Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
412/06.6TBPNF.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGUNDA PERÍCIA
DANO BIOLÓGICO
LUCRO CESSANTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP20120529412/06.6TBPNF.P2
Data do Acordão: 05/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – A segunda perícia não constitui uma nova perícia pois incide sobre os mesmos factos e visa corrigir eventual inexactidão dos resultados da primeira.
II – O dano biológico deve ser ressarcido ainda que as lesões da vítima não se repercutam numa efectiva interrupção dos proventos até então por ela auferidos.
III – Na indemnização a título de lucros cessantes deve-se valorizar a esperança de vida activa da vítima e não a esperança média de vida desta.
IV – Com a indemnização por danos não patrimoniais visa-se compensar o lesado pelos sofrimentos e inibições que sofreu em consequência do evento danoso o que só será alcançado se a indemnização for significativa e não meramente simbólica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 412/06.6TBPNF.P2
Acção ordinária 412/06.6TBPNF, 2º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Relatório
B……[1], casado, residente na Rua …., n.º …, freguesia de …., concelho de Lousada, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinária contra a Companhia de Seguros C….., S.A., com sede no …., .., Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 272.333,07 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 15/05/2003, cerca das 15:50 horas, na E.N. n.º 106, ao Km. 25,031, no lugar de Agra, Penafiel, ocorreu um embate entre o motociclo com a matrícula ..-..-NV, de sua pertença e por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-TV, conduzido por D…., pertença de “E…., Lda”. Este veículo estava abrangido por contrato de seguro celebrado com a ré e titulado pela apólice n.º 750.363.891. O local do acidente configura um entroncamento constituído pela intercepção da E.N. do acesso/saída da A4, num local em que, imediatamente antes e depois do local do embate, as duas hemifaixas de rodagem estão divididas por separadores em cimento. No local do embate existe uma abertura para permitir o acesso desde e para a A4 para quem vem ou vai para a dita E.N. e para quem segue na E.N. no sentido Penafiel/Lousada. Imediatamente antes do dito cruzamento, existe um sinal vertical a indicar “outros perigos” no separador central das hemifaixas de rodagem. Para quem segue nesse sentido existe um corredor de trânsito próprio para quem pretende mudar de direcção para a A4 e no respectivo piso, imediatamente antes do cruzamento, existe uma linha de paragem com o símbolo “STOP”. Seguia na E.N., no sentido Lousada/Penafiel, em direcção ao dito cruzamento, pela metade direita da faixa de rodagem, a uma velocidade nunca superior a 50 Kms./hora e o TV seguia na E.N. em direcção ao dito cruzamento em sentido contrário. Chegado ao cruzamento, o condutor do TV, que pretendia mudar de direcção e seguir para o acesso à A4, não imobilizou o veículo que conduzia antes da referida linha de paragem e não respeitou o sinal de paragem obrigatória. Iniciou a manobra de mudança de direcção e invadiu a faixa de rodagem contrária, sentido Lousada/Penafiel, tornando inevitável o choque entre a parte frontal do NV e a parte lateral esquerda do TV. Quando se apercebeu do TV, este estava totalmente na faixa de rodagem onde seguia, à sua frente, a cerca de 3 metros do seu motociclo, com a sua parte frontal virada para o acesso da A4. O embate deu-se totalmente dentro da metade direita da hemifaixa de rodagem por onde seguia, atento o sentido de marcha Lousada/Penafiel, a cerca de 1 metro do início do acesso à A4 e ao fim da faixa de rodagem da E.N.. Em consequência deste embate, sofreu traumatismos nas costas, das vértebras L4, L5 e D12, e no pé direito e escoriações nos membros inferiores, membros superiores, ombro e nádega esquerda. Foi transportado de emergência para o Hospital de Penafiel, onde esteve internado cerca de 10 dias em leito duro e imobilizado com colete de Jewete-L. Foi transferido para o Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Penafiel, onde esteve internado durante mais de 15 dias. A partir de 03/07/2003, começou a ser tratado por conta e à custa da ré no Hospital dos Clérigos, onde andou novamente com colete torácico e fez hidroterapia. Aí foi operado à coluna vertebral e ficou internado durante cerca de 10 dias, sujeitando-se a tratamentos que se prolongaram até 24/09/2004, data em que teve alta clínica. Padeceu e padece dores, em pressão na região dorsal e lombar posterior, quando está sentado ou de pé, na mesma posição durante cerca de 20 minutos. Teve de ir às urgências do Hospital Padre Américo, com dores e dificuldades em andar, onde foi medicado com analgésicos. Por via das dores não consegue dormir. Tem cicatrizes e marcas de escoriações e está afectado de diversas lesões que lhe determinam uma IPP de 25%. Teve um quantum doloris fixável em grau 5, num máximo de 7. Sofreu o susto e angústia de não saber se poderia morrer e as consequências que lhe adviriam, reclamando a compensação de 50.000,00 euros. Era empregado bancário e auferia o salário mensal de 1.494,41 euros, pelo que reclama a quantia de 195.844,00 euros a título de indemnização pela perda da sua capacidade aquisitiva. Sofreu perdas salariais no valor de 2.348,33 euros e deixou de auferir as gratificações anuais da entidade patronal com cheques de viagem no valor de 1.000 euros, tal como as relativas à participação nos lucros, com uma quantia anual que ronda os 5.000,00 euros. Despendeu em tratamentos, medicamentos e deslocações a quantia de 313,91 euros.
Juntou documentos.

A ré contestou e declinou a culpa exclusiva atribuída ao condutor do TV, uma vez que, chegado ao entroncamento não viu qualquer veículo a circular na EN 106, no sentido Lousada – Penafiel. Quando rodava à esquerda e tinha penetrado na EN 106, surgiu-lhe o autor da direita, imprimindo ao motociclo uma velocidade superior a 90 Kms/hora, num local em que a velocidade está limitada a 50 Kms/hora. Concluiu que o embate ocorreu devido a culpas concorrentes do condutor do TV e do autor. Reputou de elevados os valores indemnizatórios peticionados e finalizou com o pedido de redução da indemnização aos seus justos limites.
Juntou documentos.

Replicou o autor e manteve a sua a versão dos factos, concluindo como na petição inicial.

Foi citado o ISS para pedir o reembolso das despesas efectuadas em consequência do acidente de viação causa de pedir da acção.

Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória, com reclamações do autor e da ré, atendidas aquela integralmente e esta parcialmente.

No decurso das diversas diligências instrutórias, foi ordenada a notificação dos Hospitais Privados de Portugal – HPP Norte, S.A. para juntar aos autos as fichas clínicas do autor, quando apenas se dispôs a entregá-las a médico indicado pelo tribunal.
Despacho de que os F….., S.A. interpuseram recurso de agravo, que não foi admitido.
Reclamaram os F…., S.A., a qual foi atendida. Admitido o agravo, com subida imediata e em separado, foi negado provimento.

Realizadas a primeira e segunda perícias, requereu o autor esclarecimentos, pretensão que foi indeferida. Dessa decisão interpôs recurso o autor, admitido como “agravo, com subida diferida, em separado e com efeito suspensivo”. Recurso de que desistiu o agravante.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e foi decidida a matéria de facto sem reclamação. Prolatada a sentença, foi julgada parcialmente procedente a acção e condenada a ré a pagar ao autor a quantia de 90.588,18 euros, acrescida de juros, à taxa anual de 4%, desde 7/02/2006 até efectivo pagamento, bem como na quantia que se liquidar em execução de sentença correspondente ao valor dos cheques viagens a que alude a al. AD) da matéria de facto apurada e que o autor deixou de receber durante o período de tempo em que esteve sem trabalhar, sem que possa exceder, conjuntamente com o valor agora liquidado, o valor do pedido, absolvendo a ré do restante pedido deduzido.
Recorreu o autor da sentença, dando lugar ao proferimento de acórdão que determinou a anulação da decisão de facto quanto ao ponto n.º 9 da base instrutória, no segmento da incapacidade permanente de que o autor é portador.
Requerida a reforma do acórdão, não foi a mesma atendida.

Baixados os autos à primeira instância, foi ordenada a realização de perícia com a especificação de ser inaplicável a Tabela Nacional de Avaliação das Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23 de Outubro. Realizada a perícia, foi atribuída ao autor uma incapacidade permanente para o trabalho de 15%. Reclamou o autor com o fundamento de que a anterior perícia lhe atribuiu uma IPP de 25% e pedindo esclarecimento se essa IPP releva os problemas de coluna vertebral que o afectam. Esclarecimentos que foram prestados pelos Senhores Peritos.
Requereu o autor segunda perícia, a qual foi indeferida com base na circunstância da mesma ter já a natureza de segunda perícia, realizada a mando do Tribunal da Relação como repetição da segunda perícia anteriormente executada.
O autor interpôs recurso dessa decisão, admitido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
Apresentou o agravante alegação que, em síntese, finalizou:
1. A segunda perícia tem de obedecer aos parâmetros da primeira.
2. Como primeira perícia só pode ser tida a realizada em 6/07/2010.
3. Por isso, a nova perícia agora requerida é uma segunda perícia, nada obstando ao deferimento da sua realização.
Foi proferido despacho tabelar de sustentação.

Realizada a audiência de julgamento quanto ao segmento do item 9º da base instrutória, conforme determinação deste Tribunal da Relação, o tribunal respondeu a essa matéria, sem reclamação.
Apresentaram autor e ré alegações por escrito quanto ao aspecto jurídico da causa e, enunciada a sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 103.838,19 euros, acrescida de juros de mora, à taxa anual de4%, desde 7/02/2006 até efectivo pagamento, bem como na quantia que se liquidar em execução de sentença correspondente ao valor dos cheques viagens a que alude a al. AD) da matéria de facto apurada e que o autor deixou de receber durante o período de tempo em que esteve sem trabalhar, sem que possa exceder, conjuntamente com o valor agora liquidado, o valor do pedido, absolvendo a ré do restante pedido deduzido.
Mais uma vez irresignado, recorreu o autor, cuja alegação assim rematou:
1. Impugna a IPG de 15% que lhe foi fixada pelo tribunal e defende o seu estabelecimento em 25%.
2. A IPG considerada não valorizou as sequelas de que padece ao nível da coluna vertebral.
3. Discorda da consideração da idade limite de 70 anos para a fixação da indemnização pela perda de capacidade aquisitiva, defendendo que o seu limite deve fixar-se em 75,5 anos, correspondente à esperança média de vida do homem em Portugal.
4. A taxa a considerar deve ser a de 3% e a indemnização a arbitrar a tal título deve ascender a 120.000,00 euros.
5. Os danos não patrimoniais devem ser compensados com 50.000,00 euros.
6. A fixação daqueles danos patrimoniais e dos não patrimoniais em 80.750,00 euros e 20.000,00 euros, respectivamente, viola o disposto nos artigos 496º, 564º e 566º do Código Civil.

Contra-alegou a ré sustentado a falta de razão do apelante e pugnando pela manutenção do decidido.

II. Âmbito do recurso
Em atenção à delimitação decorrente das conclusões da alegação do apelante (artigos 684º, 3, e 690º do Código de Processo Civil[2]), as questões a apreciar e decidir são:
1. Agravo.
1.1 Segunda perícia.
2. Apelação.
2.1 Indemnização.
2.1.1. Danos futuros.
2.1.2. Danos não patrimoniais.

III. Fundamentação de facto
A- No dia 15 de Maio de 2003, cerca das 15 horas e 50 minutos, na Estrada Nacional n.º 106, ao Km. 25,031, freguesia e concelho de Penafiel, no entroncamento constituído pela intercepção desta Estrada Nacional com o acesso/saída da Auto Estrada A4, ocorreu um embate entre o motociclo com a matrícula ..-..-NV, conduzido e pertencente ao autor, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-TV, conduzido por D…..
B- Antes de ter ocorrido este embate, pela Estrada Nacional n.º 106 e ambos seguindo em direcção ao entroncamento com a A4, o autor tripulava o ..-..-NV no sentido de marcha Lousada/Penafiel, e o condutor do ..-..-TV seguia no sentido de marcha Penafiel-Lousada.
C- As duas hemifaixas de rodagem, imediatamente antes e depois do local do embate são separadas por separadores em cimento, existindo uma abertura para permitir o acesso desde e para a Auto-Estrada A4 para quem vem ou vai para a dita Estrada Nacional n.º 106.
D- Para quem segue na E.N. 106, no sentido Penafiel - Lousada e imediatamente antes do descrito entroncamento, existe um sinal vertical a indicar “outros perigos” no separador central das hemifaixas de rodagem, existindo um corredor de trânsito próprio para quem pretende mudar de direcção para a Auto-Estrada A4 e no respectivo piso, imediatamente antes do entroncamento, existe uma linha de paragem com o símbolo “STOP”.
E- À data, o ..-..-TV estava registado na Conservatória de Registo Automóvel do Porto a favor da sociedade comercial E…., L.da”, conforme certidão emitida pela respectiva Conservatória junta a fls. 181, cujo integral teor aqui se dá por reproduzido.
F- Em vigor à data dos factos e titulado pela apólice n.º 750363891, havia sido celebrado um acordo escrito entre a Ré e a firma G….., L.da, pelo qual a primeira se comprometeu a pagar a terceiros o valor correspondente aos prejuízos emergentes da circulação do veículo ..-..-TV, conforme documento da fls. 136, cujo integral teor aqui se dá por reproduzido.
G- O autor, em consequência do embate, sofreu fractura da vértebra D12 e da 1ª falange do 5º dedo do pé direito.
H- Tendo sido transportado de emergência para o Hospital Padre Américo em Penafiel, onde esteve internado 8 dias.
I- A partir do dia 03/07/2003 começou a ser tratado no Hospital Particular dos Clérigos, até à sua alta e cura clínicas definitivas em 24/09/2004, tendo a ré custeado tal tratamento.
J- Andou com colete que retirou em 10 de Setembro de 2003, após o que passou a fazer hidroterapia até 15 de Dezembro de 2003.
K- Foi submetido a exérese da hérnia discal de L4-L5 em 22 de Março de 2004, tendo estado internado 9 dias, de 17 a 26 de Março de 2004.
L- O autor ficou portador de uma incapacidade para o trabalho de, pelo menos, 10% atenta a Tabela Nacional de Incapacidades.
M- Por via das lesões sofridas no embate o autor sente raquialgia residual e esporádica da coluna vertebral.
N- O autor esteve totalmente impossibilitado de trabalhar desde a data do embate até ao dia 15/12/2003 e desde 17/03/2004 até 22/06/2004, data a partir da qual passou para a incapacidade temporária parcial de 40% até 24/09/2004.
O- O autor trabalhava como empregado bancário, auferindo um salário mensal de, pelo menos, 1.156,89 euros.
P- O autor nasceu em 19/02/1968, conforme assento de nascimento de fls. 35, cujo integral teor aqui se dá por reproduzido.
Q- Ao chegar ao entroncamento, o condutor do ..-..-TV, que pretendia mudar de direcção e seguir para o acesso à Auto-Estrada n.º 4, iniciou a manobra de mudança de direcção e invadiu a faixa de rodagem contrária, sentido Lousada - Penafiel, onde seguia o autor – resposta ao ponto 1º da base instrutória.
R- O relatado na resposta anterior tornou o choque inevitável entre a parte frontal do ..-..-NV e a parte da frente lado esquerdo do ..-..-TV, que ocorreu dentro da metade direita da hemifaixa de rodagem, por onde seguia o autor, relativamente ao sentido de marcha Lousada - Penafiel, a cerca de 1,30 metros do início do acesso à Auto-Estrada A4 e do fim da faixa de rodagem da Estrada Nacional n.º 106 – resposta ao ponto 2º da base instrutória.
S- Para além do referido em G), o autor sofreu traumatismo no dorso lombar com a referida fractura de D12, escoriações nos membros inferiores, membros superiores e nádega esquerda – resposta ao ponto 3º da base instrutória.
T- No hospital dito em H), o Autor esteve internado mais 2 dias do que os ali referidos, deitado em leito duro e imobilizado com colete de Jewete-L – resposta ao ponto 4º da base instrutória.
U- Foi transferido para o Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Penafiel, onde esteve internado durante mais 7 dias – resposta ao ponto 5º da base instrutória.
V- Além do referido em K) efectuou discectomia L4 e L5, tendo estado internado mais um dia do que os ali ditos – resposta ao ponto 6º da base instrutória.
W- O autor sente dor em pressão na região dorsal e lombar posterior, quando está sentado ou de pé, na mesma posição durante cerca de 20 minutos, e teve de ir às urgências do Hospital Padre Américo, com dores que o impediam de andar, tendo aí sido medicado com analgésicos – resposta ao ponto 7º da base instrutória.
Y- O autor ainda sente dores nos membros inferiores, sobretudo na face externa e anterior da coxa direita até ao joelho, que o impedem de dormir, e sente desconforto e rigidez da coluna vertebral ao fazer movimentos, ao apanhar objectos do chão, pegar em objectos pesados e permanecer sentado no posto de trabalho por mais de 20 minutos – resposta ao ponto 8º da base instrutória.
X- Como consequência permanente do embate, o autor apresenta:
- cicatriz de 3,5 cm de comprimento na região do dorso lombar, linha média posterior do abdómen;
- rigidez dos músculos da coluna vertebral dorsal e lombar, limitação da flexão da coluna vertebral;
- cicatriz linear de 1,5 cm. De comprimento na extremidade proximal do 5º metarsiano direito;
- marcas de escoriações e de equimoses que atribuiu a coceira devido a prurido;
- lassegue positivo despertando dor a 45º de flexão, no membro inferior direito;
- hipercifose dorsal de risco;
- herniações intra-esponjosas de Schmorl em corpos vertebrais;
- deformações coneiforme do corpo D12;
- escoliose dextro-concova lombar;
- herniações de Schmorl nos corpos vertebrais de L1, L3 e L4;
- diminuição da amplitude do espaço inter-somático de L4 e L5;
- o disco L4 e L5 faz procidência circunferência;
- o que tudo lhe determina uma IPG de 15% – resposta ao ponto 9º da base instrutória.
Z- Além do referido em N), o autor também esteve totalmente impossibilitado de trabalhar desde 16/12/2003 até ao dia 16/03/2004 – resposta ao ponto 10º da base instrutória.
AA- Os ferimentos que o autor sofreu, os tratamentos e as operações a que foi sujeito até à sua cura clínica provocaram-lhe dores e sofrimento, que se traduziram num quantum doloris fixável em grau 5, num máximo de 7 – resposta ao ponto 11º da base instrutória.
AB- O autor sofreu desgosto, susto e angústia de não saber se poderia morrer em resultado do acidente, medo de poder ficar paraplégico e desgosto por se ver parcialmente incapacitado para o resto da sua vida e com cicatrizes – resposta ao ponto 12º da base instrutória.
AC- O autor tinha a categoria de gestor de clientes, auferindo uma retribuição base mensal de 1.156,89 euros, acrescida de 503,07 euros mensais de remuneração complementar e de 70,12 euros, a título de diuturnidades – resposta ao ponto 13º da base instrutória.
AD- Não recebeu no mês de Junho de 2004 a quantia de 510,40 euros a título de retribuição base e 209,23 euros a título de remuneração complementar; não recebeu no mês de Julho de 2004 a quantia de 510,40 euros a título de retribuição base e 208,52 euros a título de remuneração complementar; não recebeu no mês de Agosto a quantia de 510,04 euros a título de retribuição base e 208,52 euros a título de remuneração complementar e não recebeu no mês de Setembro de 2004 a quantia de 438,28 euros a título de retribuição base e 178,88 euros a título de remuneração complementar e durante todo o período em que não trabalhou não recebeu quaisquer cheque viagens, cujo valor não foi possível apurar, que era habitual a sua entidade patronal proporcionar-lhe – resposta ao ponto 15º da base instrutória.
AE- O autor despendeu em tratamentos, medicamentos e deslocações a quantia de 313,91 euros – resposta ao ponto 16º da base instrutória.
AF- Quando chegou ao entroncamento referido em A) e quando na execução da manobra relatada em Q) rodava à esquerda, penetrando na hemifaixa de rodagem da estrada nacional n.º 106 destinada ao trânsito no sentido Lousada/Penafiel, surgiu-lhe da sua direita o motociclo de 650 cm3 conduzido pelo autor, estando a velocidade no local limitada a 50 Kms./hora – resposta ao ponto 18º da base instrutória.
AG- O motociclo conduzido pelo autor foi embater na parte lateral direita do veículo ..-..-TV, indo após o embate imobilizar-se a cerca de 29 metros de distância do local do embate, na berma direita do seu sentido de marcha – resposta ao ponto 20º da base instrutória.
AH- Antes do embate referido em A) o autor teve dois ou três acidentes e por volta dos 14 anos de idade teve um acidente com uma máquina do qual resultou a amputação de três dedos da mão direita – resposta ao ponto 21º da base instrutória.
AI- No entroncamento referido em A), a E.N. 106, atento o sentido Lousada/Penafiel, é constituída por uma única hemifaixa de rodagem ou fila de trânsito, com 3,80 metros de largura e forma uma lomba no sentido Lousada/Penafiel – resposta ao ponto 22º da base instrutória.

IV. Fundamentação de direito
1. Agravo. Segunda perícia
Para a apreciação do agravo importa reter os termos processuais inerentes à realização da perícia médico-legal. E, nesse domínio, os autos retratam que autor e ré requereram a sujeição daquele a perícia médico-legal, a qual foi deferida ao Instituto Nacional de Medicina Legal. Apresentado o respectivo relatório, a ré reclamou e, para o caso de não ser atendida a reclamação, logo requereu a segunda perícia. Igualmente reclamou o autor. Foi deferida a realização da segunda perícia e, apresentado o relatório correspondente, reclamou o autor.
Decidida a matéria de facto, havendo disparidade das duas perícias quanto às sequelas permanentes advenientes para o autor do acidente de viação causa de pedir da acção, o tribunal a quo sustentou a resposta ao item 9º da base instrutória no relatório médico-legal emitido no âmbito da segunda perícia, que aderiu à Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, e deu como provado que do mesmo derivaram para o lesado sequelas que lhe determinaram uma IPG de 13 pontos. Pronunciada a sentença, recorreu o autor que, além do mais, impugnou a decisão de facto quanto à resposta dada àquele item 9º da base instrutória.
O acórdão deste Tribunal da Relação, atendo-se a que a primeira perícia foi realizada em Setembro de 2007 e que o Decreto-Lei 352/2007, de 23 de Outubro, que aprova aquela Tabela, só é aplicável às perícias efectuadas depois da sua entrada em vigor [artigo 6º, 1, c)], concluiu não ser aplicável a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil. Clarificou que a segunda perícia deve consistir na repetição da anterior, com o objectivo de corrigir os resultados alcançados pela primeira, deve incidir sobre o mesmo objecto e obedecer aos mesmos parâmetros. Por isso, determinou a anulação do julgamento da decisão do ponto de facto inserto na base instrutória sob o n.º 9, no segmento relativo à incapacidade permanente de que é portador o autor.
Sequencialmente, em obediência àquele acórdão, foi proferido despacho que determinou “a repetição da segunda perícia” para “apurar qual a incapacidade permanente para o trabalho de que o autor padece…”, perícia a que não é aplicável a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (fls. 884 e 885). Repetida a perícia, concluíram, maioritariamente, os Senhores Peritos que, não levando em consideração aquela Tabela, o autor é portador de uma Incapacidade Permanente para o Trabalho de 15% (fls. 898). O terceiro perito manteve a convocação da Tabela para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil e concluiu que o autor é portador de uma Incapacidade Permanente Geral de 13 pontos (fls. 919).
Foi, ainda, junto um parecer médico-legal que fez uma avaliação do dano à luz das duas Tabelas, concluindo para a Incapacidade Permanente Geral 26 pontos e para a Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho 27,3% (fls. 957 a 969).
Requereu o autor uma nova perícia, que foi indeferida com o fundamento de que a perícia realizada sob determinação da Relação não constitui uma nova perícia, mas apenas a repetição da segunda perícia, não havendo lugar à pretendida “terceira perícia”. É deste despacho que agrava o autor.
Apreciando.
Até à reforma processual civil introduzida pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, o requerente da segunda perícia não precisava de fundamentar esse pedido. Qualquer das partes a poderia requerer sem indicar as razões de tal pretensão, pelo que ao juiz estava vedado indeferi-la por a considerar impertinente ou dilatória (artigo 578º, 1). Com a reforma, passou a exigir-se a fundamentação do requerimento da segunda perícia, designadamente a alegação das razões da discordância relativamente ao resultado alcançado (artigo 589º, 1).
A segunda perícia não constitui uma nova perícia. Incide sobre os mesmos factos e visa corrigir eventual inexactidão dos resultados da primeira (artigo 589º, 3). É, como assinala o acórdão anterior, uma repetição da primeira, cuja justificação reside na necessidade de submeter ao parecer de outros peritos os factos que já foram averiguados. Nem a segunda perícia invalida a primeira, nem esta tem menor valia do que aquela. Antes subsistem as duas, sujeitas à livre apreciação do tribunal, a significar que quer uma quer ou outra está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova (artigo 591º). Problemática que assume especial relevo, como no caso, quando as duas perícias obtêm resultados divergentes, o que determina a que o tribunal adira a uma ou a outra, segundo a sua liberdade de julgamento (artigo 389º do Código Civil). Contudo, como bem e profusamente acentua o anterior acórdão desta Relação, à prova pericial há-de reconhecer-se um significado probatório especial. E se os dados de facto pressupostos estão sujeitos a livre apreciação do juiz, já o não está o juízo científico que encerra o parecer pericial, que só é susceptível de merecer uma crítica material e igualmente científica. Daí que o tribunal, ao afastar-se do juízo científico emitido pelos peritos, deva motivar com particular cuidado essa divergência[3].
Na situação que afrontamos, o anterior acórdão do Tribunal da Relação não determinou, ao menos directamente, a anulação da segunda perícia, mas exerceu sobre ela censura, decidindo que a mesma teria de obedecer à identidade dos parâmetros usados na primeira, melhor dizendo, proscreveu a convocação da Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil e, no segmento decisório, anulou o julgamento no tocante àquele concreto vector do item 9º da base instrutória que se reportava à incapacidade permanente de que o autor é portador, já que a decisão de facto se ateve à segunda perícia para fundar a resposta a tal item. Vale por dizer que esta Relação retirou valia à segunda perícia, por não obedecer aos critérios legais, o que deu azo a que a Senhora Juiz determinasse a repetição dessa segunda perícia, agora à luz dos parâmetros definidos pela Relação, ou seja, sem a aplicação Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil. Donde seja patente a natureza de segunda perícia levada a cabo no âmbito da decisão do Tribunal da Relação. Ela traduz somente a repetição da segunda perícia, agora à luz dos critérios tidos por legais pela Relação, e não perde, por isso, tal natureza nem adquire o cariz de primeira perícia. Nessa medida, deferir a pretensão do autor corresponderia a consentir, tal como o exarou o despacho agravado, a efectivação de uma terceira perícia, não admitida pelo nosso sistema processual civil.
Defende o agravante q ue só pode ser considerada como primeira perícia a realizada em 6 de Julho de 2010 e não as efectuadas em 2007 e 2008, assim pretendendo atribuir a natureza de segunda perícia à que foi objecto de indeferimento do despacho agravado No fundo, pretende convencer que a perícia realizada após baixa do processo à primeira instância teve a natureza de primeira perícia, o que é de todo insustentável, desde logo pela clara posição do acórdão do Tribunal da Relação que ordenou a repetição da segunda perícia com a utilização dos parâmetros da primeira. No seu texto, chega a esclarecer que “… a primeira perícia não foi a realizada no dia 16 de Setembro de 2008, mas a que foi realizada, pelo mesmo gabinete médico-legal e pelo mesmo perito em 13 de Setembro de 2007. Na verdade, a perícia realizada em 16 de Setembro de 2008 teve por objectivo apenas o suprimento da deficiência da realizada no ano anterior (…) As perícias realizadas em Setembro de 2007 e 2008 não são duas perícias - mas uma e a mesma perícia…”.
Sem embargo dessa matéria dever ter sido objecto de oportuna reclamação do autor, também não lhe assiste razão quando aponta à perícia a desconsideração das lesões na coluna vertebral, que foram valorizadas.
Não temos, pois, qualquer reparo a dirigir ao despacho agravado, pelo que negamos provimento ao agravo.

2. Apelação. Indemnização
O autor recorrente vem somente discutir os valores indemnizatórios arbitrados quanto a danos futuros e danos de índole não patrimonial.
No que tange aos primeiros entende que deve ser valorizada uma taxa média de inflação previsível de 3% e igual taxa de juro para cálculo do capital, bem como uma esperança de vida activa de 75 anos, fixando a indemnização em 120.000,00 euros.
Consabido que a indemnização visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação e abrange os prejuízos causados: os danos emergentes, traduzidos na diminuição do património já existente na esfera jurídico-patrimonial do lesado, e os lucros cessantes, correspondentes aos benefícios que este deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os ganhos que se frustraram. Valor indemnizatório que, face à consagração legal da teoria da diferença, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado e a que teria se não existissem os danos (artigos 562º e 566º, 2, do Código Civil).

2.1 Danos futuros
É no âmbito dos lucros cessantes que se coloca a problemática dos danos futuros, compensáveis desde que previsíveis (artigo 564º, 2, do Código Civil). No fundo, trata-se de procurar compensar o lesado por um ganho que tinha no momento da lesão e que se frustrou, melhor dizendo, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se lhe daria direito a esse ganho[4]. Sobre a incapacidade permanente de que padece o autor sabemos apenas que o mesmo está afectado de uma incapacidade permanente geral de 15%, sem que saibamos se a mesma tem ou não rebate profissional. De todo o modo, a posição da jurisprudência é unânime que, mesmo sem rebate profissional, o lesado tem de ser compensado pelos esforços suplementares que a sua incapacidade lhe determina, quer na sua vida profissional quer na sua vida pessoal, social e familiar. Daí que alguma jurisprudência, no plano patrimonial, qualifique essa incapacidade como dano biológico, que pode ser ressarcido ainda que as lesões da vítima não hajam implicado para ela o denominado rebate profissional, isto é, não se repercutam numa efectiva interrupção dos proventos até então por ela auferidos[5].
Na opção pelo método de cálculo a adoptar para o cômputo da respectiva indemnização, constitui entendimento jurisprudencial reiterado que ela deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida activa. Para superar o grau de subjectivismo que o mero recurso à equidade comporta, julgamos que as tabelas financeiras traduzem o mecanismo de cálculo mais ajustado a obter esse capital, alcançado através de uma taxa anual de 3%, por ser aquela que, no actual quadro de debilidade dos sistemas financeiros, melhor protege os interesses do lesado[6]. Nessa perspectiva, aderimos à posição do apelante que rejeita a taxa de 4% usada pela sentença apelada quando a mesma não reflecte, no actual momento financeiro que atravessam as sociedades contemporâneas, a rendibilidade financeira do capital.
Aquele mecanismo de cálculo é o que melhor acautela a inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal considerado bem como mitiga o benefício da antecipação decorrente do imediato recebimento valores pecuniários que, por regra, só seriam alcançados faseadamente ao longo de um lato período de tempo, com a consequente possibilidade de rentabilização financeira imediata.
Defende também que seja considerada a esperança de vida do homem em Portugal, presentemente situada em 75,5 anos.
Como sabemos, o limite da vida activa está hoje fixado, entre nós, em 65 anos, a idade da reforma, mas o crescente movimento do velho continente europeu no sentido de aumentar a idade da reforma leva-nos a aceitar a plausibilidade da fixação daquele limite nos 70 anos de idade, solução conforme à jurisprudência do nosso mais alto Tribunal[7]. Há, de facto, alguns arestos do Supremo Tribunal de Justiça que defendem a valoração da esperança média de vida e não apenas da vida activa[8]. Não sufragamos esse entendimento, porque nos movemos em situações em que o lesado não terá uma perda efectiva da sua capacidade de ganho e, por isso, a indemnização visa apenas compensar os esforços suplementares desenvolvidos para continuar a desempenhar a sua vida profissional e social comuns. E atingida a idade da reforma, em que o lesado deixa de estar inserido no mercado de trabalho e, por via disso, não está sujeito aos tais esforços suplementares, disporá da pensão de reforma que, como qualquer trabalhador, afectado ou não de qualquer lesão, permitirá desfrutar da sua velhice.
Com base nesses dados, como a consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 24/09/2004, o autor, nascido em 19/02/1968, tinha uma esperança de vida activa de 34 anos (alíneas N) e O) dos factos provados). Perante a factualidade provada e tal como aduz na sua alegação, auferia o autor um vencimento mensal de 1.730,08 euros (uma retribuição base de 1.156,89 euros, acrescida de 503,07 euros de remuneração complementar e de 70,12 euros, a título de diuturnidades – al. AC) dos factos provados). Feitos os cálculos, à taxa anual de 3%, para uma esperança de vida activa de 34 anos, é convocado o coeficiente financeiro 21.1318, que determina um capital de 511.813,08 euros; capital que, reduzido em função da incapacidade permanente geral de 15% que afecta o autor, baixa para um valor de 76.771,96 euros.
A idade do autor (36 anos, à data da consolidação das lesões médico-legais), o lato período de tempo que terá de conviver com a sua limitação, desde rigidez dos músculos da coluna vertebral dorsal e lombar, limitação da flexão da coluna vertebral, dores sempre que houver flexão a 45º do membro inferior direito, herniações em corpos vertebrais, deformações do corpo vertebral, escoliose dextro-concova lombar e diminuição da amplitude do espaço inter-somático de corpos vertebrais, à circunstância destas lesões agravarem com a idade e com a sedentarização que a sua vida profissional comporta, cremos que aquele valor, à luz da equidade, deve subir para os 90.000,00 euros, a qual se nos afigura adequadamente compensadora dos danos futuros em causa.

2. Danos não patrimoniais
No que respeita aos danos não patrimoniais pugna o apelante pela atribuição do valor de 50.000,00 euros, contraposto aos 20,000 euros estabelecidos pela sentença apelada.
Os danos desta natureza são indemnizáveis desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. As partes não discutem a ressarcibilidade dos danos padecidos pelo autor, apenas este divergindo quanto à medida da sua compensação.
Danos que são estabelecidos pelo recurso à equidade, fixados pelo juiz segundo o seu prudente arbítrio (artigo 496º, 1, do Código Civil). O recurso à equidade não prescinde da observância do princípio da igualdade, que busca uma uniformização de critérios, desde que as circunstâncias do caso a isso se não oponham. Pretende-se alcançar a solução mais justa para o caso concreto, pois a equidade é balizada pelos imperativos da justiça real, em oposição à justiça meramente formal; a equidade é sempre uma forma de justiça, a expressão da justiça num dado caso concreto[9]. No fundo, a satisfação dos danos não patrimoniais não traduz uma verdadeira indemnização, por não ser um equivalente do dano; antes consiste em atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é susceptível de equivalente. Por isso, é razoável que, no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha que sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante[10].
Com a indemnização por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar o lesado pelos sofrimentos e inibições que sofreu em consequência do evento danoso, compensação que só será alcançada se a indemnização for significativa e não meramente simbólica.
Para além das sequelas que permanentemente o afectam e que já referimos, o autor sofreu fractura da vértebra D12 e da 1ª falange do 5º dedo do pé direito, foi sujeito a tratamentos hospitalares, andou com colete durante cerca de quatro meses, fez hidroterapia durante cerca de três meses, sofreu traumatismo no dorso lombar com a referida fractura de D12, escoriações nos membros inferiores, membros superiores e nádega esquerda. Padeceu internamentos hospitalares, deitado em leito duro e imobilizado com colete de Jewete-L, efectuou discectomia L4 e L5, sente dor em pressão na região dorsal e lombar posterior, quando está sentado ou de pé, na mesma posição durante cerca de 20 minutos, padeceu dores que o impediam de andar, o que o determinou a deslocar-se à urgência hospitalar, tem dores nos membros inferiores, sobretudo na face externa e anterior da coxa direita até ao joelho, que o impedem de dormir, sente desconforto e rigidez da coluna vertebral ao fazer movimentos, ao apanhar objectos do chão, pegar em objectos pesados e permanecer sentado no posto de trabalho por mais de 20 minutos e padeceu de um período de incapacidade temporária durante um ano e quatro meses e uma IPG de 15% (alíneas I) a N) e S) a Y) dos factos provados). Tratamentos, intervenções cirúrgicas e internamentos que lhe provocaram dores e sofrimento num quantum doloris fixável em grau 5, num máximo de 7. Sofreu desgosto, susto e angústia de não saber se poderia morrer em resultado do acidente, medos de poder ficar paraplégico e desgosto por se ver parcialmente incapacitado para o resto da sua vida e com cicatrizes (alíneas AA) a AB) dos factos apurados).
Somos sensíveis às dificuldades em aplicar a equidade, que se demarca da arbitrariedade ou do subjectivismo do julgador, embora deva traduzir a justiça do caso concreto, segundo “as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”[11]. Por isso, não deixaremos de valorizar o agravamento resultante da idade para o tipo de lesões sofridas pelo autor como teremos em conta a inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado da União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida[12].
Dentre os direitos fundamentais de consagração constitucional encontra-se o direito à integridade física e psíquica (artigo 25º), o qual não vale apenas contra o Estado mas, igualmente, contra qualquer pessoa. No que respeita ao Estado e aos poderes públicos em geral, são vários os planos em que ele é relevante, desde a legislação, à investigação criminal, às organizações institucionais, às medidas de polícia. Há uma exigência positiva de actuação dos poderes públicos no sentido de assegurar uma efectiva tutela material do direito constitucionalmente consagrado, o que impõe o ajustado conjunto de medidas legislativas, no caso sob a alçada daquele artigo 496º do Código Civil[13].
Tudo sopesado, incluindo os critérios comummente usados pela jurisprudência, julgamos adequada a quantia de 30.000,00 euros. Quantia esta que, estabelecida em valor actualizado, vence juros de mora apenas desde a data deste acórdão. Asserção que redunda do acórdão uniformizador de jurisprudência 4/2002, de 9-05-2002[14], assim tirado: “[S]empre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigo 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e, 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.

V. Decisão
Na decorrência do expendido, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em:
- negar provimento ao agravo;
- julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré C….., S.A. a pagar ao autor, B….., a quantia de 90.000,00 euros (noventa mil euros), a título de danos futuros, e a quantia de 30.000,00 euros (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais, quantia esta a que acrescem juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data deste acórdão, até efectivo pagamento;
- manter, quanto ao demais, a sentença apelada;
- condenar o autor nas custas do agravo, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia;
- condenar o autor e a ré nas custas das duas instâncias na proporção do vencimento, levando em conta o apoio judiciário concedido ao autor.
*
Porto, 29 de Maio de 2012
Maria Cecília Agante
José Bernardino Carvalho
Eduardo Manuel Rodrigues Pires
_______________
[1] Litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo.
[2] Na redacção aqui aplicável, a vigente até à imperância do Decreto-Lei 303/3007, de 24 de Agosto, já que a acção foi instaurada em 2006. Redacção a que pertencerão todas as normas que, desse Código, mencionarmos.
[3] Manuel Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, págs. 263 e 264.
[4] Fernando Pessoa Jorge, “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1995, pág. 378.
[5] Acs. STJ de 20/11/2011, 13/04/2011, processo 428/07.5TBFAF.G1.S1; 843/07.4TBETR.C1
[6] Acs. STJ de 4-12-2007, ref. 07A3836¸ Ac. STJ de 27-10-2010, in www.dgsi.pt, processo 1331/2002.P1.S1.
[7]Ac. STJ de 27-10-2010, in www.dgsi.pt, processo 1331/2002.P1.S1.
[8] Acs. STJ 17-06-2008,10-10-2010 e 27-10-2010, in [www.dgsi.pt, ref. 08A1266, processo 845/06.8TBVCD.P1.S1 e 1331/2002.P1.S1.
[9] Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., pág. 108.
[10] Vaz Serra, in R.L.J. 113º, pág. 104.
[11] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, I, 4ª ed. revista e actualizada, pág. 510.
[12 Ac. STJ de 19-04-2012, in www.dgsi.pt, processo 3046/09.0TBFIG.S1.
[13]Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, pág. 455; Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, pág. 269.
[14]D.R. n.º 164, Série I-A, de 27-06-2002.