Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028451 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA SOCIEDADE POR QUOTAS LETRA ENDOSSO LEGITIMIDADE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200003090050118 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 301-A/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO / SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART260 N4. LULL ART16 ART7. CPC95 ART55. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/04/19 IN CJ T1 ANOXV PAG154. | ||
| Sumário: | I - As sociedades por quotas apenas ficam vinculadas, em actos escritos, através da assinatura dos seus gerentes, com indicação dessa qualidade, não sendo relevante a simples assinatura com a firma social. II - Não é por isso válido o endosso de letra de câmbio, por uma sociedade por quotas, sem que a respectiva assinatura aposta na letra justifique a qualidade de quem a efectuou. III - O destinatário desse endosso não é por isso legítimo detentor da letra nem tem legitimidade, como exequente, para a execução baseada nessa letra. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |