Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO VILARES FERREIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE PERFILHAÇÃO PRESUNÇÃO LEGAL INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP202203224376/21.8T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE/DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A ação em que se visa a impugnação da perfilhação, com fundamento em desconformidade entre a verdade jurídica e a verdade biológica, consentida pelo art. 1859.º, n.º 1 do CCivil, corresponde a uma ação constitutiva, porquanto tem por finalidade introduzir uma mudança na ordem jurídica existente (art. 10.º, n.º 3, al. c), do CPCivil), mediante o exercício de um direito potestativo do demandante. II - Se a perfilhação não é mais do que o facto operativo sobre o qual assenta uma presunção legal destinada a fixar a paternidade biológica e se, por outro lado, a contestação prevista pelo artigo 1859.º do CCivil é, afinal, uma impugnação da paternidade fixada, então, impugnar significa provar o contrário do facto legalmente presumido. III - Ora, provar o contrário do facto legalmente presumido (paternidade biológica) implica necessariamente que se alegue, que se afirme perentoriamente, sem ambiguidades ou expressões dubitativas, assente em factos e não em juízos conclusivos, a desconformidade entre a paternidade declarada no registo e a paternidade biológica, sob pena de se justificar o indeferimento liminar, ao abrigo do preceituado no art. 590.º, n.º 1, do CPCivil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 4376/21.8T8MAI.P1 [Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores da Maia - Juiz 2] Relator: Fernando Vilares Ferreira Adjunta: Maria Eiró Adjunto: João Proença SUMÁRIO: ……………. ……………. ……………. I. RELATÓRIO 1. AA intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, visando a impugnação de paternidade estabelecida por perfilhação, contra BB, CC e DD, pedindo que seja declarado que não é pai das duas últimas. 2. Em sede de apreciação liminar da petição inicial, foi proferido o seguinte despacho: [O autor, na sua petição inicial deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação (artigo 552º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil). Assim, o autor deve indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência jurídica afirma, os quais constituem a causa de pedir (artigo 5º, n.º 1 do Código de Processo Civil), que corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito material pretendido. Pois bem, no caso concreto, cremos que o Autor não cumpre adequadamente esses seus ónus processuais na sua petição inicial. É manifesta a insuficiência da sua alegação no que concerne à indicação dos fundamentos para o pedido. Em face do exposto, e desde já, ao abrigo do disposto no art. 7/2 do CPC, convido o Autor para, querendo, no prazo de dez dias, concretizar o alegado na petição inicial: - esclarecendo e factualizando a sua alegação: “tivera relações de amantismo com outro(s) homem(ns)”; - indicando concretamente os factos de onde extrai a conclusão de que “é forçoso concluir que o Autor, não é, facto, pai biológico”.] 3. O Autor respondeu ao convite, juntando aos autos nova petição inicial que considerou “corrigida”, assim estruturada quanto a factos: [1 – As menores CC e DD nasceram em 26 de Novembro de 2013, 2 – E foram registadas como filhas do Autor e da 1ª Ré pelos assentos de nascimento, respetivamente, nº ... e ... da 4ª Conservatória do Registo Civil do Porto – Docs. 1 e 2 3 – Não obstante a paternidade das menores se encontrar estabelecida por perfilhação, resultante de declaração voluntária nesse sentido, 4 – O Autor tem fundadas dúvidas que essa declaração corresponda à verdade biológica. Com efeito, 5 – O Autor e a 1ª Ré a viveram em união facto entre 2011 e finais de 2013. 6 – E, fruto dessa relação, em 10 Jan 2012, nasceu EE. 7 – Aquando do nascimento das gémeas, presumindo que as mesmas também eram suas filhas biológicas, e não tendo, na altura, razões para duvidar de tal facto, perfilhou-as. 8 – Todavia, pouco tempo depois do nascimento das menores, em Dez 2013, a 1ª Ré expulsou o Autor de casa e passou logo a coabitar com outro homem, ao que o autor julga, de nome FF, 9 – Mas mantendo que a DD e a CC eram filhas dele, Autor, 10 – Motivo pelo qual este assumiu as respetivas responsabilidades parentais, 11 – Que, inclusive, vieram a ser objeto de regulação e alteração no processo nº 4426/16.0T8MTS e apensos, que correu termos pelo Tribunal de Família e Menores de Matosinhos – Juiz 3 – cfr. docs. 1 e 2 Sucede que, 12 – Por alturas de Dezembro de 2020, em visitas de convívio com as menores, estas, então já com 7 anos de idade, questionaram-no se ele era realmente o seu pai, 13 - Revelando-lhe que a própria mãe lhes dissera que o Autor não era o seu verdadeiro pai. 14 – Face a tal inocente inconfidência, o Autor tentou indagar da sua veracidade, solicitando informações junto de pessoas do conhecimento de ambos, à data, 15 – E, para além de afirmações, agora não confirmáveis, de várias pessoas, de que a 1ª ré era vista com outros homens durante o período em que vivia em união de facto com o autor, 16 – Foi informado pela sua irmã, GG, que esta, logo após o nascimento das gémeas, havia recebido um telefonema de uma senhora que apenas se identificou pelo nome HH e que trabalhava no Hospital ... no Porto, 17 – Dizendo-lhe que as gémeas não deviam ser filhas do autor, porquanto o marido dela, de nome II, já mantinha relações de amantismo com a 1ª ré há mais de um ano, 18 – Tudo o que o leva a concluir que a 1ª Ré, sem o seu conhecimento, manteve relações de amantismo com outro(s) homem(ns) enquanto ambos viviam em união de facto, nomeadamente no período legal de conceção das gémeas, ou seja, entre finais de Fevereiro e Junho de 2013, Acresce que, 19 – Perante tais factos, o autor confrontou a 1ª ré e solicitou-lhe que realizassem o teste de paternidade, mas aquela recusou-se terminantemente a fazê-lo, 20 – E, a partir dessa altura, passou a impedir que o autor convivesse com as menores, inclusive, apresentando na CPCJ falsas denúncias de que o autor abusava delas, 21 – Tudo o que determinou que o autor, para se salvaguardar, se visse obrigado a requerer visitas supervisionadas, encontrando-se, por isso, há mais de um ano sem conviver com as menores, contactando com elas apenas telefonicamente e por períodos máximos de 1 minuto! 22 – Pelo que, da conjugação de todas aquelas circunstâncias, a saber, - o facto de a 1ª ré ter expulsado o autor e ter passado logo a viver com outro homem, - as informações sobre o comportamento da 1ª ré durante a união de facto entre ambos, mormente durante o período legal de conceção das gémeas - a recusa da 1ª ré em realizar o teste de paternidade - os expedientes que inventou para impedir o contacto do autor com as menores - e, principalmente, o facto de ela própria afirmar que as menores não são filhas do autor só pode concluir-se que o Autor, não é, facto, pai biológico das 2ª e 3ª rés, 23 – Ou, pelo menos, verificam-se fortes e fundadas suspeitas e probabilidades que o não seja.] 4. Na fase do saneador, foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo: [Nestes termos e pelos fundamentos expostos, face à manifesta improcedência do pedido, indefiro liminarmente a petição inicial]. 5. Inconformado com a decisão, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. 6. Com o requerimento de interposição do recurso, o Apelante apresentou alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: [1 – Tendo o Autor alegado factos de onde se pode concluir que as rés perfilhadas não são suas filhas, 2 – E alegado expressamente que a sua paternidade relativamente não corresponde à verdade biológica, 3 – Inexiste fundamento para indeferimento liminar da petição inicial, pois a procedência da ação apenas depende da prova de tais factos, que é perfeitamente possível através da prova testemunhal e pericial requerida. 4 – Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, nomeadamente, o disposto nos arts. 341.º, 342.º, 388.º, 392.º, 1859.º e 1860.º do CC e 410.º ss e 590.º do CPC.] 7. Contra-alegou o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso. II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Em face das conclusões das alegações apresentadas pelo Apelante (arts. 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do CPCivil), a questão a decidir no presente recurso passa por saber se se justifica ou não o indeferimento liminar da petição inicial decorrente da manifesta improcedência do pedido. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS Com relevância para a decisão, a factualidade assente reconduz-se à tramitação processual de que se dá conta no Relatório supra. 2. OS FACTOS E O DIREITO 2.1. Nos termos do art. 590.º, n.º 1, do CPCivil, “nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e deque o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no art. 560.º”. O indeferimento liminar justifica-se em situações em que a petição apresenta vícios de tal modo graves, de natureza substancial ou formal, que permitem desde logo antever, para além do mais, a improcedência inequívoca da pretensão deduzida. No caso dos autos, perante uma primeira petição apresentada pelo Autor, o Tribunal a quo apontou-lhe determinadas insuficiências em matéria de alegação de factos constitutivos do direito pretendido fazer valer, pelo que, ao abrigo do preceituado no art. 7.º, n.º 2, do CPCivil, convidou o Autor a apresentar nova petição inicial, corrigindo os aspetos que especificou. Embora tenha apresentado nova petição, a verdade é que as apontadas insuficiências em matéria de facto não se mostram de todo ultrapassadas, como bem se deixou afirmado na decisão sob recurso. Como é sabido, decorrente do princípio do dispositivo, constitui ónus do autor alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (cf. arts. 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, d) do CPCivil). Enquanto o pedido traduz a concreta tutela jurisdicional pretendida pela parte, a causa de pedir consiste no facto concreto que fundamenta essa mesma tutela (cf. art. 581.º, n.º 4, do CPCivil). Os factos essenciais, ditos também principais, são aqueles que constam da previsão normativa a aplicar, ou seja, reconduzem-se aos factos constitutivos, impeditivos, extintivos e modificativos, contrapondo-se a factos não principais (instrumentais e complementares, na terminologia do art. 5.º, n.º 2, als. a) e b), do CPCivil. No caso que nos ocupa, o Autor pretende ver declarado pelo Tribunal que não é pai das 2.ª e 3.ª Rés, contrariando o que nesse particular consta dos assentos de nascimento daquelas, resultante de declaração voluntária de perfilhação nos termos dos arts. 1849.º e 1850.º do CCivil. Estamos, pois, perante uma ação em que se visa a impugnação da perfilhação, com fundamento em desconformidade entre a verdade jurídica e a verdade biológica, consentida pelo art. 1859.º, n.º 1 do CCivil: “A perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado”. E corresponde a uma ação constitutiva, porquanto tem por finalidade introduzir uma mudança na ordem jurídica existente (art. 10.º, n.º 3, al. c), do CPCivil), mediante o exercício de um direito potestativo do demandante. Acolhemos o entendimento de GUILHERME DE OLIVEIRA[1], citado na decisão recorrida, no sentido de que “ a fisionomia deste meio contestatório depende da natureza jurídica da perfilhação, pois que se esta for concebida como negócio jurídico, a impugnação significa a anulação da perfilhação, uma vez que o vício genético que compromete o negócio é a falsidade, enquanto que se a perfilhação for encarada como quase-negócio jurídico, e facto operativo de uma presunção legal de paternidade, a impugnação da perfilhação significa a impugnação da paternidade destinada a provar o contrário do facto presumido resultante do ato de perfilhação, que convoca uma declaração de ciência sobre o facto da perfilhação, recaindo sobre esta manifestação de convicção do perfilhante uma presunção de paternidade, assente numa regra de experiência, segundo a qual quem exterioriza, de modo solene, a sua convicção de paternidade é, provavelmente, o progenitor. E se a perfilhação não é mais do que o facto operativo sobre o qual assenta uma presunção legal destinada a fixar a paternidade biológica e se, por outro lado, a contestação prevista pelo artigo 1859º, do CC, é, afinal, uma impugnação da paternidade fixada, então, impugnar significa, nesta doutrina do quase-negócio jurídico - a que se adere - provar o contrário do facto, legalmente, presumido, e, uma vez feita esta demonstração, o ato do perfilhante perde a sua razão instrumental e caduca por inutilidade”. Ora, provar o contrário do facto legalmente presumido (paternidade biológica) implica necessariamente que se alegue (que se afirme perentoriamente) a desconformidade entre a paternidade declarada no registo e a paternidade biológica. Percorrendo todo o articulado apresentado pelo Autor, não identificamos um único segmento que traduza alegação inequívoca do Autor no sentido de que o mesmo não é pai biológico das duas últimas demandadas. Quanto ao artigo 22.º da petição – que o Apelante invoca para contrariar aquela nossa afirmação –, nele se dá conta tão só um conjunto de circunstâncias – “o facto de a 1.ª ré ter expulsado o autor e ter passado logo a viver com outro homem; as informações sobre o comportamento da 1.ª ré durante a união de facto entre ambos, mormente durante o período legal de conceção das gémeas; a recusa da 1.ª ré em realizar o teste de paternidade; os expedientes que inventou para impedir o contacto do autor com as menores; e, principalmente, o facto de ela própria afirmar que as menores não são filhas do autor” –, nas quais o Autor funda a conclusão, expressa no mesmo artigo, de que “não é, de facto, pai biológico das 2.ª e 3.ª rés”. Assim, este último segmento do art. 22.º da p. i. não se apresenta como facto concreto, mas apenas como juízo conclusivo do próprio Autor, assente na materialidade que o precede. E juízos conclusivos, como é sabido, não têm lugar no domínio do factual, pertencendo antes ao domínio do direito. E se dúvidas houvesse, quanto à posição do Autor nesta matéria, o artigo imediatamente seguinte da petição inicial (23.º) seria bastante para as desfazer, ao deixar em aberto conclusão alternativa: “Ou, pelo menos, verificam-se fortes e fundadas suspeitas e probabilidades que o não seja”. Assim, não podemos acolher o que o Apelante deixou expresso sob a conclusão 2.ª das suas alegações de recurso. Os factos alegados pelo Autor, como se deixou bem evidenciado na decisão recorrida, não permitem concluir que as crianças não são suas filhas. Na verdade, mais não traduzem do que um estado dubitativo acerca da sua condição de pai biológico. E a dúvida não é, com toda a certeza, facto constitutivo do direito do Autor: radicado numa verdade de sentido contrário à declaração que fundou a perfilhação. Por todo o exposto, é forçoso concluir pela manifesta improcedência da ação, o que justifica o indeferimento da petição inicial, por via do preceituado no art. 590.º, n. 1, do CPCivil, e daí a improcedência do recurso. 2.2. As custas do recurso são da responsabilidade do Recorrente, sem prejuízo da dispensa de pagamento de que possa beneficiar por via do apoio judiciário (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil). IV. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, julgamos o recurso improcedente e, consequentemente, decidimos: a) Manter a decisão recorrida; e b) Atribuir ao Recorrente a responsabilidade pelas custas do recurso, sem prejuízo da dispensa de pagamento de que possa beneficiar por via do apoio judiciário. *** Tribunal da Relação do Porto, 22 de março de 2022Os Juízes Desembargadores, Fernando Vilares Ferreira Maria Eiró João Proença ________________________ [1] Impugnabilidade da Perfilhação, in Temas de Direito da Família, 2.ª edição aumentada, 2001, Coimbra Editora, pp. 20 e ss. |