Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050118
Nº Convencional: JTRP00028451
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
SOCIEDADE POR QUOTAS
LETRA
ENDOSSO
LEGITIMIDADE
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP200003090050118
Data do Acordão: 03/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 301-A/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO / SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CSC86 ART260 N4.
LULL ART16 ART7.
CPC95 ART55.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/04/19 IN CJ T1 ANOXV PAG154.
Sumário: I - As sociedades por quotas apenas ficam vinculadas, em actos escritos, através da assinatura dos seus gerentes, com indicação dessa qualidade, não sendo relevante a simples assinatura com a firma social.
II - Não é por isso válido o endosso de letra de câmbio, por uma sociedade por quotas, sem que a respectiva assinatura aposta na letra justifique a qualidade de quem a efectuou.
III - O destinatário desse endosso não é por isso legítimo detentor da letra nem tem legitimidade, como exequente, para a execução baseada nessa letra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: