados, um no prazo de 15 dias para impugnar a decisão de condenação como litigante de má fé, e outro no prazo de 30 dias para impugnar a decisão que pôs termo ao processo, quando aquele depende deste, o que não faz qualquer sentido e não foi o que a recorrente fez no caso. Ainda que assim não fosse tinha de se entender que admitindo a lei a junção de documento com as alegações em recursos específicos e não em todo e qualquer recurso, o documento então junto só relevaria para a instrução desse recurso, ou seja, para efeitos de impugnação da decisão particular que possibilitou esse recurso. No caso, o documento só relevaria para efeitos de reapreciação da multa por condenação como litigante de má-fé e não, como pretende a recorrente, da própria decisão relativa às contas, pelo que requerida com este objectivo também por isso a junção do documento tinha de ser rejeitada – e veremos depois, aquando da apreciação da litigância, se e que relevância o documento poderia ter –. É evidente que os documentos apresentados pela recorrente não se destinam a provar factos posteriores aos articulados já que são bem anteriores à acção os factos documentados. É também seguro que os documentos apresentados não se tornaram necessários por causa de qualquer ocorrência posterior aos articulados, nem em virtude do julgamento na 1.ª instância, pela simples mas óbvia razão de que qualquer facto impeditivo do direito do autor ao saldo da venda do direito comum devia ter sido alegado logo na oposição ao pedido de prestação de contas ou, o mais tardar, na própria prestação de contas e o que se observa é que até às alegações a recorrente nunca alegou que o autor houvesse renunciado a esse direito de crédito. Pelo contrário, a recorrente limitou-se a defender que o autor nada tinha a receber por ser também devedor à recorrente de valores superiores ao seu crédito e em função de cuja compensação recíproca a credora seria afinal a recorrente. Por conseguinte, o julgamento em 1.ª instância, no tocante à verba da receita – a única com que contende o documento – vem perfeitamente em consonância com a posição da recorrente. Aliás, quando apresentou as contas a recorrente incluiu nelas a verba da receita, sendo que, nos termos do artigo 1016.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu. A única situação que pode estar, portanto, em causa é a de ter sido impossível apresentar os documentos até ao encerramento da discussão. Parece que se deve admitir que esta impossibilidade tanto pode ser objectiva como subjectiva. Será objectivamente impossível a junção de documentos de que a parte não disponha, a que não tenha acesso ou que não possa obter até ao encerramento da discussão. E será subjectivamente impossível a junção de documentos de cuja existência que a parte não tenha ou não deva, sem culpa sua, ter conhecimento. O que a recorrente alegou foi, por um lado, que o documento (e, nesse particular, só pode estar a referir-se ao documento n.º 1, o único aliás que pode ter relevância; o documento n.º 2 é um documento autêntico de acesso público) se encontrava afinal em sua casa, numa gaveta onde tinha papéis, ou seja, documentos, e, por outro lado, que já não se recordava da sua existência[2]. Portanto, a recorrente não afirmou que não tinha acesso ao documento ou possibilidade de lhe aceder, pelo contrário, reconheceu que o documento estava em seu poder, guardado numa gaveta, com outros documentos. E também não alegou que desconhecesse a existência do documento, apenas que já não se recordava dele, o que evidentemente se prende com o grau de diligência e zelo que coloca na gestão e administração dos seus assuntos e que naturalmente lhe é subjectivamente imputável. Por conseguinte, nem objectiva nem subjectivamente a recorrente esteve de facto impedida, ou seja, impossibilitada por facto que não lhe seja imputável, de juntar o documento no momento oportuno. Em suma, não se verifica nenhuma das situações que tornaria admissível a junção de documentos com as alegações de recurso. E, de todo o modo, como já acentuámos, mesmo que em teoria a junção dos documentos fosse admissível, nem por isso se poderia sem mais considerar-se demonstrado o facto que a recorrente pretende provar com os mesmos, pela razão de que está ultrapassado o momento dos articulados em que a recorrente podia e devia alegar os factos impeditivos do direito do autor e ainda porque foi a própria recorrente, ao inscrever nas contas a verba da receita, que fez a prova de que essa verba deve ser incluída nas contas e considerada no apuramento do saldo. O que significa que também por isso os documentos não devem ser admitidos, pois que a sua junção seria, nessa perspectiva, um acto falhado e inútil, vedado pelo artigo 137.º do Código de Processo Civil. B] do suposto recurso da matéria de facto: No requerimento de interposição de recurso, a recorrente mencionou que recorre também da matéria de facto. É, no entanto, fácil de verificar que o recurso não tem realmente por objecto a impugnação da decisão da matéria de facto. Com efeito, ao contrário do que exige o artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, a recorrente não especificou nem os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da proferida pela 1.ª instância. Ora, nos termos daquele preceito, querendo impugnar a decisão relativa à matéria de facto, a recorrente devia fazer essas especificações, obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso nessa parte. Em bom rigor, a recorrente caiu num equívoco. A recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto, aliás, a recorrente aceitou mesmo a matéria de facto que foi julgada provada. E não podia ser diferente uma vez que se trata de matéria de facto provada por documentos autênticos (casamento, divórcio, venda de bem imóvel) e assente por acordo das partes. O que a recorrente defende é coisa diversa, é que a matéria de facto especificada pela 1.ª instância é insuficiente para decidir todas as questões que suscitou nos autos e que deverão ser decididas, não que esteja mal julgada. Portanto, não se trata de impugnar a decisão da matéria de facto (defendendo que foi julgado provado o que devia ter sido julgado não provado e/ou vice-versa), mas sim de defender a insuficiência da matéria de facto e a necessidade da sua ampliação. Por conseguinte, para que conste, não foi realmente apresentado recurso da matéria de facto, sendo certo que, a entender-se o contrário, nas circunstâncias do caso concreto o recurso devia ser rejeitado nessa parte. C] da consideração das verbas que não respeitam ao acto jurídico que gerou a obrigação de prestar contas: Nas contas que apresentou, a recorrente inscreveu, como débito, quatro verbas relativas a despesas que suportou com a sua própria alimentação e à diferença entre o valor da prestação de alimentos a cargo do recorrido fixada por decisão judicial e o valor da efectiva necessidade de alimentos que tinha. Resulta, portanto, que a recorrente pretende compensar o valor da receita da venda que levou o recorrido a deduzir o pedido de prestação de contas com o valor de despesas que nada têm a ver com o imóvel objecto da venda (despesas de conservação ou administração, por exemplo), nem com a venda propriamente dita, sendo antes relativas à obrigação de alimentos existente entre os ex-cônjuges. A pergunta que se coloca é assim a de saber se na prestação de contas podem ser incluídas e atendidas, nomeadamente para efeitos de compensação, verbas alheias à relação que gera a obrigação de prestar contas. Sabendo-se que no domínio do nosso processo civil vigora o princípio da legalidade das formas de processo, segundo o qual cada forma de processo especial tem o objecto que lhe está assinalado na lei e só esse e que se a pretensão que pretende deduzir se enquadra no objecto de uma acção especial o demandante está obrigado a utilizar essa forma de processo (artigo 460.º do Código de Processo Civil), vejamos o que a lei define para objecto da acção especial de prestação de contas. Segundo o artigo 1014.º do Código de Processo Civil “a acção de prestação de contas … tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.” De forma clara, este preceito define para a acção especial de prestação de contas um objecto específico e delimitado: o apuramento das receitas obtidas e das despesas realizadas no âmbito da relação que está na génese e dá causa à obrigação de prestação de contas. É esta obrigação que baliza e delimita os termos da acção de prestação de contas, aquilo que nela pode ser objecto de discussão e julgamento[3]. Isso significa que vindo a obrigação de prestação de contas alicerçada pelo autor na venda que a ré realizou da quota num bem imóvel, quota essa que era bem comum do casal constituído por ambos e entretanto dissolvido, o objecto da presente acção e das contas a prestar através dela só pode ser integrado pela receita gerada pela venda e pelas despesas que a administração e venda da quota possam ter ocasionado. Por outro lado, nem quem pode exigir as contas nem quem está obrigado a prestá-las, goza da faculdade de associar à prestação de contas outra relação jurídica ainda que eventualmente geradora de créditos e débitos, porventura até recíprocos. A isso se opõe a natureza especial da acção de prestação de contas que representa um obstáculo quer à cumulação de pedidos (artigos 470.º e 31.º do Código de Processo Civil) quer à dedução da reconvenção[4] (artigo 274.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), atentas as regras particulares de instrução e julgamento das contas consagradas no artigo 1017.º, nos. 3 a 5, do Código de Processo Civil de modo diferente ao que ocorre nas acções comuns. Acresce que visando a prestação de contas o apuramento final de um saldo e a eventual condenação no pagamento desse saldo, a admitir-se o enxerto na acção de prestação de contas de uma relação jurídica distinta daquela que gerou a obrigação de prestar contas e o consequente apuramento das receitas e despesas relativas a esta outra relação, teríamos de operar na prestação de contas forçosamente a compensação entre créditos e débitos. Ora ainda que esses créditos e débitos pudessem ser recíprocos, no sentido de unirem em pólos opostos o requerente das contas e o obrigado à sua prestação, os mesmos não são passíveis de compensação na própria acção de prestação de contas. Na verdade, um dos requisitos que o artigo 847.º do Código Civil coloca para a compensação dos dois créditos recíprocos é que ambos os créditos sejam judicialmente exigíveis e não proceda contra eles excepção, peremptória ou dilatória, de direito material. O crédito até pode ser ilíquido que nem por isso deixa de ser compensável, isto é, pode ainda não se saber o montante exacto do crédito mas ainda assim proceder-se à sua compensação, operando-se a liquidação no processo onde se pretende que seja reconhecida a compensação ou mesmo fora dele. Todavia, para poder ser objecto de compensação, o crédito já tem de ser certo, seguro, eficaz, tem de se encontrar realmente constituído, porquanto apenas nessas circunstâncias se pode afirmar que ele é judicialmente exigível. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, pág. 136, em anotação ao artigo 847.º, “embora a dívida possa retroagir os seus efeitos ao momento da prática do facto, ela não é obviamente exigível enquanto não estiver reconhecida a sua existência”. Ora no caso, no caso sub judice, o crédito que a recorrente reclama e com o qual pretende compensar a receita da venda do bem comum corresponde a valores que alegadamente lhe seriam devidos a título de alimentos – ou despesas com a sua alimentação – calculados por referência a uma alegada diferença entre o valor das suas necessidades reais de alimentos e o valor da prestação de alimentos que lhe foi atribuída judicialmente no processo que correu termos para o efeito! Assim, sem mais, como se a decisão que fixou o valor dos alimentos, uma vez transitada em julgado, não houvesse fixado em definitivo o valor dos alimentos exigíveis ao recorrido e como se a qualquer momento, sem a invocação de qualquer fundamento factual ou jurídico, a credora dos alimentos pudesse continuar a ser (a considerar-se) credora de um valor superior àquele que foi fixado judicialmente e, consequentemente, que é exigível judicialmente. É óbvio que com essa natureza e origem não se pode considerar que a recorrente seja titular de um crédito judicialmente exigível sobre o recorrido. Acresce que na acção de prestação de contas, apenas a final, uma vez apurado um saldo e se este existir, ficará constituída a obrigação de pagamento do respectivo saldo. Enquanto as contas não forem prestadas e julgadas e determinada a existência de um saldo, não existe crédito susceptível de ser exigido judicialmente, pelo que a compensação – com créditos emergentes de outra relação jurídica que não aquela que dá origem à obrigação de prestação de contas – pura e simplesmente não pode operar no processo de prestação de contas[5]. A recorrente tenta contornar esta situação referindo que o direito de crédito que alegadamente possui em virtude do direito a alimentos constituiu um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito do autor. É óbvia a improcedência deste argumento, o qual, refira-se, não foi de forma alguma sugerido ou aventado em qualquer dos anteriores dois Acórdãos proferidos nos autos. Na esfera jurídica das pessoas co-existem normalmente diversas relações jurídicas que geram direitos e poderes de sujeição com conteúdos específicos e autónomos relativamente a outras pessoas jurídicas determinadas. Todavia, não é porque as mesmas pessoas possam estar ligadas entre si por relações jurídicas distintas, em pólos opostos, que cada uma das relações jurídicas perde a sua autonomia e individualidade. Relativamente aos direitos de créditos, verificadas determinadas circunstâncias que a lei define, o devedor que seja em simultâneo credor do seu credor goza do direito potestativo de operar a compensação dos créditos recíprocos. A compensação é realmente um facto extintivo dos direitos de crédito objecto de compensação. Porém, afastada a possibilidade de operar a compensação, pelos motivos apresentados, inexiste outro mecanismo legal que permita à recorrente fazer extinguir, impedir ou modificar o direito de crédito do recorrido nascido do acto jurídico da venda de um direito comum como mero reflexo de poder ser titular de um outro direito de crédito em virtude da relação jurídica de alimentos. O que também poderia constituir um facto extintivo do direito do autor seria a renúncia do credor ao seu direito de crédito. Contudo, como já acentuámos, não tendo essa excepção (anterior à acção) sido alegada nos articulados da acção, face ao princípio da preclusão, segundo o qual toda a defesa, todas as excepções devem ser deduzidas nos articulados, o tribunal está impedido de a apreciar. Por conseguinte, não está processualmente adquirido nos autos qualquer facto impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor que este tribunal possa e deva apreciar. O que significa que bem andou a 1.ª instância ao condenar a recorrente a pagar ao autor o valor do saldo apurado, ou seja, o valor de metade do produto da venda do direito comum (9 290,11€) e que corresponde à meação do autor nesse direito (4 645,05€). D] da litigância de má fé: Entendeu o tribunal “a quo” que a recorrente litigou de má fé por ter deduzido “por mais de uma vez pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar”. Percebe-se a tentação em que caiu a Mma. Juíza “a quo”. No que concerne à actuação da recorrente, o processo não é, com efeito, um exemplo de linearidade de processamento, de respeito pelas regras processuais e de conhecimento e compreensão dos institutos jurídicos chamados à colação. A recorrente deduziu com efeito diversos requerimentos sem cabimento processual, suscitou questões sem a necessária sustentação jurídica e mostrou uma interpretação particular de algumas regras e institutos jurídicos. Todavia, não se pode afirmar por isso que litigou de má fé, já que uma coisa é litigar deduzindo defesa sem fundamento jurídico bastante e, portanto, condenada à improcedência, e outra coisa é actuar de forma dolosa ou negligente, visando o fim censurável de obter algo a que não se tem direito, devendo saber-se disso. Manifestamente não é esta a situação da recorrente que na sua lide confusa e algo perturbada, é certo, revela, contudo, ter a profunda convicção de ter direito a alimentos e a necessidade que o Tribunal lhe explique que não e porque não. Os sucessivos requerimentos anómalos deviam ter sido objecto de rejeição e correspondente tributação, se necessário agravada, sendo essa a forma legal de travar esse comportamento processual. A litigância de má fé é algo diversa e pressupõe não um mero exagero ou exuberância da litigância, não também a mera improcedência, mais ou menos manifesta, da pretensão defendida nos autos, mas essencialmente, até porque o direito de acesso à justiça tem consagração constitucional, um comportamento censurável traduzido numa tentativa de enganar o tribunal, de o ocupar bem sabendo da desnecessidade de o fazer ou de impedir que o tribunal decida de forma pronta e fundada. Nessa medida, entendemos que o comportamento que a recorrente teve nos autos não justifica mesmo a sua condenação como litigante de má fé, pelo que nessa parte a decisão da 1.ª instância deve ser revogada. Já se concorda com a 1.ª instância no tocante à afirmação de que o recorrido não litigou de má fé, ao contrário do que, de novo infundadamente, a recorrente sustenta apenas com o fundamento de que em determinado momento o recorrido manifestou nos autos reservas quanto ao valor pelo qual foi concretizada a venda do direito comum. Tratou-se de uma posição perfeitamente aceitável e que, aliás, o recorrido deixou cair já que muito embora tenha manifestado essas reservas acabou por se conformar com a decisão de 1.ª instância que julgou sem mais que a receita foi a alegada pelo autor na petição inicial e declarada na escritura. Por conseguinte, essa posição não teve qualquer relevo ou consequência processual e manifestamente não consubstancia qualquer forma de litigância de má fé. Curiosamente, as dúvidas podiam surgir sim a propósito da declaração de renúncia ao crédito constante do documento que a recorrente pretendeu juntar mas que não pôde ser admitido. A ter existido, essa renúncia poderia permitir concluir que a pretensão deduzida pelo autor carecia de fundamento e que o autor bem sabia disso, omitindo esse facto para alcançar um direito que sabia não ter. Todavia, em virtude de apresentação extemporânea do documento e da preclusão do facto documentado, não apenas não podemos atender a essa circunstância, como, em bom rigor, não é ela que sustenta o pedido da recorrente de condenação do recorrido como litigante de má fé, pelo que também por essa razão não podemos apreciar e retirar ilações desse comportamento. Em suma, improcede também nesta parte o recurso. V. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, consequentemente, dando parcial provimento à apelação, revogam a condenação da ré como litigante de má fé e, no mais, confirmam a sentença recorrida. Custas do recurso pela recorrente (tabela I-B). ■ Porto, 16 de Maio de 2013.Aristides Manuel Rodrigues de Almeida (Relator; Rto 62) José Fernando Cardoso Amaral Trajano A. S. Teles de Menezes e Melo ___________________ Processo n.º 2877/09.5TBPRD.P3 Sumário 1. Mesmo quando são juntos com as alegações de recurso, os documentos são meios de prova de factos e a utilidade da sua junção depende de os factos que visam demonstrar poderem ainda ser atendidos em juízo, porquanto se os factos não puderem já ser atendidos, designadamente por não terem sido alegados em devido tempo, os documentos não têm mais qualquer interesse para a lide e não devem ser admitidos. 2. A circunstância de um documento poder ter sido esquecido pela parte e se encontrar oculto no interior de uma gaveta junto de outros documentos deriva do grau de diligência e atenção da própria parte na gestão dos seus assuntos e, por isso, é-lhe imputável, não constituindo uma situação de impossibilidade de apresentação do documento antes das alegações de recurso. 3. Na acção de prestação de contas, as contas a apresentar compreendem apenas as receitas e despesas relativas à relação jurídica que motivou o pedido de prestação de contas, não sendo possível relacionar despesas oriundas de outra relação jurídica nem operar a sua compensação com as verbas da receita. ____________________ [1] A justificação é de Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil – Novo Regime, pág. 229. [2] Refira-se que esta alegação é de todo inverosímil, porquanto não é crível que um documento com este significado, para mais quando os procedimentos judiciais entre autor e ré a propósito do seu divórcio, alimentos e partilha dos bens comuns são diversos e decorrem há vários anos, pudesse estar, como diz a recorrente, esquecido e preso no interior de uma gaveta de modo a não ser visto aquando da abertura da gaveta. O que a recorrente não podia é ter caído na tentação de ter julgado possível operar aqui a compensação com um seu alegado crédito – para o que necessitava de reconhecer ao autor a posição de credor – e sair ainda a ganhar com a iniciativa do autor e, posteriormente, vendo essa estratégia ruir mas já não podendo alegar a renúncia, recorrer a um documento para alcançar esse desiderato de forma enviesada. [3] Neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 14.09.2006, relatado por Gonçalves Rodrigues, in www.dgsi.pt. [4] Neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 3.2.1983, in Boletim do Ministério da Justiça, 331.º, pág. 597. [5] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.04.2000, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 06.06.2000, 14.09.2006 e de 09.09.2008 e os Acórdãos da Relação do Porto de 18.03.2004 e 19.01.2006, todos in www.dgsi.pt. |