Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
389/09.6T3OVR-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HORÁCIO CORREIA PINTO
Descritores: MEDIDA DE COAÇÃO
PROIBIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS
PRAZOS
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP20161207389/09.6T3OVR-E.P1
Data do Acordão: 12/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 700, FLS.170-189)
Área Temática: .
Sumário: A medida de coação prevista no artº 200º CPP (Proibição e imposição de condutas) está sujeita ao prazo máximo de duração da prisão preventiva, nos termos dos artºs 215º e 216º CPP, em conformidade com o disposto no artº 218º2 CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 389/09.6T3OVR-E.P1

Acordam os Juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação:

Relatório

(Interrogatório judicial de arguido não detido – art.º 194º CPP)

Informou-o ainda, nos termos das al. a), d) e e) do n.º 4 do citado art.º 141 do CPP, dos factos que são alegados no requerimento formulado pelo Ministério Público:
O arguido encontra-se a residir no Brasil, uma vez que, pelo menos numa das sessões deste julgamento o arguido estava no Brasil e juntou ao processo a alegar que estava no Brasil e doente, sendo que a falta acabou por ser justificada.
O arguido acabou neste processo de ser condenando numa pena de corrupção para acto ilícito numa pena de 2 anos de prisão, tendo sido já condenado em outros dois processos. No processo 362/08.1JAAVR, em cúmulo jurídico, na pena de 17 anos e 6 meses de prisão, e no processo 689/11.5TABJA, em cúmulo jurídico, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, embora quaisquer das três condenações tenha transitado em julgado.
O arguido não tem residência em Portugal, não tem actividade empresarial em Portugal e que estará a iniciar a sua actividade empresarial no Brasil. Tudo isso são factos que consubstanciam um perigo de fuga para o Brasil.
Uma conversa telefónica em 06/062009, entre o mesmo e a aqui arguida B…, concretamente o produto 13400 do alvo 1T167PM, cuja transcrição foi lida.
(…)
Durante a exposição dos factos que justificam a realização do interrogatório, imediatamente após ter sido lida a transcrição da intercepção telefónica identificada, pelo Mandatário do Arguido foi pedida a palavra e, no seu uso foi apresentado o seguinte requerimento:
O arguido invoca a nulidade da leitura e da utilização das intercepções telefónicas, obtidas num outro processo, neste processo e para este efeito porque violadora do disposto no art.º 187º, n.º 7, do CPP, que apenas permite a utilização fora do contexto do processo em que foram obtidas gravações de escutas telefónicas para, e passo a citar “na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1”. Não é esta a situação, consequentemente está a ser cometida, salvo melhor opinião, a nulidade prevista neste artigo, que fica desde já invocada.
(,,,)
Dada a palavra ao Exmo. Procurador da República, pelo mesmo foi apresentado o seguinte requerimento:
A utilização da intercepção telefónica a que se alude no requerimento para agravamento do estatuto coactivo do arguido, resulta de despacho judicial obtido para o efeito e que ordenou e autorizou a junção aos presentes autos das intercepções telefónicas realizadas no âmbito do processo 362/08.1JAAVR, a integralidade do alvo 1T167PM foi requerida a sua junção aos presentes autos e foi deferida por despacho judicial, conforme estipula a lei.
Ora, tendo sidas observadas todas as formalidades legais que a este respeito rege a lei, não nos parece que possa haver a invocada nulidade.
Questão diversa seria, e juízo diverso teríamos, se a utilização desta intercepções telefónicas não tivesse sido previamente autorizada por um despacho judicial que ordenou que o alvo 1T167PM fosse copiado e utilizado nestes autos.
Nesse medida, falece razão ao arguido, nenhuma nulidade de verifica, pelo que, na improcedência da invocada nulidade, se fará justiça.
(…)
Despacho:
Vem invocada pela defesa a nulidade relativa à consideração neste acto do documento que foi junto pelo Ministério Público, neste momento, e que contem a transcrição de uma conversa telefónica entre o arguido ora sujeito a interrogatório e B… e que será o produto 13400 do alvo 1T167PM.
Dos presentes autos efectivamente constam transcritas, para além de algumas conversações relativas a este alvo e que se entendeu serem pertinentes para a prova da matéria constante da acusação, que não esta transcrição, é um facto, no entanto existe uma decisão judicial a ordenar a junção e encontram-se junto aos autos, em registo áudio, as conversações relativas a este alvo e, portanto, parece-nos a nós que assiste razão ao Ministério Público quando diz que foram cumpridas as formalidades legais para se poder atender a este elemento de prova e, portanto, julgamos improcedente a nulidade invocada, por entendermos que ela não se verifica, sem prejuízo do Tribunal, a final, e quando se pronunciar sobre o requerido, vir a considerar ou não este elemento de prova como base da decisão que irá proferir e que será para momento posterior.
Neste momento, julga-se improcedente a arguida nulidade.
(…)
Notificados todos os presentes do precedente despacho, foi então prosseguida a enumeração dos factos que justificam a realização do interrogatório, designadamente:
A transcrição acima lida dá a entender que ajudará a sua funcionária caso se tenha que ausentar.
Os factos que indiciam que o arguido estará a encerrar, quer a sua vida familiar, quer a sua actividade empresarial, no país e a transferi-las para o Brasil.
O arguido disse publicamente que pretende refazer a sua vida empresarial no Brasil.
As residências do arguido no país e onde efectuava a sua actividade empresarial encontram-se encerrados, com sinais de abandono e com anúncios para a sua venda.
A declaração de insolvência da empresa “C…”, e as antigas instalações da empresa “C…” e “D…” mostram-se que estão encerradas e com os portões fechados a cadeado, com sinais de agências imobiliárias, o que indicia que as instalações estão à venda.
O arguido e a sua esposa foram declarados insolventes, apresentando em 2014 apenas rendimentos de pensões de reforma, tendo sido juntos a sentença de declaração de insolvência.
O arguido possui empresas no Brasil e tem condições de residência no Brasil, em …, no estado de …, Brasil, onde reside numa residência do filho e onde trabalha em negócios com o irmão, informações prestadas pelo arguido numa entrevista ao jornal “E…”.
O irmão F… vive e trabalha, um dos seus filhos reside no Brasil, bem como a mulher, nora e sobrinho, o que lhe dará amparo familiar e económico.
Apesar da declaração da insolvência, tem poder económico, uma vez que tem efectuado diversas viagens para o Brasil, disse a um jornal que “não tem bens em seu nome, só rendimentos” e tem rendimentos de relevo, uma vez que gere duas entidades empresariais detentoras de património com alguma dimensão e valor, designadamente a “G…, S. A.” e uma sociedade offshore denominada “H…”.
Que o arguido, residindo no Brasil no prazo de um ano, poderá requerer a nacionalidade brasileira, enunciando-se os preceitos legais brasileiros que atestam essa possibilidade, bem como a impossibilidade de extradição de cidadãos brasileiros.
O arguido tem igualmente contactos no estrangeiro, para além do citado Brasil, designadamente em países africanos.
No processo 382/08JAAVR, o arguido juntou um processo clinico de onde constará que padece de receio de reclusão, o que levaria a que o arguido intentasse todos os esforços para se furtar ao cumprimento de uma pena de prisão.
Todos estes factos têm como objectivo preparar a obtenção de nacionalidade brasileira, evitando a extradição e furtando-se ao cumprimento das penas de prisão em que foi condenado.
Os elementos provatórios consubstanciam-se pelos documentos apresentados pelo Ministério Público após a leitura de acórdão nos presentes autos, designadamente: cópias das notícias de jornal; cópia da disposição legal relativa à nacionalidade brasileira, um print e a sentença do processo de insolvência; Certidão Permanente Comercial das sociedades “D…”, “C…”, “G…”, “I…”, “J…, Lda.”, “K…, Lda.”, “L…, Lda.”, “M…”, “N…” e “O…, S. A.”; o processo clínico de onde constará que o arguido tem a tal fobia à reclusão; fotografias datadas de 12 de Fevereiro de diversas residências e instalações industriais pertencentes ao arguido e; a transcrição do produto 13400 relativo ao alvo 1T167PM.
(…)
Seguidamente, e depois de perguntado pela Mm.ª Juiz de Direito, o arguido declarou querer prestar declarações, as quais foram prestadas e ficaram gravadas no sistema em utilização no Tribunal.
(…)
Seguidamente foi dada a palavra ao Exmo. Procurador do Ministério Público e ao Defensor do arguido para promover e expor as conclusões, respectivamente, as quais foram efectuadas oralmente e gravadas através do sistema informático existente neste Tribunal.
(…)
Despacho:
Vem o Ministério Público requerer, ao abrigo do disposto no art.º 194º do CPP, conjugado com o disposto nos art.º 198º, 200º, 204º, e 193º, todos do C. P. Penal, a reapreciação do estatuto coactivo do arguido nos presentes autos, alegando, como fundamento dessa pretensão, o facto de existirem factos que alega que são indiciadores que o arguido se pretenderá furtar à acção da justiça, considerando que pretenderá fixar residência no Brasil, para aí se ausentar, furtando-se assim ao cumprimento, quer da pena de prisão que hoje foi aplicada nos presentes autos, quer nas penas de prisão aplicadas em outros dois processos, ainda não transitadas em julgado, nenhuma delas.
Portanto, fundamenta a sua pretensão na verificação do pressuposto da al. b) do art.º 204º do CCP, i é, o perigo de fuga. Considera o Ministério Público que existe este perigo de fuga e para acautelar este perigo o Termo de Identidade e Residência a que o arguido se encontra sujeito nos presentes autos será insuficiente. Por outro lado, apenas seriam adequadas e proporcionais a acautelar aquele perigo, as medidas de coacção de obrigação previstas no art.º 198º do CPP, obrigação de apresentações periódicas, nesta caso diárias, e também, ao abrigo do disposto no art.º 200, n.º 1, al. b), do CPP, a proibição de se ausentar para o estrangeiro sem autorização e, concomitantemente, no sentido de acautelar essa o cumprimento dessa proibição e, como prevê o número 3 da mesma disposição legal, a entrega à guarda do Tribunal do seu Passaporte.
Entende o Ministério Público que apenas assim se garantiria que o arguido não fugiria, neste caso para o Brasil, furtando-se ao cumprimento destas penas e à acção da justiça. Alega os factos que já constam desta diligência, o arguido aceitou prestar declarações, deu os esclarecimentos que entendeu, em face da factualidade com a qual foi confrontado e que funda esta pretensão do Ministério Público e cabe então, neste momento, proferir decisão.
Como se sabe, resulta adquirido que o arguido foi hoje objecto de uma condenação, naturalmente não transitada em julgado, pela prática de crime de corrupção activa, na pena de 2 anos de prisão efectiva, ouviu hoje essa leitura.
É também do conhecimento funcional do Tribunal que o arguido, embora também não transitadas em julgado, foi objecto de outras duas condenações em penas de prisão, uma delas em cúmulo jurídico numa pena de 17 anos e 6 meses de prisão e uma outra de 2 anos e 6 meses.
Por outro lado, e atendendo aos documentos que foram hoje juntos e às explicações que o arguido aqui forneceu, consideramos que se pode dar como suficientemente também indiciado nos autos aquele perigo de fuga.
Com efeito, o Tribunal, compulsados os documentos juntos, verifica que efectivamente se considera indiciado e provado, após esta diligência o seguinte: em primeiro lugar, a prolação daquelas decisões, não transitadas; por outro lado, resulta também destes documentos que o arguido tem manifestado publicamente que se encontra no Brasil, ultimamente em períodos mais ou menos longos, aí vivem outros elementos da sua família mais próxima, designadamente um irmão e também residirá um filho, com vidas estabelecidas e actividades profissionais nesse país.
Por outro lado, resulta também dos documentos juntos que o arguido não exerce já actividade empresarial no país, que algumas das empresas que lhe estavam associadas, e a que cujos conselhos de administração presidiu, se encontram inactivas.
É um facto também que terá afirmado publicamente e não nos parece haver grandes dúvidas sobre o significado da afirmação “o negócio não é assim tão bom, isto no Brasil também está mal, não sou homem de estar parado, trabalho naturalmente com o meu irmão”. O arguido deu aqui hoje algumas explicações para isso mas, de facto, elas não surgem convincentes.
O arguido insiste em dizer que não tem nada no seu nome. O que é que significa não ter nada no seu nome?
Admitiu que se ausentou pelo menos por duas vezes nos últimos tempos para o Brasil e resulta também desta diligência e dos documentos juntos que foi declarada a sua insolvência, no entanto é um facto que tem feito estas viagens, o arguido diz que não foram pagas por si mas, enfim, parece-nos pouco credível essa versão. Admitiu que tem estes familiares no Brasil, portanto temos que considerar como adquirido que de facto tem este irmão a residir e a trabalhar no Brasil e que o arguido parece estar a preparar-se para se ausentar para aquele país.
Sendo esta a factualidade que nos parece que resulta, quer dos documentos, quer dos esclarecimentos que o arguido aqui deu, e que alguns nos pareceram difíceis de aceitar, como seja que numa altura em que residiu no … foi que uma sociedade lhe emprestou essa casa, parece-nos pouco normal essa explicação.
Portanto, atentos estes factos indiciados, concretamente que o arguido foi hoje confrontado com uma condenação em pena de prisão efectiva, conhece outras duas condenações em igual tipo de pena, e que também está demonstrado por estes documentos que cessou a sua actividade profissional que tinha no país, as empresas que tinha não laboram, as casas onde morava mostram-se fechadas e até à venda, tem viajado frequentemente para o Brasil onde tem família próxima, não só a residir mas também a trabalhar.
Tudo isto consideramos que está adquirido no processo e sendo estes os factos entende o Tribunal que está efectivamente preenchido o conceito de perigo de fuga, i.e., existem factos concretos que indiciam que o arguido, atentas as facilidades que tem para se ausentar para o estrangeiro, nomeadamente para o Brasil, com todas as dificuldades que, uma vez aí, sempre haveria fazer com que regressasse e também facilidade que tem em viajar e aí se estabelecer, torna mais premente este perigo de fuga, tendo em conta as condenações, embora não transitadas em julgado, de que foi objecto.
Assim sendo, considerámos que se verifica perigo de fuga e nessa medida entendemos que as obrigações decorrentes do TIR não são suficientes para acautelar este mesmo perigo e, nesta medida e com estes fundamentos, o Tribunal determina que o arguido, nos termos do art.º 196 do CPP, preste neste momento novo TIR, ficando sujeito às obrigações decorrentes do TIR, e tendo por base o disposto nos art.º 191, 192, 193, 194, 196, 198, 200, n.º 1, al b), e 204, al. a), todos do C. P. Penal, determina-se que o arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a TIR, a obrigação de se apresentar diariamente no posto policial da sua residência, tendo em conta a residência que indicar o TIR que deve prestar de imediato, a obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, nos termos do disposto no art.º 200º, n.º 1, al. b) do CPP. Em conformidade com o n.º 3 desta última disposição legal, ordena-se desde já que o arguido entregue à guarda do Tribunal o passaporte que possuir e, se não o puder fazer, por não o ter consigo, indicar de imediato o local onde este se encontre para que o Tribunal determine, se for o caso, que o arguido seja acompanhado a esse local, por força policial, que requisitará, para que seja de imediato recolhido esse documento.
Ao mesmo tempo de determina a comunicação, quer ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quer aos serviços consulares, a proibição decorrente no nº3 do citado art.º 200º do CPP, para que de facto se acautele a saída e se faça cumprir esta proibição.
O arguido é notificado neste momento e, ao abrigo do disposto no art.º 203º do CPP, fica advertido de que a violação destas medidas de coacção, não obstante o crime em que foi condenado não ultrapassar os 5 anos, pode conduzir à aplicação de medida de coacção mais gravosa, incluindo a prisão preventiva.
(transcrição parcial do despacho).
Recurso do arguido P…:

Por despacho de 10.03.16, a Meritíssima Juiz “a quo” decidiu que o arguido aguardaria os ulteriores termos do processo sujeito às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência, já prestado, cumuladas com a obrigação de se apresentar diariamente no posto policial da sua área de residência e com a obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, sem prévia autorização do Tribunal, com a entrega, imediata, à guarda do Tribunal, do seu passaporte - art.º 200.°, n.º 1, al. b) e n.º 3 do Código de Processo Penal.
O Recorrente foi submetido a várias medidas de coacção no processo n.º 362/08.1JAAVR, entre as quais a proibição de se ausentar para o estrangeiro.
Nesse processo, foi proferido, no dia 7.7.2014, despacho que consignou "a extinção das medidas de coacção de (...) proibição de se ausentar da freguesia de residência, para o estrangeiro (...) em virtude de se encontrar(em) perfeito(s) o(s) respectivo(s) prazo(s) de duração máxima de (...) dois anos e seis meses”.
- O presente processo iniciou-se depois daquele.
- A renovação de tal medida excede o seu limite máximo e viola o disposto nos artºs 200º, n.º 1, al. b) e n.º 3, 218º, n.º 2, e 215º, n.º 7, pelo que está ferida de nulidade.

- A decisão impugnada fundamenta-se num artigo publicado num periódico que não se distingue por honrar o jornalismo sério, isento e rigoroso, e não se mostra conforme com prova documental incontroversa constante do processo.
- Dessa prova decorre, além do mais, que o arguido, nas três vezes em que se deslocou ao estrangeiro (ao Brasil e apenas ao Brasil) em 2015 e 2016, informou previamente o Tribunal dessa deslocação e dos períodos em que iam ocorrer e ocorreram.
- Em concreto, essas ausências decorreram por períodos de 16, 13 e 11, esta última prolongada, por cerca de um mês, devido a doença comprovada por atestado medido logo junto aos autos e também logo reconhecido pelo Tribunal como prova bastante para relevar e justificar a falta a uma das sessões do julgamento.
- E fundamenta-se ainda em fotografias de alguns edifícios, através das quais se pretende demonstrar um facto evidente e inócuo (que a residência do arguido estava fechada, num dia em que ele se encontrava no Brasil com o conhecimento do Tribunal) e outros que, no mínimo, não têm qualquer interesse para a decisão (a colocação à venda de imóveis pertencentes a sociedades insolventes).
- Fundamenta-se, ademais, na circunstância de o arguido ter sido condenado, neste processo, numa pena de prisão e de já se encontrar condenado em outras penas de prisão em mais dois processos, condenações essas que não transitaram em julgado e que, só por si, nada permite concluir sobre o postulado receio de fuga.

- Sobretudo se tivermos presente que o arguido está condenado na maior daquelas penas (dezassete anos e seis meses) há vários anos e nunca praticou actos ou incorreu em omissões que permitam concluir-se pela existência desse receio.
- Não estão, por isso, preenchidos os requisitos de facto e de direito que justifiquem a adopção das medidas que lhe foram impostas pelo douto despacho recorrido que viola o disposto nos artºs 191º, 192º, 193º, 194º, 196º, 198º, 200º, n.º 1, al b), 204º, al. a), 215º, n.º 7, e 218º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal.
(transcrição parcial das conclusões de recurso)

Resposta do MP
(conclusões)
1. Inexiste qualquer ilegalidade na aplicação ao arguido da obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, sem prévia autorização do Tribunal, com a entrega, imediata, à guarda do Tribunal, do seu passaporte, nos termos do disposto no art.º 200.°, n.º 1, al. b) e n.º 3 do Código de Processo Penal.
2. O regime previsto no n.º 7 do art.º 215º do Código de Processo Penal não conhece aplicação às medidas de coacção de proibição e imposição de condutas constantes do elenco do art.º 200º do Código de Processo Penal.
3. Consagra-se no n.º 7 do art.º 215º do Código de Processo Penal uma disciplina excepcional, especial e singular que, em homenagem aos ditames constitucionais, só se aplica às medidas de coacção privativas da liberdade.
4. O regime previsto no n.º 7 do art.º 215º do Código de Processo Penal constitui norma especial, propositadamente inserida pelo legislador para as medidas de coacção privativas da liberdade, sendo certo que não quis, mesmo quando o podia ter feito, estendê-lo às demais medidas de coacção, mormente às medidas de coacção de proibição e imposição de condutas.
5. E onde, nesta matéria, o legislador, não foi, não pode o intérprete, por força da matriz constitucional restritiva de uma interdita interpretação extensiva, imiscuir-se e elaborar, por via hermenêutica ou exegese jurisprudencial, um sentido da lei que aquele não pretendeu consagrar.
6. Como bem refere Paula Marques Carvalho, em “As Medidas de Coacção e de Garantia Patrimonial”, 2ª edição, pág. 112: “Por remissão do n.º 2 do art.º 218º, é correspondentemente aplicável à medida de proibição e imposição de condutas o regime relativo aos prazos de duração máxima da prisão preventiva (cfr. o art.º 215º). (…)
Porém, devemos ter em atenção que as regras constantes dos nºs 6, 7 e 8, do referido art.º 215º, uma vez que não têm carácter geral, só se aplicam às medidas cautelares privativas da liberdade, mas não à proibição e imposição de condutas”.
7. No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário ao Código de Processo Penal”, 2ª edição, pág. 602: ”A proibição e a imposição de condutas obedecem aos prazos do art.º 215º e à regra da suspensão do art.º 216º. O tempo sofrido de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação não é descontado na contagem do prazo de duração máxima da proibição e imposição de condutas, nem o inverso, uma vez que a regra de desconto criada pelo art.º 215º, nº 8, não tem carácter geral, mas antes se restringe ao desconto entre as medidas cautelares privativas da liberdade.”
8. Dos autos emerge verificada a circunstância enunciada na al. a) do art.º 204º do Código de Processo Penal.
9. Era do conhecimento público, urbi et orbi, que o arguido P… se encontrava no Brasil, notícia esta que o atestado médico por si junto em sede de audiência de discussão e julgamento certificou (se acaso necessário fosse).
10. Por Acórdão proferido nos presentes autos, foi o arguido P… condenado numa pena de 2 (dois) anos de prisão, sendo certo que havia sido já, igualmente, condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão no âmbito do PCC n.º 362/08.1JAAVR e, bem assim, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão no âmbito do PCC n.º 689/11.5TABJA.
11. A gravidade das penas em que o arguido foi condenado, o tipo de crimes pelos quais o foi, a ressonância social da sua comissão e o seu modo de execução inculcam a convicção de ser muito elevado o risco de se colocar em fuga por forma a eximir-se ao cumprimento daquelas penas.
12. Esta ameaça conheceu formalização numa conversa telefónica entabulada, no dia 26 de Junho de 2009, entre o arguido e B… – vide produto 13400 do alvo 1T167PM.
13. Outras circunstâncias hodiernas recrudescem, substancialmente, o risco do arguido fugir - existe o seríssimo perigo do arguido se radicar no Brasil e ali permanecer o tempo necessário à aquisição da nacionalidade brasileira de modo a obstar à sua extradição e, assim, lograr burlar a vigilância e o controlo do sistema formal de justiça português e se furtar aos seus ditames.
14. Face à gravidade das imputações que pendem sobre o arguido e aos meios financeiros e condições de fácil acesso ao Brasil de que beneficia, é vigorosa a possibilidade de, conhecendo as condenações que sobre si pendem e antevendo a possibilidade da sua execução, se eximir à acção da justiça.
15. O arguido asseverou, publicamente, pretender refazer a sua vida empresarial no Brasil, tendo, inclusive, transferido o seu centro de vida para este País, o que o capacita para, com extrema facilidade, se ausentar em definitivo de Portugal, adensando de sobremaneira o risco de fuga.
16. As fotografias recolhidas nas residências conhecidas de P… - Rua …, … — … e Avenida …, … — … – atestam a ausência de sinais de que se achem a ser habitadas, sendo certo, inclusive, que, no que tange à da Avenida …, … — …, o portão de entrada encontra-se fechado a cadeado, ostentando uma placa da "Q…" com a indicação de "Vende" e os números de contacto.
17. A actividade empresarial de P… em Portugal mostra-se, praticamente, inexistente - para além da declaração de insolvência da empresa “C…”, as fotografias recolhidas nas antigas instalações daquela empresa e da “D…” demonstram o seu encerramento e mesmo que as instalações da “D…” estão à venda.
18. O arguido e a sua esposa foram declarados insolventes, apresentando, no ano de 2014, apenas, rendimentos resultantes de pensões de reforma.
19. O arguido não só já possui empresas e interesses no Brasil, como dispõe de condições de residência naquele País.
20. Decorre das notícias saídas na comunicação social, que P… se encontra a residir no Município de …, Estado de …, Brasil, na companhia de familiares, mormente da sua esposa, dos seus irmãos, um dos filhos, nora e sobrinho.
21. Numa entrevista dada a um órgão de comunicação social português, “E…”, o arguido afiançou trabalhar com o seu irmão F… no sector da construção civil e residir em … numa habitação pertença de um dos seus filhos. Mais disse e citamos que “(…) O negócio não é assim tão bom. Isto no Brasil também está mau, mas eu não sou homem de estar parado. Trabalho naturalmente com o meu irmão”.
22. Daqui decorre uma única certeza – se o arguido afirma querer trabalhar e se nada fez ou faz em Portugal para concretizar tal desígnio e se, ao invés, o fez e faz no Brasil, cumpre ter por boa a conclusão que pretende ausentar-se em definitivo de Portugal e fixar-se no Brasil.
23. O irmão do arguido P… de nome F… vive e trabalha no Brasil, um dos seus filhos possui ali uma residência e a sua mulher, nora e sobrinho, também, já ali residem, conferindo ao arguido P… um suporte familiar e um amparo económico, afectivo e emocional que importa um crescimento substancial do perigo de fuga.
24. O arguido deslocalizou a sua vida para o Brasil.
25. Não obstante, a declaração de insolvência pessoal, o arguido possui poder económico bastante para, com extrema facilidade, se ausentar em definitivo do país, intensificando consideravelmente o risco de fuga. Aliás, o arguido tem efectuado diversas viagens ao Brasil, numa demonstração da sua capacidade económica para fugir.
26. Elucidativa é a sua afirmação ao aludido jornal que “não tenho bens em meu nome, só rendimentos.” - e tem-nos por força, desde logo, do controlo que exerce sobre a sociedade comercial, denominada “G…, S.A.” e a sociedade “off-shore”, denominada “H…”, as quais congregam a totalidade do património do universo empresarial que, directa ou indirectamente, geriu e cujo valor se estima ascenda a largas centenas de milhares de euros.
27. Dúvidas, incertezas ou tibiezas não há sobre a fidedignidade e genuinidade das declarações do arguido P… reproduzidas pelo jornal “E…”, pois que conheceram, igualmente, um suporte áudio e vídeo, o qual se mostra acessível em fonte aberta na Internet no site de partilha de vídeos “YOUTUBE”, "nomeadamente“https://www.youtube.com/...”, sob o título “P… diz que não vai fugir à Justiça” e “https://www.youtube.com/...”, sob o título “P… com segurança no Brasil”.
28. O simples visionamento dos vídeos permite asseverar da coincidência entre as declarações - aqueles registos magnéticos de imagem e som retractam e documentam as declarações que o mencionado periódico levou à estampa. Sem tirar, nem pôr!
29. Esta evidenciação da negação utilitarista do arguido, acentua, ainda mais, a falta de credibilidade que se deve assinalar às declarações que prestou perante a Meritíssima Juiz a quo - para lá de se assumirem como meras alegações sem qualquer suporte probatório, eivadas de contradições e incongruências, alguns segmentos raiaram, mesmo, o domínio da efabulação.
30. A abjuração que o arguido encetou em sede de interrogatório judicial é assaz impactante – quando falou, no pleno exercício da sua vontade, sem receio das consequências penais a que se expunha, fê-lo de modo descomprometido, revelando o seu modus vivendi actual e as suas expectativas e projectos para o futuro, já quando o fez em ambiente judiciário, perante a possibilidade de ver a sua liberdade ambulatória cerceada, apresentou uma narrativa que perspectivou como capaz de conduzir à sua exculpação, isto é, preteriu a verdade em favor da pantomima!
31. A possibilidade do arguido requerer a nacionalidade brasileira agrava, substancialmente, o assinalado perigo de fuga.
32. Nos termos do art.º 12º da Constituição da República Federativa do Brasil, bastará ao arguido P… residir por um ano ininterrupto para, pelo menos, solicitar a sua naturalização e, deste modo, adquirir a nacionalidade brasileira, assim impossibilitando ou obstaculizando de forma séria uma eventual extradição para cumprimento das penas nas quais foi condenado.
33. Nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º III do Decreto n.º 1.325, de 2 de Dezembro de 1994, que promulga o Tratado de Extradição, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 07.05.91, não haverá extradição no caso da pessoa reclamada ser nacional da Parte requerida, o que adensa o justo e forte receio que P… se instale definitivamente no Brasil e aí requeira a nacionalidade brasileira, por forma a tornar inadmissível a sua extradição.
34. Mas, ainda que assim não fosse, a própria dimensão do País e os débeis mecanismos de controlo alfandegário ali existentes, os quais habilitam a uma quase irrestrita circulação de pessoas, pelo menos, pelos demais países da América do Sul e Central, tornariam a localização e detenção do arguido de muito difícil concretização.
35. O arguido possui plúrimos contactos no estrangeiro, para onde amiúde tem viajado, nomeadamente em países africanos.
36. O arguido padece de receio da reclusão, conforme processo clínico do arguido P… constante de fls. 30744 a 30754 do Volume 90 do PCC 362/08.1JAAVR.
37. O arguido reúne os meios, as condições e os contactos necessários para concretizar com sucesso a sua fuga.
38. Apenas a sujeição do arguido às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência, cumuladas com a obrigação de se apresentar todos os dias da semana, no Órgão de Polícia Criminal da área da sua residência e com a proibição de se ausentar para o estrangeiro, sem prévia autorização do Tribunal, com a entrega, imediata, à guarda do Tribunal, do seu passaporte, possibilita contentar o incremento cautelar desnudado pelo recrudescimento do receio de fuga do arguido.
(transcrição parcial das conclusões da resposta)

A fls 174/175 foi proferido parecer pelo Sr PGA.
Reiterou a argumentação aduzida na resposta oferecida pelo MP a quo.

Cumpriu-se o artº 417, nº2 do CPP.

Responde o recorrente clarificando o efeito do recurso, reproduzindo, quanto ao demais, o que já havia exposto na peça inicial de interposição do recurso.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
Mantém-se a regularidade da instância.

Fundamentação e Direito.

O recorrente coloca, como objecto do recurso, duas questões de direito:
a) Ilegalidade da medida de proibição de ausência para o estrangeiro por excesso do respectivo prazo máximo de duração;
b) Ilegalidade por inexistência de factos que preencham o requisito de receio de fuga.

Da ilegalidade da medida de proibição de ausência para o estrangeiro, por excesso de prazo máximo de duração.
O recorrente ficou no presente processo sujeito às medidas de coacção de obrigação de apresentação diária e proibição de se ausentar para o estrangeiro, com imposição de entrega do passaporte (artºs 198 e 200, nºs 1, alª b) e 3, ambos, do CPP).
O artº 218, nº2 do CPP prescreve que à medida de coacção prevista no artº 200 do CPP é correspondentemente aplicável o disposto nos artºs 215 e 216 do CPP.
Regressando ao artº 215, nº7 do CPP aí se diz: a existência de vários processos contra o arguido, por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva, não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores.
Daqui se conclui que os prazos de duração máxima das medidas de obrigação de apresentação periódica (artº 198 do CPP), bem como de suspensão do exercício de funções; profissão e direitos (artº 199 do CPP) são os indicados no artº 215, nº1 do CPP que podem ser elevados ao dobro (artº 218, nº1 do CPP).
Como os prazos de duração máxima das medidas de coacção proibição de permanência, ausência – para estrangeiro – e de contactos (artº 200 do CPP) são os mesmos da prisão preventiva, com remissão inevitável para o artº 215 do CPP.
Já agora, porque a lei é de meridiana clareza, diga-se que os prazos de duração máxima da medida de coacção obrigação de permanência na habitação (artº 201 do CPP) são iguais aos de prisão preventiva, cfr. artºs 215/217, ex vi artº 218, nº3 do CPP.
Acresce que as restantes medidas de coacção – termo de identidade e residência e caução – não têm prazos máximos de duração, aguardando pela respectiva extinção como se depreende do artº 214 do CPP. Quer o termo quer a caução destinam-se a assegurar a comparência do arguido aos actos processuais, regime particular que só termina com o trânsito em julgado.
Da articulação das normas dos artºs 218, nº2 e 215, nº7, ambos, do CPP conclui-se que o limite máximo do prazo de duração da proibição do arguido se ausentar para o estrangeiro, aplicada nos processos que contra ele correm e anteriores à aplicação dessa medida, não podem exceder os limites expressos no artº215 do CPP.
Os limites encontram-se objectivamente esgotados.
O arguido foi sujeito a variadas medidas de coacção no processo nº 362/08.1JAAVR, onde figurava a medida de proibição de se ausentar para o estrangeiro. Como se pode ver da certidão apresentada a fls 2064/2082 – despacho de 7 de Julho de 2014 – aí se apresenta a sucessão de medidas de coacção que foram decretadas, designadamente deixar consignada a extinção das medidas de coacção de … proibição de se ausentar da freguesia de residência, para o estrangeiro … em virtude de se encontrarem perfeitos os respectivos prazos de duração máxima de ... dois (2) anos e seis (6) meses … a que aludem os artºs 215, nºs 1 e 3 e artº 218, nº 2 do CPP.
O presente processo – nº 389/09.6T3OVR - teve início depois do processo nº 362/08.1JAAVR, em bom rigor este processo resulta da extracção de uma certidão do processo inicial.
Na sua resposta o MP historia um pouco da última revisão do CPP, introduzida pela lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, que estabeleceu uma “conexão subjectiva” de processos onde a duração máxima de prisão preventiva tem como limite legal, mesmo na pendência de vários processos, por crimes antes de lhe ser aplicada a prisão preventiva, participando todo o tempo de prisão preventiva sofrida pelo arguido nos diversos processos, agora descontados no processo à ordem do qual se encontra ligado. O propósito era evitar que quando o arguido estava a terminar o limite máximo do prazo de prisão preventiva, apresentando vários processos pendentes, pudesse ser colocado na mesma situação à ordem de um outro, reiniciando-se a contagem de um novo prazo.
Sem dúvida que assim é e resulta dos trabalhos preparatórios da Unidade de Missão, contudo o MP trata esta disciplina como excepcional, especial e singular que, por motivos constitucionais, só se aplica às medidas de coacção privativas da liberdade (sic!).
Conclui que o regime previsto no artº 215, nº7 do CPP não contempla as medidas de coacção de proibição e imposição de condutas elencadas no artº 200 do CPP. O regime do artº 215, nº7 do CPP é especial, só para medidas privativas de liberdade e não para quaisquer outras.
A finalidade primordial foi, certamente, evitar que a prisão preventiva se possa perpetuar, tratando os prazos dos vários processos, como de um único prazo e processo se tratasse, circunstância que a conexão processual, caso tivesse sido aplicada, superaria. Mas resulta claro da lei que o legislador ao estabelecer prazos de duração máxima de outras medidas de coacção – obrigação de apresentação periódica, proibição e imposição de condutas – nos remete, sem excepções, com as necessárias adaptações, para o disposto no artº 215 do CPP.
O artº 215 do CPP disciplina os prazos de duração máxima da prisão preventiva, sendo normal que a redacção das várias normas aí insertas se refiram, invariavelmente, à matéria tutelada: prisão preventiva. A remissão, por sequência dos demais artigos, que neste caso tratam dos prazos de duração máxima, é explícita ao dizer: à medida de coacção prevista no artº 200 do CPP é correspondentemente aplicável o disposto nos artºs 215 e 216 do CPP.
O legislador quis estabelecer aquela limitação – artº 215, nº7 do CPP – para a prisão preventiva e mais adiante quis que o regime do prazo máximo de outras medidas de coacção, nomeadamente a proibição e imposição de condutas, ficasse disciplinada, com as necessárias adaptações, por remissão, em bloco, para aquele artº 215 do CPP. O legislador foi claro e parece óbvio que ao impor limites, do tipo do nº7 do artº 215 do CPP, pretendeu tratar directamente o caso mais grave das medidas coactivas, susceptível de flagrante violação constitucional, onde está ínsito o princípio da legalidade. Ao tratar da medida coactiva mais grave por que razão não estabeleceu excepções para outras medidas de coacção, como o fez por exemplo, por exclusão de partes, com o termo de identidade e residência ou com a caução? (artº 214 do CPP).
Certamente porque foi assertivo e objectivo na redacção do texto legal.
A redacção do artº 215 nºs 6 e 7 do CPP foi introduzida pela Lei nº 48/2007 para obviar à violação do princípio da legalidade (excesso de prisão preventiva), mas a alteração do artº 218, nº2 do CPP visou adequar-se ao normativo do artº 216 do CPP e manter, in totum, a disciplina remissiva para o artº 215 do CPP. Se o legislador quisesse estabelecer excepções, este teria sido o momento ideal. Também não faria muito sentido que o legislador quisesse estabelecer limitações para a prisão preventiva e já não para outras medidas de coacção altamente limitadoras do exercício da liberdade individual: obrigação de apresentação periódica; a suspensão do exercício de profissão, função e actividade de direitos e proibição e imposição de condutas. Estas medidas, como p. exp. a apresentação diária ou a obrigação de residir em certo lugar podem ser quase tão restritivas como uma medida privativa de liberdade!...
O legislador disciplinou de forma clara.
Da resposta sobressai a ideia que o recorrente está a fazer interpretação extensiva, porém este pede que se aplique a lei. A interpretação restritiva, que o texto da lei não recomenda, é lançada pela mão do Senhor Procurador, invocando uma pretensa interpretação conforme à constituição e o respeito pelo princípio da legalidade.
A interpretação declarativa, que dá à lei o seu sentido literal/gramatical, parece ser a que resulta com evidência daquelas nomas articuladas do CPP, mas é também a interpretação que melhor se coaduna a perspectiva histórica e com a sua finalidade teleológica.
Assim julgamos que o prazos de duração máxima das medidas previstas nos artºs 198 (obrigação de apresentação periódica) e 200 (proibição e imposição de condutas) do CPP estão ultrapassados - extintos.

Do perigo de fuga.
A análise deste requisito está prejudicada pela extinção das medidas de obrigação de apresentação periódica e proibição e imposição de condutas, em todo caso, como reforço, sempre valerá a pena dizer algo.
O artº 204 do CPP enuncia os requisitos ou condições gerais para que em concreto possa ser aplicada qualquer medida de coacção, à excepção da medida termo de identidade e residência (artº 196 do CPP).
Na resposta e em conclusão, quanto ao perigo de fuga, argumenta-se nos seguintes termos:
Era do conhecimento público … que o arguido P… se encontrava no Brasil, notícia esta que o atestado médico por si junto em sede de audiência de discussão e julgamento certificou …
Por acórdão proferido nos presentes autos, foi o arguido P… condenado numa pena de 2 (dois) anos de prisão, sendo certo que havia sido já, igualmente, condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão no âmbito do PCC n.º 362/08.1JAAVR e, bem assim, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão no âmbito do PCC n.º 689/11.5TABJA.
(…)
Esta ameaça conheceu formalização numa conversa telefónica entabulada, no dia 26 de Junho de 2009, entre o arguido e B… – vide produto 13400 do alvo 1T167PM (…) existe o seríssimo perigo do arguido se radicar no Brasil e ali permanecer o tempo necessário à aquisição da nacionalidade brasileira de modo a obstar à sua extradição …
O arguido asseverou, publicamente, pretender refazer a sua vida empresarial no Brasil, tendo, inclusive, transferido o seu centro de vida para este País …
As fotografias recolhidas nas residências conhecidas de P… - Rua …, … — … e Avenida …, … — … – atestam a ausência de sinais de que se achem a ser habitadas, sendo certo, inclusive, que, no que tange à da Avenida …, … — …, o portão de entrada encontra-se fechado a cadeado, ostentando uma placa da "Q…" com a indicação de "Vende" e os números de contacto.
A actividade empresarial de P… em Portugal mostra-se, praticamente, inexistente - para além da declaração de insolvência da empresa “C…”, as fotografias recolhidas nas antigas instalações daquela empresa e da “D…” demonstram o seu encerramento e mesmo que as instalações da “D…” estão à venda.
O arguido e a sua esposa foram declarados insolventes, apresentando, no ano de 2014, apenas, rendimentos resultantes de pensões de reforma.
O arguido não só já possui empresas e interesses no Brasil, como dispõe de condições de residência naquele País.
Decorre das notícias saídas na comunicação social, que P… se encontra a residir no Município de …, Estado de …, Brasil, na companhia de familiares …
Numa entrevista dada a um órgão de comunicação social … o arguido afiançou trabalhar com o seu irmão F… no sector da construção civil e residir em … numa habitação pertença de um dos seus filhos. Mais disse e citamos que “(…) O negócio não é assim tão bom. Isto no Brasil também está mau, mas eu não sou homem de estar parado. Trabalho naturalmente com o meu irmão”.
(…)
O arguido deslocalizou a sua vida para o Brasil.
Não obstante, a declaração de insolvência pessoal … o arguido tem efectuado diversas viagens ao Brasil, numa demonstração da sua capacidade económica para fugir.
Elucidativa é a sua afirmação ao aludido jornal que “não tenho bens em meu nome, só rendimentos.”
Dúvidas, incertezas ou tibiezas não há sobre a fidedignidade e genuinidade das declarações do arguido P… reproduzidas pelo jornal …
A possibilidade do arguido requerer a nacionalidade brasileira agrava, substancialmente, o assinalado perigo de fuga.
O arguido possui plúrimos contactos no estrangeiro, para onde amiúde tem viajado, nomeadamente em países africanos.
O arguido padece de receio da reclusão, conforme processo clínico do arguido P… constante de fls. 30744 a 30754 do Volume 90 do PCC 362/08.1JAAVR.
O arguido reúne os meios, as condições e os contactos necessários para concretizar com sucesso a sua fuga.

Da resposta oferecida pelo MP são estes os traços mais significativos do perigo de fuga.
As condenações sofridas pelo arguido são evidentes, embora não transitadas.
As empresas não se encontram a laborar.
O arguido foi declarado insolvente.
Uma das casas onde viveu está presentemente fechada e à venda.
O arguido nunca escondeu que esteve no Brasil e informou o tribunal dando conta do período de tempo em que esteve ausente.
O arguido desde que está sujeito a termo de identidade e residência sempre informou o tribunal das suas deslocações, por quanto tempo e onde iria residir durante esse lapso de tempo.
Estes documentos estão no processo e foram agora juntos com a numeração 2/4, aliás na resposta faz-se referência a um atestado médico que prolongou a estadia do arguido no Brasil com autorização do tribunal.
Os períodos de tempo sempre foram os autorizados pelo tribunal. O artº 196 do CPP é muito exigente na sua formulação do nº3, alªs a) e b) … obrigação de comparecer e manter-se à disposição do tribunal, bem como não mudar de residência … nem se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar.
As ausências no Brasil foram as que o tribunal decidiu conceder por despacho.
A fixação de residência no Brasil obedece a regras bem mais complexas do que as narradas na resposta, não basta residir episodicamente, com visto de turista, devendo as condições de permanência obedecer (legislação brasileira) ao Estatuto do Estrangeiro – Lei 6.815/1980, com as alterações da Lei 6.964/1981, regulamentada pelo Decreto 86.715/1981 – e ainda aos tratados bilaterais entre os dois países onde o nacional português residente goza de algumas prerrogativas.
A residência processual do arguido é na Rua … – … – e é aquela que damos por boa e onde o arguido pode ser contactado no cumprimento do previsto no artº 196 do CPP, excepto durante os períodos em que estiver autorizado pelo tribunal a ausentar-se para o estrangeiro.
As outras casas ou não pertencem juridicamente ao arguido ou fazem parte dos processos de insolvência de sociedades conexas em que este se viu envolvido, situação decorrente de processos crime onde figura como arguido.
As casas à venda não indiciam fuga, bem pelo contrário podem significar necessidades financeiras para ocorrer a despesas urgentes ou a vendas forçadas por integrarem o acervo da massa falida. A residência nuclear, de família, está activa.
As reproduções fotográficas (valor probatório) valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal, o que nos leva a questionar por quem e como foram obtidas, sendo imprescindível a sua autorização ou validação judicial.
A dado passo diz-se que a eminência de fuga está expressa por via de conversação telefónica (produto 13400 do alvo 1T167PM) estabelecida entre o arguido e uma tal B…, no dia 26 de Junho de 2009. Esta conversa datada (gravação telefónica) pertence ao processo nº 362/08.1JAAVR e no âmbito desse processo foram várias as medidas de coacção aplicadas, contudo, pelo decurso do prazo, estão extintas e a razão da extinção é, precisamente, o não aproveitamento dessas matérias para efeitos de operarem noutro processo, o que transparece de tudo aquilo que acima se explanou.
O recorrente invocou a nulidade da leitura da transcrição da conversa telefónica com fundamento no artº 187, nº7 do CPP. A sua pretensão acabou por ser indeferida sob pretexto de, a utilização dessa matéria neste processo, estar autorizada por despacho judicial. A lei é clara ao dizer que essas comunicações devem respeitar o disposto na norma do nº4 do mesmo artigo e na medida em que for indispensável à prova do(s) crime(s) previsto(s) no catálogo do nº1. O presente processo está com acórdão proferido, ainda que não transitado, não se destinando a escuta à prova de qualquer crime mas tão só a ser utilizada para efeito da pretendida medida coactiva. O facto de ter sido proferido um despacho de autorização não afasta a ilegalidade do acto, uma vez que o recurso coloca em causa a decisão. Deixando de lado a controversa questão do conhecimento fortuito sempre será de ter em conta que a legitimação excepcional para a utilização de escutas, em processo diverso, convoca exigências de investigação criminal não compatíveis com o estado actual deste processo.
Ver sobre o Regime Processual Penal das Escutas Telefónicas, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, I, 3, fls 396/397.
Mesmo assim ao analisar aquele produto, como meio de prova, constata-se que o arguido fala em se um dia tiver que me ausentar por qualquer motivo … mas isso não vai fazer falta … ausentar não … não, ausentar não … se a gente tiver que se separar…
Além da duvidosa utilização de um meio de prova como este no presente processo, certo é que as medidas de coacção estão claramente extintas no âmbito do processo nº 362/08.1JAAVR, não podendo ser usadas neste e da conversa mantida pelos interlocutores, não resulta claro que o arguido tenha intenção de fugir.
Sobre a entrevista efectuada pelo jornal estamos no domínio de uma respeitável opinião jornalística, juízo de valor que resulta do convencimento do entrevistador, contudo aquelas notícias têm sempre que estar sujeitas a um contraditório apertado, não só quanto ao texto noticioso como quanto à ilustração. Neste sentido, apesar do arguido iniciar a entrevista com uma declaração: fugir está fora de questão e de durante todo esse trabalho jornalístico se perceber que o arguido declara sempre que não é sua intenção subtrair-se à acção da justiça, o MP, na resposta, extrai precisamente o contrário com fundamento na frase: o negócio não é assim tão bom. Isto no Brasil também está mau, mas eu não sou homem de estar parado. Trabalho naturalmente com o meu irmão.
Em reforço mais alega que o arguido afirmou ao jornal: não tenho bens em meu nome, só rendimentos, sugerindo uma demonstração da sua capacidade económica. Concluindo que o arguido exerce controlo sobre as sociedades comerciais P…, SA e H…. Fala-se que aquela afirmação ao jornal é elucidativa mas não se descortina em que sentido possa concorrer concretamente para o perigo de fuga, não estando este tribunal abalizado a esgrimir sobre aquelas sociedades até porque o translado não lhe faculta essa prova, não esquecendo que o arguido procurou explicar o sentido actual de rendimentos. A ser verdade, o que não se concede por ausência de prova, esses rendimentos, num passado recente, não contribuíram, em melhores condições, para concretizar a fuga.
É uma opinião à qual não podemos aderir porque esse sentido não resulta da entrevista no seu todo e porque o arguido respeitou os prazos concedidos para se ausentar, não sendo aceitável que durante três períodos de 15 dias de autorização, intercalados por meses, alguém reúna condições empresariais para trabalhar com instrumentos de vida alternativos e muito menos que o arguido deslocalizou o seu centro de vida para o Brasil.
Por último alega-se que o arguido padece de receio de reclusão, com suporte no seu processo clínico, por documento junto ao processo nº 362/08.1JAAVR. O receio de reclusão é obvio sempre que estamos perante penas de prisão efectivas, embora não transitadas, e só alguém que não estivesse no seu perfeito juízo é que poderia dar de barato uma decisão judicial, mas também é verdade que o processo, tal como está estruturado, numa perspectiva democrática, permite uma procura incessante da verdade material, onde o veículo do princípio contraditório tem um papel decisivo. Recear a reclusão é como ter medo, é inerente à condição humana, pelo menos de alguém que beneficie do exercício normal das faculdades mentais. Confundir este receio com perigo concreto de fuga é postergar a natureza humana.
Dos argumentos utilizados na resposta, à excepção da entrevista, todos os outros são contemporâneos do primitivo processo, encontrando-se a pretendida medida de coacção precludida por excesso legal de prazo e não suportada por um efectivo e concreto perigo de fuga.

Em conclusão procedem a ilegalidade da medida de proibição de ausência para o estrangeiro por excesso legal de prazo máximo de duração e a inexistência de factos que integrem o requisito de receio de fuga.

Assim e nestes termos acordam os Juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em dar provimento ao recurso interposto pelo arguido P…, revogando a decisão recorrida e ordenando-se que aguarde os ulteriores termos processuais sujeito a TIR.

Sem custas.
Notifique e registe.

Porto, 7 de Dezembro de 2016.
Horácio Correia Pinto
Moreira Ramos