Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040176 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200703280616223 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 480 - FLS 136. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A notificação do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão deve ser efectuada por contacto pessoal ou por carta registada com aviso de recepção. A notificação de um tal despacho por via postal simples com prova de depósito constitui irregularidade, que deve ser arguida no prazo previsto no nº 1 do artº 123º do CPP98. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. No .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, no processo comum (tribunal colectivo) nº …/03.6GDMTS, foram julgados os arguidos B………. e C………. e, por sentença proferida em 17.2.2005, foram condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime de lenocínio p. e p. pelo artigo 170º, nº 1, do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos. Por despacho proferido a fls 588 e verso, ao abrigo do disposto no artigo 56º, nº 1, alínea b), do C. Penal, ao arguido C………. foi revogada a suspensão da execução da pena e, em consequência, determinado o cumprimento da pena de dois anos de seis meses de prisão. Inconformado com o referido despacho, o arguido C………. recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.O recorrente encontra-se preso à ordem dos presentes autos, desde o dia 30 de Maio de 2006, no cumprimento do mandado de detenção emitido pela Mmª Juiz “a quo”. 2.Por sentença proferida em 17.2.2005, em cuja leitura se encontrava pessoalmente presente, foi o recorrente condenado como autor material de um crime de lenocínio p. e p. pelo artigo 170º, do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo prazo de 3 anos, não tendo sido notificado de qualquer outra decisão ou despacho até ao dia 13 de Junho de 2006, altura em que, já no Estabelecimento Prisional do Porto, foi notificado: do douto despacho que o condenou, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; da decisão proferida em 3.4.2006, que revogou a suspensão da execução da pena em que foi condenado (fls 588) e da liquidação da pena a cumprir (fls 603 a 606), conforme liquidação ora junta. 3.Por motivos que desconhece e aos quais é completamente alheio, o recorrente não recepcionou a alegada notificação por via postal simples, que agora constatou constar de fls 592, onde constava a douta decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, não tendo, pois, sido notificado de tal decisão. 4.Tal decisão, quer quanto ao conteúdo, quer quanto à forma, constitui uma sentença, pois que decide relativamente à revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão, condenando o recorrente ao cumprimento de uma pena de prisão efectiva, tratando-se, assim, de matéria que especialmente afecta o recorrente, designadamente, os seus direitos mais elementares, nomeadamente, o direito à liberdade, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 113º, nº 9, do C. P. Penal, teria de ser pessoalmente notificada ao recorrente, para que o mesmo dela pudesse ter conhecimento, podendo, se assim o entendesse, interpor o respectivo recurso, o que implicaria que a mesma não transitaria em julgado de imediato e, actualmente, muito provavelmente, o recorrente não estaria preso. 5.Transitada que foi a pena em que foi condenado nos presentes autos, por acórdão de 17.2.2005, deixou o recorrente de se encontrar sujeito às obrigações decorrentes do T.I.R. então prestado, motivo pelo qual poderia mudar de residência ou, inclusive, ausentar-se do país sem qualquer necessidade de comunicação ao processo de tais circunstâncias, sendo, portanto, completamente esvaziada de conteúdo e objectivo uma eventual e hipotética notificação por via postal simples – que o recorrente não recebeu – de uma decisão que, alterando a sentença final, o condena a uma pena de prisão efectiva. 6.Jamais poderia o tribunal “a quo” ordenar a execução da pena de prisão em que condenou o recorrente, com a emissão de mandados de detenção e consequente prisão, uma vez que tal decisão, não lhe tendo sido notificada, mormente de forma pessoal como se impunha, não se encontrava transitada em julgado. 7.A ausência da notificação do recorrente da decisão em crise, conforme claramente preceitua o artigo 113º, nº 9 e nº 1, alínea a), do C. P. Penal, e emissão de mandados de detenção do recorrente sem a decisão lhe ter sido notificada pessoalmente, logo sem ter transitado em julgado, tem como consequência a existência de flagrante nulidade, por omissão de notificação, de harmonia com o disposto nos artigos 119º, alínea c) e 120º, nulidade essa que o ora recorrente já arguiu em tempo oportuno, para todos os devidos e legais efeitos, já que a falta cometida conduz à nulidade do acto, no caso em apreço, a notificação da douta decisão de fls 588 – decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão –, e de todos os termos subsequentes ao mesmo, nomeadamente, a emissão dos mandados de detenção do recorrente. 8.Tendo o recorrente apenas sido notificado daquela decisão, em 13 de Junho corrente, é tempestivo o presente recurso. 9.Ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, de harmonia com o disposto no artigo 408º, nº 1, alínea a), do C. P. Penal, devendo o recorrente ser restituído à liberdade de imediato, face a tal efeito suspensivo, uma vez que a decisão proferida a fls 588 dos autos, ora em crise, se trata de uma verdadeira sentença condenatória, que ordena o cumprimento de uma pena de prisão (2 anos e 6 meses), proferindo uma decisão de mérito, condenando, assim, o recorrente numa pena privativa da liberdade. 10.A prática pelo recorrente, no decorrer do período da suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado, de um crime de detenção de arma ilegal de defesa numa pena de 150 dias de multa, não é suficiente para de per si determinar a revogação da dita suspensão da execução da pena de prisão, já que o artigo 56º, nº 1, alínea b), refere taxativamente que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, cumulativamente, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 11.O crime praticado pelo recorrente – detenção de arma ilegal – pese embora praticado durante o período da suspensão da execução da pena –, é de natureza diversa do crime pelo qual o recorrente havia sido condenado pelo acórdão de 17.2.2005, tratando-se o crime de detenção ilegal de arma de natureza inquestionavelmente menos grave do que o crime pelo qual o recorrente foi condenado em dois anos e seis meses de prisão, não existindo qualquer relação com o mesmo. 12.Tal natureza diversa e menor grau de gravidade revela-se, aliás, desde logo, no facto do recorrente ter sido julgado em processo sumário pelo mencionado crime de detenção de arma ilegal, sendo condenado numa pena de multa, ou seja, não privativa de liberdade e próximo da média da moldura penal abstracta prevista para o crime, quando a moldura penal abstracta previa mesmo a pena de prisão até dois anos. 13.A condenação numa pena de multa pela prática de um crime de detenção de arma ilegal, de natureza diversa e gravidade substancialmente inferior ao crime pelo qual o recorrente foi condenado a 17.2.2005, não é, de modo algum, reveladora de que a ressocialização do arguido em liberdade não seja possível. 14.Uma pena de prisão efectiva, dado o seu potencial de estigmatização e dessocialização, produzirá, com toda a certeza, efeitos nefastos na vida de um homem que se encontra perfeitamente inserido na sociedade e que jamais esteve preso, como é o caso do recorrente. 15.O artigo 56º, nº 1, alínea b), do C. Penal, refere-se apenas e tão só a crimes dolosos graves que, por via disso, evidenciem que as finalidades da suspensão da execução da pena, de modo algum, puderam, assim, ser atingidas. 16.A aplicação da pena de multa pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto ao recorrente, em detrimento de uma pena de prisão, demonstra, desde logo, que à data da condenação no processo sumário, não se considerou estarem já esgotadas as possibilidades de uma socialização do recorrente em liberdade. 17.Ao revogar a suspensão da execução da pena, o douto tribunal “a quo” como que “desconsiderou” os factos que foram assentes na sentença do processo sumário e que determinaram a opção pela condenação numa pena de multa, concluindo quase pela “obrigatoriedade” da revogação da suspensão, apenas pela condenação em si mesma. 18.para decidir revogar a suspensão da execução da pena, o douto tribunal “a quo” baseia-se apenas na condenação na pendência do período da suspensão, bem como no relatório social elaborado pelo I.R.S. e constante de fls…dos autos, sendo que tal relatório social não poderá nunca ser considerado determinante na decisão de revogação da suspensão, por dele não se poder extrair, de forma alguma, que a condenação por um crime de detenção ilegal significou que as finalidades de punição subjacentes à suspensão da execução da pena não foram atingidas. 19.Tal relatório não faz sequer menção à condenação pelo crime de detenção de arma ilegal, concluindo, sob epígrafe de “avaliação” que “relativamente aos factos pelos quais (o recorrente) foi condenado (processo nº …/03.6GDMTS do .º juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos)…”, não avaliando sequer as consequências e causas da prática do crime de detenção de arma ilegal, isoladamente e/ou em conjugação com o crime de lenocínio pelo qual havia sido condenado em pena de prisão, centrando-se numa análise de um crime pelo qual o recorrente já foi condenado e cuja avaliação acerca da interiorização dos efeitos do crime e da medida da pena, bem como sobre os fins da punição já havia sido efectuada pelo douto tribunal “a quo” no acórdão que condenou o recorrente pela prática de um crime de lenocínio, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos, devendo ainda atentar-se ao facto de, relativamente ao crime pelo qual foi condenado por acórdão de 17.2.2005, o recorrente ter afirmado perante a técnica de reinserção social “ter aceite e respeitado a condenação a que foi sujeito”, facto que foi de todo desconsiderado pelo tribunal “a quo”. 20.O tribunal “a quo” nem sequer procedeu à audição prévia do recorrente, facto que seria imperioso ter ocorrido, atento o valor superior que se encontrava em apreço – a privação da liberdade do recorrente. 21.Não tomou o tribunal “a quo” em devida consideração o facto de no relatório social citado constar que “na zona de residência (do recorrente) pelo que apuramos não existem referências à prática de ilícitos, beneficiando da adequada imagem social”, o que demonstra que o recorrente mantém uma vida socialmente inserida, afastada da prática de ilícitos criminais, sendo certo ainda que o recorrente se encontra familiar e profissionalmente inserido, desempenhando actividade profissional como empregado de balcão, auferindo a quantia de 600,00 euros mensais, facto que é mencionado no aludido relatório social. 22.Não resultam, pois, quer do relatório social referido, quer dos demais elementos juntos aos mesmos, quaisquer razões que conduzam à conclusão de que, com a prática pelo recorrente do crime de detenção de arma ilegal, as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena não puderam ser alcançadas ou foram de alguma forma “melindradas”. 23.Sendo assim, como é, não poderia o tribunal “a quo” ter revogado a suspensão da execução da pena de prisão a que o recorrente foi condenado, devendo manter-se o período de suspensão que ainda se encontra de momento por cumprir. 24.Ainda que assim não se entenda, o que não se concede e apenas por hipótese se refere, sempre tal período de suspensão poderia ser prorrogado, sujeito ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, de harmonia com o disposto no artigo 55º, do C. penal, já que a revogação da suspensão da pena só deve ter lugar como “ultima ratio”, esgotadas que estejam ou se se revelarem de todo ineficazes as restantes providências previstas no artigo 55º, do C. Penal. 25.Sendo assim, tendo em consideração todo o exposto e, tendo sempre presente que o sistema processual penal português visa essencialmente a reintegração do agente na sociedade, sempre seria de lançar mão a uma das providências previstas no artigo 55º, do C. Penal, nomeadamente, sujeitando o recorrente ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou prorrogando o período de suspensão da execução da pena de prisão, concedendo-se, assim, ao recorrente uma segunda hipótese e, nunca, em momento algum, revogando-se, sem mais, a suspensão da execução de uma pena de prisão de 2 anos e 6 meses. 26.ao decidir de forma diversa, violou o tribunal “a quo” o disposto nos artigos 50º, 55º, 56º e 70º, do C. Penal, e 495º, nº 2, do C. P. Penal. Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, o recorrente respondeu. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir: Vejamos o teor do despacho recorrido: O arguido José Pereira Pinto foi condenado nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado, datado de 17.2.2005, constante de fls 465 e segs, pela prática de um crime de lenocínio p. e p. pelo artigo 170º, do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo prazo de 3 anos. Não obstante, a fls 568 e segs, foi junta aos autos uma certidão extraída do processo nº ../05.8PEPRT, do .º juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, donde resulta a condenação do arguido pela prática de um crime doloso de detenção de arma de defesa p. e p. pelo artigo 6º, por referência ao artigo 1º, nº 1, alínea c), da Lei nº 22797, de 27/6, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, num total de 750,00 euros. A data da prática dos factos foi 30.9.2005, ou seja, durante o período de suspensão da pena aqui aplicada. Tal facto revela que as finalidades que estiveram na base da suspensão da pena de prisão, no âmbito destes autos, não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Ademais, no âmbito do relatório social requerido pelo tribunal, junto a fls 582 e segs, conclui-se que o arguido apresenta uma “débil interiorização dos efeitos da medida da pena e uma deficiente assumpção de que os factos descritos no processo constituem práticas puníveis judicialmente”. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 56º, nº 1, alínea b), do C. Penal, declaro revogada a suspensão concedida no acórdão proferido nos autos. De harmonia com o nº 2, do comando legal citado, a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada no acórdão. Nestes termos, cabe ao arguido cumprir a pena de prisão em que foi o mesmo condenado – 2 anos e 6 meses de prisão. Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões da sua motivação, sem embargo de outras que sejam de conhecimento oficioso – artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal. As questões colocadas no presente recurso são as seguintes: saber se a notificação do despacho de fls 588 e verso, por via postal simples com prova de depósito, constitui a nulidade prevista nos artigos 119º, alínea c), e 120º, do C. P. Penal; e se, ao ser condenado pelo crime de detenção de arma ilegal, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, o arguido revelou que as finalidades que estavam na base da mesma suspensão não puderam ser alcançadas, devendo, por isso, ser revogada, nos termos do artigo 56º, nº 1, alínea b), do C. Penal. O recorrente afirma não ter sido notificado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado mas, da leitura do processo, resulta que tal notificação foi efectuada. O referido despacho foi notificado ao arguido, no dia 7.4.2006, por via postal simples com prova de depósito, e ao então mandatário daquele, na mesma data, por via postal registada, conforme tudo se alcança de fls 590 a 592. De facto, invocar a falta de notificação do despacho em crise era a única forma que poderia, com alguma aparência de tempestividade e legalidade, justificar a interposição do presente recurso, apenas em 29.6.2006. As notificações efectuam-se, nos termos do artigo 113º, nº 1, alíneas a), b), c) e d), do C. P. Penal, mediante contacto pessoal, pela via postal registada ou simples, ou por editais. A notificação por contacto pessoal é feita pelo funcionário de justiça competente ou por agente policial. As notificações por via postal registada estão reguladas no nº 5, do citado artigo 113º, e obedecem a um certo formalismo para garantia de que a pessoa notificada é a que efectivamente o deve ser. As notificações por via postal simples ou por editais e anúncios só são permitidas nos casos em que a lei expressamente o admitir. «Compreendem-se as cautelas porque não há forma de garantir que o notificando tem efectivo conhecimento da notificação». Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 65. Como se disse, o arguido/recorrente foi notificado por via postal simples com prova de depósito, mas devê-lo-ia ter sido, em nosso entender, por contacto pessoal ou por carta registada com aviso de recepção, as duas únicas que garantiam o efectivo conhecimento da respectiva notificação. Com efeito, como se refere no acórdão desta secção, de 18.10.2006, proferido no recurso nº 5231/05-1, “da conjugação das normas contidas no nº 3, do artigo 113º, e nº 2, do artigo 196º, ambos do C. P. Penal, parece resultar que a notificação por via postal simples, a que alude a alínea c), do nº 1, do artigo 113º, só deverá ser utilizada após ter sido prestado pelo arguido termo de identidade e de residência em que declare a morada para onde pretende ser notificado, presumindo-se efectuadas as notificações por via postal simples remetidas para a morada ali indicada e só essas. Nas demais situações, deverá o arguido ser notificado por contacto pessoal ou por carta registada com aviso de recepção, as únicas que asseguram a sua efectivação”. Deste modo, as notificações feitas ao arguido por via postal simples antes de ter prestado o termo de identidade e residência ou, como no caso concreto, depois de esta medida de coacção carecer já de qualquer efeito, em virtude do disposto no artigo 214º, nº 1, alínea e), do C. P. Penal, são irregulares. Tais notificações são irregulares e não nulas, pois, apenas se prevê a nulidade dependente de arguição relativamente à falta de notificação do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. Nesses casos, a falta de notificação constitui nulidade dependente de arguição, que ficará sanada se, não obstante a falta de notificação, a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto, salvo se comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade – artigo 121º, nº 2 e 3, do C. P. Penal. Nos demais casos, a falta de notificação constitui, em geral, mera irregularidade. cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 66 e 67. «Com efeito, nenhuma norma legal existe que sancione o acto de notificação por modalidade diversa da prevista na lei ou com inobservância de formalidades legais com a figura da inexistência jurídica, nem tão pouco com a nulidade. E, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 118º, do C. P. Penal, a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. Fora desses casos, preceitua o nº 2, do mesmo artigo, que o acto ilegal é irregular. Nem do artigo 119º, relativo às nulidades insanáveis, nem do artigo 120º, relativo às nulidades dependentes de arguição, nem de qualquer outra norma legal, consta a situação configurada como constituindo nulidade». Citado acórdão, de 18.10.2006. Portanto, a notificação efectuada ao arguido/recorrente, em 7.4.2006, do despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão por via postal simples com prova de depósito é irregular. Porém, tal irregularidade há muito que se encontra sanada, dado que, não foi arguida dentro do prazo previsto no artigo 123º, do C. P. Penal. É verdade que o acórdão desta Relação, de 7.6.2006, processo nº 0547071, in www. dgsi. pt., considerou que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificado por contacto pessoal e de que a falta de tal notificação constitui a nulidade prevista no artigo 119º, alínea c), do C. P. Penal. Porém, pelos motivos supra referidos, não se acolheu tal posição, pois, a alínea c), do citado artigo 119º, refere-se a uma situação bem diferente, isto é, “à ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”. Em suma, a notificação do despacho que revogue a suspensão da execução da pena de prisão deve ser feita por contacto pessoal ou por carta registada com aviso de recepção; a notificação do mesmo despacho por via postal simples com prova de depósito constitui mera irregularidade que, não sendo arguida dentro do prazo previsto no artigo 123º, nº 1, do C. P. Penal, fica sanada. Fica, em consequência, prejudicado o conhecimento da segunda questão levantada pelo arguido e rejeita-se o recurso, por ter sido interposto fora de tempo, nos termos do disposto nos artigos 414º, nº 2 e 420º, nº 1, ambos do C. P. Penal. Decisão: Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em rejeitar, por ter sido interposto fora de tempo, o presente recurso – artigos 414º, nº 2 e 420º, nº 1, ambos do C. P. Penal. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, a que acresce o pagamento de igual importância, nos termos do artigo 420º, nº 4, do C. P. Penal. Porto, 28 de Março de 2007 António Augusto de Carvalho António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério |